Decreto 33224 de 1991
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20/03/2019 14:16
DECRETO Nº 33.224, DE 02-05-91

DECRETO Nº 33.224, DE 02-05-91

(DOE de 03-05-91)

Dispõe sobre alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições,

Decreta:

Artigo 1º - Ficam acrescentados ao artigo 54 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, o item 7 ao seu § 1º e os §§ 6º e 8º, com a seguinte redação:

"7 - 12% (doze por cento), mediante reconhecimento prévio da Secretaria da Fazenda, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos destinados à implantação, ampliação ou relocalização de unidades industriais, cujos projetos, aprovados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Tecnológico - CEDE, visem ao aprimoramento tecnológico da produção, ao desenvolvimento e à incorporação de novas tecnologias, à desconcentração industrial e à redução de disparidades regionais, observados os prazos e a disciplina de controle estabelecidos pelo Poder Executivo."

"§ 6º - Os produtos referidos no item 7 do § 1º, são máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como os de computação ligados às atividades industriais, constantes da relação a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda."

§ 7º - A aplicação da alíquota prevista no item 7 do § 1º, é cabível nas seguintes operações:

1 - saídas internas;
2 - recebimento de bem importado do Exterior;
3 - entrada de bem oriundo de outro estado ou do Distrito Federal."

§ 8º - Em substituição ao reconhecimento prévio de que trata o item 7 do § 1º, o contribuinte poderá optar pela aplicação imediata da alíquota nele prevista, submetendo-se a homologação posterior pela Secretaria da Fazenda, segundo disciplina a ser estabelecida, responsabilizando-se então pelo imposto correspondente à diferença de alíquotas, caso o projeto não obtenha a aprovação do órgão competente ou as informações prestadas não venham a ser confirmadas."

Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1991.

Palácio do Bandeirantes, 2 de maio de 1991.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário da Fazenda

Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 2 de maio de 1991.



SECRETARIA DA FAZENDA

São Paulo, 30 de abril de 1991

Ofício GS/CAT 528/91

Senhor Governador

Tenho a honra de submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência, o incluso decreto que regulamenta a Lei nº 7.018, de 14 de março de 1991.
Conforme orientação e a linha de atuação imprimida por Vossa Excelência, objetiva-se estabelecer disciplina para que possam se desenvolver operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e agroindustriais, nos termos da referida Lei nº 7.018/91, de forma a possibilitar a obtenção do benefício representado pela redução da alíquota para 12% (doze por cento).
Considerando, também, a conveniência de que os procedimentos sejam acelerados, sem se perder o controle do benefício da lei, em substituição ao prévio reconhecimento previsto na lei, o ato de homologação pela Secretaria da Fazenda, após o exame do projeto pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico, como forma mais rápida para agilizar a realização das operações.
Sendo essas as considerações que se entende necessárias, aproveito o ensejo para renovar a Vossa Excelência os protestos de consideração e apreço.

Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor
Doutor Luiz Antonio Fleury Filho
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Nesta **(já retificado cf. DOE de 3-5-91)**

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