Você está em: Legislação > Decreto 33224 de 1991 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 33224 de 1991 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 33.224 02/05/1991 03/05/1991 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Dispõe sobre alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:16 Conteúdo da Página DECRETO Nº 33.224, DE 02-05-91 DECRETO Nº 33.224, DE 02-05-91 (DOE de 03-05-91) Dispõe sobre alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, Decreta: Artigo 1º - Ficam acrescentados ao artigo 54 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, o item 7 ao seu § 1º e os §§ 6º e 8º, com a seguinte redação: "7 - 12% (doze por cento), mediante reconhecimento prévio da Secretaria da Fazenda, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos destinados à implantação, ampliação ou relocalização de unidades industriais, cujos projetos, aprovados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Tecnológico - CEDE, visem ao aprimoramento tecnológico da produção, ao desenvolvimento e à incorporação de novas tecnologias, à desconcentração industrial e à redução de disparidades regionais, observados os prazos e a disciplina de controle estabelecidos pelo Poder Executivo." "§ 6º - Os produtos referidos no item 7 do § 1º, são máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como os de computação ligados às atividades industriais, constantes da relação a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda." § 7º - A aplicação da alíquota prevista no item 7 do § 1º, é cabível nas seguintes operações: 1 - saídas internas; 2 - recebimento de bem importado do Exterior; 3 - entrada de bem oriundo de outro estado ou do Distrito Federal." § 8º - Em substituição ao reconhecimento prévio de que trata o item 7 do § 1º, o contribuinte poderá optar pela aplicação imediata da alíquota nele prevista, submetendo-se a homologação posterior pela Secretaria da Fazenda, segundo disciplina a ser estabelecida, responsabilizando-se então pelo imposto correspondente à diferença de alíquotas, caso o projeto não obtenha a aprovação do órgão competente ou as informações prestadas não venham a ser confirmadas." Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1991. Palácio do Bandeirantes, 2 de maio de 1991. LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário da Fazenda Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 2 de maio de 1991. SECRETARIA DA FAZENDA São Paulo, 30 de abril de 1991 Ofício GS/CAT 528/91 Senhor Governador Tenho a honra de submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência, o incluso decreto que regulamenta a Lei nº 7.018, de 14 de março de 1991. Conforme orientação e a linha de atuação imprimida por Vossa Excelência, objetiva-se estabelecer disciplina para que possam se desenvolver operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e agroindustriais, nos termos da referida Lei nº 7.018/91, de forma a possibilitar a obtenção do benefício representado pela redução da alíquota para 12% (doze por cento). Considerando, também, a conveniência de que os procedimentos sejam acelerados, sem se perder o controle do benefício da lei, em substituição ao prévio reconhecimento previsto na lei, o ato de homologação pela Secretaria da Fazenda, após o exame do projeto pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico, como forma mais rápida para agilizar a realização das operações. Sendo essas as considerações que se entende necessárias, aproveito o ensejo para renovar a Vossa Excelência os protestos de consideração e apreço. Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor Luiz Antonio Fleury Filho Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Nesta **(já retificado cf. DOE de 3-5-91)** Comentário