Você está em: Legislação > Comunicado CAT 42 de 2003 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Comunicado CAT 42 de 2003 Tipo Subtipo Comunicados CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 42 13/06/2003 14/06/2003 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Esclarece sobre a não-obrigatoriedade da entrega da declaração anual de que trata o artigo 25 do Decreto <!a href=decreto 46.655, de 1-4-2002>46.655, de 1º de abril de 2002, que aprovou o Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos ITCMD Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:48 Conteúdo da Página Comunicado CAT Nº 42, de 13-06-2003 COMUNICADO CAT Nº 42, de 13-06-2003 (D.O.E. de 14-06-2003) Esclarece sobre a não-obrigatoriedade da entrega da declaração anual de que trata o artigo 25 do Decreto 46.655, de 1º de abril de 2002, que aprovou o Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos ITCMD O Coordenador da Administração Tributária, considerando que o artigo 25 do Decreto 46.655, de 1º de abril de 2002, que aprovou o Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos ITCMD, prevê a apresentação de uma declaração anual ao Fisco, até o último dia útil do mês de maio de cada exercício, relativa ao exercício anterior, na qual o contribuinte deve relacionar e descrever todos os bens transmitidos a título de doação, identificando doadores e donatários, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda; Considerando que até esta data não foi estabelecida a disciplina em questão e considerando, ainda, a necessidade de oferecer condições para que os contribuintes do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD possam cumprir de maneira adequada essa obrigação acessória, esclarece que a apresentação da declaração de que trata o artigo 25 do referido decreto somente será exigida após a implementação dos programas e o sistema de controle necessários ao cumprimento dessa obrigação e publicação da correspondente disciplina. Comentário