Você está em: Legislação > Comunicado CAT 72 de 1995 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Comunicado CAT 72 de 1995 Tipo Subtipo Comunicados CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 72 26/09/1995 27/09/1995 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Obrigatoriedade da memória fiscal nas máquinas registradoras, terminais ponto de vendas-PDVs e impressoras fiscais autorizadas para fins fiscais, desde 1º-05-94. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:54 Conteúdo da Página Comunicado CAT - 72/95, de 26-09-95 Comunicado CAT - 72/95, de 26-09-95 (DOE de 27-09-95) Obrigatoriedade da memória fiscal nas máquinas registradoras, terminais ponto de vendas-PDVs e impressoras fiscais autorizadas para fins fiscais, desde 1º-05-94. O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o que dispõem os Convênios ICMS 42/93, 47/93, 82/93 e 156/94, os dois primeiros ratificados pelo Decreto 36.776, de 17-5-93, publicado no D.O. de 18-5-93, o terceiro pelo Decreto 37.542, de 28-9-93, publicado no D.O. de 29-9-93, e o último pelo Decreto 39.740, de 23-12-94 e publicado no D.O. de 24-12-94, comunica que: 1- desde 1º-5-94 as máquinas registradoras, terminais ponto de venda - PDV's e impressoras fiscais, autorizadas para uso, devem conter a memória fiscal prevista nos referidos Convênios ICMS 42/93, 82/93 e 156/94; 2- estão atualmente homologados, para uso fiscal, pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, os seguintes equipamentos com memória fiscal: (v.tabela) 3- as impressoras fiscais deverão emitir Cupons Fiscais que atendam as mesmas normas que disciplinam a emissão por terminais ponto de vendas - PDV's; 4- o deferimento do pedido de uso dos terminais ponto de vendas - PDVs relacionados neste item, homologados pela COTEPE/ICMS, fica sujeito à prévia aprovação do respectivo programa aplicativo pela Diretoria Executiva da Administração Tributária: (v. tabela) 5- relativamente ao uso de equipamentos emissores de cupom fiscal (ECFs), até que se seja publicada norma reguladora de seu uso, fica instruído o que segue: 5.1- os procedimentos pertinentes à matéria devem seguir de forma análoga e no que couber,o que dispõem as Portarias CAT-30/86 (uso de máquinas registradoras) ou CAT 41/87 (uso de terminais ponto de vendas)-PDV's); 5.2- os formulários do "Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal" devem a partir de 1º-11-95, ser confeccionados de conformidade com os respectivos modelos previstos no Convênio ICMS 156/94; 5.3- para fins de pedido e do atestado de que trata o subitem anterior, poderão, até 31-10-95, ser utilizados os correspondentes modelos existentes em estoque, previstos na Portaria CAT-30/86, quando se tratar de ECF-IF, feitas as necessárias adequações no preenchimento dos formulários, que deverão constar todas as indicações previstas nos mencionados modelos de que trata o subitem anterior; 6- a conexão, ainda que eventual, de máquina registradora a computador ou a outro equipamento ou a qualquer periférico, que permita tratamento dos dados de saídas, sujeita o usuário a escriturar suas operações considerando as diferentes situações tributárias que pratique; 7- para efeito da escrituração de que trata o item anterior, será utiliizado o documento Mapa Resumo PDV disposto no artigo 57 da Portaria CAT 41/87; 8- no caso da substituição de máquinas registradoras eletrônicas e terminais ponto de vendas - PDV's, sem memória fiscal, por ECF, os equipamentos substituídos poderão ser transferidos, até 31-12-96, para outro estabelecimento da mesma empresa localizado neste Estado; 9- relativamente ao item anterior,para cada equipamento recebido por transferência, deverá ocorrer no estabelecimento receptor a baixa de uma máquina registradora eletrônica ou de um terminal ponto de venda -PVD, sem memória fiscal; 10- as máquinas registradoras mecânicas e eletromecânicas,autorizadas para uso fiscal, poderão permanecer no atual estabelecimento, vedada sua reinstalação em estabelecimento diverso, ainda que do mesmo titular; 11- fica revogado o Comunicado CAT-3, de 12-1-95, publicado no D.O. de 13-1-95) Comunicado CAT - 72/95, de 27-09-95 (DOE de 03-10-95 - Retificação) No Comunicado CAT - 72/95, onde se lê: 26-9-94, leia-se 26-9-95. Comentário