Você está em: Legislação > Comunicado CAT 20 de 2002 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Comunicado CAT 20 de 2002 Tipo Subtipo Comunicados CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 20 02/04/2002 03/04/2002 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Esclarece sobre o preenchimento de informações constantes na Declaração do Simples, instituída pela Portaria <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat112002.aspx"> CAT-11, </a> de 31-1-2002 Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:42 Conteúdo da Página Comunicado CAT Nº 20, de 02-04-2002 COMUNICADO CAT Nº 20, de 02-04-2002 ( DOE 03-04-2002) Esclarece sobre o preenchimento de informações constantes na Declaração do Simples, instituída pela Portaria CAT-11, de 31-1-2002 O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista que um elevado número de contribuintes tem apresentado dúvidas ou reportado insegurança sobre o preenchimento de alguns dados exigidos na referida declaração, esclarece que: 1 - o relatório nº 10 - Resumo da Receita Bruta, constante no programa, destina-se, na verdade, a captar informações acerca do total de operações ou prestações de saída realizadas em cada período; 2 - os valores declarados a esse título não têm a finalidade de aferição do limite de faturamento para fins de enquadramento ou desenquadramento do regime da microempresa ou da empresa de pequeno porte; 3 - nenhum contribuinte será desenquadrado automaticamente do regime em razão dos valores informados na Declaração do Simples; 4 - as saídas destinadas ao exterior deverão ser informadas juntamente com as saídas internas não tributadas. Comentário