Decreto 30524 de 1989
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15/03/2024 13:01
DECRETO N.º 30.524, de 02-10-89

DECRETO N.º 30.524, de 02-10-89

(DOE de 03-10-89)

Introduz alterações na legislação do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviço e estabelece providências correlatadas

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe os artigos 50, § 5.º, 59, 109 e 113, § 4.º, da Lei n. 6.374, de 1.º de março de 1989, a cláusula terceira do Convênio IEM-8/89, celebrado em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, ratificado pelo Decreto n.º 29.741, de 10 de março de 1989, os Convênios ICMS-72/89, 75/89, 77/89, 78/89, 79/89, 80/89, 81 /89, 82/89, 83/89, 87/89, 88/89, 90/89, 91/89, 92/89 e 94/89, os Ajustes SINIEF-8/89, 11/89, 14/89, 15/89 e 16/89 e os Protocolos ICMS-27/89 e 28/89, celebrados em Brasília, DF, em 22 de agosto de 1989, ratificados e aprovados pelo Decreto n.º 30.373, de 6 de setembro de 1989,

Decreta:

Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da legislação do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços:

I - do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25 de setembro de 1981:

a) o inciso LXXIII do artigo 5.º:

“LXXIII - o recebimento, bem como sua posterior saída de mercadorias importadas do exterior em decorrência de doações efetuadas por organizações internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros, destinadas à distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social relacionados com suas finalidades essenciais (Convênio ICMS-55/89, com alteração do Convênio ICMS-82 /89).”;

b) os itens 1 e 2 do parágrafo único do artigo 4.º:

“1 - às saídas de produtos industrializados de estabelecimentos industriais ou de seus depósitos com destino (Convênio ICMS-88/89 e Protocolo ICMS-28/89):

a) a empresa comercial que opere exclusivamente no comércio de exportação;
b) a estabelecimento de empresa comercial exportadora, realizadas na forma e condições previstas no artigo 1.º do Decreto-lei Federal n.º 1.248, de 29 de novembro de 1972, e legislação pertinente posterior;
c) a armazém alfandegado e entreposto aduaneiro;

2 - às saídas de produtos industrializados que, com o fim específico de exportação, sejam promovidas pelo estabelecimento fabricante, para os seguintes destinatários situados em território paulista (Convênio ICMS-88/89 e Protocolo ICMS-28/89):

a) outro estabelecimento da mesma empresa;
b) empresa exportadora não enquadrada nas alíneas “a” e “b” do item anterior;
c) consórcio de exportadores;
d) consórcio de fabricantes formado para fins de exportação;”;

c) o artigo 33-F:

“Artigo 33-F - Nas prestações de serviço de transporte, exceto o aéreo, a base de cálculo do imposto corresponderá a 80% (oitenta por cento) do valor da prestação (Convênio ICMS-38/89 com alterações do Convênio ICMS-89/89).

§ 1.º - O benefício previsto neste artigo é opcional e a sua adoção implica na vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais.

§ 2.º - O contribuinte deverá anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências a circunstância da opção.";

d) o § 1.º e o item 1 do § 4.º do artigo 62:

“§ 1.º - A diferença do imposto:

1 - verificada entre o montante estimado e o apurado, favorável ao fisco, observado o disposto no artigo 558, poderá ser recolhida sem os demais acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 494 e o juros de mora, até 31 de março do ano subseqüente, independentemente de qualquer iniciativa fiscal;
2 - verificada entre o montante recolhido e o apurado, favorável ao contribuinte, será compensada em recolhimentos futuros.”
“1 - verificada entre o montante estimado e o apurado, observado o disposto no artigo 558, poderá ser recolhida sem os demais acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 494 e os juros de mora, até:

a) 90 (noventa) dias, contados do dia em que o estabelecimento for desenquadrado do regime de estimativa;
b) 30 (trinta) dias, contados do dia em que ocorrer a cessação da atividade do estabelecimento;”;

e) os artigos 72 e 73:

“Artigo 72 - O imposto apurado na forma do artigo 58 e declarado nos termos do artigo 149, observado o disposto no artigo 558, poderá ser recolhido sem os demais acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 494 e os juros de mora, nos prazos estabelecidos neste artigo, fixados de acordo com o Código de Atividade Econômica em que esteja classificado o estabelecimento (Lei 6.374/89, art. 59 e Convênio ICMS-92/89, cláusula primeira, § 1.º):

I - no mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador:

a) Códigos 10010 a 10089,
20090 a 20129,
30070 a 30249,
41000 a 42090,
42092 a 42096,
42098 a 42111,
42113 a 45279,
45281 a 45715,
45717 a 45731,
45733,
45735 a 45740,
45770 a 45849,
50010 a 52849,
55010 a 55279,
55281 a 55715,
55717 a 55731,
55733,
55735 a 55849 e
60010 a 60.369 - dia 09:

b) Códigos 60370 a 60.849 - dia 10:
c) Códigos 02000 a 02875,
02879 a 02889,
56000,
61000 a 69000 e
88000 a 89000 - dia 11

d) Códigos 40280,
40350 a 40369,
40730 a 40736,
40739 a 40740,
40750 a 40753,
45750 a 45753 e
70000 a 71000 - dia 12;

e) Códigos 74000 a 83111,
83113 a 87129 e
90000 a 96000 dia 13;

f) Código 73000 - dia 14;
g) Códigos 45280,
45716,
55280,
55716 e
72000 dia 15;

h) Códigos 02876 a 02878,
45732,
45734,
55732 e 55734 - dia 22;

i) Códigos 40010 a 40273,
40277 a 40279,
40281 a 40345,
40370 a 40569,
40650 a 40729,
40737,
40738,
40770 a 40849,
42091 a 42097,
53250 a 53849 - dia 25;

j) Códigos 42112 e 83112 - dia 26;

II - no segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador:

Códigos 40274 a 40276,
40570 a 40643 - dia 10;

III - no mês subseqüente ao da apuração:

Códigos 03890 a 03899 e 04000 - dia 20.

Parágrafo único - O imposto retido antecipadamente relativo às operações com cimento ou sorvete, observado o disposto no artigo 558, poderá ser recolhido até os dias a seguir indicados do mês subseqüente ao em que ocorreu a saída da mercadoria, sem os demais acréscimos legais:

1 - em relação aos estabelecimentos enquadrados nos códigos 45.280 e 55.280 - dia 15;
2 - em relação aos estabelecimentos enquadrados nos códigos 45.716 e 55.716 - dia 25;
3 - em relação aos estabelecimentos enquadrados em outros códigos - o dia marcado para o pagamento do imposto relativo às demais operações, nunca posterior aos dias 15 e 25 no tocante, respectivamente, às operações com cimento e sorvete.

Artigo 73 - O contribuinte enquadrado no regime de estimativa, observado o disposto no artigo 558, poderá recolher as parcelas mensais nos prazos estabelecidos neste artigo, fixados de acordo com o Código de Atividade Econômica em que esteja classificado o estabelecimento, sem os demais acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 494 e os juros de mora (Lei 6374/89, art. 59, e Convênio ICMS-92/89, cláusula primeira, § 1.ª):

I - Códigos 10010 a 60369 - dia 19;

II - Códigos 60370 a 60849 - dia 20;

III - Códigos 61000 a 69000 e 88000 a 89000 - dia 21,

IV - Códigos 70000 a 71000 - dia 22;

V - Códigos 74000 a 87129 e 90000 a 96000 - dia 23;

VI - Código 73000 - dia 24;

VII - Código 72000 - dia 25.

§ 1.º - O pagamento da primeira parcela, observado o disposto no artigo 558, poderá ser efetuado dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação do enquadramento, sem os demais acréscimos legais.

§ 2.º - Na hipótese de ser a guia de recolhimento fornecida pela Secretaria da Fazenda, os prazos a que alude este artigo serão os fixados na respectiva guia, observado o disposto no artigo 558.";

f) o inciso XIV do artigo 83:

"XIV - os dados relacionados com o transportador, a seguir (Convênio de 15-12-70 SINIEF - art. 19, na redação do Ajuste SINIEF 16/89, cláusula segunda):

a) - a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;
b) - as condições do frete: próprio ou de terceiro;
c) - em se tratando de veículo de terceiro, o nome da empresa transportadora, bem como a condição do frete: pago ou a pagar (CIF ou FOB).”;

g) o artigo 558:

"Artigo 558 - O valor do débito fiscal, para efeito de atualização monetária, será convertido em quantidade determinada de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, no 9.º (nono) dia subseqüente ao da apuração, constatação ou da ocorrência do evento previsto na legislação como determinante do pagamento do imposto, fazendo-se a reconversão em moeda corrente pelo valor dessa Unidade na data do efetivo pagamento (Lei 6.374/89, arts. 50, § 5.º e 109, e Convênio ICMS-92/89).

§ 1.º - Tratando-se de parcela mensal a ser recolhida por estabelecimento enquadrado no regime de estimativa, a conversão prevista neste artigo será efetuada na data de sua fixação.

§ 2.º - A conversão de que trata este artigo será efetuada, mediante a divisão do valor do débito, pelo valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP:

1 - na data do vencimento previsto no § 6.º, relativamente ao imposto declarado ou transcrito pelo fisco nos termos dos artigos 149 e 154, bem como nos casos em que o imposto, cumpridas as obrigações acessórias com ele relacionadas, não esteja sendo objeto de reclamação em Auto de Infração e Imposição de Multa;
2 - nos momentos a seguir indicados, no tocante ao imposto reclamado por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa:

a) no último dia do período abrangido pelo levantamento, na hipótese da alínea "a" do inciso I do artigo 85 da Lei n.º 6.374, de 1.º de março de 1989;
b) no 9.º (nono) dia subseqüente ao último do período de apuração no qual tenha ocorrido o fato gerador, nas hipóteses das alínea "b", "c" e "d'' do inciso I do artigo 85 da Lei n.º 6.374, de 1.º de março de 1989;
c) no 9.º (nono) dia subseqüente à ocorrência do evento previsto na legislação como determinante do pagamento do imposto ou no dia previsto para o pagamento do imposto, se anterior, na hipótese da alínea "e" do inciso I do artigo 85 da Lei n.º 6.374, de 1.º de março de 1989;
d) no dia da ocorrência do fato gerador, nas hipóteses das alíneas "f", "g" e "h"' do inciso I do artigo 85 da Lei n.º 6.374, de 1.º de março de 1989;
e) no último dia do período em que se constatar a falta de pagamento do imposto, na hipótese do inciso II do artigo 85 da Lei n.º 6.374, de 1.º de março de 1989;
f) no dia da ocorrência do fato gerador ou, sendo impossível a sua determinação, no último dia do período de apuração no qual tenha ocorrido o fato gerador nas demais hipóteses.

3 - quanto ao imposto, na data da ocorrência do fato gerador ou do evento previsto na legislação como determinante do seu pagamento, nas demais hipóteses não previstas nos itens anteriores.
4 - quanto à multa, no último dia do mês em que foi praticada a infração, ou na impossibilidade de aplicação desta regra, no último dia do período em que ela foi praticada.

§ 3.º - o resultado da operação referida no parágrafo anterior será considerado até a terceira casa decimal.

§ 4.º - Se o dia fixado para a conversão recair em dia não útil, será ela efetuada no dia útil imediatamente anterior.

§ 5.º - os débitos fiscais anteriores a 1.º de fevereiro de 1989 serão convertidos em quantidade determinada de Obrigações do Tesouro Nacional - OTNs - ou de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, segundo a legislação vigente à época, e, em seguida, em quantidade determinada de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, a partir de sua instituição.

§ 6.º - A data da conversão determinada neste artigo considera-se, para efeito de atualização monetária, como data do vencimento do débito fiscal, salvo se fixado menor prazo, hipótese em que a conversão far-se-á nos momentos respectivos.

§ 7.º - o débito fiscal poderá ser recolhido, até a data prevista para sua conversão, pelo seu valor nominal.

§ 8.º - Relativamente à parcela da estimativa, o recolhimento poderá ser efetuado com base no valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo vigente:

1 - na data da correspondente notificação, até o 9.º (nono) dia subseqüente, quanto à primeira parcela;
2 - no último dia do mês imediatamente anterior, até o 9.º (nono) dia de cada mês, em relação às demais parcelas.

§ 9.º - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos débitos fiscais relacionados com a sujeição passiva por substituição.

h) o parágrafo único do artigo 563:

"Parágrafo único - A totalidade do débito a ser parcelado será consolidada em quantidade determinada de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, na data do deferimento do pedido.";

i) o § 2.º do artigo 578:

"§ 2.º - A correção monetária incide até o dia em que for protocolado o pedido.";

j) o § 3.º do artigo 28 das Disposições Transitórias:

“§ 3.º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1989.";

l) o § 3.º do artigo 39 das Disposições Transitórias:

“§ 3.º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1989 (Convênio ICMS/80-9, cláusula primeira, I).”;

m) o artigo 40 das Disposições Transitórias:

"Artigo 40 - Fica reduzida em 25% (vinte e cinco por cento) a base de cálculo do imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços incidentes nas saídas internas e interestaduais de rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento devidamente registrada no Ministério da Agricultura, desde que (Convênio ICMS-60/89, cláusula terceira, IV, §§ 3.º e 4.º, e Convênio ICMS-78/89):

I - estejam registrados nos órgãos competentes do Ministério da Agricultura e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

II - haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

III - se destinem exclusivamente a uso na pecuária e avicultura.

§ 1º - Para efeito de aplicação do benefício previsto neste artigo, entende-se por:

1 - Ração Animal - qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;
2 - Concentrado - a mistura de ingredientes, que adicionada a um ou mais alimentos em proporções adequadas e devidamente especificadas pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
3 - Suplemento - a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.

§ 2.º - O benefício previsto neste artigo não se estende ao alimento, inclusive farinhas e farelos, ingredientes, sal mineralizado, aditivo e componente grosseiro.

§ 3.º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1989.

n) o artigo 41 das Disposições Transitórias:

"Artigo 41 - A base de cálculo do imposto sobre a circulação de mercadorias e prestação de serviços, incidente nas operações com os produtos adiante indicados, corresponderá aos seguintes percentuais do valor da operação (Convênio IEM-22/89 e Convênio ICMS-81/89):

I - aviões:

a) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000kg - 60%;
b) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso acima de 1.000kg - 60%;
c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão - 40%,
d) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg - 60%;
e) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg até 6.000 kg - 60%;
f) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg - 60%;
g) turboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto até 8.000 kg - 60%;
h) turboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg - 30%,
i) turbojatos com peso bruto até 13.000 kg - 50%;
j) turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 kg - 40%;

II - helicópteros - 60%;

III - planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto 40%;

IV - pára-quedas giratórios - 60%;

V - outras aeronaves - 60%;

VI - simuladores de vôo - 60%;

VII - pára-quedas - 60%;

VIII - catapultas e outros engenhos de lançamento semelhantes - 60%;

IX - aviões militares:

a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor - 30%;
b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato - 20%;
c) monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor - 30%;
d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor - 40%;

X - helicópteros militares monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor - 60%

XI - partes e peças, acessórios e componentes separados dos produtos de que tratam os incisos anteriores - 60%;

XII - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I a X, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica - 20%;

XIII - equipamentos, gabaritos, ferramental e materiais de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores - 50%

§ 1.º - O disposto nos incisos XII e XIII se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 2.º e seus revendedores, desde que os produtos se destinem a:

I - indústrias aeronáuticas ou estabelecimentos da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;

II - empresa de transporte e serviços aéreos e aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;

III - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;

IV - proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.

§ 2.º - As empresas nacionais da indústria aeronáutica, da rede de comercialização e as importadoras de material aeronáutico, para os efeitos deste artigo, são as relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda, no qual serão indicados também, em relação a cada uma delas, os produtos objeto de operações alcançadas pelo benefício.

§ 3.º - O disposto neste artigo terá aplicação até 30 de junho de 1990.";

o) o artigo 45 das Disposições Transitórias:

"Artigo 45 - Fica reduzida em 25% (vinte e cinco por cento) a base de cálculo do imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços incidente nas saídas internas e interestaduais de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, sarnicidas e vacinas, destinados exclusivamente a uso na pecuária, na avicultura e na agricultura (Convênio ICMS-60/89, cláusula terceira, I e § 1.º, e Convênio ICMS-78/89).

Parágrafo único - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1989.";

p) o artigo 49 das Disposições Transitórias:

''Artigo 49 - Até 31 de dezembro de 1989, ficam isentas do imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços as saídas internas e interestaduais de pintos de um dia (Convênio ICMS-60/89, cláusula primeira, II, e Convênio ICMS-78/89, cláusula segunda).";

q) o § 2.º do artigo 50 das Disposições Transitórias:

"§ 2.º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de Dezembro de 1989 (Convênio ICMS-80/89, cláusula primeira, III).”;

r) o artigo 53 das Disposições Transitórias:

"Artigo 53 - A base de cálculo do imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços incidente nas saídas para o território do Estado dos produtos adiante enumerados, fica reduzida nos seguintes percentuais (Convênio ICMS-94/ 89):

I - óleo diesel: 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento);

II - gasolina e querosene, de aviação: 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento);

III - gás liqüefeito de petróleo, nafta para geração de gás e gás de nafta: 64,70% (sessenta e quatro inteiros e setenta centésimos por cento).

Parágrafo único - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de outubro de 1989";

s) o § 2.º do artigo 55 das Disposições Transitórias:

"§ 2.º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1989 (Convênio /89, cláusula primeira)'';

t) o artigo 57 das Disposições Transitórias:

"Artigo 57 - Até 31 de dezembro de 1989, fica reduzida em 25% (vinte e cinco por cento) a base de cálculo do imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços incidente nas saídas de calcário e gesso destinados a uso exclusivo na agricultura como corretivo ou recuperador de solo (Convênio ICMS-60/89, cláusula terceira, V, e Convênio ICMS-78/89)";

u) o artigo 59 das Disposições Transitórias:

"Artigo 59 - Até 31 de dezembro de 1989, ficam isentas do imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços as saídas internas e interestaduais de mudas de plantas (Convênio ICMS-60/89, cláusula primeira, I, e Convênio ICMS-78/89, cláusula segunda)";

v) o § 2.º do artigo 61 das Disposições Transitórias:

"§ 2º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1989 (Convênio ICMS-80/89, cláusula primeira, II)'';

x) o artigo 62 das Disposições Transitórias:

"Artigo 62 - Fica reduzida em 25% (vinte e cinco por cento) a base de cálculo do imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços incidente nas saídas internas e interestaduais (Convênio ICMS-60/89, cláusula terceira, II e III, e § 2.º, e Convênio ICMS-78/89):

1 - de amônia, ácido nítrico, nitrato de amônia e de suas soluções, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato de amônia, fosfato natural bruto e enxofre, dos estabelecimentos fabricantes ou importadores para:

a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos, simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinado à alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agrícola;
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivamente de armazenagem, bem como o respectivo retorno, real ou simbólico;
d) outro estabelecimento do mesmo titular daquele onde se tiver processado a industrialização ou importação;

II - das mercadorias mencionadas no inciso anterior promovidas entre si, pelos estabelecimentos ali referidos;

III - de adubos, simples ou compostos, e fertilizantes.

Parágrafo único - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1989.";

y) o artigo 63 das Disposições Transitórias:

"Artigo 63 - Fica reduzida em 25% (vinte e cinco por cento) a base de cálculo do imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços incidente nas saídas dos produtos a seguir indicados, com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e aos Territórios do Amapá e Roraima, para utilização na alimentação animal ou no fabrico de ração animal (Convênio ICMS-60/89, cláusula quarta, e Convênio ICMS 78/89):

I - farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso e de sangue;

II - farelos e tortas de algodão, de amendoim, de babaçu, de linhaça, de mamona, de milho, de soja, de trigo e farelo estabilizado de arroz, assim entendido o produto obtido através do processo de extração do óleo contido no farelo de arroz integral por meio de solvente;

III - farelo de casca e de semente de uva.

§ 1.º - As Notas Fiscais emitidas para documentar as operações de que trata este artigo deverão ser apresentadas à repartição fiscal em cuja circunscrição esteja situado o estabelecimento remetente, para aposição de visto prévio nas 1.ª e 3.ª vias.

§ 2.º - No ato da aposição do visto, a repartição fiscal reterá a 4.ª via da Nota Fiscal para fins de controle.

§ 3.º - Nas vendas a ordem ou para entrega futura, assim como nas saídas simbólicas, o visto prévio será exigido na Nota Fiscal relativa à efetiva remessa da mercadoria.

§ 4.º - Sem prejuízo do disposto no § 5.º, o benefício somente se configurará se a Secretaria da Fazenda deste Estado receber, até o último dia do quarto mês subseqüente ao da remessa das mercadorias, a 1.ª via da Guia de Entrada Fiscal de Mercadorias (GEFIM), encaminhada pelo fisco da situação do destinatário. Mensalmente, a Secretaria da Fazenda fará publicar no Diário oficial relação das guias recebidas no mês anterior para conhecimento e providências dos remetentes.

§ 5.º - Vencido o prazo fixado no parágrafo anterior sem que a Secretaria da Fazenda tenha recebido a 1.ª via da GEFIM, ou, ainda, no caso de remessa da mercadoria para o exterior, hipótese em que não prevalecerá o benefício, o imposto devido sobre a saída de que trata este artigo, se ainda não recolhido espontaneamente pelo remetente, ser-lhe-á exigido mediante auto de infração e imposição de multa.

§ 6.º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1989.";

z) - o artigo 66 das Disposições Transitórias:

"Artigo 66 - Fica reduzida de 25% (vinte e cinco por cento) a base de cálculo do imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços incidentes nas saídas de sementes destinadas ao plantio, desde que (Convênio ICMS-60/89, cláusula terceira, VI e § 5.º, e Convênio ICMS-78/89):

I - as sementes sejam certificadas ou fiscalizadas de acordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes do Ministério da Agricultura e das Secretarias de Agricultura;

II - as saídas sejam promovidas por contribuintes registrados na respectiva Secretaria da Agricultura pela Companhia de Financiamento da Produção ou pela própria Secretaria da Agricultura, para o exercício da atividade de produção ou comercialização de sementes.

§ 1.º - A redução não prevalecera:

1 - nas operações interestaduais se a semente não satisfizer aos padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente;
2 - se a semente tiver destino diverso do estabelecido no "caput"

§ 2.º - O disposto neste artigo aplica-se ás operações com sementes importadas.

§ 3.º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1989.";

II - O artigo 23 do Decreto n.º 29.778, de 29 de março de 1989:

"Artigo 23 - Até 31 de dezembro de 1989, os contribuintes que operem com substâncias minerais, combustíveis, lubrificantes e energia elétrica e os prestadores de serviço de transporte e de comunicação poderão utilizar os documentos confeccionados até 28 de fevereiro de 1989 e atualmente em uso, devendo fazer constar nos mesmos as indicações relativas à base de cálculo do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e sobre prestação de serviço, à alíquota aplicável e ao destaque do imposto devido, se for o caso (Convênio SINIEF-6/89, art. 86, na redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, XXVIII.)";

III - do Decreto n.º 29.855, de 26 de abril de 1989:

a) - os incisos IV e VIII do artigo 3.º:

"IV - Conhecimento Aéreo, modelo 10 (Convênio SINIEF-6/89, art. 1.º, V, na redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, I);"

"VIII - Bilhete de passagem e Nota de Bagagem, modelo 15 (Convênio SINIEF-6/89, art. 1.º, X, na redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, I);";

b) os artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º:

"Artigo 5.º - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será emitida (Convênio SINIEF-6/89, arts. 10 e 12, aquele na redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, II):

I - antes do início da prestação do serviço, pelas agências de viagem ou por transportadores, sempre que executarem, em veículos próprios ou afretados, serviços de transporte, interestadual e intermunicipal, de pessoas, tais como turismo ou fretamento por período determinado;

II - pelos transportadores de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;

III - pelos transportadores ferroviários de cargas, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;

IV - pelos transportadores de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.

Parágrafo único - Relativamente ao inciso 1:

1 - considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome do transportador, aquele por ele operado em regime de locação ou qualquer outro (Convênio SINIEF-6/89, art. 10, parágrafo único, na redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, II);
2 - é obrigatória a emissão de uma Nota Fiscal de Serviço de Transporte, por veículo, para cada viagem contratada;
3 - nos casos de excursões com contratos individuais, será facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, por veículo.

Artigo 6.º - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte conterá as seguintes indicações (Convênio SINIEF-6/89, art. 11):

I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação de serviço;

IV - a data da emissão;

V - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

VI - o nome do usuário, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF;

VII - O percurso;

VIII - a identificação do veículo transportador;

IX - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

X - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

XI - o valor total da prestação;

XII - a base de cálculo do imposto;

XIII - a alíquota aplicável;

XIV - o valor do imposto;

XV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da Nota, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última Nota impressa e as respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão de documentos fiscais.

§ 1.º - As indicações dos incisos I, II, V e XV serão impressas.

§ 2.º - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.

§ 3.º - Em se tratando de serviço contratado por período determinado, o documento fiscal deverá conter indicação alusiva a esse período.

§ 4.º - Na hipótese do parágrafo anterior, quando se tratar de transporte de pessoas com características de transporte urbano ou metropolitano, o documento fiscal deverá:

1 - conter, além dos requisitos exigidos, os horários e dias da prestação de serviço, os locais de início e fim do trajeto, bem como demais indicações do contrato que identifiquem perfeitamente a prestação;
2 - estar disponível ao fisco durante o percurso, acompanhado do respectivo contrato de prestação do serviço e, se for o caso, do despacho concessório de isenção, que poderá exigir outros requisitos, ou de suas cópias reprográficas, devidamente autenticadas.

§ 5.º - A exigência prevista no inciso VI não se aplica aos casos do inciso IV do artigo anterior (Ajuste SINIEF-15/89, cláusula primeira, II).

§ 6.º - O disposto nos incisos VII e VIII não se aplica às hipóteses previstas nos incisos II a IV do artigo anterior (Ajuste SINIEF-15/89, cláusula primeira, II).

Artigo 7.º - Na prestação intermunicipal de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF-6/89, art. 13):

I - a 1.ª via será entregue ao contratante ou ao usuário;

II - a 2.ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;

III - a 3.º via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

Parágrafo único - Relativamente à destinação das vias:

1 - na hipótese do inciso I do artigo 5.º, nos casos de excursões com contratos individuais, de que trata o item 3 de seu parágrafo único, a 1.ª via será arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada, quando se tratar de transporte rodoviário, a autorização do Departamento de Estradas de Rodagem ou do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, conforme o caso (Convênio SINIEF-6/89, art. 12, § 2.º, na redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira III);
2 - nas hipóteses dos incisos II a IV do artigo 5.º, a emissão será em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação (Convénio SINIEF-6/89, art. 13, parágrafo único, na redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, IV):

a) 1.ª via será entregue ao contratante ou usuário, nos casos dos incisos II e III, e permanecerá em poder do emitente no caso do inciso IV;
b) a 2.ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

Artigo 8.º - Na prestação interestadual de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF-6/89, art. 14):

I - a 1.ª via será entregue ao contratante ou ao usuário;

II - a 2.ª via acompanhará o transporte, para fins de controle do fisco de destino;

III - a 3.ª via acompanhará o transporte, para fins de controle do fisco deste Estado;

IV - a 4.ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo anterior na ocorrência das hipóteses ali previstas em relação a prestações de serviços interestaduais (Convênio SINIEF-6/89, artigo 14, na redação do Ajuste SINIEF-14/89, Cláusula primeira, V).";

c) o inciso XIII e os §§ 3.º e 5.º do artigo 9.º:

“XIII - os valores dos componentes do frete (Convênio SINIEF-6/89, art. 17, XIII, na redação do Ajuste SINIEF-8/89, cláusula primeira);"

§ 3.º - O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço, emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar no campo “Observações” deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, a expressão: “Transporte Subcontratado com ... proprietário do veículo marca ..., placa n.º ..., UF...” (Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 3.º, na redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, VI)."

“§ 5.º - No transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponde a mais de um conhecimento de transporte, serão dispensadas as indicações do inciso X e do § 3.º deste artigo, bem como as vias dos conhecimentos mencionadas no inciso III do artigo 10 e a via adicional prevista no artigo II, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, modelo 25, por veículo, antes do início da prestação do serviço, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 4.º na redação do Ajuste SINIEF-7/89, cláusula primeira, com as alterações do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, VII):

I - a denominação "Manifesto de Carga";

II - o número de ordem;

III - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

IV - o local e a data da emissão;

V - a identificação do veículo transportador: placa, local e unidade da Federação;

VI - a identificação do condutor do veículo;

VII - os números de ordem, as séries e subséries dos conhecimentos de transporte;

VIII - os números das notas fiscais;

IX - o nome do remetente;

X - o nome do destinatário;

XI - o valor da mercadoria.";

d) os artigos 10 e 11:

"Artigo 10 - Na prestação intermunicipal de serviço de transporte rodoviário de cargas, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de cargas será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF-6/89, art. 19, na redação do Ajuste SINIFF-14/89, cláusula primeira, VIII e Ajuste SINIEF-15/89, cláusula segunda, IV):

I - a 1.ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2.ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III - a 3.ª via acompanhará o transporte para fins de controle do fisco deste Estado;

IV - a 4.ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

Artigo 11 - Na prestação interestadual de serviço de transporte rodoviário de cargas, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido com uma via adicional (5.ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino (Convênio SINIEF-6/89, art. 20, na redação do Ajuste SINIFF-14/89, cláusula primeira, IX).

Parágrafo único - Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.

e) o inciso XV do artigo 12:

"XV - os valores dos componentes do frete (Convênio SINIEF-6/89, art. 23, XV, na redação do Ajuste SINIEF-8/89, cláusula primeira);";

f) os artigos 13, 14, 15, 16 e 17:

"Artigo 13 - Na prestação intermunicipal de serviço de transporte aquaviário, será emitido o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, no mínimo em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF-6/89, art. 25, na redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, X, e Ajuste SINIEF-15/89, cláusula segunda, IV):

I - a 1.ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2.ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III - a 3.ª via acompanhará o transporte para fins de controle do fisco deste Estado;

IV - a 4.ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

Artigo 14 - Na prestação interestadual de serviço de transporte aquaviário, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido com uma via adicional (5.ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino (Convênio SINIEF-6/89, art. 26, na redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, XI).

Parágrafo único - Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1.ª via do documento.

Artigo 15 - O Conhecimento Aéreo, modelo 10 será emitido, antes do início da prestação do serviço, por empresas que executarem serviços de transporte aeroviário interestadual ou intermunicipal de cargas, contendo as seguintes indicações (Convênio SINIEF-6/89, arts. 30 a 32, na redação do Ajuste SINIEF-8/89, cláusula primeira, e Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, XII, XIII, XIV e XV):

I - a denominação "Conhecimento Aéreo";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço;

IV - o local e a data de emissão;

V - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

VI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do remetente;

VII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do destinatário;

VIII- o local de origem;

IX - o local de destino;

X - a quantidade e a espécie de volume ou de peças;

XI - o número da Nota Fiscal, o valor e natureza de carga, bem como a quantidade em quilograma, metro cúbico ou litro;

XII - os valores dos componentes do frete;

XIII - o valor total da prestação;

XIV - a base de cálculo do imposto;

XV - a alíquota aplicável;

XVI - o valor do imposto;

XVII - a indicação do frete pago ou a pagar;

XVIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão de documentos fiscais.

§ 1.º - As indicações dos incisos I, II, V e XVIII serão impressas.

§ 2.º - O Conhecimento Aéreo será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.

§ 3.º - O Conhecimento Aéreo será impresso, centralizadamente, mediante autorização do fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil e terá numeração seqüencial única para todo o País, sendo que os impressos, distribuídos aos estabelecimentos deste Estado e destes às lojas e postos de vendas, serão registrados, discriminadamente, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (Ajuste SINIEF- 10/89, cláusula sexta).

§ 4.º - É vedado o destaque do imposto previsto no inciso XVI em conhecimento de transporte emitido por transportador autônomo, hipótese em que daquele documento constará, tipograficamente impressa, a expressão "Este Documento não tem valor para efeito de crédito do ICMS".

Artigo l6 - Na prestação intermunicipal de serviço de transporte aeroviário de cargas, será emitido o Conhecimento Aéreo, no mínimo em 3 (três) vias, com a seguinte destinação (Convénio SINIEF-6/89), art. 33, na redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, XVI, e Ajuste SINIEF-15/89, cláusula segunda, IV):

I - a 1.ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2.ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III - a 3.ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

Artigo 17 - Na prestação interestadual de serviço aeroviário de cargas, o Conhecimento Aéreo será emitido com uma via adicional (4.ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino (Convênio SINIEF-6/89, art. 34, na redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, XVII).

Parágrafo único - Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento Aéreo, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1.ª via do documento.";

g) - a alínea"b" do inciso I do artigo 21:

"b) - anexará a 2.ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea anterior, à 2.ª via do conhecimento de transporte que acobertou a prestação do serviço até o seu estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o seu destino (Convênio SINIEF-6/89, art. 59, na redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, XXIV);";

h) - o artigo 22:

"Artigo 22 - No caso de transporte de cargas, a empresa transportadora que contratar transportador autônomo para completar a execução do serviço, em meio de transporte diverso do original, cujo preço tenha sido cobrado até o destino da carga, poderá emitir, em substituição ao conhecimento apropriado, o "Despacho de Transporte", modelo 17, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio SINIEF-6/89, art. 60, na redação do Ajuste SINIEF-1/89, cláusula segunda, com as alterações do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, XXV);

I - a denominação "Despacho de Transporte";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - o local e a data da emissão;

IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;

V - a procedência;

VI - o destino;

VII - o remetente;

VIII - as informações relativas ao conhecimento originário e o número de cargas desmembradas;

IX - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma, metro cúbico ou litro;

X - o nome, os números de inscrição, no CPF e o IAPAS, a placa de veículo/UF, o número do certificado do veículo, o número da carteira de habilitação e o endereço completo do transportador autônomo;

XI - o cálculo do frete pago ao transportador autônomo: o valor do frete, o do IAPAS reembolsado, o do IR-Fonte e o valor líquido pago;

XII - a assinatura do transportador autônomo;

XIII - a assinatura do emitente;

XIV - o valor do imposto retido;

XV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão de documentos fiscais.

§ 1.º - As indicações dos incisos I, II, IV e XV serão impressas.

§ 2.º - O Despacho de Transporte, que se referirá a cada veículo, será emitido antes do início da prestação do serviço, no mínimo em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

1 - as 1.ª e 2.ª vias serão entregues ao transportador autônomo;
2 - a 3.ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

§ 3.º - Somente será permitida a adoção do documento previsto no "caput" por empresa inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado.

§ 4.º - Na hipótese deste artigo, o transportador autônomo fica dispensado da emissão de conhecimento de transporte.";

i) - os artigos 30 e 31:

"Artigo 30 - O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, será emitido, antes do início da prestação do serviço, por transportadores, sempre que executarem serviços de transporte aeroviário interestadual ou intermunicipal de passageiros, contendo as seguintes indicações (Convênio SINIEF-6/89, arts. 51 a 53, na redação do. Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, XX, XXI e XXII):

I - a denominação: "Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem”;

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a data e o local da emissão;

IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;

V - a identificação do vôo e a da classe;

VI - o local, a data e a hora do embarque e os locais de destino e/ou retorno, quando houver;

VII - o nome do passageiro;

VIII - o valor da tarifa;

IX - os valores de taxas e de outros acréscimos;

X - o valor total da prestação;

XI - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete, para fins de fiscalização em viagem";

XII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie.

§ 1.º - As indicações dos incisos I, II, IV, IX e XII serão impressas.

§ 2.º - O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será de tamanho não inferior a 8 x 18,5 em, em qualquer sentido.

Artigo 31 - Na prestação de serviço de transporte aeroviário de passageiros, o Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação (Convénio SINIEF-6/89), art. 54 na redação do Ajuste (SINIEF-14/89, cláusula primeira, XXIII):

I - a 1.ª via ficará em poder do emitente para exibição ao fisco;

II - a 2.ª via será entregue ao passageiro que deverá conservá-la durante o transporte.

Parágrafo único - Poderão ser acrescidas vias adicionais nos casos em que haja mais de um destino ou retorno, documentados pelo mesmo Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem.";

j) os artigos 36, 37 e 38:

"Artigo 36 - No caso de transporte de passageiro com bagagem superior à permitida, além do correspondente bilhete de passagem, será também emitido o conhecimento de transporte, previsto nos artigos 9º, 12 e 15, conforme o caso, para acobertar a bagagem excedente (Convênio SINIEF-6/89, arts. 45, 49 e 53, parágrafos únicos correspondentes).

Artigo 37 - Em substituição ao conhecimento de transporte exigido no artigo anterior poderá ser emitido documento de excesso de bagagem que conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio SINIEF-6/89, art. 67, na redação do Ajuste SINIEF- 14/89, cláusula primeira, XXVI):

I - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

II - o número de ordem e o número da via;

III - o preço do serviço;

IV - o local e a data da emissão;

V - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e quantidade de impressão e o número de ordem do primeiro e do último documento impresso.

§ 1.º - As indicações dos incisos I, II e V serão impressas.

§ 2.º - Ao final do período de apuração, será emitida a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 englobando as prestações de serviço documentadas na forma deste artigo.

§ 3.º - No corpo da Nota Fiscal de Serviço de Transporte será anotada, além dos requisitos exigidos, a numeração dos documentos de excesso de bagagem emitidos.

Artigo 38 - O documento de excesso de bagagem será emitido, antes do início da prestação do serviço, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF-6/89, art. 68, na redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, XXVII):

I - a primeira via será entregue ao usuário do serviço;

II - a segunda via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.";

l) o § 1.º do artigo 64:

"§ 1.º - Nas saídas para o exterior dos produtos classificados nas posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH - a seguir indicadas, ocorridas até 31 de dezembro de 1989, o imposto será calculado com base de cálculo correspondente aos seguintes percentuais do valor da operação (Convênio ICM-8189, cláusula terceira, e Convênio ICMS-80/89, cláusula segunda):

1-2515 e 2516..........................50%
2-7201.....................................23,08%
3-7202.....................................70%
4-7203 a 7229..........................23,08%.".

Artigo 2.º - Fica revigorado o artigo 47 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25 de setembro de 1981, com a seguinte redação:

"Artigo 47 - Fica isento do imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços o recebimento de mercadorias importadas do exterior com isenção ou alíquota zero do imposto de importação, a ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou reacondicionamento, desde que realizado por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos (Convênio ICMS-24/89 e Convênio ICMS-87/89).

Parágrafo único - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1989."

Artigo 3.º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados à legislação do imposto sobre circulação de mercadorias e de prestação de serviços:

I - ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25 de setembro de 1981:

a) ao artigo 83, o § 10:

"§ 10 - Relativamente aos dados exigidos pelo inciso XIV, em se tratando de transportador autônomo, a nota fiscal deverá indicar esta circunstância, bem como o seu endereço (Convênio de 15-12-70 - SINIEF - art. 19, § 11, na redação do Ajuste SINIEF-l6/89, cláusula primeira, III).";

b) - o artigo 104-A:

"Artigo 104-A - A Nota Fiscal de Entrada poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviço de transporte, para atendimento do disposto no § 6.º do artigo 128, no último dia de cada mês, hipótese em que a emissão será individualizada em relação (Convênio de 15.12.70 - SINIEF - art. 54, §§ 7.º ao 9.º, na redação dada pelo Ajuste SINIEF-16/89, cláusula primeira, IV):

I - ao código fiscal de operação e prestação;

II - à situação tributária da prestação: tributada, amparada por nao-incidência, isenta, com diferimento ou suspensão do imposto;

§ 1.º - A Nota Fiscal de Entrada emitida nos termos deste artigo conterá, além dos requisitos exigidos:

1 - indicação dos requisitos individualizadores previstos no parágrafo anterior;
2 - a expressão: "Emitida nos termos do § 6.º do artigo 128 do RICM";
3 - em relação às prestações de serviços englobadas, os valores totais:

a) das prestações;
b) das respectivas bases de cálculos do imposto;
c) do imposto destacado.

§ 2.º - Para efeitos deste artigo, a Nota Fiscal de Entrada será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias com a seguinte destinação:

1 - a 1.ª via ficará em poder do emitente, juntamente com os conhecimentos;
2 - a 2.ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

c) ao § 2.º do artigo 114, o item 4:

"4 - a alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos, desde que não lhes prejudiquem a clareza e objetivo (Convênio de 15-12-70 - SINIEF - art. 7.º, § 2.º, item 4, na redação do Ajuste SINIEF-16/89, cláusula primeira, I).'';

d) ao artigo 121, o§ 7.º :

"§ 7.º - o contribuinte que possuir inscrição centralizada poderá adotar subsérie distinta em função de cada local de emissão do documento fiscal (Convênio de 15-12-70 - SINIEF - art. 11, § 11, na redação do Ajuste SINIEF-16/89, cláusula primeira, II).";

e) ao artigo 128, os §§ 6.º e 7.º:

"§ 6.º - Os documentos fiscais relativos à utilização de serviços de transporte poderão ser lançados, pelo tomador de serviço, englobadamente, pelo total mensal, obedecido o disposto no artigo 104-A (Convênio de 15-12-70 - SINIEF - art. 70, § 7.º, na redação do Ajuste SINIEF -16/89, da cláusula primeira, V).

§ 7.º - Os estabelecimentos prestadores de serviços de transporte, que optarem por redução da tributação condicionada ao não aproveitamento de créditos fiscais, poderão escriturar os documentos correspondentes à aquisição de mercadorias, totalizando-os, segundo a natureza da operação e alíquota aplicada, para efeito de lançamento global no último dia de período de apuração (Convênio de 15-12-70 - SINIEF - Art. 70, § 8.º, na redação do Ajuste SINIEF-16/89, cláusula primeira, V).";

f) ao parágrafo único do artigo 168, o item 5:

"5 - para os efeitos do item anterior, tendo o remetente da mercadoria estabelecimento fixo, em substituição ao documento de arrecadação será aceito demonstrativo da existência de saldo credor do imposto na conta gráfica, em relação a cada remessa, devidamente autenticado pelo fisco de origem, (Convênio ICMS-15/88, cláusula primeira, § 2.º, na redação do Convênio ICMS-75/89).";

g) ás Disposições Transitórias, o artigo 68:

"Artigo 68 - As empresas de transporte aéreo, em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1989, será facultado efetuar (Convênio ICMS-72/89):

I - a entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS, até último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores;

II - o recolhimento do imposto em duas parcelas, no mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores:

a) - até o dia 10 (dez), o valor correspondente a 70% (setenta por cento), no mínimo, do que for devido;
b) - até o último dia útil do mês, o valor restante.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às prestações de serviços efetuados por táxi aéreo e congêneres.'';

II - ao Decreto n.º 29.855, de 26 de abril de 1989:

a) - ao artigo 3.º, o inciso XVI:

"XVI - Manifesto de Carga, modelo 25 (Convênio SINIEF-6/89, art. 1.º, na redação do Ajuste SINIEF-15/89, cláusula primeira, I).";

b) - ao artigo 9.º, os parágrafos 6.º, 7.º e 8.º:

"§ 6.º - O Manifesto de Carga a que se refere o parágrafo anterior será emitido no mínimo em 3 (três) vias, que acompanharão o transporte das mercadorias, tendo a seguinte destinação (Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 5.º, na redação do Ajuste SINIEF-15/89, cláusula primeira, III):

1 - a 1.ª via permanecerá em poder do transportador, até o destino final de toda a carga;
2 - a 2.ª via poderá ser arrecadada pelo fisco deste Estado;
3 - a 3.ª via poderá ser arrecadada pelo fisco de outro Estado ou do Distrito Federal, em se tratando de prestação de serviço interestadual.

§ 7.º - Entende-se por subcontratação, nos termos e para os efeitos do § 3.º, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio (Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 6.º na redação do Ajuste SINIEF - 15/89, cláusula primeira, III).

§ 8.º - O Transportador Subcontratado fica dispensado da emissão do conhecimento de transporte, devendo a prestação do serviço ser acobertada pelo conhecimento emitido nos termos do § 3.º (Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 7.º, na redação do Ajuste SINIEF-15/89, cláusula primeira, III).";

c) - ao artigo 26, os §§ 3.º e 4.º:

“§ 3.º - No caso de cancelamento de bilhete de passagem, escriturado antes do início da prestação de serviço, havendo direito à restituição de valor ao usuário, o documento fiscal deverá conter assinatura, identificação e endereço do adquirente que solicitou o cancelamento, bem como a do chefe da agência, posto ou veículo que efetuou a venda, com a devida justificativa (Convênio SINIEF-6/89, art. 45, § 2.º, na redação do Ajuste SINIEF-15/89, cláusula primeira, IV).

§ 4.º - Os bilhetes cancelados na forma do parágrafo anterior deverão constar de demonstrativo para fins de dedução no final do período de apuração (Convênio SINIEF-6/89, at 45, § 3.º, na redação do Ajuste SINIEF-15/89, cláusula primeira, IV).";

d) - ao artigo 39, os §§ 4.º e 5.º:

“§ 4.º - Desde que escriturado dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data do encerramento do período de apuração a que se refira, o Resumo de Movimento Diário poderá ser emitido, com base em demonstrativo de venda de bilhetes, na sede das empresas de transporte rodoviário de passageiros, mesmo que fora do território paulista (Convênio SINIEF-15/89, art. 61, § 3.º, na redação do Ajuste SINIEF-15/89, cláusula primeira, V).

§ 5.º - Os demonstrativos de vendas de bilhetes, utilizados como suporte para elaboração dos Resumos de Movimento Diário, terão numeração e seriação controladas pela empresa e deverão ser conservados por período não inferior a 5 (cinco) exercícios completos (Convênio SINIEF-6/89, art. 61, § 4.º, na redação do Ajuste SINIEF-15/89, cláusula primeira, V).”;

e) - ao artigo 64, os §§ 3.º e 4.º:

"§ 3.º - Aplicam-se as disposições deste artigo às saídas dos produtos semi-elaborados, com o fim específico de exportação, promovidos por quaisquer estabelecimentos para os destinatários a seguir enumerados, observado, no que couber, o disposto nos artigos 351 e 353 a 356 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981 (Convênio ICMS-91/89 e Protocolo ICMS-27 /89):

1 - empresa comercial exportadora, inclusive "Trading Companies";
2 - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
3 - outro estabelecimento da mesma empresa;
4 - consórcio de exportadores;
5 - consórcio de fabricantes formado para fins de exportação.

§ 4.º - Nas saídas de que trata o parágrafo anterior para o território do Estado a base de cálculo prevista no "caput" e no § 1.º será reduzida, ainda, em 23,52% (vinte e três inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento), dispensado o estorno proporcional do crédito fiscal (Convênio ICMS-91/89, cláusula primeira, parágrafo único)."

Artigo 4.º - Passa a vigorar com a seguinte redação o Anexo IV do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25 de setembro de 1981, previsto no seu artigo 590, constituído pelo Código Fiscal de Operações e Prestações (Ajuste SINIEF-11/89):

"Código Fiscal de Operações e Prestações das Entradas de Mercadorias e Bens e da Aquisição de Serviços
1.00 - Entradas e/ou Aquisições de Serviços do Estado
1.10 - Compras para Industrialização, Comercialização e/ou Prestação de Serviços
1.11 - Compras para industrialização
1.12 - Compras para comercialização
1.13 - Industrialização efetuada por outras empresas
1.14 - Compras para utilização na prestação de serviços
1.20 - Transferências para industrialização, Comercialização e/ou Prestação de Serviços
1.21 - Transferências para industrialização
1.22 - Transferências para comercialização
1.23 - Transferências para distribuição de energia elétrica
1.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços
1.30 - Devoluções de vendas de produção própria, de terceiros e/ou anulações de valores
1.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento
1.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
1.33 - Anulações de valores relativos a prestação de serviços
1.34 - Anulações de valores relativos a venda de energia elétrica
1.40 - Compra de Energia Elétrica
1.41 - Compra de energia elétrica para distribuição
1.42 - Compra de energia elétrica para utilização no processo industrial
1.43 - Compra de energia elétrica para consumo no comércio
1.44 - Compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviços
1.50 - Aquisição de Serviço de Comunicação
1.51 - Aquisição de serviço de comunicação na prestação de serviço da mesma natureza
1.52 - Aquisição de serviço de comunicação pela indústria
1.53 - Aquisição de serviço de comunicação pelo comércio
1.54 - Aquisição de serviço de comunicação pelo prestador de serviço de transporte
1.55 - Aquisição de serviço de comunicação pela geradora ou distribuidora de energia elétrica
1.60 - Aquisição de Serviço de Transporte
1.61 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
1.62 - Aquisição de serviço de transporte pela indústria
1.63 - Aquisição de serviço de transporte pelo comércio
1.64 - Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação
1.65 - Aquisição de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de energia elétrica
1.90 - Outras entradas, aquisições e/ou transferências
1.91 - Compras para o ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo
1.92 - Transferências para ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo
1.93 - Entradas para industrialização por encomenda
1.94 - Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda
1.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados

2.00 - Entradas e/ou aquisições de serviços de outros estados
2.10 - Compras para industrialização, comercialização e/ou prestação de serviços
2.11 - Compras para industrialização
2.12 - Compras para comercialização
2.13 - Industrialização efetuada por outras empresas
2.14 - Compras para utilização na prestação de serviços
2.20 - Transferências para industrialização, comercialização e/ou prestação de serviços
2.21 - Transferências para industrialização
2.22 - Transferências para comercialização
2.23 - Transferências de energia elétrica
2.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços
2.30 - Devoluções de vendas de produção própria, de terceiros e/ou anulações de valores
2.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento
2.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
2.33 - Anulações de valores relativos à prestação de serviços
2.34 - Anulações de valores relativos à venda de energia elétrica
2.40 - Compra de energia elétrica
2.41 - Compra de energia elétrica para distribuição
2.42 - Compra de energia elétrica para utilização no processo industrial
2.43 - Compra de energia elétrica para consumo no comércio
2.44 - Compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviços
2.50 - Aquisição de serviço de comunicação
2.51 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
2.52 - Aquisição de serviço de comunicação pela indústria
2.53 - Aquisição de serviço de comunicação pelo comércio
2.54 - Aquisição de serviço de comunicação pelo prestador de serviço de transporte
2.55 - Aquisição de serviço de comunicação pela geradora ou distribuidora de energia elétrica
2.60 - Aquisição de serviço de transporte
2.61 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
2.62 - Aquisição de serviço de transporte pela indústria
2.63 - Aquisição de serviço de transporte pelo comércio
2.64 - Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação
2.65 - Aquisição de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de energia elétrica
2.90 - Outras entradas, aquisições e/ou transferências
2.91 - Compras para ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo
2.92 - Transferências para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo
2.93 - Entradas para industrialização por encomenda
2.94 - Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda
2.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificadas

3.00 - Entradas e/ou aquisições de serviços do exterior
3.10 - Compras para industrialização, comercialização e/ou prestação de serviço
3. 11 - Compras para industrialização
3.12 - Compras para comercialização 3- 13 - Compras para utilização na prestação de serviço
3.20 - Devoluções de venda de produção própria, de terceiros e/ou anulações de valores
3.21 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento
3.22 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
3.23 - Anulações de valores relativos a prestação de serviços
3.24 - Anulações de valores relativos a venda de energia elétrica
3.30 - Compra de energia elétrica
3.31 - Compra de energia elétrica para distribuição
3.40 - Aquisição de serviço de comunicação
3.41 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
3.50 - Aquisição de serviço de transporte
3.51 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
3.52 - Aquisição de serviço de transporte pela indústria
3.53 - Aquisição de serviço de transporte pelo comércio
3.54 - Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação
3.90 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços
3.91 - Compras para o ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo
3.94 - Entrada sob o regime de "drawback"
3.99 - Outras entradas e / ou aquisições de serviços não especificados Das saídas de mercadorias e bens e/ou prestação de serviços

5.00 - Saídas e/ou prestações de serviços para o Estado
5.10 - Vendas de produção própria e/ou de terceiros
5.11 - Vendas de produção do estabelecimento
5.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
5.13 - Industrialização efetuada para outras empresas
5.20 - Transferências de produção própria e/ou de terceiros
5.21 - Transferência de produção do estabelecimento
5.22 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
5.23 - Transferências de energia elétrica
5.24 - Transferências para utilização na prestação de serviço
5.30 - Devoluções de compras para industrialização, comercialização e/ou anulações de valores
5.31 - Devoluções de compras para industrialização
5.32 - Devoluções de compras para comercialização
5.33 - Anulações de valores relativos a aquisições de serviços
5.34 - Anulações de valores relativos a compra de energia elétrica
5.40 - Venda de energia elétrica
5.41 - Venda de energia elétrica para distribuição
5.42 - Venda de energia elétrica para indústria
5.43 - Venda de energia elétrica para o comércio e/ou prestador de serviço
5.44 - Venda de energia elétrica para consumo rural
5.45 - Venda de energia elétrica a não contribuinte
5.50 - Prestação de Serviço de Comunicação
5.51 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
5.52 - Prestação de serviço de comunicação para contribuinte
5.53 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte
5.60 - Prestação de serviço de transporte
5.61 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
5.62 - Prestação de serviço de transporte para contribuinte
5.63 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte
5.90 - Outras saídas e/ou prestações de serviços
5.91 - Vendas de ativo imobilizado
5.92 - Transferências de ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo
5.93 - Saídas para industrialização por encomenda
5.94 - Remessa simbólica de insumos utilizados na industrialização por encomenda
5.95 - Devoluções de compras para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo
5.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificados

6.00 - Saídas e/ou prestações de serviços para outros Estados
6.10 - Vendas de produção própria e/ou de terceiros
6.11 - Vendas de produção do estabelecimento
6.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
6.13 - Industrialização efetuada para outras empresas
6.20 - Transferências de produção própria e/ou terceiros
6.21 - Transferência de produção do estabelecimento
6.22 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
6.23 - Transferências de energia elétrica
6.24 - Transferências para utilização na prestação de serviço
6.30 - Devoluções de compras para industrialização, comercialização e/ou anulações de valores
6.31 - Devoluções de compras para industrialização
6.32 - Devoluções de compras para comercialização
6.33 - Anulações de valores relativos a aquisições de serviços
6.34 - Anulações de valores relativos a compra de energia elétrica
6.40 - Venda de energia elétrica
6.41 - Venda de energia elétrica para distribuição
6.42 - Venda de energia elétrica para indústria
6.43 - Venda de energia elétrica para o comércio e/ou prestador de serviço
6.44 - Venda de energia elétrica para consumo rural
6.45 - Venda de energia elétrica a não contribuinte
6.50 - Prestação de Serviço de Comunicação
6.51 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
6.52 - Prestação de serviço de comunicação para contribuinte
6.53 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte
6.60 - Prestação de serviço de transporte
6.61 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza 5.62 - Prestação de serviço de transporte para contribuinte
6.63 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte
6.90 - Outras saídas e/ou prestações de serviços
6.91 - Vendas de ativo imobilizado
6.92 - Transferências de ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo
6.93 - Saídas para industrialização por encomenda
6.94 - Remessa simbólica de insumos utilizados na industrialização por encomenda
6.95 - Devoluções de compras para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo
6.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificados

7.00 - Saídas e/ou prestações de serviços para o Exterior
7.10 - Vendas de Produção Própria e/ou de Terceiros
7.11 - Venda de produção do estabelecimento
7.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
7.30 - Devoluções de Compras para Industrialização, Comercialização e/ou Anulações de Valores
7.31 - Devoluções de compras para industrialização
7.32 - Devoluções de compras para comercialização
7.33 - Anulações de valores relativos a aquisição de prestação de serviço
7.34 - Anulações de valores relativos a compra de energia elétrica
7.40 - Venda de energia elétrica
7.41 - venda de energia elétrica
7.50 - Prestação de Serviço de Comunicação
7.51 - Prestação de serviço de comunicação
7.60 - Prestação de Serviço de Transporte
7.61 - Prestação de serviço de transporte
7.90 - Outras Saídas e / ou Prestações de Serviço
7.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviço não especificadas

Notas Explicativas do Código Fiscal de Operações e de Prestações
1.00 - Entradas e/ou Aquisições de Serviços do Estado
1.10 - Compras para industrialização, comercialização e/ou prestação de serviços
1.11 - Compras para industrialização.
As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.12 - Compras para comercialização.
As entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.13 - Industrialização efetuada por outras empresas.
Os valores cobrados por estabelecimentos industrializadores compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado e/ou de consumo do estabelecimento encomendante.
1.14 - Compras para utilização na prestação de serviços.
As entradas de mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.

1.20 - Transferências para industrialização, comercialização e/ou prestações de serviços
As entradas de mercadorias transferidas do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:
1.21 - Transferências para industrialização.
Referente às mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.
1.22 - Transferências para comercialização.
Referente às mercadorias a serem comercializadas.
1.23 - Transferência para distribuição de energia elétrica.
Referente às operações para distribuição.
1.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços.
Referente às mercadorias para serem utilizadas na prestação de serviços.

1.30 - Devoluções de Vendas de Produção Própria, de Terceiros e/ou Anulações de Valores.
As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, bem como anulação de valores.
1.31 - Devoluções de Vendas de produção do estabelecimento.
Referente aos produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.11 - Vendas de Produção do Estabelecimento.
1.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.
Referente às vendas de mercadorias, cuja saídas tenham sido classificadas no código 5.12 - Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas de Terceiros.
1.33 - Anulações de valores relativos a prestação de serviços.
Correspondente a valor faturado indevidamente.
1.34 - Anulações de valores relativos a venda de energia elétrica.
Correspondente a valor faturado indevidamente.

1.40 - Compra de Energia Elétrica
1.41 - Compra de energia elétrica para distribuição.
As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição a cooperados.
1.42 - Compra de energia elétrica para utilização no processo industrial.
As compras de energia elétrica a serem utilizadas em processos de industrialização. Também serão classificados neste código as compras de energia elétrica por estabelecimentos de cooperativas, quando recebidas para utilização em processos de industrialização.
1.43 - Compra de energia elétrica para consumo no comércio.
As compras de energia elétrica consumida pelo estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica para consumo por estabelecimento de cooperativa.
1.44 - Compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviços. As compras de energia elétrica a serem utilizadas pelo prestador de serviços, inclusive cooperativa.

1.50 - Aquisição de Comunicação
1.51 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza.
Pela aquisição de serviço de comunicação.
1.52 - Aquisição de serviço de comunicação pela indústria. Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo na indústria. Também serão classificadas neste código a aquisição de serviço de comunicação para consumo em estabelecimento industrial das cooperativas.
1.53 - Aquisição de serviço de comunicação pelo comércio. Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo no comércio. Também será classificada neste código a aquisição para consumo de estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no item anterior.
1.54 - Aquisição de serviço de comunicação pelo prestador de serviço de transporte. Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo em empresa de transporte.
1.55 - Aquisição de serviço de comunicação pela geradora ou distribuidora de energia elétrica. Pela aquisição, de serviço de comunicação para consumo de energia elétrica.

1.60 - Aquisição de Serviço de Transporte.
1.61 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza. Aquisição de serviço de transporte para emprego na execução de serviço da mesma natureza.
1.62 - Aquisição de serviço de transporte pela indústria. A aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.63- Aquisição de serviço de transporte pelo comércio. A aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de cooperativa, diverso do indicado no item anterior.
1.64 - Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação. Pela aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação.
1.65 - Aquisição de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de energia elétrica. Pela aquisição de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de energia elétrica.

1.90 - Outras entradas, aquisições e/ou transferências
1.91 - Compras para o ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo. As entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado e/ou de materiais destinados a uso ou consumo.
1.92 - Transferências para ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo.
As entradas de bens destinados ao ativo imobilizado e/ou de materiais para uso ou consumo transferidos de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.93 - Entradas para industrialização por encomenda.
Entradas destinadas à industralização por encomenda de outro estabelecimento.
1.94 - Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda.
Retorno simbólico de insumos remetidos para industrialização por encomenda em outro estabelecimento.
1.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados.
As entradas de mercadorias, bens e serviços não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tais como:
retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento;
retornos de remessas para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;
retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;
entradas por doação, consignação e demonstração;
entradas de amostra grátis e brindes.

2.00 - Entradas e/ou aquisições de serviços de outros Estados Compreenderá as operações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em outra unidade da federação.
2.10 - Compras para Industrialização, Comercialização e/ou Prestação de Serviços
2.11 - Compras para industrialização
As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
2.12 - Compras para comercialização.
As entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
2.13 - Industrialização efetuada por outras empresas.
Os valores cobrados por estabelecimentos industrializadores, compreendendo os dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas, no processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado e/ou de consumo do estabelecimento encomendante.
2.14 - Compras para industrialização na prestação de serviços.
As entradas de mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.

2.20 - Transferências para Industrialização, Comercialização e/ou Prestação de Serviço
As entradas de mercadorias transferidas do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:
2.21 - Transferências para industrialização.
Referente às mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.
2.22 - Transferências para comercialização.
Referente às mercadorias a serem comercializadas.
2.23 - Transferências de energia elétrica.
Referente às operações para distribuição.
2.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços.
Referente a mercadorias para serem utilizadas na prestação de serviços.

2.30 - Devoluções de Vendas de Produção Própria, de Terceiros e/ou Anulações de Valores
As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, bem como anulação de valores.
2.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento.
Referente aos produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.11 - Vendas de Produção do Estabelecimento.
2.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.
Referente a vendas de mercadorias cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.12 - Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas de Terceiros.
2.33 - Anulações de valores relativos a prestação de serviços. Correspondente ao valor faturado indevidamente.
2.34 - Anulações de valores relativos a venda de energia elétrica.
Correspondente ao valor faturado indevidamente.

2.40 - Compra de Energia Elétrica
2.41 - Compra de energia elétrica para distribuição.
As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição a cooperados.
2.42 - Compra de energia elétrica para utilização no processo industrial.
As compras de energia elétrica a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por estabelecimentos de cooperativas, quando recebidas para utilização em processos de industrialização.
2.43 - Compra de energia elétrica para consumo no comércio.
As compras de energia elétrica consumida pelo estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica para consumo por estabelecimento de cooperativa.
2.44 - Compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviços.
As compras de energia elétrica a serem utilizadas pelo prestador de serviço, inclusive cooperativa.

2.50 - Aquisição de Serviço de Comunicação
2.51 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza. Pela aquisição de serviço de comunicação.
2.52 - Aquisição de serviços de comunicação pela indústria.
Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo na indústria. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de comunicação para consumo em estabelecimento industrial das cooperativas.
2.53 - Aquisição de serviço de comunicação pelo comércio.
Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo no comércio.
Também será classificada neste código a aquisição para consumo em estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no item anterior.
2.54 - Aquisição de serviço de comunicação pelo prestador de serviço de transporte.
Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo em empresa de transporte.
2.55 - Aquisição de serviço de comunicação pela geradora ou distribuidora de energia elétrica.
Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo em empresa geradora ou distribuidora de energia elétrica.

2.60 - Aquisição de Serviço de Transporte
2.61 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza.
Aquisição de serviço de transporte para emprego na execução de serviço da mesma natureza.
2.62 - Aquisição de serviço de transporte pela indústria.
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial de cooperativa.
2.63 - Aquisição de serviço de transporte pelo comércio.
A aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de transporte prestado a estabelecimento de cooperativa, diverso do indicado no item anterior.
2.64 - Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação. Pela aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação.

2.90 - Outras Entradas, Aquisições e/ou Transferências
2.91 - Compras para ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo.
As entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado e/ou materiais destinados a uso ou consumo.
2.92 - Transferência para ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo.
As entradas de bens destinados ao ativo imobilizado e/ou de para uso ou consumo transferidos de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.93 - Entradas para industrialização por encomenda.
Entradas destinadas a industrialização por encomenda de outro estabelecimento.
2.94 - Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda.
Retorno simbólico de mercadorias remetidas para industrialização por encomenda em outro estabelecimento.
2.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificadas.
As entradas de mercadorias, bens e serviços não compreendida nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como:
- retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento retornos de depósitos fechados e/ou armazéns gerais;
- retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo.
- entradas por doação, consignação e demonstração;
- entradas de amostras grátis e brindes.

3.00 - Entradas e/ou aquisições de serviços do exterior
Compreenderá as entradas de mercadorias de origem estrangeira, importadas diretamente pelo estabelecimento, bem como as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo Poder Público e/ou serviços iniciados no Exterior.
3.10 - Compras para industrialização, comercialização e/ou prestação de serviço
3.11 - Compras para industrialização.
As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.
3.12 - Compras para comercialização
As entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas.
3.13 - Compras para utilização na prestação de serviços.
As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.

3.20 - Devoluções de vendas de produção própria, de terceiros e/ou anulações de valores.
As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, considerando-se:
3.21 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento.
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 7.11 - Vendas de Produção do estabelecimento.
3.22 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.
As referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código
3.23 - Anulações de valores relativos a prestação de serviços.
Correspondentes a valores faturados indevidamente.
3.24 - Anulações de valores relativos a venda de energia elétrica.
Correspondente a valores faturados indevidamente.

3.30 - Compra de energia elétrica
3.31 - Compra de energia elétrica para distribuição.
As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição.

3.40 - Aquisição de serviços de comunicação
3.41 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza.
Aquisição de serviço de comunicação.

3.50 - Aquisição de serviço de transporte
3.51 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza.
Aquisição de serviço de transporte para emprego na execução de serviço da mesma natureza.
3.52 - Aquisição de serviço de transporte pela indústria.
A aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial.
Também será classificada neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial das cooperativas.
3.53 - Aquisição de serviço de transporte pelo comércio.
A aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial.
Também será classificada neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de cooperativa diverso ou indicado no item anterior.
3.54 - Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação.
Pela aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação.

3.90 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços
3.91 - Compras para o ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo.
As entradas por compras de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado e/ou de materiais para uso ou consumo.
3.94 - Entradas sob o regime de "drawback"
Entradas de mercadorias importadas para sofrer processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante.
3.99 - Outras entradas e/ou aquisição de serviços não especificados.
As entradas de mercadorias, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, e/ou aquisições de serviços iniciados no exterior, em ambos os casos não compreendidos nos códigos anteriores.

Das saídas de mercadorias, bens e/ou prestação de serviços.
5.00 - Saídas e/ou prestações de serviços para o Estado
Compreenderá operações e/ou prestações em que os estabelecimentos envolvidos estejam localizados na mesma unidade da Federação.
5.10 - Vendas de produção própria e/ou de terceiros
5.11 - Vendas de produção do estabelecimento.
As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias do estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
5.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros. As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimentos de outra cooperativa.
5.13 - Industrialização efetuada para outras empresas.
Os valores cobrados ao estabelecimento encomendante compreendendo o dos serviços prestados e os das mercadorias empregadas no processo industrial.

5.20 - Transferências de Produção Própria e/ou de Terceiros.
As saídas de mercadorias transferidas para o estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:
5.21 - Transferências de produção do estabelecimento. As referentes a produtos industrializados no estabelecimento.
5.22 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros. As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
5.23 - Transferências de energia elétrica. Referente às operações para distribuição.
5.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços. Referente às mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.

5.30 - Devoluções de Compras para Industrialização, Comercialização e/ou Anulações de Valores
As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compra, bem como anulações de valores.
5.31 - Devoluções de compras para industrialização. Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.11 - Compras para Industrialização.
5.32 - Devoluções de compras para comercialização. Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.12 - Compras para Comercialização.
5.33 - Anulações de valores relativos a aquisições de serviços. Correspondente a valores faturados indevidamente.
5.34 - Anulações de valores relativos a compra de energia elétrica. Anulações de valores faturados indevidamente.

5.40 - Vendas de Energia Elétrica
5.41 - Venda de energia elétrica para distribuição. As vendas de energia elétrica destinadas a distribuição.
5.42 - Venda de energia elétrica para a indústria. As vendas de energia elétrica para o consumo na indústria. Também serão classificadas neste código as vendas desse produto para consumo por estabelecimento industrial das cooperativas.
5.43 - Venda de energia elétrica para o comércio e/ou prestador de serviços. As vendas de energia elétrica para consumo em estabelecimento comercial e/ou de prestação de serviço. Também serão classificadas neste código as vendas desse produto para o consumo por estabelecimento de cooperativas, exceto o industrial.
5.44 - Venda de energia elétrica para consumo rural.
Referente às vendas desse produto a estabelecimentos rurais.
5.45 - Venda de energia elétrica a não contribuinte.
As vendas desse produto a pessoas físicas e/ou não indicadas nos itens anteriores.

5.50 - Prestação de Serviço de Comunicação
5.51 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza.
Pela prestação do serviço de comunicação.
5.52 - Prestação de serviço de comunicação para contribuinte.
A prestação de serviço de comunicação destinada a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação de serviço não compreendidos no item anterior.
5.53 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte.
Referente às prestações desse serviço a pessoas físicas e/ou não enquadradas nos itens anteriores

5.60 - Prestação de Serviço de Transporte
5.61 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza. A prestação de serviço de transporte para o emprego na execução de serviço da mesma natureza.
5.62 - Prestação de serviço de transporte para contribuinte.
A prestação desse serviço destinado a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação de serviço, exceto os da mesma natureza, também serão classificados neste código a execução de serviço de transporte destinado a estabelecimento industrial de cooperativas.
5.63 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte.
Referente a prestação desse serviço a pessoas físicas e/ou não enquadradas nos itens anteriores.

5.90 - Outras Saídas e/ou Prestações de Serviços
5.91 - Vendas de ativo imobilizado.
As saídas por vendas de bens pertencentes ao ativo imobilizado.
5.92 - Transferências do ativo imobilizado e/ou de material para uso e consumo.
As saídas por transferências de bens do ativo imobilizado e/ou de material de uso e consumo para estabelecimento da mesma empresa.
5.93 - Saídas para industrialização por encomenda.
Referente aos insumos destinados a industrialização em outro estabelecimento.
5.94 - Remessa simbólica de insumos utilizados na industrialização por encomenda.
Refere-se a remessa simbólica de insumos recebidos e incorporados ao produto final sob encomenda de outro estabelecimento.
5.95 - Devolução de compras para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo.
As saídas de bens que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de compras, classificadas no código 1.91.
5.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificados.
Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços, não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação:
- Remessa para vendas fora do estabelecimento;
- Remessa para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;
- Retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;
- Saídas por doações, consignações e demonstrações;
- Saídas de amostra-grátis e brindes.

6.00 - Saídas e/ou prestações de serviços para outros Estados
Compreenderá as operações e/ou prestações em que os estabelecimentos envolvidos estejam localizados em unidades da Federação distintas.
6.10 - vendas de produção própria e/ou de terceiros
6.11 - Vendas de produção do estabelecimento.
As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinados a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
6.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.
As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
6.13 - Industrialização efetuada para outras empresas.
Os valores cobrados do estabelecimento encomendante, compreendendo o dos serviços prestados e os das mercadorias empregadas no processo industrial.

6.20 - Transferências de Produção Própria e/ou de Terceiros
As saídas de mercadorias transferidas para o estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:
6.21 - Transferência de produção do estabelecimento.
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento.
6.22 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.
Referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
6.23 - Transferências de energia elétrica.
Referente a transferências desse produto para distribuição
6.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços.
Referente a mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.

6.30 - Devoluções de Compras para Industrialização, Comercialização e/ou Anulações de Valores
As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compras, bem como anulações de valores.
6.31 - Devoluções de compras para industrialização.
Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.11 - Compras para Industrialização.
6.32 - Devoluções de compras para comercialização.
Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.12 - Compras para Comercialização.
6.33 - Anulações de valores relativos a aquisição de serviços. Corresponde aos valores faturados indevidamente.
6.34 - Anulações de valores relativos a compra de energia elétrica.
Anulações de valores faturados indevidamente.

6.40 - Venda de Energia Elétrica
6.41 - Venda de energia elétrica para distribuição.
As vendas de energia elétrica destinada a distribuição.
6.42 - Venda de energia elétrica para indústria.
As vendas de energia elétrica para o consumo na indústria. Também serão classificadas neste código as vendas desse produto para consumo por estabelecimento industrial das cooperativas.
6.43 - Venda de energia elétrica para o comércio e/ou prestador de serviço.
As vendas de energia elétrica para consumo em estabelecimento comercial e/ou de prestação de serviço. Também serão classificados neste código as vendas desse produto para o consumo por estabelecimento de cooperativas, exceto o industrial.
6.44 - Venda de energia elétrica para consumo rural.
Referente a vendas desse produto a estabelecimentos rurais.
6.45 - Venda de energia elétrica a não contribuinte.
As vendas desse produto a pessoas físicas e/ou não indicadas nos itens anteriores.

6.50 - Prestação de serviço de comunicação
6.51 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza.
Pela prestação de serviço de comunicação.
6.52 - Prestação de serviço de comunicação para contribuinte. A prestação de serviço de comunicação destinada a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação de serviço não compreendida no item anterior.
6.53 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte. Referente a prestações desse serviço a pessoas físicas e/ou não enquadradas nos itens anteriores.

6.60 - Prestação de serviço de transporte
6.61 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza. A prestação de serviço de transporte para o emprego na execução de serviço da mesma natureza.
6.62 - Prestação de serviço de transporte para contribuinte. A prestação desse serviço destinada a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação de serviço, exceto os da mesma natureza. Também serão classificadas neste código a execução de serviço de transporte destinado a estabelecimento industrial de cooperativas.
6.63 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte. Referente a prestação desse serviço a pessoas físicas e/ou não enquadradas nos itens anteriores.

6.90 - Outras saídas e/ou prestações de serviços
6.91 - Vendas de ativo imobilizado. As saídas por vendas de bens pertencentes ao ativo imobilizado.
6.92 - Transferências de ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo.
As saídas por transferências de bens do ativo imobilizado e/ou de material de uso e consumo para estabelecimento da mesma empresa.
6.93 - Saídas para industrialização por encomenda.
Referentes aos insumos destinados a industrialização em outro estabelecimento.
6.94 - Remessa simbólica de insumos utilizados na industrialização por encomenda.
Refere-se a remessa simbólica dos insumos recebidos e incorporados ao produto final sob encomenda de outro estabelecimento.
6.95 - Devolução de compras para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo.
As saídas de bens que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de compras, classificadas no código 1.91.
6.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificadas.
Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços, não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação:
- Remessa para vendas fora do estabelecimento;
- Remessa para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;
- Retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;
- Saídas por doações, consignações e demonstrações;
- Saídas de amostra-grátis e brindes.

7.00 - Saídas e/ou Prestações de Serviços para o Exterior
Compreenderá as operações e/ou prestações em que o destinatário esteja localizado em outro país.
7.10 - Vendas de Produção Própria e / ou de Terceiros
7.11 - Vendas de produção do estabelecimento.
As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento.
7.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.
As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

7.30 - Devoluções de Compras para Industrialização, Comercialização e/ou Anulações de Valores
As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compras, bem como anulações de valores, considerando-se:
7.31 - Devoluções de compras para industrialização.
Referente a mercadorias compradas para serem utilizadas no processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 3.11.
7.32 - Devoluções de compras para comercialização.
Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 3.12.
7.33 - Anulações de valores relativos a aquisição de prestação de serviços.
Corresponde a valores faturados indevidamente.
7.34 - Anulações de valores relativos a compra de energia elétrica.
Anulações de valores faturados indevidamente.

7.40 - Venda de Energia Elétrica
7.41 - Venda de energia elétrica.
As vendas de energia elétrica para o exterior destinadas a distribuição.

7.50 - Prestação de Serviço de Comunicação
7.51 - Prestação de serviço de comunicação.
A prestação de serviço de comunicação, retransmissão ou para usuário final no exterior.

7.60 - Prestação de Serviço de Transporte
7.61 - Prestação de serviço de transporte.
A prestação de serviço de transporte destinado a estabelecimento no exterior.

7.90 - Outras saídas e/ou prestações de serviços
7.99 - Outras saídas e / ou prestações de serviços não especificadas.
Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação."

Artigo 5.º - O percentual relativo à base de cálculo constante da Lista I anexa ao Decreto n.º 29.855, de 26 de abril de 1989, de que trata o seu artigo 64, relacionada com produto classificado no código 35.04.00.99 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, fica alterado para 8% (oito por cento) (Convênio ICMS-83/89).

Artigo 6.º - Na hipótese de transporte intermodal, iniciado em território paulista, o conhecimento de transporte será emitido pelo preço total do serviço, cabendo o imposto a este Estado, observado o seguinte (Convênio ICMS-90/89):

I - ao conhecimento de transporte originário poderão ser acrescidos os elementos necessários à caracterização do serviço, incluídos os veículos transportadores e a indicação da modalidade do serviço;

II - respeitada a faculdade prevista no artigo 22, do Decreto n.º 29.855, de 26 de abril de 1989, a cada modalidade de serviço, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do citado decreto, emitindo-se conhecimento de transporte correspondente ao serviço a ser executado;

III - para fins de apuração do imposto, pela empresa contratante, serão lançadas:

a) no livro Registro de Saídas, o conhecimento de transporte originário;
b) no livro Registro de Entradas, os conhecimentos emitidos ao ensejo de cada nova prestação de serviço de transporte.

Artigo 7.º - O item 2 do § 1.º do artigo 182 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25 de setembro de 1981, na redação dada pelo inciso II do artigo 1.º do Decreto n.º 28.759, de 25 de agosto de 1988, produzirá efeitos a partir de 1.º de janeiro de 1990 (Convênio ICMS-54/89, Convênio ICMS-62/89, cláusula primeira, VIII, e Convênio ICMS-80/89, cláusula primeira, IV).

Artigo 8.º - No dia 30 de setembro de 1989, os débitos fiscais anteriormente apurados, constatados ou fixados serão , após a correspondente avaliação monetária, quando for o caso, com base na sistemática até aquela data vigente, convertidos em quantidade determinada de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP, considerado o seu valor vigente no mês de setembro de 1989 (Lei 6.374/89, art. 109).

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica:

1 - às parcelas mensais vincendas devidas por contribuinte enquadrado no regime de estimativa, que somente serão representadas por determinada quantidade de Unidades Fiscais a partir do mês de janeiro de 1990;
2 - aos débitos que estejam na fluência do prazo para o seu pagamento, hipótese em que a conversão se processará na data do vencimento, em caso de não recolhimento;

Artigo 9.º - Ficam revogados os dispositivos a seguir enumerados:

I - O inciso LXIV do artigo 5.º do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25 de setembro de 1981 (Convênio ICMS-77/89, cláusula primeira);

II - o inciso XII do artigo 3.º, os artigos 18, 19 e 20 e parágrafo único do artigo 21 do Decreto n.º 29.855, de 26 de abril de 1989 (Ajuste SINIEF-15/89, cláusula segunda).

Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ressalvada a aplicação dos dispositivos a seguir enumerados a partir das datas indicadas:

I - do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25 de setembro de 1981, na redação dada por este decreto:

a) a partir de 1.º de junho de 1989, o inciso LXXIII do artigo 5.º;
b) a partir de 1.º de agosto de 1989, o artigo 4 e, de suas Disposições Transitórias, o artigo 68;
c) a partir de 30 de agosto de 1989, o inciso XIV e o § 10 do artigo 83, o artigo 104-A, o item 4 do § 2.º do artigo 114, o § 7.º do artigo 121 e os §§ 6.º e 7.º do artigo 128;
d) a partir de 1.º de setembro de 1989, os itens 1 e 2 do parágrafo único do artigo 4.º, e, de suas Disposições Transitórias, o § 3.º do artigo 28, o § 3.º do artigo 39, os artigos 40, 41, 45, 49, 50 e 53, o § 2.º do artigo 55; os artigos 57 e 59, o § 2.º do artigo 61 e os artigos 62, 63 e 66;
e) a partir de 12 de setembro de 1989, o artigo 33-F e o item 5 do parágrafo único do artigo 168;
f) a partir de 1.º de outubro de 1989, o § 1.º e o item 1 do § 4.º do artigo 62, os artigos 72, 73 e 558, o parágrafo único do artigo 563 e o § 2.º do artigo 578, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 8.º;

II - do Decreto n.º 29.778, de 29 de março de 1989, na redação dada por este decreto, a partir de 30 de agosto de 1989, o artigo 23;

III - do Decreto n.º 29.855, de 26 de abril de 1989, na redação dada por este decreto:

a) partir de 30 de agosto de 1989, os incisos IV, VIII e XVI do artigo 3.º, os artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, os §§ 6.º ao 8.º do artigo 9.º,os artigos 10, 11, 13, 14, 15, 16 e 17, o inciso XV do artigo 12, os §§ 3.º e 4.º do artigo 26, os §§ 4.º e 5.º do artigo 39 e os §§ 3.º e 4.º do artigo 64;
b) a partir de 1.º de outubro de 1989, o § 1.º do artigo 64;

IV - deste decreto:

a) a partir de 24 de agosto de 1989, o artigo 6.º;
b) a partir de 30 de agosto de 1989,o artigo 40 e o inciso II do artigo 9.º;
c) a partir de 1.º de setembro de 1989,o artigo 7.º;
d) a partir de 12 de setembro de 1989, o artigo 5.º e o inciso I do artigo 9.º.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de outubro de 1989.

ORESTES QUÉRCIA

José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda

Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 2 de outubro de 1989.



São Paulo, de setembro de 1989

Ofício GS/CAT n.º /89

Senhor Governador

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto sobre alterações na legislação do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, basicamente para adequá-la aos Convênios ICMS-72/89, 75/89, 77/89, 78/89, 79/89, 80/89, 81/89, 82/89, 83/89, 87/89, 88/89, 90/89, 91/89, 92/89 e 94/89, bem como aos Ajustes SINIEF-8/89, 11/89,14/89, 15/89 e 16/89 e aos Protocolos ICMS-27/89 e 28/89, todos celebrados em Brasília, DF, em 22 de agosto de 1989, já ratificados ou aprovados por Vossa Excelência.
Apresento, a seguir, resumidas explicações sobre os ditames que compõem a minuta anexa.

O inciso I do artigo 1.º altera a redação de dispositivos do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25 de setembro de 1981, para adaptar e implementar disposições inseridas nos acordos anteriormente mencionados, a saber:
1. a alínea "a" altera a redação do inciso LXXIII do artigo 5.º, para estender à posterior saída, a isenção por ele concedida a importações de mercadorias doadas por países ou entidades internacionais para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social, de modo que não se frustre o objetivo de estimular tais doações;
2. a alínea "b", dando nova redação aos itens 1 e 2 do parágrafo único do artigo 4.º, busca a adequação às normas do Convênio IEM-88/89, de 22 de agosto de 1989, que prevê a remessa de produtos industrializados, com o fim específico de exportação, a empresas comerciais exportadoras, a estabelecimento da mesma empresa, a consórcio de fabricantes ou de exportadores e a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro com o mesmo tratamento dispensado às exportações de tais produtos, ou seja a desoneração tributária;
3. a alínea "c", dando nova redação ao artigo 33-F, efetua a adequação do percentual de redução da base de cálculo outorgada ao transporte aéreo, em substituição ao aproveitamento dos créditos fiscais à nova alíquota interestadual para as operações que destinem mercadorias ou para as prestações de serviços para os Estados das Regiões Centro-Oeste, Norte e Nordeste e para o Estado do Espírito Santo, que sofreu uma redução para 8% (oito por cento), até 31 de dezembro próximo vindouro, e para 7% (sete por cento), a partir de 1.º de janeiro de 1990;
4. as alíneas "d" e "e" dão nova redação a dispositivos do artigo 62 e aos artigos 72 e 73, que tratam de prazos para pagamento do imposto, a fim de estabelecer consonância com a instituição da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP - diária e da conseqüente conversão do débito fiscal em quantidade determinada daquele referencial, conforme Decreto n.º 30.356, de 3l de agosto de 1989;
5. a alínea "f" dá nova redação ao inciso XIV do artigo 83 para estabelecer a exigência de novos requisitos a serem indicados na Nota Fiscal, relativamente ao transportador de mercadorias, visando maior controle;
6. as alíneas "g", "h" e "i" alteram os artigos 558, 563 e 578 para estabelecer a disciplina relacionada com a conversão do débito fiscal em quantidade determinada de UFESP, em decorrência do já mencionado Decreto n.º 30.356, de 31 de agosto de 1989;
7. a alínea "j" altera a redação do § 3.º do artigo 28 das Disposições Transitórias, para prorrogar, até 31 de dezembro de 1989, o regime de diferimento do lançamento do imposto a que estão submetidas as operações com aves;
8. a alínea "l" dando nova redação ao § 3.º do artigo 39 das Disposições Transitórias, prorroga, até 31 de dezembro de 1989, a isenção concedida às saídas dentro do Estado de pescado e a redução da base de cálculo nas operações interestaduais;
9. a alínea "m" dá nova redação ao artigo 40 das Disposições Transitórias, para prorrogar, até 31 de dezembro de 1989, a redução da base de cálculo concedida a ração animal, concentrado e suplemento, alterando o percentual de redução de 50% (cinqüenta por cento) para 25% (vinte e cinco por cento);
10.a alínea "n", por sua vez, dando nova redação ao artigo 41 das Disposições Transitórias, prorroga, até 30 de junho de 1990, a redução da base de cálculo concedida a aeronaves, suas peças partes e acessórios, diminuindo, também os percentuais de redução dos vários itens;
11.a alínea "o", com a alteração que procede à Redação do artigo 45 das Disposições Transitórias, prorroga, até 31 de dezembro de 1989, a redução da base de cálculo concedida a defensivos agrícolas, alterando de 50% (cinqüenta por cento) para 25% (vinte e cinco por cento) o percentual de redução;
12.a alínea "p", alterando o artigo 49 das Disposições Transitórias, prorroga a isenção concedida às saídas de pintos de um dia, até 31 de dezembro de 1989;
13.a alínea "q", com a nova redação que confere ao § 2.º do artigo 50 das Disposições Transitórias, prorroga, até 31 de dezembro de 1989, a isenção concedida às remessas de produtos industrializados com destino aos Estados do Acre, Amazonas, Rondônia, bem como ao Território de Roraima;
14.a alínea "r" procede alteração à redação do artigo 53 das Disposições Transitórias, para prorrogar, até 31 de outubro de 1989, a redução da base de cálculo às saídas para o território do Estado de óleo diesel, gasolina e querosene de aviação, gás liqüefeito de petróleo, nafta para geração de gás e gás de nafta, buscando evitar que a elevação da carga tributária possa contribuir para a elevação do índice inflacionário;
15.a alínea "s", que dá nova redação ao § 2.º do artigo 55 das Disposições Transitórias, prorroga, até 31 de dezembro de 1989, a isenção concedida ao recebimento de mercadorias importadas sob o regime de "drawback", benefício esse que tem se mostrado muito útil à nossa indústria e ao comércio exterior;
16.a alínea "t" traz nova redação ao artigo 57 das Disposições Transitórias, para prorrogar a concessão da redução da base de cálculo outorgada às saídas de calcário e gesso destinados a uso exclusivo na agricultura como corretivo ou rec5.61 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

17.a alínea "u", que dá nova redação ao artigo 59, prorroga, até 31 de dezembro de 1989, a isenção concedida a mudas de plantas;
18.a alínea "v", por sua vez, altera a redação do § 2.º do artigo 61 das Disposições Transitórias, para prorrogar, até 31 de dezembro de 1989, a isenção concedida às saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos e suas peças e partes destinadas ao mercado interno e produzidas como resultado de concorrência internacional, bem como ao recebimento de mercadorias importadas destinadas a fabricação daquelas mercadorias, para o mercado interno, também, como resultado de concorrência internacional, em ambos os casos contra pagamento com recursos de divisas conversíveis provenientes de financiamento a longo prazo por entidades financeiras internacionais;
19.a alínea "x", dando nova redação ao artigo 62 das Disposições Transitórias, prorroga, até 31 de dezembro de 1989 a redução da base de cálculo concedida aos insumos de adubos e aos adubos e fertilizantes, alterando o percentual de redução de 50% (cinqüenta por cento) para 25% (vinte e cinco por cento), a exemplo do que tem ocorrido com os demais insumos agropecuários;
20.a alínea "y", por sua vez, altera a redação do artigo 63 das Disposições Transitórias, para prorrogar, também, a redução da base de cálculo nas remessas de insumos de ração animal com destino aos Estados das Regiões Norte e Nordeste e aos Territórios do Amapá e de Roraima, até 31 de dezembro de 1989, alterando, ainda, o percentual de redução de 50% (cinqüenta por cento) para 25% (vinte e cinco por cento);
21.a alínea "z", por derradeiro, altera a redação do artigo 66 das Disposições Transitórias, para prorrogar, também, até 31 de dezembro de 1989, a redução da base de cálculo nas saídas de sementes certificadas ou fiscalizadas, alterando, da mesma forma, o percentual de redução de 50% (cinqüenta por cento) para 25% (vinte e cinco por cento).

O inciso II do mencionado artigo 1.º promove alteração no artigo 23 do Decreto n.º 29.778, de 29 de março de 1989, para estender, até 31 de dezembro de 1989, a permissão para que contribuintes que operem com substâncias minerais, combustíveis, lubrificantes e energia elétrica e os prestadores de serviço de transporte e de comunicação utilizem os documentos em estoque, com as devidas adaptações.

Já o seu inciso III, pelas alíneas "a" a "j" altera dispositivos adiante indicados do Decreto n.º 29.855, de 26 de abril de 1989, em decorrência dos Ajustes SINIEF celebrados em Brasília, os quais aperfeiçoam diversos procedimentos referentes aos serviços de transporte interestadual e intermunicipal, nas suas várias modalidades atendendo às peculiaridades do setor, buscando a adequação da legislação a sua realidade, no tocante a obrigações acessórias, a saber:
1 - alínea "a" - incisos IV e VIII do artigo 3.º - relacionadas com o serviço e transporte aéreo;
2 - alínea "b" - artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, relacionadas com o serviço de transporte de pessoas;
3 - alínea "c" - inciso XIII e §§ 3.º e 5.º do artigo 9.º, relacionadas com o transporte rodoviário de cargas;
4 - alínea "d" - artigos 10 e 11, também relacionadas com a prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas;
5 - alínea "e" - inciso XV do artigo 12, relativo ao serviço de transporte aquaviário de cargas;
6 - alínea "f" - artigos 13,14, 15, 16 e 17, relativos à prestação de serviços de transporte aquaviário e aéreo de cargas;
7 - alínea "g" - alínea "b" do inciso I do artigo 71, relacionada com procedimentos de redespachos de carga:
8. alínea "h" - artigo 22, relacionado com a contratação de transportador autônomo de cargas, por parte de empresa transportadora, com emissão do "Despacho de Transporte";
9. alínea "i" - artigos 30 e 31, relativos ao documento Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, relacionados com o transporte de passageiros;
10 - alínea "j" - artigos 36, 37 e 38, que tratam do excesso de bagagem no transporte de passageiros.

Ainda no inciso III, a alínea "1" altera redação do § 1.º do artigo 64 do Decreto n.º 29.855/89, para prorrogar até 31 de dezembro de 1989, a redução da base de cálculo nas remessas para o exterior de produtos minerais e siderúrgicos semi-elaborados para o que especifica, uniformizando, ainda, os percentuais de redução ali contidos.

O artigo 2.º da minuta revigora o artigo 47 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25 de setembro de 1981, que isenta do imposto, até 31 de dezembro de 1989, o recebimento, pelas pessoas que especifica, de mercadorias importadas do exterior com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação, a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivado do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou reacondicionamento.

O artigo 3.º, em seu inciso I, traz o elenco de dispositivo acrescentados ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25 de setembro de 1981, em decorrência dos Convênios ou Ajustes SINIEF, já referidos no preâmbulo desta justificativa, a saber:
1.a alínea "a" traz exigência da identificação do transportador autônomo na Nota Fiscal;
2.a alínea "b" implementa dispositivo (artigo 104-A) que possibilita ao tomador de serviços de transporte a emissão de Nota Fiscal de Entrada para englobar diversos conhecimentos de transporte recebidos no mês, para efeito de simplificar a sua escrituração;
3.a alínea "c" introduz dispositivo ao § 2.º do artigo 114 para permitir, sob condição, a alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos dos documentos fiscais;
4.a alínea "d", por sua vez, acrescenta o § 7.º ao artigo 121, para possibilitar, ao contribuinte que possua inscrição única, manter talonário de subsérie distinta em função de cada estabelecimento;
5.a alínea "e" acrescenta ao artigo 128 os §§ 6.º e 7.º para permitir ao tomador de serviço escriturar, englobadamente os conhecimentos de transporte, completando a disciplina mencionada no item 2 acima; autoriza, ainda, a escrituração englobada, ao final do período, das aquisições de mercadorias por empresas transportadoras;
6.a alínea “f” introduz item a parágrafo único do artigo 168 para autorizar que, nas aquisições de sebo, osso couro, pele, chifre e casco de outra unidade da Federação, a comprovação do crédito possa ser feita, em substituição à correspondente guia de recolhimento; mediante demonstrativo da existência de saldo credor na escrita fiscal do remetente, em relação a cada remessa, devidamente autenticado pelo fisco de origem.
7.a alínea “g” acrescentando o artigo 68 às Disposições Transitórias, institui regime especial, em caráter experimental, para que até 31 de dezembro de 1989, as empresas aéreas cumpram suas obrigações tributárias, principal e acessórias, e, em especial, quanto a estas, a apresentação mensal da correspondente Guia de Informação e Apuração do imposto, tudo em razão das peculiaridades do setor que, somente após encerrado o mês, vem a conhecer o montante do imposto devido, eis que é possível a aquisição do bilhete de passagem em um empresa e utilização dos serviços de outra, havendo necessidade da compensação entre elas.

Por seu inciso II, o artigo 3.º acrescenta vários dispositivos ao Decreto n.º 29.855, de 26 de abril de 1989, como segue:
1.as alíneas "a", "b", "c" e "d" introduzem disposições nos artigos 3.º, 9.º, 26 e 39 relacionadas com as obrigações acessórias a cargo do setor de transporte, buscando, como já se disse linhas atrás, a adequação da legislação às peculiaridades dos transportes, que se constituem novidade no campo de incidência do imposto de competência estadual;
2.a alínea "e" acrescenta parágrafos ao artigo 64, dispositivo este que dispõe sobre os níveis de tributação na exportação de produtos semielaborados, com manutenção integral do crédito fiscal relativo ás entradas de mercadorias, para estender esse tratamento tributário às remessas dos mesmos produtos a empresas exportadoras, a armazém alfandegado, a entreposto aduaneiro, a outro estabelecimento da mesma empresa e a consórcio de fabricantes ou de exportadores, com o fim específico de exportação, desde que cumprida a disciplina indicada;

O artigo 4.º altera a redação do Anexo IV do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25 de setembro de 1981, em razão da instituição, pelo Ajuste SINIEF-11/89, de 22 de agosto de 1989, do novo Código Fiscal de Operações, em decorrência da ampliação do campo de incidência do principal imposto estadual, não só no tocante a mercadorias como também, a atividades.

O artigo 5.º reduz a base de cálculo para 8% (oito por cento) na exportação dos produtos semi-elaborados classificados no código 35.04.00.99 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM-SH (matérias albuminóides, produtos à base de amidos ou féculas modificados, colas e enzimas). A base de cálculo, hoje, embora reduzida para 30% (trinta por cento), vem acarretando um elevado ônus para o setor, podendo comprometer a exportação.

O artigo 6.º estabelece disciplina relacionada com o transporte intermodal para emissão dos competentes conhecimentos de transporte, apuração do imposto e aproveitamento de crédito fiscal.

O artigo 7.º, mais uma vez, adia, desta feita, para 1.º de janeiro de 1990, os efeitos de dispositivo do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias que altera o prazo de pagamento do imposto devido sobre operações com café cru como parte de nova sistemática de controle, que alguns Estados ainda não estão devidamente aparelhados para a sua imediata implantação.

O artigo 8.º, como norma transitória, estabelece, em razão da transformação dos débitos fiscais em quantidade determinada de UFESP, que, no dia 30 de setembro, todos os débitos anteriormente apurados, constatados ou fixados serão, após a devida atualização monetária até aquela data, convertidos com base no valor do citado referencial vigente no mês. Exclui da conversão as parcelas de estimativa que devam ser pagas até dezembro do corrente exercício, obrigando-a, a partir do próximo mês de janeiro, bem como dispensa da conversão as empresas que devam efetuar o recolhimento do imposto até o próximo dia 10 e relativo a operações realizadas no último mês de agosto.

O artigo 9.º revoga dispositivos da legislação relacionados com a isenção no recebimento de ácido fosfórico e fosfato natural bruto importados do Marrocos, em razão de estarem concorrendo com iguais produtos já fabricados em nosso país, bem como com documentos fiscais do setor de transporte ferroviário, que teve criada disciplina própria, já que trabalha com documentos que lhe são específicos.

Por fim, o artigo 10 dispõe sobre a vigência e efeitos dos dispositivos.

Com essas ponderações, proponho a Vossa Excelência a edição de decreto nos termos da minuta que ofereço.
Reitero meus protestos de elevada estima e distinta consideração.

José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor ORESTES QUÉRCIA

DD. Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

Nesta

NOTA - V. Decreto nº 29.741, de 10-03-89 - Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar nº 24/75, de 07-01-75 (BT 387 - Seção ICMS Decretos Estaduais - pág. 826)

V. Decreto nº 30.373, de 06-09-89 - Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar nº 24/75, de 07-01-75, bem como aprova convênios, protocolos e ajustes SINIEF (BT 399 - Seção ICMS Decretos Estaduais - págs. 1025)

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