Decreto 31107 de 1989
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DECRETO Nº 31.107, de 27-12-89

DECRETO Nº 31.107, de 27-12-89

(DOE de 28-12-89)

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, aprova convênios, ajustes SINIEF e protocolos e altera disposições da legislação do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, no inciso VIII do artigo 80 e artigo 112 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e na cláusula terceira do Convênio ICM-8/89, de 27 de fevereiro de 1989,

DECRETA:

Artigo 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS-108/89 a 110/89, 112/89, 113/89, 115/89, 117/89, 118/89, 122/89 a 124/89 e 126/89 celebrados em Brasília, DF, em 7 de dezembro de 1989, publicados no Diário Oficial de União de 12 de dezembro de 1989, cujos textos são reproduzidos - anexo a este decreto.

Artigo 2.º - Ficam aprovados os Protocolos ICMS-33/89 33/89, os Convênios ICMS-116/89, 119/89, 120/89 e 125/89 e os Ajustes SINIEF-22/89 a 28/89, também celebrados em Brasília, DF, o primeiro, em 24 de outubro de 1989, e os demais, em 7 de dezembro de 1989, e publicados no Diário Oficial da União, O primeiro, de 8 de novembro de 1989, o segundo, de 14 de dezembro de 1989, e os demais, de 12 de dezembro de 1989, cujos textos são reproduzidos em anexo a este decreto.

Artigo 3.º - A aplicação do regime previsto nos Protocolos ICMS-33/89 e 33/89, de 24 de outubro de 1989 e 7 de dezembro de 1989, respectivamente, no tocante às operações que destinem mercadorias para o território paulista, ficará na dependência de normas a serem editadas pela Secretaria da Fazenda.

Artigo 4.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da legislação do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços:

I - do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1981:

a) o § 5º do artigo 12 das Disposições Transitórias:

"§ 5.º - O disposto neste artigo terá aplicação até o dia 30 de junho de 1990.";

b) o § 3º do artigo 28 das Disposições Transitórias:

"§ 3º - O disposto neste artigo terá aplicação até o dia 31 de dezembro da 1990.";

II - o § 1º do artigo 64 do Decreto nº 29.833, de 26 de abril de 1989:

“§ 1º - Nas saídas para o exterior dos produtos classificados nas posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH - a seguir indicadas, ocorridas até 30 de junho de 1990, o imposto será calculado com base de cálculo correspondente aos seguintes percentuais do valor da operação (Convênio ICM-8/89, cláusula terceira, e Convênio ICMS-113/89, cláusula segunda).

1 - 2515 e 2516 ..................... 50%
2 - 7201 ................................. 23,08%
3 - 7202 ................................. 70%
4 - 7203 a 7229 ...................... 23,08%”

Artigo 5º - Fica revogado o § 3º do artigo 12 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1981.

Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos artigos 4º e 5º, a partir de 1º de janeiro de 1991

Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1989.

ORESTES QUÉRCIA

José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda

Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de dezembro de 1989.



São Paulo, 20 de dezembro de 1989

OFÍCIO GS/CAT Nº 1.497/89

Senhor Governador

Tenho a honra de encaminhar a vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os Convênios ICMS 108/89, 109/89, 110/89, 112/89, 113/89, 115/89, 117/89, 118/89, 122/89, 123/89, 124/89 e 126/89; aprova os Protocolos ICMS 33/89 e 35/89, os Convênios ICMS 116/89, 119/89, 120/89 e 125/89 e os Ajustes SINIEF 22/89 a 28/89, celebrados em Brasília, DF, o primeiro, em 24 de outubro de 1989 e os demais em 07 de dezembro de 1989.
A ratificação dos mencionados convênios, celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 07 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4º da citada lei, assim redigido:

"Artigo 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação dos Convênios no Diário Oficial da União, e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.".

Preliminarmente, é de se salientar que, obedecendo a praxe de há muito observada, deixam de ser apresentados para ratificação os convênios que dizem respeito a situações particulares de cada unidade da Federação. Sua ratificação dar-se-á tacitamente, conforme dispõe o artigo 4º, "caput", da Lei nº 24/75 (acima transcrito), em sua parte final. Nesse caso estão os Convênios ICMS 111/89 (RN, CE e MA), 114/89 (RJ) e 121/89 (BA, SE, AL, PE, CE, MA, PI e RN).

Com relação aos Convênios ICMS 116/89, 119/89, 120/89 e 123/89, por não se tratar de acordos celebrados com base no mencionada Lei Complementar nº 24/75, não dependem de ratificação exigida por esse ato, mas tão somente de aprovação.

O Convênio ICMS 108/89 modifica o Convênio ICM 61/88, de 14 de dezembro de 1988, e o faz com base no § 8º do artigo 34 das Disposições Transitórias da Constituição Federal, estabelecendo que, nas importações de trigo, o imposto é devido ao Estado para o qual é destinado o produto e não como ocorre hoje, que o imposto só é devido ao Distrito Federal, local onde se situa a sede do Banco do Brasil, sem por ele transitar o trigo,
Assim, a modificação será feita no sentido de se alterar o local da operação na importação e produzirá efeitos a partir de 1º de maio de 1990.

O Convênio ICMS 109/89 prorroga regime especial concedido às empresas de transporte aéreo,
Referida prorrogação será até 31 de dezembro do 1990, no que tange às disposições do Convênio ICMS 72/89, de 22 de agosto de 1989, que concede um regime especial às empresas de transporte aéreo, para efeito de recolhimento do imposto. Justificam a concessão os problemas que o setor enfrenta para definir qual empresa que prestou o serviço, eis que um Bilhete de Passagem pode ser adquirido em uma empresa e o serviço ser prestado per outra.
O regime especial já conta com 3 meses e parece estar atingindo seu objetivo,
A atualização monetária do débito fiscal é efetuada nos termos do Convênio ICMS 92/89, de 24 de agosto de 1989,

O Convênio ICMS 110/89 prorroga, até 31 de dezembro de 1990, isenção concedida às entradas de mercadorias importadas, para utilização no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento.

O Convênio ICMS 112/89 concede redução da base de cálculo nas saídas internas de gás liquefeito de petróleo, durante o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1990, de tal forma que a tributação seja de 12% (doze por cento),

O Convênio ICMS 113/89 prorroga, até 31 de dezembro de 1990, disposições dos Convênios a seguir indicados:
1 - do Convênio ICM 13/89, de 27 de fevereiro de 1989, que concede isenção ás saídas e retorno de vasilhames, recipientes, embalagens e sacarias:
2 - do Convênio ICM 14/89, de 27 de fevereiro de 1989, que adia o terno inicial de eficácia do Convênio ICM 22/88, de 12 de julho de 1988, que estabelece disciplina de controle na circulação de café cru:
3 - do Convênio ICMS 8/89, de 28 de março de 1989, que concede isenção à prestação de serviços locais de difusão sonora;
4 - do Convênio ICMS 20/89, de 28 de março de 1989, que concede isenção aos fornecimentos de energia elétrica para consumo residencial, até 50 kwh, e, se a fonte de geração for termelétrica, até 100 kwh:
5 - do Convênio ICMS 22/89, de 28 de março de 1989, que autoriza o exportador de café solúvel optar pelo estorno integral do crédito fiscal originário das entradas de insumos, ao invés de valer-se da aplicação de percentual sobre o preço FOB constante da respectiva Guia de Exportação;
6 - do Convênio ICMS 37/89, de 24 de abril de 1989, que concede isenção à prestação da serviços de transporte de passageiros com características de transporte urbano ou metropolitano, como definido na legislação estadual;
7 - do Convênio ICMS 54/89, de 20 de maio de 1989, que permite a redução da base de cálculo na prestação de serviços de transporte aéreo de forma que a tributação seja igual a 6% (seis por cento), em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais:
8 - do Convênio ICMS 8/89, de 77 de fevereiro de 1989, que permite a manutenção do mesmo tratamento tributário dispensado até 28 de fevereiro de 1989, às exportações de produtos semi-elaborados, enquanto não houver a definição da sistemática tributária por lei complementar,

O Convênio ICMS 115/89 revoga dispositivo do Convênio ICM 64/85, de 11 de dezembro de 1985, que dispõe sobre o recolhimento do imposto pela Companhia de Financiamento da Produção - CFP, ficando a cargo da legislação da cada unidade da Federação a disciplina da matéria,

A proposta do Convênio ICMS 116/89 busca a aplicação das disposições do Convênio ICMS 10/89, de 28 de março de 1989, que dispõe sobre a possibilidade de ser atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre derivados do petróleo a contribuinte de outro Estado, a produtos, ainda que não derivados do petróleo, assim como os agentes de limpeza, aditivos, anticorrosivos, bem como outros produtos similares, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos.

O Convênio ICMS 117/89 dispõe sobre a prorrogação da isenção e da redução da base de cálculo às operações internas e interestaduais de pescados, respectivamente, até 31 de dezembro de 1990. Atendendo pleito do Distrito Federal, incluiu-se a rã entre os pescados que não gozam dos benefícios outorgados.

O Convênio ICMS 118/89 prorroga, até 30 de abril de 1990, a isenção de imposto, conferida às saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado,
A não concessão do benefício inviabilizaria o setor, eis que o óleo usado não é vendido pelos postos de abastecimento e estes não teriam interesse algum em doar a mercadoria, se tivessem que pagar o imposto.

O Convênio ICMS 119/89, objetiva deixar expressa a regra de que, na impossibilidade de apuração do valor equivalente ao do frete, em razão de desconhecimento, para efeito de retenção antecipada do imposto pela indústria, o imposto sobre essa parcela deve ser pago pelo estabelecimento destinatário (a concessionária). Tal regra tornará viável a sistemática da substituição tributária, eis os nem sempre e estabelecimento industrial conhece o valor do frete já que o contratante do transporte em tais casos é o destinatário.

O Convênio ICMS 120/89 uniformiza o entendimento de que nas remessas de vasilhames, sacarias e assemelhados para retorno com mercadorias, o imposto será devido onde tiver início cada uma das prestações do serviço de transporte.

O Convênio ICMS 127/89 retira o café não descafeinado ou moído da lista anexa ao Convênio ICM 09/89, de 27 de fevereiro de 1989, a partir de 1º de Janeiro de 1990, para não mais permitir a manutenção do crédito fiscal por ocasião da exportação, dispensando, assim, o mesmo tratamento dado ao café solúvel.

O Convênio ICMS 123/89 prorroga, até 30 de abril de 1990, a isenção concedida às importações de mercadorias sob o regime de "DRAWBACK" ou amparadas pelo Programa BEFIEX aprovado até 28 de fevereiro de 1989 ou pelo PROEX.

O Convênio ICMS 124/89 prorroga, até 30 de abril de 1990, a autorização a determinados Estados para a concessão de isenção às sadias de batata-semente. Originariamente, tal autorização não se estendia ao nosso Estado, que agora adere às disposições do convênio como medida de proteção ao setor paulista.

O Convênio ICMS 125/89 altera dispositivos do Convênio SINIEF 6/89, de 21 de Fevereiro de 1989, especialmente no que se refere ao Bilhete de Passagem Ferroviário, para permitir a sua substituição por um documento simplificado, adequando-se o cumprimento das obrigações acessórias à realidade praticada pelas ferrovias.
Prevê, ainda, alteração de dispositivos outros, relacionados com a conceituação de subcontratação de serviço de transporte e do Resumo de Movimento Diário da venda de bilhetes de passagens.

O Convênio ICMS 126/89 estabelece que nas se aplica a regra de estorno proporcional do crédito fiscal nos casos em que haja a redução da base de cálculo aos casos em que essa redução seja outorgada aos produtos cuja alíquota é de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações internas, buscando a uniformização da tributação em 17% (dezessete por cento) praticada por outros Estados. Tal medida se torna necessária, pois, a observância daquela regra tornaria inócua a redução da base de cálculo.

O Ajuste SINIEF nº 22/89 altera dispositivos do Convênio SINIEF s/nº, de 13 de dezembro de 1970, para alterar o número de vias da Nota Fiscal nas remessas de mercadorias a outras unidades da Federação, suprimindo, por solicitação do IBGE, a via que lhe era destinada, em razão de não ter mais utilidade para aquele órgão.

O Ajuste SINIEF nº 23/89 estabelece procedimentos relacionados com a circulação da bens promovida por instituição financeira, no que tange à manutenção de inscrição única em cada unidade da Federação, em relação aos Seus estabelecimentos, nos respectivos Estados ou no Distrito Federal, e estabelece regime especial para cumprimento das obrigações principal e acessórias.

O Ajuste SINIEF nº 24/89 prorroga, até 30 de junho de 1990, as disposições do Ajuste SINIEF 02/89, de 24 de abril de 1989, que dispõe sobre a simplificação no cumprimento de obrigações acessórias no transporte a granel de combustíveis, líquidos ou gasosos, e de produtos químicos ou petroquímicos, em razão de desconhecimento dos dados relativos ao peso, distância ou valor da prestação.

O Ajuste SINIEF nº 25/89 prorroga, até 30 de junho de 1990, a autorização para utilização dos documentos existentes em estoque em 28 de fevereiro de 1989, para uso de contribuintes que operam com combustíveis, lubrificantes, minerais, transporte, comunicação e energia elétrica,

O Ajuste SINIEF nº 26/89 altera dispositivo do Ajuste SINIEF-19/89, de 22 de agosto de 1989, que concede regime especial para as empresas de transporte ferroviário, para estabelecer que, embora tenha sido fixado o prazo de recolhimento do imposto até o dia 20 de cada mês, a atualização monetária far-se-á nos termos previstos pela legislação de cada Estado, tudo isto em função da betenização dos débitos fiscais prevista no Convênio ICMS 92/89, de 22 de agosto de 1989.

O Ajuste SINIEF nº 27/89 altera disposição do Ajuste SINIEF-10/89, de 22 de agosto de 1989, num concede regime especial, para as empresas nacionais e regionais de transporte aéreo, para permitir a impressão centralizada do Conhecimento Aéreo, com numeração única no país, no local onde for elaborada a escrituração contábil, devendo ser registrado os documentos no livro próprio do estabelecimento usuário, com indicação da respectiva numeração.

O Ajusta SINIEF Nº 28/89 dispõe sobre a concessão de regime especial para cumprimento de obrigações acessórias, pelas empresas concessionárias de energia elétrica, permitindo a inscrição única por Estado, a escrituração centralizada e simplificado, respeitado o prazo de recolhimento do imposto fixado em cada unidade da Federação.

O Protocolo ICMS 33/89 estende ao Espírito Santo as disposições dos protocolos que instituem a substituição tributária em operações interestaduais com medicamentos e outros produtos farmacêuticos.

O Protocolo ICMS 35/89 altera disposições do Protocolo ICM 14/85, de 27 de junho de 1985, que dispõe sobre a substituição tributária de produtos farmacêuticos nas operações interestaduais, para alterar as normas relativas ao prazo de recolhimento do imposto e sobre a base de cálculo, adequando esta às bases de lucro permitidas pela autoridade competente para estabelecimento dos preços dos produtos.

A alínea "a" do inciso I do artigo 4º dá nova redação ao § 5º do artigo 12 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICM para prorrogar, até 30 de junho de 1990 o diferimento nas operações internas com milho, sorgo e insumos para alimentação animal em função da adoção de medidas similares por outros Estados em detrimento da economia paulista. A alteração proposta visa proteger o setor econômico deste Estado.

A alínea "b" do inciso I do artigo 4º dá nova redação ao § 3º do artigo 28 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICM, para prorrogar, até 31 de dezembro de 1990, o diferimento nas operações internas com aves destinadas a alimentação. Essa medida vem sendo alvo de sucessivas prorrogações.

O inciso II do artigo 4º altera a redação do § 1º do artigo 64 do Decreto nº 29.855, de 26 de abril de 1989, para prorrogar, até 30 de junho do 1990, a redução da base de cálculo nas remessas para o exterior de produtos minerais e siderúrgicos semi-elaborados, eis que medida semelhante foi adotada por Estados vizinhos comprometendo o nosso setor econômico, tornando necessária a prorrogação ora proposta.

O artigo 5º revoga, a partir de 1º de janeiro do 1990, o § 3º do artigo 12 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICM, que permite a manutenção integral do crédito fiscal nas aquisições de milho de outra unidade da Federação empregado na fabricação de ração animal, cuja saída esteja beneficiada com redução da base de cálculo. A redução não foi prorrogada na última reunião do CONFAZ, realizada no dia 7 de dezembro, p.p., não se justificando, dessa forma a manutenção da regra que se propõe a revogação.

Com essas justificativas e propondo a Vossa Excelência a edição de decreto conforme minuta oferecida, valemo-nos do ensejo para renovar-lhe os protestos de elevada estima e consideração.

JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO
Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor
DOUTOR ORESTES QUÉRCIA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
PALÁCIO DOS BANDEIRANTES
CAPITAL

NOTA - Os textos dos Ajustes SINIEF nº 22 a 28/89, dos convênios ICMS nos 108 a 110/89, 112/89 e 113/89, 115 a 120/89 e 122 a 126/89, e dos Protocolos ICMS nos 33 e 35/89, foram publicados na Série A Seção III do BT nº 411

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