Você está em: Legislação > Decreto 33118 de 1991 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 33118 de 1991 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 33.118 14/03/1991 15/03/1991 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:16 Conteúdo da Página DECRETO Nº 33.118, DE 14-03-91 DECRETO Nº 33.118, DE 14-03-91 (DOE de 15-03-91) Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e objetivando regulamentar a aplicação da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, com as alterações da Lei nº 6.556, de 30 de novembro de 1989, e da Lei nº 7.003, de 27 de dezembro de 1990. Decreta: Artigo 1º - Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS - anexo a este decreto. Artigo 2º- Este decreto entrará em vigor em 1º de maio de 1991, quando ficarão revogados o Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1981, o Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias por ele aprovado e suas e suas modificações. Palácio dos Bandeirantes, 14 de março de 1991. ORESTES QUÉRCIA José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de março de 1991. Obs.: O Regulamento será objeto de Suplemento Especial Clique aqui para acessar o texto do regulamento. RETIFICAÇÃO Retificações do Suplemento Regulamento do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14-3-91 No índice do RICMS, onde se lê "Livro IV - Das Disposições Finais e das Transitórias (arts. 661 a 669 e arts. 1º a 13)", leia-se : "Livro IV - Das Disposições Finais e das Transitórias (arts. 661 a 668 e arts. 1º a 13)" No índice do RICMS, a Seção II do Capítulo III do Título I do Livro II, leia-se: "Seção II - Da Prestação de Serviço de Transporte de Carga Realizada por Transportador Autônomo ou por Empresa Transportadora de Outro Estado (art. 285)" No artigo 2º, inciso IX, leia-se: "IX - na geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada ou prestada no exterior, exceto radiodifusão, observado o disposto no § 7º;" No artigo 11, inciso VII, leia-se: "VII - o contribuinte que realizar operação a seguir indicada relativamente ao imposto devido nas anteriores saldas de papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido, promovidas por qualquer estabelecimentos, observado, especialmente, o disposto nos artigos 376 a 380: a) saída de produtos fabricados com a mercadoria; b) saída da mercadoria com destino a outro Estado ou ao exterior;" No artigo 11, inciso VIII, onde se lê "o contribuinte que realizar uma das operações a seguir relacionadas, observado, especialmente, o disposto nos artigos 295 a 376,..." leia-se: "o contribuinte que realizar uma das operações a seguir relacionadas, observado, especialmente" o disposto nos artigos 295 a 375, ..." No artigo 52, § 1.,, item 1, leia-se: " 1 - empresa comercial exclusivamente exportadora," No artigo 91, inciso I, leia-se: "promover o enquadramento de qualquer estabelecimento no regime de estimativa;" No parágrafo único do artigo 109, leia-se: "Parágrafo único - Não sendo paga a parcela mensal dentro do período de apuração, inscrever-se-á o débito na dívida ativa, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo anterior." O artigo 172, "caput", leia-se: "Artigo 172 - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, quando o serviço for prestado ou cobrado mediante ficha, cartão ou assemelhado, será emitida no momento da entrega do referido instrumento pela prestadora de serviço ao usuário final ou a quem o deva a ele entregar (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º)." No artigo 176, inciso VIII, onde se lê "sistema eletrônico de procsssamento de dados,...... leia-se: sistema eletrônico de processamento de dados...... No artigo 388, § 1º, onde se lê na primeira linha do parágrafo "aplicarse", leia-se "aplica-se". No parágrafo único do artigo 392, leia-se: "Parágrafo único - Na hipótese do inciso III, o imposto devido pela própria operação e pelas subseqüentes será pago no período de apuração em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento do sujeito passivo por substituição, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Combustível ou Lubrificante Adquirido de Outro Estado", sem direito a crédito." No § 5º do artigo 407, na segunda linha do parágrafo, onde se lê "ão juntos, para exibição ao fisco: leia-se: "-ão juntos, para exibição ao fisco:" No item 4 do § 1º do artigo 448, leia-se: "4 - o número e a data da gula de recolhimento referida na alínea "b" do inciso III, quando for o caso." No modelo de impresso de documento fiscal, no anexo X, onde se lê a expressão "(A que se refere o artigo 511)", leia-se: "(A que se refere o artigo 505)" Comentário