Você está em: Legislação > Comunicado CAT 36 de 2009 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Comunicado CAT 36 de 2009 Tipo Subtipo Comunicados CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 36 20/08/2009 21/08/2009 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Esclarece sobre o início da vigência dos Protocolos ICMS assinados pelo Estado de São Paulo que dispõem sobre a substituição tributária nas operações interestaduais Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:47 Conteúdo da Página Comunicado CAT - 36, de 20-8-2009 Comunicado CAT - 36, de 20-8-2009 (DOE 21-08-2009) Esclarece sobre o início da vigência dos Protocolos ICMS assinados pelo Estado de São Paulo que dispõem sobre a substituição tributária nas operações interestaduais O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista as dúvidas suscitadas por contribuintes paulistas relativamente à necessidade de edição de ato normativo complementar para que os protocolos que dispõem sobre a substituição tributária em operações interestaduais passem a produzir efeitos, esclarece que: 1 - Os Protocolos ICMS que dispõem sobre a substituição tributária nas operações interestaduais, assinados pelo Estado de São Paulo no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), são acordos que encontram fundamento de validade nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no artigo 9º da Lei Complementar 87/96, de 13 de setembro de 1996; 2 - Tais protocolos, no que se refere à atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, ao estabelecimento remetente localizado em outra unidade da Federação, também signatária desses mesmos acordos, entram em vigor e produzem efeitos nas datas previstas em cada acordo, independentemente da edição de qualquer ato normativo complementar por este Estado, quando, cumulativamente: a) tratarem-se de protocolos firmados de modo impositivo, pela utilização de expressões como fica atribuída ao estabelecimento remetente (...) a responsabilidade (...); b) não contiverem cláusulas que condicionem o início da produção de seus efeitos, relativamente às operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes situados em território paulista, a momento a ser definido por ato do Secretário da Fazenda deste Estado, ou a qualquer outro ato a ser publicado em momento posterior; c) a mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo; d) todas as condições estabelecidas nos próprios acordos para a sua aplicação estejam devidamente atendidas. 3 - Relativamente às operações interestaduais promovidas por contribuinte paulista na condição de sujeito passivo por substituição tributária, deverá ser observada a disciplina estabelecida pela unidade federada de destino da mercadoria, bem como as disposições do protocolo firmado entre os Estados signatários do referido acordo. Comentário