Você está em: Legislação > Comunicado CAT 47 de 2001 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Comunicado CAT 47 de 2001 Tipo Subtipo Comunicados CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 47 31/08/2001 01/09/2001 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Esclarece sobre a redução de base de cálculo nos serviços de comunicação na modalidade acesso à internet Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:49 Conteúdo da Página Comunicado CAT Nº 47, de 31-08-2001 COMUNICADO CAT Nº 47, de 31-08-2001 (D.O.E. de 1º-09-2001) Esclarece sobre a redução de base de cálculo nos serviços de comunicação na modalidade acesso à internet O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o elevado número de dúvidas a respeito do benefício contido no artigo 23 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-00, acrescentado pelo Decreto 46.027, de 22-8-01, e considerando que o Poder Judiciário já reconheceu a condição de contribuinte do ICMS em relação ao provedor de acesso à internet, esclarece que: 1 - a partir de 9 de agosto de 2001 e até 31 de dezembro de 2002, a prestação onerosa de serviço de comunicação na modalidade acesso à internet estará beneficiada por uma redução de base de cálculo, de modo a resultar numa carga tributária de 5% do valor da prestação; 2 - o benefício é opcional e a sua adoção implica no não-aproveitamento dos créditos fiscais por parte do provedor de acesso; 3 - para usufruir do benefício, a empresa deverá estar inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS e cumprir regularmente as obrigações principal e acessórias; 4 - em relação aos serviços de provimento de acesso à internet realizados até 9 de agosto de 2001, fica dispensado o pagamento do ICMS devido nessas prestações, conforme dispõe o artigo 5º do Decreto 46.027/01. Comentário