Decreto 32834 de 1991
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20/03/2019 14:16
DECRETO Nº 32.834, DE 17-01-91

DECRETO Nº 32.834, DE 17-01-91

(DOE de 18-01-91)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias.

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos artigo 8º, § 4º, 59 e 67, § 1º, da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989.

Decreta:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1981:

I - o inciso II do artigo 225:

"II - nas hipóteses dos incisos II e III e do parágrafo único do artigo anterior, o valor da operação das respectivas saídas, na forma estabelecida neste regulamento.";

II - o inciso III e o item 2 do § 2º do artigo 226:

"III - nas hipóteses dos incisos II e III e do parágrafo único do artigo 224 - pelo estabelecimento que promover a saída, antes de iniciada a remessa".

"2 - do estabelecimento que promover uma das saídas previstas nos incisos II e III e no parágrafo único do artigo 224.";

III - o artigo 228:

"Artigo 228 - Nos casos dos incisos II e III e do parágrafo único do artigo 224, a guia de recolhimento, que acompanhará o gado em sua movimentação, além dos demais requisitos exigidos deverá conter (Lei 6374/89, art. 59):

I - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC do destinatário, estes últimos quando obrigatórios:

II - natureza da operação;

III - espécie do gado, quantidade de cabeças e valor total da operação:

IV - valor da pauta fiscal:

V - número do ato que fixou a pauta fiscal:

VI - valor total da base de cálculo, quando diverso do da pauta fiscal:

VII - número, série e subsérie e data do documente) fiscal;

VIII - números de registro dos Certificados de Crédito, mesmo quando resultantes de desdobramentos, a que se referem os artigos 230 a 233, e valor do respectivo crédito a ser deduzido do imposto devido, quando for o caso.";

IV - o item 4 do § 1º do artigo 234:

"4 - identificação da prova do pagamento do imposto e dos documentos fiscais emitidos pelo estabelecimento remetente:".

Artigo 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1981:

I - o inciso V ao artigo 70:

"V - em outras hipóteses indicadas na legislação.";

II - ao artigo 166, o parágrafo único:

"Parágrafo único - O disposto no inciso I não se aplica às saídas de que trata o parágrafo único do artigo 224 (Lei 6.374/89, art. 8º, § 4º).";

III - ao artigo 224, o parágrafo único:

"Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às seguintes operações com gado bovino ou suíno, para o território do Estado:

1 - saída com destino a estabelecimento abatedor em geral;
2 - qualquer saída de gado com peso igual ou superior a:

a) 12 (doze) arrobas, em se tratando de fêmea de gado bovino;
b) 16 (dezesseis) arrobas, em se tratando de macho de gado bovino;
c) 4 (quatro) arrobas, em se tratando de gado suíno.";

IV - o artigo 239-A:

"Artigo 239-A - O disposto nos artigos 238 e 239 não se aplica, conforme o caso, às operações indicadas no parágrafo único do artigo 224, observando-se, neste caso, as regras normais de escrituração.";

V - os artigos 247-A e 247-B;

"Artigo 247-A - O estabelecimento abatedor ao receber gado em pé exigirá o comprovante do recolhimento do imposto incidente na operação, respondendo, na sua falta, pelo seu pagamento, nos termos do inciso IX do artigo 10, com o valor devidamente atualizado e acréscimos legais, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis ao remetente (Lei 6.374/89, art. 91, XI).

Artigo 247-B - Nos casos em que a legislação exigir que o transporte do gado se faça acompanhar da correspondente guia de recolhimento, a sua falta sujeitará o transportador à penalidade prevista na alínea "a" do inciso III do artigo 85 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989.".

Artigo 3º - Ficam revogados a alínea "a" do inciso I e o § 1º do artigo 226, o § 3º do artigo 236 e o artigo 242 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1981.

Artigo 4º - Nas hipóteses em que a saída do gado bovino e suíno do estabelecimento remetente tenha ocorrido em data que anteceda à do termo inicial dos efeitos do presente decreto, aplicar-se-ão, em relação àquela mercadoria, os dispositivos pertinentes do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, na redação anterior à ora introduzida.

Artigo 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1991.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de janeiro de l991.

ORESTES QUÉRCIA

José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda

Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 17 de janeiro de 1991.

**(já retificado cf. DOE de 23-1-91)**

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