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Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:41 Conteúdo da Página COMUNICADO CAT Nº 19, DE 05-04-90 COMUNICADO CAT Nº 19, DE 05-04-90 (DOE de 06-04-90) Esclarece sobre o cumprimento de obrigações tributárias em face do novo sistema monetário brasileiro O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Medida Provisória 168, de 15-3-90, na redação dada pelas Medidas Provisórias 172, de 17-3-90, e 174, de 23-3-90, considerando o entendimento expresso no Comunicado CAT-17, desta data, e objetivando esclarecer os contribuintes, a rede arrecadadora de tributos estaduais e as repartições fazendárias, expede o seguinte comunicado: 1. do pagamento de tributos estaduais: 1. 1. o pagamento em cruzados novos será feito mediante cheque nominativo, não a ordem, em favor da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, anotando-se no verso sua finalidade com base na Guia de Recolhimento; 1.2. as Guias de Recolhimento acolhidas a partir de 19 de março de 1990 serão autenticadas em cruzeiros, sem prejuízo do disposto no item anterior, observado o seguinte: 1.2.1. as guias emitidas pela Secretaria da Fazenda, por processamento eletrônico, com valores expresso em cruzados ou em cruzados novos terão seus valores convertidos para cruzeiros na paridade de Cz$ 1.000,00 = Cr$ 1,00 ou NCz$ 1,00 = Cr$ 1,00, conforme o caso, somente para efeito de alterações no documento; 1.2.2. as guias emitidas pela Secretaria da Fazenda, por processamento eletrônico, com importância a recolher expressa em quantidade de UFESP, terão seus valores convertidos para cruzeiros e seu preenchimento obedecerá à disciplina vigente; 1.2.3. as guias preenchidas pelos contribuintes terão seus valores expressos em cruzeiros; 1.2.4. nos pagamentos efetuados com cheques em cruzados novos, será anotada, no verso da guia de recolhimento, a identificação da instituição financeira e da respectiva agência, bem como o número da conta corrente do contribuinte; 1.2.5. quando houver necessidade de utilização simultânea de cruzados novos e de cruzeiros para o pagamento de um mesmo débito fiscal, o recolhimento será efetuado mediante Guias de Recolhimento distintas, hipótese em que a circunstância será indicada no campo observações, sem prejuízo do disposto no subitem 1.2.4; 1.3. a restituição de valores recolhidos indevidamente com cruzados novos, a partir de 19 de março de 1990, depende de instruções a serem baixadas pelo Ministério da Economia, Fazenda, e Planejamento; 2. das Guias de Informação e Apuração do ICMS: 2.1. as Guias de Informação e Apuração do ICMS, entregues partir de 19 de março de 1990, terão seus valores expressos em cruzeiros; 2.2. o disposto no item anterior aplica-se também às GIAS substitutivas e às transcritas pelo fisco, referentes a meses anteriores: a março de 1990; 3. da Escrituração dos Livros "Registro de Entrada", "Registro de Saída" e "Registro de Apuração do ICM": 3.1. dos Livros "Registro de Entradas" e "Registro de Saídas": 3.1.1. os registros serão efetuados de acordo com a unidade monetária consignada no documento-fonte; 3.1.2. ao final do mês os valores serão totalizados em cruzeiros dispensada a indicação da conversão de cruzados novos para cruzeiros, em função da idêntica paridade entre as referidas moedas; 3.1.3. a critério do contribuinte, poderão ser efetuadas as indicações necessárias à identificação as indicações necessárias à identificação dos lançamentos e totalizações inerentes a cada moeda sem prejuízo da observância das normas de escrituração pertinentes; 3.1.4. os resumos das operações e prestações com detalhamento por código fiscal e por alíquotas, de que trata a Portaria CAT nº 8, de 8 de janeiro de 1990, serão efetuados pelos valores globais do mês, dispensada a discriminação dos valores em cruzados novos; 3.2. do Livro "Registro de Apuração do ICM": 3.2.1. os valores a serem escriturados, a partir do mês de março de 1990, inclusive, serão grafados em cruzeiros; 4. das demais informações econômico-fiscais: 4.1. a DIPAM, o DOPUF e os demais documentos relativos a informações econômico-fiscais, entregues apartir de 19 de março de 1990, terão os seus valores expressos em cruzeiros; 5. no preenchimento dos documentos referidos nesse Comunicado é dispensada a indicação do símbolo "Cr$". RETIFICAÇÃO COMUNICADO CAT Nº 19, DE 05-04-90 (DOE de 07-04-90) No Comunicado CAT-19, de 5-4-90, no subitem 1.2.1, leia-se: 1.2.1 - as guias emitidas pela Secretaria da Fazenda, por processamento eletrônico, com valores expressos em cruzados novos terão seus valores convertidos para cruzeiros na paridade de Cz$ 1.000,00 = Cr$ 1,00 ou NCz$ 1,00 = Cr$ 1,00, conforme necessidade de alterações no documento; No subitem 3.1.3, leia-se: 3.1.3 - a critério do contribuinte, poderão ser efetuadas as indicações necessárias à identificação dos lançamentos e totalizações inerentes a cada moeda, sem prejuízo da observância das normas de escrituração pertinentes; No item 5, leia-se: 5. no preenchimento dos documentos referidos neste Comunicado é dispensada a indicação do símbolo Cr$. RETIFICAÇÃO COMUNICADO CAT Nº 19, DE 05-04-90 (DOE de 11-04-90) No Comunicado CAT-19, no subitem 1.2.1, leia-se: 1.2.1 - as guias emitidas pela Secretaria da Fazenda, por processamento eletrônico, com valores expressos em cruzados ou cruzados novos... No subitem 3.1.3, leia-se: 3.1.3 - a critério do contribuinte... sem prejuízo da observância das normas de escrituração pertinentes; Comentário