Você está em: Legislação > Comunicado CAT 74 de 1994 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Comunicado CAT 74 de 1994 Tipo Subtipo Comunicados CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 74 05/08/1994 10/08/1994 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Informa sobre o imposto de mercadorias advindas de outros estados Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:54 Conteúdo da Página Comunicado CAT Nº 74, DE 05-08-94 COMUNICADO CAT Nº 74, DE 05-08-94 (DOE de 10-08-94) Informa sobre o imposto de mercadorias advindas de outros estados O Coordenador da administração Tributária, com o propósito de orientação aos contribuintes, esclarece que, em relação às mercadorias advindas de outros Estados, onde o imposto tenha sido pago por pauta fiscal, o crédito do ICMS será admitido até o montante do preço corrente de mercado e/ou pauta paulista. Alguns Estados, notadamente no que concerne a grãos em geral e gado bovino, têm elevado artificialmente o valor de pauta, fixando-o em níveis superiores aos preços reais, A prática implica prejuízo para o Estado na medida em que o excesso de crédito neutraliza os débitos por operações locais. Em razão disso, ficam os contribuintes, que operam no setor (grãos em geral e gado, inclusive carne), devidamente alertados de que o Fisco procederá à glosa do crédito excedente. Comentário