Você está em: Legislação > Comunicado CAT 45 de 2008 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Comunicado CAT 45 de 2008 Tipo Subtipo Comunicados CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45 21/08/2008 22/08/2008 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Esclarece sobre o Cadastro de Produtor Rural e a emissão da Nota Fiscal de Produtor Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:49 Conteúdo da Página Comunicado CAT- 45, de 21-8-2008 Comunicado CAT- 45, de 21-8-2008 (DOE 22-08-2008) Esclarece sobre o Cadastro de Produtor Rural e a emissão da Nota Fiscal de Produtor O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista as dúvidas manifestadas pelos contribuintes após a implantação do cadastro sincronizado de contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, no que respeita ao cadastro e à emissão de documentos fiscais pelo Produtor Rural e pelos adquirentes dos seus produtos, e, ainda, considerando o disposto no artigo 32 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, esclarece que: 1. A obtenção do número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF), em razão do cadastro sincronizado retro mencionado, não descaracteriza a condição de pessoa física do Produtor Rural ou da Sociedade em Comum de Produtor Rural, não inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial), exceto se exercer a faculdade prevista no artigo 971 do Código Civil; 2. O Produtor Rural deverá informar na Nota Fiscal de Produtor o número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) em campo próprio, nos termos da alínea h do inciso I do artigo 140 do RICMS/2000 e, facultativamente, poderá inserir o seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda (CPF/MF) ou outro número ou código do seu interesse, como informação complementar, nos termos do § 12 do mencionado artigo; 3. O Produtor Rural deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, nos termos dos artigos 139 a 145 do RICMS/2000 e o destinatário dos seus produtos, contribuinte paulista, deverá emitir Nota Fiscal de Entrada conforme o disposto nos artigos 136, I, a, 138 e 141, § 1º do RICMS/2000, além de cumprir as demais obrigações previstas na legislação. Comentário