Comunicado CAT 36 de 2004
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal
Notas
Redações anteriores
Imprimir
06/05/2022 17:46
COMUNICADO CAT Nº 36, de 29-07-2004

COMUNICADO CAT Nº 36, de 29-07-2004

(D.O.E. de 30-07-2004; Rep 31-07-2004)

Esclarece sobre a impossibilidade de aproveitamento dos créditos de ICMS provenientes de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais de ICMS não autorizados por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-1975


O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 155, § 2o, I, e XII, "g" e 170, IV, da Constituição Federal, bem como o disposto nos artigos 1o e 8o, I da Lei Complementar 24,de 7 de janeiro de 1975, e no artigo 36, § 3o, da Lei Estadual 6.374, de 1o de março de 1989;

Considerando a necessidade de esclarecer o contribuinte paulista e de orientar a fiscalização quanto a operações realizadas ao abrigo de atos normativos concessivos de benefício fiscal que não observaram a legislação de regência do ICMS para serem emanados, esclarece que:

1 - o crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, correspondente à entrada de mercadoria remetida ou de serviço prestado a estabelecimento localizado em território paulista, por estabelecimento localizado em outra unidade federada que se beneficie com incentivos fiscais indicados nos Anexos I e II deste comunicado, somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade federada de origem;

2 - o crédito do ICMS relativo a qualquer entrada de mercadoria ou recebimento deserviço com origem em outra unidade federada somente será admitido ou deduzido, na conformidade do disposto no item 1, ainda que as operações ou prestações estejam beneficiadas por incentivos decorrentes de atos normativos não listados expressamente nos Anexos I e II.

RELAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS SUJEITOS À GLOSA DE CRÉDITOS FISCAIS

ANEXO I

BENEFÍCIOS CONTESTADOS EM AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE PROPOSTAS PELO ESTADO DE SÃO PAULO:

UF

Legislação

Produto/atividade Beneficiada

ADIN

Minas Gerais

Leis 11393/94, 12281/96, 12228/96, 13431/99.

Decretos 35435/94, 38106/96, 39563/98, 40884/00, 41176/00, 41587/01, 38290/96, 39217/97, 38290/96, 39217/97,40558/99, 40848/99, 40982/2000, 41021/00, 41311/00, 41532/01 e 41840/01


Programas que instituem benefícios de caráter geral ou destinados a determinados setores econômicos.

Financiamentos vinculados ao ICMS.

2561-9

Paraná

Decreto 2736/96.
-Artigo 15, III, "d",
-Artigo 51, IV, §§ 3o e 4o,
-Artigo 51, XV, § 15
-Artigo 51, XVI, §15
-Artigo 51, XVII, § 16
-Artigo 59, I
-Artigo 57, §2o, "a" e "c"

Fios de seda

Produtos de informática

Produtos do abate de aves, gado, coelho

Insumos para a fabricação.

2155-9

Paraná

Decreto 3708/97

Decreto 2736/96
-Art. 637

Estação Aduaneira de Maringá – importações em geral

2166-4

Paraná

Leis 13212/01 e 13214/01

Crédito outorgado de 7% para abate de aves, gado bovino, bubalino ou suíno, industrialização de pescados,

Crédito em operações interestaduais com bobinas e tiras de aço, produtos de informática e automação

Redução de base de cálculo em operações interestaduais com farinha de trigo

2548-1

Rio de Janeiro

Lei 2273/94

Decreto 20326/94

Indústria e Agroindústria

1179-1

Bahia

Lei 7508/99
-Artigo 3o, "a", "b" e "c".

Decreto 7699/99
- Artigo 8o, I, II, III e §§ 1o e 2º

Cobre e derivados do cobre

2157-5

Bahia

Decreto 4316/95

Decreto 6741/97

e Decreto 7341/98

Produtos de informática eletrônica e telecomunicação

2156-7

Distrito Federal

Lei 2382/92 e Decreto 20322/99

Leis 2427/99, 2483/99 e 2719/01

Decretos 20957/00 e 23210/02

Atacadistas e Distribuidores

Empreendimentos do PRO- DF – Financiamento de 70% do ICMS

2440-0

2543-0

Goiás

Lei nº 9489 , de 31/7/84
-Art. 1 º , art. 2 º , "a" , "c" , "d" e art. 4 º e §.

Lei nº 11180 , de 20/04/90
-Art. 2 º , I , II e V ,
-Art. 3 º , I , II , III , IV , - Art. 004 º e §

Lei nº 11660 , de 27/12/91
- Art. 2 º , § e 7 º, II "a" e "b".

Lei nº 12181 , de 3/12/93
- Arts. 5 º , 6 º e 7 º

Lei nº 12425 , de 15/8/94
- Art. 1 º e § 3 º , § 4 º e § 5 º

Lei nº 12855, de 19/04/96
- Art. 2 º e § e art. 6 º

Lei nº 13.213 , de 29/12/97
- Art. 1º, I , II
- Art. 3º
- Art. 27 , I , II

Lei nº 13246, 13/01/98
- Art. 3o, I , II
- Art. 4º
- Art. 6 º

Lei nº 13436, de 30/12/98
- Art. 4º , I , II e III

Lei nº 13533, de 15/10/99
-Art. 1º e § 1º e § 2º
-Art. 2º

Lei nº 13581 , de 10/01/00
- Art. 3º

Decreto nº 3503 , de 13/08/90

Decreto nº 3822 , de 13/08/92

Decreto nº 4419 , de 13/08/95

Decreto nº 4756 , de 13/08/97

Decreto nº 4989 , de 13/08/98

Decreto nº 5036 , de 13/08/99
- Art. 37 e I , "a" , "b" , "c" , "d" , § 002 º , § 003 º
- Art. 8º , I , II , V
- Art. 9º , I , "a" , II, "a" e "b"
- Art. 16
- Art. 17 , I , II , III , V, IX , § 2 º , § 3º
- Art. 20 , I , II , III , IV, V , VI , VII , X , XI e XII, § 1º , § 2º , I e II

- Art. 024 , art. 025 , art. 026 e art. 027 , 00I e III

Decreto nº 5265 , de 31/12/00.

Incentivos

Programas de concessão de incentivos fiscais e financeiros denominados Fomentar ou Produzir e todos os demais programas deles decorrentes

2441-8

Mato Grosso do Sul

Lei 1798/97

Lei 2047/99

Lei 2182/00

Decreto 9115/98

Setor industrial

Programa de concessão de incentivos fiscais e financeiros denominado PROAÇÂO e todos os programas dele decorrentes

2439-6

 

ANEXO II

LISTA EXEMPLIFICATIVA DOS DEMAIS BENEFÍCIOS FISCAIS

(não prejudica a aplicação do disposto no item 2)

 

 

 

1 – AMAZONAS

ITEM

MERCADORIA

BENEFÍCIO

1.1

Programa Geral de Incentivos Fiscais - Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais do Estado do Amazonas

Financiamento, renúncias fiscais e créditos presumidos de até 100% do valor do imposto devido, concedidos por produto e região do Estado.

Lei 2826/03 e Decreto 23994/03 - a partir de 26-9-2003

2 – BAHIA

ITEM

MERCADORIA

BENEFÍCIO

2.1

Atacadista de leite e seus derivados

crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais

(Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000, prorrogado por prazo indeterminado pelo Dec. 8865/03 e observado o Dec. 8869/04)

2.2

Atacadista de farinhas, amidos e féculas

crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais

(Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000, prorrogado por prazo indeterminado pelo Dec. 8865/03 e observado o Dec. 8869/04)

2.3

Atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos

crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais

(Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000, prorrogado por prazo indeterminado pelo Dec. 8865/03 e observado o Dec. 8869/04)

2.4

Atacadista de aves vivas e ovos

crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais

(Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000, prorrogado por prazo indeterminado pelo Dec. 8865/03 e observado o Dec. 8869/04)

2.5

Atacadista de carnes e produtos de carnes

crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais

(Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000, prorrogado por prazo indeterminado pelo Dec. 8865/03 e observado o Dec. 8869/04)

2.6

Atacadista de pescados e frutos do mar

crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais

(Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000, prorrogado por prazo indeterminado pelo Dec. 8865/03 e observado o Dec. 8869/04)

2.7

Atacadista de massas alimentícias em geral

crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais

(Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000, prorrogado por prazo indeterminado pelo Dec. 8865/03 e observado o Dec. 8869/04)

2.8

Atacadista de outros produtos alimentícios

crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais

(Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000, prorrogado por prazo indeterminado pelo Dec. 8865/03 e observado o Dec. 8869/04)

2.9

Atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico

crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais

(Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000, prorrogado por prazo indeterminado pelo Dec. 8865/03 e observado o Dec. 8869/04)

2.10

Atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico

crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais

(Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000, prorrogado por prazo indeterminado pelo Dec. 8865/03 e observado o Dec. 8869/04)

2.11

Atacadista de produtos de higiene pessoal

crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais

(Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000, prorrogado por prazo indeterminado pelo Dec. 8865/03 e observado o Dec. 8869/04)

2.12

Atacadista de Cosméticos e produtos de perfumaria

crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais até 28-5-2003

(Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000)

2.13

Atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar

crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais

(Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000, prorrogado por prazo indeterminado pelo Dec. 8865/03 e observado o Dec. 8869/04)

2.14

Atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais

(Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000, prorrogado por prazo indeterminado pelo Dec. 8865/03 e observado o Dec. 8869/04)

2.15

Atacadista de artigos de escritório e papelaria; papel, papelão e seus artefatos

crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais

(Art. 2º do Dec. 7.799/2000 e Dec. 7.902/01)

2.16

Atacadista de móveis

crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais

(Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000, prorrogado por prazo indeterminado pelo Dec. 8865/03 e observado o Dec. 8869/04)

2.17

Atacadista de embalagens

crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais

(Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000, prorrogado por prazo indeterminado pelo Dec. 8865/03 e observado o Dec. 8869/04)

2.18

Atacadista de equipamentos de informática e comunicação

crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais

(Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000, prorrogado por prazo indeterminado pelo Dec. 8865/03 e observado o Dec. 8869/04)

2.19

Atacadista de mercadoria em geral sem predominância de artigos para uso na agropecuária

crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais

(Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000, prorrogado por prazo indeterminado pelo Dec. 8865/03 e observado o Dec. 8869/04)

2.20

Componentes, partes e peças destinados à fabricação de produtos de informática, eletrônica e telecomunicações importados

crédito presumido de 70,834% do valor do ICMS incidente nas saídas interestaduais

(Dec. 4.316/95, art. 7º, parágrafo único)

2.21

Artigos esportivos importados

crédito presumido de 55% do valor do ICMS incidente nas saídas interestaduais

(Dec. 7.727/99, art. 2º )


3 – DISTRITO FEDERAL

ITEM

MERCADORIA

BENEFÍCIO


3.1

Atacadista ou distribuidor de biscoitos do tipo Água e Sal, Cream Cracker, Maisena e Maria; café torrado e moído; creme vegetal; margarina; halvarina; polvilho; açúcar refinado e cristal; alho; arroz; leite tipo C; leite em pó; macarrão tipo comum; farinha de mandioca; feijão; óleo de soja; extrato de tomate, concentrado ou simples concentrado; pão francês de 50g; sal de cozinha; fubá de milho; rapadura; água sanitária; papel higiênico; sabonete, exceto os glicerinados, hidratantes ou adicionados de óleos especiais; sabão em barra.

crédito presumido de 11% sobre o montante das operações interestaduais

(Dec. 20.322/99 e Portarias 293/99 e 586/01)

(a partir de 01/02/2004 – Decreto 24371/2004)

3.2

Atacadista ou distribuidor de animais vivos das espécies: bovinos, bufalinos, caprinos, coelhos, ovinos, rãs, suínos, aves, bem como as carnes, os produtos e os subprodutos comestíveis resultantes do abate desses animais, e pescado

Crédito presumido de 10% sobre o montante das operações interestaduais

(Dec. 20.322/99 e Portarias 293/99 e 434/99)

(a partir de 01/02/2004 – Decreto 24371/2004)

Obs: para carnes, pescados e seus derivados, no período de 23/06/99 a 19/12/99, crédito presumido de 11%


3.3

Atacadista ou distribuidor de bebidas não sujeitas ao regime de substituição tributária

crédito presumido de 9,5% sobre o montante das operações interestaduais

(Dec. 20.322/99 e Portaria 293/99)

(a partir de 01/02/2004 – Decreto 24371/2004)

3.4

Atacadista ou distribuidor de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária

crédito presumido de 9,5% sobre o montante das operações interestaduais

(Dec. 20.322/99 e Portaria 293/99)

(a partir de 01/02/2004 – Decreto 24371/2004)

3.5

Atacadista ou distribuidor de produtos farmacêuticos constantes do Convênio ICMS 76/94

crédito presumido de 10% sobre o montante das operações interestaduais

(Dec. 20.322/99 e Portarias 293/99 e 13/2000)

(a partir de 01/02/2004 – Decreto 24371/2004)

3.6

Atacadista ou distribuidor de outros produtos de higiene e limpeza não enquadrados no subitem 3.5

crédito presumido de 9,5% sobre o montante das operações interestaduais

(Dec. 20.322/99 e Portaria 293/99)

(a partir de 01/02/2004 – Decreto 24371/2004)

3.7

Atacadista ou distribuidor de outros produtos do gênero alimentício, exceto carnes, pescados e seus derivados

crédito presumido de 10,5% sobre o montante das operações interestaduais

(Dec. 20.322/99 e Portaria 293/99)

(a partir de 01/02/2004 – Decreto 24371/2004)

3.8

Atacadista ou distribuidor de móveis e mobiliário médico cirúrgico

crédito presumido de 9,5% sobre o montante das operações interestaduais

(Dec. 20.322/99 e Portaria 293/99)

(a partir de 01/02/2004 – Decreto 24371/2004)

3.9

Atacadista ou distribuidor de vestuário e seus acessórios

crédito presumido de 9,5% sobre o montante das operações interestaduais

(Dec. 20.322/99 e Portaria 293/99)

(a partir de 01/02/2004 – Decreto 24371/2004)

3.10

Atacadista ou distribuidor de artigos de papelaria

crédito presumido de 9,5% sobre o montante das operações interestaduais

(Dec. 20.322/99 e Portaria 293/99)

(a partir de 01/02/2004 – Decreto 24371/2004 )

3.11

Atacadista ou distribuidor de produtos de perfumaria e cosméticos

crédito presumido de 9,5% sobre o montante das operações interestaduais

(Dec. 20.322/99 e Portaria 293/99)

(a partir de 01/02/2004 – Decreto 24371/2004)

3.12

Atacadista ou distribuidor de material de construção

crédito presumido de 11% sobre o montante das operações interestaduais

(Dec. 20.322/99 e Portarias 293/99 e 641/02)

(a partir de 01/02/2004 – Decreto 24371/2004)


3.13

Atacadista ou distribuidor de:

Papel (Códigos NBM-SH 4802, 4804, 4807, 4809, 4810, 4811, 4817 e 4823)

crédito presumido de 10,5% sobre o montante das operações interestaduais

(Dec. 20.322/99 e Portarias 293/99, 92/2000 e 475/02)

(a partir de 01/02/2004 – Decreto 24371/2004)

3.14

Atacadista ou distribuidor de produtos da indústria de informática e automação e suporte físico e programa de computadores, quando não seja elaborado sob encomenda, exceto jogos

crédito presumido de 11% sobre o montante das operações interestaduais

(Dec. 20.322/99 e Portarias 293/99 e 92/2000)

(a partir de 01/02/2004 – Decreto 24371/2004

3.15

Atacadista ou distribuidor de outras mercadorias não relacionadas nos subitens 3.1 a 3.14

crédito presumido de 9,5% sobre o montante das operações interestaduais

(Dec. 20.322/99 e Portaria 293/99)

(a partir de 01/02/2004 – Decreto 24371/2004)

4 – ESPÍRITO SANTO

ITEM

MERCADORIA

BENEFÍCIO

4.1

Qualquer mercadoria, exceto café, energia elétrica, lubrificantes, combustíveis, mercadorias para consumidor final e aquelas sujeitas à substituição tributária promovidas por estabelecimento comercial atacadista estabelecido no Estado,

crédito presumido de 11% do valor da operação nas saídas interestaduais

(Art. 107 do RICMS do ES- Decreto 1090/2002)

5 – GOIÁS

ITEM

MERCADORIA

BENEFÍCIO

5.1

Estabelecimento de comércio atacadista que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização

crédito presumido, no período de 21/11/94 a 31/07/2000, de 2%, e a partir de 01/08/2000 de 3%

(Art. 11, III do Anexo IX do Dec. 4.852/97)

6 - MATO GROSSO DO SUL

ITEM

MERCADORIA

BENEFÍCIO

6.1

Mercadoria recebida de estabelecimento atacadista (CAE 40.100, 40.130, 40.410, 40.804, 40.902 e 41.070)

Crédito presumido de 2%

art. 4º, III, do Dec. n. 10.098 e Dec. n. 10.481/2001

Obs. Dependente de autorização, que pode excluir determinada mercadoria.

7 - PERNAMBUCO

ITEM

MERCADORIA

BENEFÍCIO

7.1

Comércio atacadista de produtos importados

crédito presumido de 47,5% a 52,5%

(Lei nº 11.675/99 e art. 9º do Decreto nº 21.959/99)

7.2

Central de distribuição

crédito presumido de 3% a 8%

(Lei nº 11.675/99 e art. 10 do Decreto nº 21.959/99)

7.3

Produtos alimentícios, de limpeza, de higiene e bebidas

Crédito presumido de 3,25% a 19,25% aplicáveis sobre o valor de aquisição dos produtos por estabelecimento atacadista pernambucano

Lei 12.202/2002 e Decreto 24.422/2002 – art. 2º)

8 – RIO DE JANEIRO

ITEM

MERCADORIA

BENEFÍCIO

8.1

Tecidos, calçados, bolsas, lingerie, roupas em geral e bijuterias

crédito presumido de 10% do ICMS incidente nas vendas decorrentes do lançamento de novas coleções às indústrias de fiação e tecelagem e do setor de moda e confecções – de 22-9-2000 a 31-12-2002

(Art. 2º do Dec. 27.158/2000)

8.2

Atacadistas e Centrais de Distribuição – Rio Logística

Crédito presumido de 2% sobre o valor das vendas interestaduais realizadas pelas empresas beneficiárias

Crédito presumido de 2% sobre o valor das entradas interestaduais a título de compra ou transferência

(Lei 4.173/03)

8.3

Importadores – Rio Portos

Financiamento vinculado ao ICMS – até 9% do valor da importação

(Lei 4.184/03) e Termo de Acordo de Regime Especial

8.4

Geral – Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social – Fundes

Financiamento vinculado ao ICMS

(Lei2.823/97, Decreto 23.012/97) e Termo de Aprovação de Ingresso no Programa

8.5

Geral – Programa de Atração de Estruturantes – RIO INVEST

Financiamento vinculado ao ICMS

(Decreto 23.012/97) e Termo de Aprovação de Ingresso no Programa

8.6

Petróleo e Derivados – Programa Setorial de Desenvolvimento da Indústria do Petróleo no Estado do Rio de Janeiro – RIOPETRÓLEO

Financiamento vinculado ao ICMS

(Decreto 24.270/98) e Termo de Aprovação de Ingresso no Programa

8.7

Plástico e Resinas Plásticas – Programa de Desenvolvimento da Indústria de Transformação de Resinas Petroquímicas – RIOPLAST

Financiamento vinculado ao ICMS

(Decreto 24.584/98) e Termo de Aprovação de Ingresso no Programa

8.8

Fármacos e Químicos – Programa Setorial de Desenvolvimento da Indústria Química do Estado do Rio de Janeiro – RIOFÁRMACOS

Financiamento vinculado ao ICMS

(Decreto 24.857/98) e Termo de Aprovação de Ingresso no Programa

8.9

Fármacos e Químicos – Programa Setorial de Desenvolvimento da Indústria Química do Estado do Rio de Janeiro – RIOFÁRMACOS

Financiamento vinculado ao ICMS

(Decreto 24.857/98) e Termo de Aprovação de Ingresso no Programa

8.10

Autopeças e Navipeças - Programa de Desenvolvimento dos Setores de Autopeças e Navipeças do Estado do Rio de Janeiro –RIOPEÇAS

Financiamento vinculado ao ICMS

(Decreto 24.858/98) e Termo de Aprovação de Ingresso no Programa

8.11

Têxteis – Programa de Desenvolvimento dos setores Têxtil e de Confecções no Estado do Rio de Janeiro

Financiamento vinculado ao ICMS

(Decreto 24.863/98) e Termo de Aprovação de Ingresso no Programa

8.12

Telecomunicações e Elétro Eletrônicos – Programa de Desenvolvimento do setor Eletro-Eletrônico e de Telecomunicações – RIOTELECOM

Financiamento vinculado ao ICMS

 

(Decreto 24.862/98) e Termo de Aprovação de Ingresso no Programa

8.13

Geral – Programa Básico de Fomento à Atividade Industrial no Estado do Rio de Janeiro – Pró-Indústria

Financiamento vinculado ao ICMS

 

(Decreto 24.937/98) e Termo de Aprovação de Ingresso no Programa

8.14

Geral – Programa de Desenvolvimento Industrial das Regiões Norte e Noroeste Fluminenses

Financiamento vinculado ao ICMS

(Decreto 26.140/00) e Termo de Aprovação de Ingresso no Programa

8.15

Programa de Desenvolvimento do Setor de Empresas Emergentes no Estado do Rio de Janeiro – RIO EMPRESA EMERGENTE

Financiamento vinculado ao ICMS

(Decreto 26.052/00) e Termo de Aprovação de Ingresso no Programa

8.16

Industrial, distribuidor ou atacadista de perfume e água de colônia de qualquer tipo, desodorante, talco, cosmético e produto de toucador (Anexo Único do Decreto 35.418/04)

Crédito presumido de 4% sobre o valor da operação interestadual

(Decretos 35.419/04 e 35418/04)

9 – RIO GRANDE DO NORTE

ITEM

MERCADORIA

BENEFÍCIO

9.1

Alimentos, bebidas alcoólicas e artigos de armarinho

Crédito presumido de 3% a 5% sobre as aquisições interestaduais e de 1% a 3% sobre as saídas interestaduais

Decreto 16.573, de 27-2-2003

10 – TOCANTINS

ITEM

MERCADORIA

BENEFÍCIO

10.1

Comércio atacadista

crédito presumido de 11%

(Lei 1.201/2000)

crédito presumido de 2%

(Lei 1.039/98, art. 3º e Dec. 462/97 - RICMS, art. 34, X)- REVOGADO pelo Decreto 1615 de 17/10/2002

Obs: não se aplica às mercadorias sujeitas à substituição tributária.

Comentário

Versão 1.0.94.0