Você está em: Legislação > Comunicado CAT 23 de 2017 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Comunicado CAT 23 de 2017 Tipo Subtipo Comunicados CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 23 18/10/2017 19/10/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Esclarece sobre os procedimentos a serem observados, a partir de 01-01-2018, para o cálculo do imposto a recolher por substituição tributária, em relação aos bens e mercadorias destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, na hipótese em que este e o respectivo substituto tributário estejam localizados em diferentes unidades da Federação. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:43 Conteúdo da Página Comunicado CAT 23, de 18-10-2017 Comunicado CAT 23, de 18-10-2017 (DOE 19-10-2017) Esclarece sobre os procedimentos a serem observados, a partir de 01-01-2018, para o cálculo do imposto a recolher por substituição tributária, em relação aos bens e mercadorias destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, na hipótese em que este e o respectivo substituto tributário estejam localizados em diferentes unidades da Federação. O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no § 7º do artigo 37 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, e no Convênio ICMS 52, de 07-04-2017, disponível no endereço www.confaz.fazenda.gov.br na internet, COMUNICA que, a partir de 01-01-2018, deverão ser observados os procedimentos previstos no referido convênio, em especial o disposto em sua cláusula décima quarta, para fins de cálculo do imposto a recolher por substituição tributária em relação aos bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, na hipótese em que este e o respectivo substituto tributário estejam localizados em diferentes unidades da Federação. Comentário