Você está em: Legislação > Decreto 33748 de 1991 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 33748 de 1991 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 33.748 07/09/1991 10/09/1991 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:17 Conteúdo da Página DECRETO Nº 33.748, DE 07-09-91 DECRETO Nº 33.748, DE 07-09-91 (DOE de 10-09-91) Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços LUIZ ANTÔNIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os artigos 8º, § 4º, e 112, da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, Decreta: Artigo 1º - Passam a vigor com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991: I - o § 1º do artigo 342-B: "§ 1º - Relativamente ao adubo, fertilizante ou calcário para uso como corretivo do solo, o diferimento previsto neste artigo é extensivo à correspondente prestação de serviço de transporte."; II - o item 15 do Anexo IV: "15. crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura 0306 - até 31-8-91 80 - de 10-9-91 a 31-12-91 - (Lei 6374/89, art. 112) 20 a partir de 1º-1-92 80 Nota única: excluem-se os crustáceos vivos e os frescos"; Artigo 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto no 33.118, de 14 de março de 1991: I - às Disposições Transitórias, os artigos 16 e 17: "Artigo 16 - O lançamento do imposto incidente sobre o recebimento de mercadoria importada do exterior sob o regime de "drawback" fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização do importado, com destino ao exterior, desde que (Lei 6.374/89, arts. 8º, XIII, e 59): I - haja a concessão de suspensão do pagamento do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados; II - resulte, para exportação, produto para o qual a legislação estabeleça manutenção de crédito; III - o importador: a) entregue à repartição fiscal a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal de Entrada e do ato concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado; b) se for o caso, entregue, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva emissão, cópia do ato concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado e do novo ato concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de ato concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas; c) comprove a efetiva exportação do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, mediante a entrega à repartição fiscal a que estiver vinculado, da cópia da Guia ou Declaração de Exportação, conforme o caso, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo de validade do ato concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes. § 1º - O diferimento previsto neste artigo estende-se, também, à saída e ao retorno, neste Estado, de mercadoria importada com destino à industrialização por conta e ordem do importador. § 2º - Na Nota Fiscal de saída de mercadoria importada, bem como de produto resultante de sua industrialização, deverá ser consignado o número do ato concessório da importação sob o regime de "drawback". § 3º - Fica dispensado o pagamento do imposto diferido a que alude este artigo, por ocasião da saída do produto resultante da industrialização do importado, com destino ao exterior. § 4º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1994. Artigo 17 - Nas vendas a prazo para consumidor final, pessoa física, serão excluídos da base de cálculo do imposto os acréscimos financeiros cobrados (Lei 6.374/89, art. 112). § 1º - O acréscimo financeira a ser excluído não poderá exceder do valor resultante da aplicação da Taxa Referencial - TR capitalizada - ou índice oficial que venha substituí-la - fixada para o mês da operação, sobre o valor financiado, assim entendido o valor da venda deduzido o da entrada. § 2º - O disposto no parágrafo anterior atenderá ao seguinte: 1 - o montante máximo do acréscimo financeiro a ser excluído será determinado em função do prazo médio de pagamento do valor financiado; 2 - considera-se prazo médio de pagamento do valor financiado o quociente da divisão em que: a) o dividendo será a soma dos produtos das multiplicações das quantidades de dias decorridos entre a data da venda e a data do vencimento de cada prestação e os valores das prestações respectivas; b) o divisor será igual à soma dos valores das prestações; 3 - o prazo médio de pagamento será obtido em quantidade de meses, igual ou superior a 1 (um), considerada em intervalos de amplitude igual a 0,5 (cinco décimos), dividindo-se o quociente da divisão referida no item anterior por 30 (trinta) e arredondando-se o resultado para o limite mais próximo, quando a parte não inteira diferir de 0,5 (cinco décimos). § 3º - A base de cálculo do imposto, em cada operação, após deduzido o acréscimo financeiro de que trata este artigo, não poderá ser inferior: 1 - ao preço máximo ou único de venda fixado pelo fabricante ou por autoridade competente, se houver esse preço; 2 - ao valor da venda à vista da mercadoria na operação mais recente, na hipótese de não existir o preço a que se refere o item anterior; 3 - ao valor da aquisição mais recente, acrescido do percentual de margem de lucro correspondente a 20% (vinte por cento), na hipótese de inaplicabilidade dos itens anteriores. § 4º - No documento fiscal relativo à operação, além dos demais requisitos previstos na legislação, serão indicados o preço à vista, o valor dos acréscimos financeiros, o valor total da operação e o valor dos acréscimos financeiros excluídos. § 5º - O disposto neste artigo não se aplica na operação para a qual a legislação determine base de cálculo reduzida.": II - à Tabela I do Anexo VII o seguinte código e respectiva atividade: "47.000 - Indústria em Implantação, Expansão ou Ampliação da Capacidade Produtiva Programa de Desenvolvimento do Estado de São Paulo Dec. 30.488/89, art. 1º"; III - os itens 11 e 12 da Tabela II do Anexo VI: "11 - 42.112, 47.010 a 47.273, 47.277 a 47.569, 47.650 a 47.849 e 83.112 ....26 (dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador)". 12 - 40.274 a 40.276, 40-570 a 40.643, 47.274 a 47.276, 47.570 a 47.643, ....10 (dia do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador)". Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na dita de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos dispositivos adiante enumerados, a partir das datas indicadas: I - 1º/9/91, o item 15 do Anexo IV; II - 1º/10/91, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 1991, os itens 11 e 12 da Tabela II do Anexo VI; III - 1º/1/92, o artigo 16 das Disposições Transitórias. Palácio dos Bandeirantes, 7 de setembro de 1991. LUIZ ANTÔNIO FLEURY FILHO Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário da Fazenda Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo Publicado na Secretaria de Estado Governo, aos 9 de setembro de 1991. São Paulo, 29 de agosto de 1991 Ofício GS/CAT 1.158/91 Senhor Governador: Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços. O artigo 1º altera a redação de diversos dispositivos do editado regulamento, a saber: 1 - o inciso I dá nova redação ao § 1º do artigo 342-B para, a exemplo do que hoje acontece com o calcário para uso como corretivo do solo, estender o diferimento do lançamento do imposto concedido às operações realizadas com adubo e fertilizante também ao correspondente serviço de transporte; 2 - o inciso II altera a redação do item 15 do Anexo IV que se refere à redução da base de cálculo na saída para o exterior de crustáceos congelados, secos, salgados etc., para, no período de 1º de setembro de 1991 a 31 de dezembro de 1991, estabelecer em 20% do valor da operação, a base de cálculo do imposto incidente. Tal medida é tomada considerando igual procedimento levado a efeito por outros Estados, o que tem trazido prejuízo à economia paulista. O artigo 2º, por sua vez, efetua acréscimos ao citado regulamento, conforme segue: 1. o inciso I acrescenta os artigos 16 e 17 às Disposições Transitórias. O artigo 16 concede diferimento do lançamento do imposto incidente na importação de mercadoria recebida sob o regime de "drawback", a partir de 1º de janeiro de 1992 até 31 de dezembro de 1994. Como é sabido, tal operação é amparada, hoje, por isenção do imposto, benefício este que terá aplicação somente até 31 de dezembro de 1991. Assim, a medida se impõe como instrumento de política econômica, possibilitando às empresas um melhor planejamento de suas operações. O artigo 17 cuida de retirar da base de cálculo do imposto, nas vendas a prazo a consumidor, pessoa física, a parcela de acréscimos financeiros correspondente à variação da Taxa Referencial - TR. Tal medida é tomada no âmbito de apoio à nossa economia, uma vez que outros estados a adotam; 2 - os incisos II e III cuidam de acrescentar, respectivamente ao Anexo VII (Relação de Atividades) e Anexo VI (Prazos de Recolhimento), o código de atividade 47.000 - Indústria em Implantação, Expansão ou Ampliação da Capacidade Produtiva - Programa de Desenvolvimento do Estado de São Paulo. O artigo 3º, finalmente, trata da entrada em vigor dos dispositivos mencionados. Com estas ponderações, proponho a Vossa Excelência a edição do decreto na forma ora oferecida. Reitero meus protestos de elevada estima e consideração. Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor DOUTOR LUIZ ANTÔNIO FLEURY FILHO Digníssimo Governador do Estado de São Paulo CAPITAL **(já retificado cf. DOE de 10-9-91)** Comentário