Você está em: Legislação > Comunicado CAT 46 de 2006 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Comunicado CAT 46 de 2006 Tipo Subtipo Comunicados CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 46 11/10/2006 12/10/2006 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Esclarece sobre a impossibilidade de compensação de débitos fiscais relativos ao ICMS com precatórios judiciais Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:49 Conteúdo da Página Comunicado CAT-46 de 11-10-2006 Comunicado CAT-46 de 11-10-2006 (DOE de 12-10-2006) Esclarece sobre a impossibilidade de compensação de débitos fiscais relativos ao ICMS com precatórios judiciais O Coordenador da Administração Tributária, considerando que os contribuintes têm sido indevidamente orientados a escriturar precatórios judiciais como crédito para efeito de compensação com débitos fiscais relativos ao ICMS, esclarece que: 1 - a compensação, como forma de extinção do crédito tributário, deve estar prevista em lei que discipline a matéria, conforme disposto no artigo 170 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66); 2 - a legislação paulista prevê como hipótese de compensação de ICMS aquela que visa assegurar a não-cumulatividade desse tributo, ou seja, a compensação mediante crédito do imposto anteriormente cobrado, conforme disposto no artigo 38 da Lei 6.374/89; 3 - o contribuinte, ao escriturar precatórios judiciais de qualquer natureza a título de crédito para apuração do ICMS, sejam estes precatórios próprios ou adquiridos de terceiros, estará sujeito às penalidades previstas em lei; 4 - a multa aplicável a esse tipo de infração é de 100% (cem por cento) do valor do crédito indevidamente escriturado, conforme previsto no artigo 85, inciso II, alínea "j", da Lei 6.374/89. Comentário