Você está em: Legislação > Comunicado CAT 43 de 2002 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Comunicado CAT 43 de 2002 Tipo Subtipo Comunicados CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 43 06/08/2002 07/08/2002 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação Ementa Ementa Não Identificada Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:48 Conteúdo da Página Comunicado CAT Nº 43, de 06-08-2002 COMUNICADO CAT Nº 43, de 06-08-2002 ( DOE 07-08-2002) O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista que o artigo 54, V e seu § 1º do Convênio s/nº de 15-12-1970, que criou o SINIEF exige a emissão de Nota Fiscal na entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, determinando, inclusive, que esse documento deve acobertar o trânsito até o local do estabelecimento do contribuinte; e, considerando que o Convênio ICMS-92/02, de 30-7-2002, publicado no Diário Oficial da União de 1º-8-2002, convalidou até aquela data os regimes especiais concedidos por este Estado que dispõem sobre a dispensa de emissão da Nota Fiscal no momento do desembaraço aduaneiro até a entrada física da mercadoria no estabelecimento do importador, esclarece que: 1 - ficam sem efeito as disposições dos regimes especiais que possibilitam o trânsito de mercadoria ou bem do local do desembaraço aduaneiro até o estabelecimento do importador desacompanhados da respectiva Nota Fiscal, com emissão dela somente por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento do importador; 2 - as operações realizadas com base nos citados regimes especiais a partir de 2 de agosto de 2002, sem a emissão da correspondente Nota Fiscal relativa à entrada, deverão ser regularizadas de acordo com as normas pertinentes; 3 - permanecem em vigor os demais procedimentos dos aludidos regimes especiais que não conflitarem com o ordenamento legal em vigor, especialmente aquelas citadas no preâmbulo deste comunicado. Comentário