Decreto 33748 de 1991
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DECRETO Nº 33.748, DE 07-09-91

DECRETO Nº 33.748, DE 07-09-91

(DOE de 10-09-91)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços

LUIZ ANTÔNIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os artigos 8º, § 4º, e 112, da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1º - Passam a vigor com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

I - o § 1º do artigo 342-B:

"§ 1º - Relativamente ao adubo, fertilizante ou calcário para uso como corretivo do solo, o diferimento previsto neste artigo é extensivo à correspondente prestação de serviço de transporte.";

II - o item 15 do Anexo IV:

"15. crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura 0306

- até 31-8-91 80
- de 10-9-91 a 31-12-91
- (Lei 6374/89, art. 112) 20
a partir de 1º-1-92 80

Nota única: excluem-se os crustáceos vivos e os frescos";

Artigo 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto no 33.118, de 14 de março de 1991:

I - às Disposições Transitórias, os artigos 16 e 17:

"Artigo 16 - O lançamento do imposto incidente sobre o recebimento de mercadoria importada do exterior sob o regime de "drawback" fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização do importado, com destino ao exterior, desde que (Lei 6.374/89, arts. 8º, XIII, e 59):

I - haja a concessão de suspensão do pagamento do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados;

II - resulte, para exportação, produto para o qual a legislação estabeleça manutenção de crédito;

III - o importador:

a) entregue à repartição fiscal a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal de Entrada e do ato concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado;
b) se for o caso, entregue, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva emissão, cópia do ato concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado e do novo ato concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de ato concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas;
c) comprove a efetiva exportação do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, mediante a entrega à repartição fiscal a que estiver vinculado, da cópia da Guia ou Declaração de Exportação, conforme o caso, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo de validade do ato concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes.

§ 1º - O diferimento previsto neste artigo estende-se, também, à saída e ao retorno, neste Estado, de mercadoria importada com destino à industrialização por conta e ordem do importador.

§ 2º - Na Nota Fiscal de saída de mercadoria importada, bem como de produto resultante de sua industrialização, deverá ser consignado o número do ato concessório da importação sob o regime de "drawback".

§ 3º - Fica dispensado o pagamento do imposto diferido a que alude este artigo, por ocasião da saída do produto resultante da industrialização do importado, com destino ao exterior.

§ 4º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1994.

Artigo 17 - Nas vendas a prazo para consumidor final, pessoa física, serão excluídos da base de cálculo do imposto os acréscimos financeiros cobrados (Lei 6.374/89, art. 112).

§ 1º - O acréscimo financeira a ser excluído não poderá exceder do valor resultante da aplicação da Taxa Referencial - TR capitalizada - ou índice oficial que venha substituí-la - fixada para o mês da operação, sobre o valor financiado, assim entendido o valor da venda deduzido o da entrada.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior atenderá ao seguinte:

1 - o montante máximo do acréscimo financeiro a ser excluído será determinado em função do prazo médio de pagamento do valor financiado;
2 - considera-se prazo médio de pagamento do valor financiado o quociente da divisão em que:

a) o dividendo será a soma dos produtos das multiplicações das quantidades de dias decorridos entre a data da venda e a data do vencimento de cada prestação e os valores das prestações respectivas;
b) o divisor será igual à soma dos valores das prestações;

3 - o prazo médio de pagamento será obtido em quantidade de meses, igual ou superior a 1 (um), considerada em intervalos de amplitude igual a 0,5 (cinco décimos), dividindo-se o quociente da divisão referida no item anterior por 30 (trinta) e arredondando-se o resultado para o limite mais próximo, quando a parte não inteira diferir de 0,5 (cinco décimos).

§ 3º - A base de cálculo do imposto, em cada operação, após deduzido o acréscimo financeiro de que trata este artigo, não poderá ser inferior:

1 - ao preço máximo ou único de venda fixado pelo fabricante ou por autoridade competente, se houver esse preço;
2 - ao valor da venda à vista da mercadoria na operação mais recente, na hipótese de não existir o preço a que se refere o item anterior;
3 - ao valor da aquisição mais recente, acrescido do percentual de margem de lucro correspondente a 20% (vinte por cento), na hipótese de inaplicabilidade dos itens anteriores.

§ 4º - No documento fiscal relativo à operação, além dos demais requisitos previstos na legislação, serão indicados o preço à vista, o valor dos acréscimos financeiros, o valor total da operação e o valor dos acréscimos financeiros excluídos.

§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica na operação para a qual a legislação determine base de cálculo reduzida.":

II - à Tabela I do Anexo VII o seguinte código e respectiva atividade:

"47.000 - Indústria em Implantação, Expansão ou Ampliação da Capacidade Produtiva Programa de Desenvolvimento do Estado de São Paulo Dec. 30.488/89, art. 1º";

III - os itens 11 e 12 da Tabela II do Anexo VI:

"11 - 42.112, 47.010 a 47.273, 47.277 a 47.569, 47.650 a 47.849 e 83.112 ....26 (dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador)".
12 - 40.274 a 40.276, 40-570 a 40.643, 47.274 a 47.276, 47.570 a 47.643, ....10 (dia do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador)".

Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na dita de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos dispositivos adiante enumerados, a partir das datas indicadas:

I - 1º/9/91, o item 15 do Anexo IV;

II - 1º/10/91, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 1991, os itens 11 e 12 da Tabela II do Anexo VI;

III - 1º/1/92, o artigo 16 das Disposições Transitórias.



Palácio dos Bandeirantes, 7 de setembro de 1991.

LUIZ ANTÔNIO FLEURY FILHO

Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário da Fazenda

Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado Governo, aos 9 de setembro de 1991.



São Paulo, 29 de agosto de 1991

Ofício GS/CAT 1.158/91

Senhor Governador:

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços.

O artigo 1º altera a redação de diversos dispositivos do editado regulamento, a saber:
1 - o inciso I dá nova redação ao § 1º do artigo 342-B para, a exemplo do que hoje acontece com o calcário para uso como corretivo do solo, estender o diferimento do lançamento do imposto concedido às operações realizadas com adubo e fertilizante também ao correspondente serviço de transporte;
2 - o inciso II altera a redação do item 15 do Anexo IV que se refere à redução da base de cálculo na saída para o exterior de crustáceos congelados, secos, salgados etc., para, no período de 1º de setembro de 1991 a 31 de dezembro de 1991, estabelecer em 20% do valor da operação, a base de cálculo do imposto incidente. Tal medida é tomada considerando igual procedimento levado a efeito por outros Estados, o que tem trazido prejuízo à economia paulista.

O artigo 2º, por sua vez, efetua acréscimos ao citado regulamento, conforme segue:
1. o inciso I acrescenta os artigos 16 e 17 às Disposições Transitórias. O artigo 16 concede diferimento do lançamento do imposto incidente na importação de mercadoria recebida sob o regime de "drawback", a partir de 1º de janeiro de 1992 até 31 de dezembro de 1994. Como é sabido, tal operação é amparada, hoje, por isenção do imposto, benefício este que terá aplicação somente até 31 de dezembro de 1991. Assim, a medida se impõe como instrumento de política econômica, possibilitando às empresas um melhor planejamento de suas operações. O artigo 17 cuida de retirar da base de cálculo do imposto, nas vendas a prazo a consumidor, pessoa física, a parcela de acréscimos financeiros correspondente à variação da Taxa Referencial - TR. Tal medida é tomada no âmbito de apoio à nossa economia, uma vez que outros estados a adotam;
2 - os incisos II e III cuidam de acrescentar, respectivamente ao Anexo VII (Relação de Atividades) e Anexo VI (Prazos de Recolhimento), o código de atividade 47.000 - Indústria em Implantação, Expansão ou Ampliação da Capacidade Produtiva - Programa de Desenvolvimento do Estado de São Paulo.

O artigo 3º, finalmente, trata da entrada em vigor dos dispositivos mencionados.
Com estas ponderações, proponho a Vossa Excelência a edição do decreto na forma ora oferecida.
Reitero meus protestos de elevada estima e consideração.

Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor
DOUTOR LUIZ ANTÔNIO FLEURY FILHO
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
CAPITAL

**(já retificado cf. DOE de 10-9-91)**

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