Você está em: Legislação > Comunicado CAT 20 de 2003 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Comunicado CAT 20 de 2003 Tipo Subtipo Comunicados CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 20 07/03/2003 08/03/2003 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Esclarece sobre a não-aplicação do Convênio ICMS-137/02, de 13-12-2002, ao Estado de São Paulo Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:42 Conteúdo da Página Comunicado CAT Nº 20, de 07-03-2003 COMUNICADO CAT Nº 20, de 07-03-2003 (D.O.E. de 08-03-2003) Esclarece sobre a não-aplicação do Convênio ICMS-137/02, de 13-12-2002, ao Estado de São Paulo O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista dúvidas apresentadas por alguns contribuintes em relação aos termos do Convênio ICMS-137, de 13 de dezembrode 2002, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados em relação a operação interestadual que destine mercadoria a empresa de construção civil, considerando o disposto no artigo 56-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, acrescentado pelo Decreto 47.278, de 29 de outubro de 2002, esclarece que: 1 - o disposto no Convênio ICMS-137/02, de 13 de dezembro de 2002, aplica-se exclusivamente às unidades federadas indicadas em sua cláusula primeira, das quais não faz parte o Estado de São Paulo; 2 - para os contribuintes paulistas, a alíquota aplicável às operações que destinem mercadoria a empresa de construção civil localizada em outra unidade federada, inclusive àquelas expressamente indicadas na cláusula primeira do Convênio ICMS-137/02, deve ser definida de acordo com o disposto no artigo 56-A do Regulamento do ICMS. Comentário