Você está em: Legislação > Comunicado CAT 21 de 2010 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Comunicado CAT 21 de 2010 Tipo Subtipo Comunicados CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 21 07/06/2010 08/06/2010 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Esclarece sobre a não aplicação da substituição tributária nas operações com panetones. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:42 Conteúdo da Página Comunicado CAT - 21, de 7-6-2010 Comunicado CAT - 21, de 7-6-2010 (DOE 08-06-2010) Esclarece sobre a não aplicação da substituição tributária nas operações com panetones. O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 41, 313-W e 313-X do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e no Decreto 55.868, de 27 de maio de 2010, esclarece que: 1 - desde 1º de maio de 2008, as operações com os produtos alimentícios relacionados no § 1º do artigo 313-W do Regulamento do ICMS estão sujeitas à substituição tributária com retenção antecipada do imposto; 2 - de acordo com a redação original da alínea c do item 7 do referido § 1º do artigo 313-W, qual seja, bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias, panetones e similares, as operações com panetones estavam abrangidas pela substituição tributária; 3 - contudo, a partir de 1º de março de 2009, em razão de o Decreto 53.837, de 17 de dezembro de 2008, ter alterado a redação da aludida alínea c do item 7 para bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias, as operações com panetones deixaram de se sujeitar à substituição tributária; 4 - desse modo, o Decreto 55.868, de 27 de maio de 2010, ao alterar, novamente, a redação da alínea c do item 7 do § 1º do artigo 313-W do Regulamento do ICMS para bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiais - exceto panetones, excluindo, de forma expressa, os panetones, teve por objetivo tão e somente explicitar que as operações com essa mercadoria não estão abrangidas pela substituição tributária; 5 - resumindo, às operações com panetones: a) aplicou-se a substituição tributária aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de maio de 2008 a 28 de fevereiro de 2009, inclusive: b) não se aplica a retenção antecipada do imposto aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2009. NOTA - V. Retificação publicada no DOE de 10-06-2010 "Retificação do D.O. de 8-6-2010 No Comunicado CAT 21, Onde se lê: no item 5 - resumindo, às operações com panetones: a) aplicou-se a substituição tributária aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de maio de 2008 a 31 de fevereiro de 2009, inclusive: ; Leia-se: 5 - resumindo, às operações com panetones: a) aplicou-se a substituição tributária aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de maio de 2008 a 28 de fevereiro de 2009, inclusive:" Comentário