Você está em: Legislação > Comunicado CAT 46 de 2007 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Comunicado CAT 46 de 2007 Tipo Subtipo Comunicados CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 46 28/09/2007 29/09/2007 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Esclarece sobre a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor em substituição ao Cupom Fiscal na situação que especifica Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:49 Conteúdo da Página Comunicado CAT - 46 de 28-9-2007 Comunicado CAT - 46 de 28-9-2007 (DOE de 29-09-2007) Esclarece sobre a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor em substituição ao Cupom Fiscal na situação que especifica O Coordenador da Administração Tributária, considerando o disposto nos artigos 132-A e 135, § 6°, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, esclarece que: 1 - na eventual impossibilidade de uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF para emitir Cupom Fiscal que contenha o número de inscrição do consumidor no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, quando assim solicitado, o contribuinte deverá emitir a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em substituição ao Cupom Fiscal; 2 - a Nota Fiscal de Venda a Consumidor a que se refere o item 1 poderá ser emitida mediante utilização de impressos fiscais ou por meio eletrônico (NFVC On-line), conforme previsto nos artigos 132-A e 133 do RICMS, devendo ser registrada eletronicamente na Secretaria da Fazenda, nos termos da Portaria CAT-85/07, de 4 de setembro de 2007, quando exigido pela legislação. Coordenadoria da Administração Tributária, em 28-09-2007. Comentário