Decreto 34423 de 1991
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DECRETO Nº 34.423, DE 20-12-91

DECRETO Nº 34.423, DE 20-12-91

(DOE de 21-12-91)

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24/75, aprova protocolos e convênios e introduz alterações no Regulamento do ICMS

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e considerando o que dispõem os incisos VIII e XIII do artigo 8º e o artigo 112 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS-71/91 a 73/91, 75/91 a 80/91 e 86/91 a 94/91, celebrados em Brasília, DF, em 5 de dezembro de 1991, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União, de 9 de dezembro de 1991, são reproduzidos em anexo a este decreto.

Artigo 2º - Ficam aprovados os Protocolos ICMS-35/91, celebrado em Brasília, DF, no dia 10 de outubro de 1991, e ICMS-37/91, celebrado em Canela, RS, em 24 de outubro de 1991, Convênio ICMS-95/91 e os Protocolos ICMS-44/91, 45/91, 47/91 a 53/91 e 55/91 a 60/91, celebrados em Brasília, DF, em 5 de dezembro de 1991, cujos textos, publicados no Diário oficial da União, de 14 de outubro de 1991, o primeiro, de 30 de outubro de 1991, o segundo, de 9 de dezembro de 1991, o terceiro e o quarto, e de 11 de dezembro de 1991, os demais são republicados em anexo a este decreto.

§ 1º - Relativamente aos Protocolos ICMS-35/91, 37/91, 44/91, 47/91, 48/91, 49/91, 50/91, 51/91, 52/91, 53/91, 56/91, 57/91 e 60/91, sua aplicação independe de outro ato deste Estado.

§ 2º - A aplicação do regime previsto nos Protocolos ICMS-49/91, 50/91, 51/91, 52/91, 53/91, 56/91 e 57/91, em relação às operações que destinem mercadorias para o território paulista, ficará na dependência de normas a serem editadas pela Secretaria da Fazenda.

Artigo 3º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias é de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

I - o § 5º do artigo 10 das Disposições Transitórias:

"§ 5º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1992.";

II - o § 3º do artigo 11 das Disposições Transitórias:

"§ 3º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1992";

III - o item 15 do Anexo IV:

"15 - crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura 0306

- até 31.08.91 80
- de 01.09.91 a 31.12.92 (Lei 6.374/89) 20
- a partir de 01.01.93 80

Nota única: Excluem-se os crustáceos vivos e os frescos".

Artigo 4º - Fica acrescentado o item 9 à Tabela II do Anexo II do Regulamento de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

"9 - Fica reduzida em 28% (vinte e oito por cento) a base de cálculo do imposto nas operações com motocicletas de cilindrada superior a 250 cm3 (duzentos e cinqüenta centímetros cúbicos), classificada nas posições e subposições 8711.30 a 8711.50 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, nas quais seja aplicável a alíquota vigente para as operações internas (Convênio ICM-3/89).

Nota única - O disposto neste item 9 terá aplicação até 31 de dezembro de 1992".

Artigo 5º - Até 31 de dezembro de 1992, o percentual relativo à base de cálculo constante dos itens 348-A, 348-B e 348-C, do Anexo IV do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, relacionado com os produtos classificados nas posições 4410, 4411 4412 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica alterado para zero.

Artigo 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.



Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 1991

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Carlos Renato Barnabé, Secretário Adjunto respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda

Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 20 de dezembro de 1991.



OFÍCIO GS/CAT nº 1.747/91

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os Convênios ICMS-71/91, 72/91, 73/91, 75/91, 76/91, 77/91, 78/91, 79/91, 80/91, 86/91, 87/91, 88/91, 89/91, 90/91, 91/91, 92/91, 93/91 e 94/91, e aprova o Convênio ICMS-95/91 e os Protocolos ICMS-44/91, 45/91, 47/91, 48/91, 49/91, 50/91, 51/91, 52/91, 53/91, 55/91, 56/91, 57/91, 58/91, 59/91 e 60/91, todos celebrados em Brasília, DF, em 5 de dezembro de 1991, e, ainda os Protocolos ICMS-35/91 e 37/91, celebrados em Brasília, DF, respectivamente, em 10 e 24 de outubro de 1991.
A ratificação dos mencionados convênios celebrados nos termos da lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre de exigência a que se refere o artigo 4º dessa lei, cujo "caput" está assim redigido:

"Artigo 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados de publicação dos convênios no Diário Oficial de União, e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita aos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.".

Inicialmente, é de se esclarecer que, obedecendo a praxe de há muito observada, deixam de ser apresentados para ratificação os Convênios ICMS-74/91, 81/91, 82/91, 83/91, 84/91 e 85/91, por tratarem de matéria de exclusivo interesse dos Estados de Alagoas, Espírito Santo, Minas Gerais, Mato Grosso, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Santa Catarina. A ratificação desses Convênios dar-se-á tacitamente, conforme dispõe o transcrito "caput" do artigo 4º da Lei Complementar federal nº 24, em sua parte final.

O artigo 1º ratifica os convênios acima referidos, que dispõe sobre:
O Convênio ICMS-71/91 altera para 65,38%, por tempo indeterminado, o percentual de redução da base de cálculo do ICMS, nas saídas para a exterior, de ferro e seus derivados.
O Convênio ICMS-72/91 prorroga até 30 de junho de 1992 as disposições do Convênio ICMS-69/91, que dispõe sobre regime especial à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, cujo termo final expira-se em 31 de dezembro de 1991. A matéria em foco acha-se inserta no artigo 3º das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS. Tal regime especial há vários anos era concedido à Companhia de Financiamento da Produção, absorvida, em 1990, pela Companhia Nacional de Abastecimento, à qual têm sido estendidas as disposições daquele regime.
O Convênio ICMS-73/91 dispõe sobre a forma como se processará a reclamação a que tem direito o contribuinte, perante o Estado ou o Distrito Federal do seu domicílio fiscal, contra a inclusão, entre os produtos semi-elaborados, de bem de sua fabricação, como previsto no artigo 2º, § 1º, da Lei Complementar nº 65, de 15 de abril de 1991. Tal disciplina é necessária para a uniformização de procedimento em todo o território racional, eis que várias são as reclamações já apresentadas.
O Convênio ICMS-75/91 reduz a base de cálculo da imposto nas operações com aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento).
Esclareça-se que dita carga tributária já vem sendo praticada pelo Estado de São Paulo, que reduziu a tributação com fulcro no artigo 112 da Lei nº 6.374/89, em razão de concessão dessa natureza por Estado do Norte do país.
O Convênio ICMS-76/91, cuja proposta é de autoria de São Paulo, autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção no fornecimento de energia elétrica para consumo em estabelecimento de produtor rural, até a faixa de consumo definida na legislação estadual.
O Convênio ICMS-77/91, também por proposta de São Paulo, prorroga até 31 de dezembro de 1994, disposições do Convênio ICMS-27/90, de 13 de setembro de 1990, que concede isenção ao recebimento de mercadoria importada sob o regime de "drawback" suspensão. O Convênio em exame também altera o item 2 do parágrafo único da cláusula primeira do citado Convênio ICMS-27/90, para tornar induvidoso que o benefício fiscal é aplicável somente quando o produto resultante de industrialização de matéria-prima importada for exportado pelo próprio exportador.
O Convênio ICMS-78/91, em decorrência de moção apresentada pelo Estado de São Paulo, prorroga até 31 de dezembro de 1993 as disposições contidas nos Convênios ICMS-47/77, de 15 de abril de 1977, ICM-25/83, de 11 de outubro de 1983, e ICM-31/87, de 18 de agosto de 1987; na cláusula décima primeira do Convênio ICM-35/77, de 07 de dezembro de 1977, no Convênio ICMS-67/90, de 12 de dezembro de 1990, e no Convênio ICMS-68/90, de 12 de dezembro de 1990, quê autorizam, respectivamente, a concessão de isenção nas operações com leite, reprodutores e matrizes de gado, ovos e produtos hortifrutícolas, estes em operações internas, interestaduais e de exportação.
O Convênio em pauta procedeu alteração no Convênio ICM-44/75, de 10 de dezembro de 1975, para o fim de autorizar os Estados e o Distrito Federal a isentarem as operações com gado caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança. Acrescenta, também, parágrafo à cláusula décima primeira do Convênio ICM-35/77, de 07 de dezembro de 1977, com a finalidade de esclarecer que a salda interne ou interestadual de fêmea de gado girolando, está abrangida pela isenção outorgada à saída de reprodutores e matrizes de gado.
O Convênio ICMS-79/91 autoriza os Estados que menciona, entre os quais o de São Paulo, a não exigir débitos fiscais relacionados com aquisições de máquinas e implementos agrícolas, com operações interestaduais realizadas até 16 de outubro de 1991, de responsabilidade de produtores rurais.
O Convênio ICMS-80/91 Prorroga a vigência de disposições de inúmeros convênios que concedem benefícios fiscais, a seguir especificados, cujo termo final está previsto para 31 de dezembro de 1991:
1 - até 31 de dezembro de 1992:
a) Itaipu Binacional: cuida de isenção para os fornecimentos efetuados à Itaipu Binacional, bem como para a movimentação de mercadorias entre os seus estabelecimentos;
b) Embarcações construídas no País: isenta a saída de embarcação construída no país, assim também, o fornecimento de peças, partes ou componentes, efetuado pelo estabelecimento que executar o seu reparo, conserta ou reconstrução;
c) Cartões de Natal (LBA): isenta a saída, em quantidade que indica, de cartões de natal e respectivos envelopes, produzidos neste Estado por encomenda da Legião Brasileira de Assistência - LBA;
d) Saídas de mercadorias promovidas por fabricantes para programas de combate às drogas de abuso: trata de isenção nas saídas de veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos, realizadas pelos estabelecimentos fabricantes e adquiridos exclusivamente com recursos provenientes de doações externas com a finalidade supra;
e) Saída interna de gás liqüefeito de petróleo: reduz a base de cálculo do imposto nas saídas internas de gás liqüefeito de petróleo, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento);
f) Direitas autorais, artísticos e conexos: dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos àquele título. Esse benefício, tem sido alvo de sucessivas prorrogações;
g) Farinha de mandioca: autoriza os Estados do Paraná e Santa Catarina a reduzir a base de cálculo do imposto nas saídas para o exterior;
h) Fécula de mandioca: identicamente, autoriza os Estados do Paraná e Santa Catarina a reduzir a base de cálculo do imposto nas exportações;
i) Combustíveis e lubrificantes paia o abastecimento de embarcações e aeronaves de bandeira nacional: isenta as saídas diretas destas mercadorias, para o seu abastecimento, desde que as embarcações ou aeronaves se destinem ao exterior;
j) Peixes e Moluscos: autoriza os Estados que arrola, entre os quais o de São Paulo, a reduzir em 80% (oitenta por cento) a base de cálculo nos saídas para o exterior dos citados produtos;
l) Veículo - Paraplégico/deficiente físico : isente do ICMS a saída de veículo automotor nacional com adaptação e características especiais indispensáveis no uso dos aludidos adquirentes;
m) Remédio importado pela APAE: cuida de isentar o recebimento de remédios especificados importados do exterior pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais;
n) Óleo de sassafraz: autoriza os Estados do Paraná e Santa Catarina a reduzir a base de cálculo do imposto na sua saída para o exterior;
2 - até 31 de dezembro de 1993:
a) Saída de Produtos industrializados para consumo em embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira: cuida do tratamento tributário aplicável na saída de produtos industrializados, de origem nacional, para uso ou consumo de embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, aportada no País;
b) Saída de produto industrializado para empresa nacional exportadora de serviços: isenta a saída desses produtos prometida pelo estabelecimento fabricante com destino àquelas empresas;
c) Mercadoria de fabricação própria - saída por instituição de assistência social ou de educação: isenta as referidas mercadorias, observados os requisitos e limites especificados, instituídos pela legislação estadual;
d) Leite de cabra: autoriza os Estados do Ceará, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte a isentar as operações internas com leite de cabra;
e) Retrovir - AZT: isenta o recebimento pelo importador, e a saída interna e interestadual do citado medicamento de uso humano, desde que beneficiado com alíquota zero do Imposto de Importação;
f) Importação de mercadoria a ser utilizada no fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue: isenta o recebimento de mercadorias importadas do exterior com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação, a ser utilizada com aquelas finalidades;
g) Importação de máquina, aparelho, equipamento ou instrumento médico-hospitalar destinada a atividade de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares: isenta o recebimento das aludidas mercadorias, cuja importação do exterior seja feita diretamente por órgão de administração pública, direta ou indireta, bem como por fundação ou entidade beneficente ou de assistência social;
h) Rapadura: autoriza Estados do Nordeste que indica a conceder isenção do imposto nas operações com rapadura de qualquer tipo;
i) Equipamentos para atendimento exclusivo a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla: isenta as saídas internas e interestaduais de equipamentos ou acessórios arrolados, com destino a instituição pública ou entidade assistencial para atendimento às pessoas indicadas;
3 - até 31 de dezembro de 1994:
a) Exposição ou feira: isenta as saídas de mercadorias com destino a exposição ou feira para mostra ao público em geral;
b) Saída promovida por órgão da administração publica, empresa pública, sociedade de economia mista e empresa concessionária de serviço público para fins de industrialização: concede isenção na saída interna ou interestadual de mercadoria promovida pelas entidades citadas, com o fim de industrialização, e desde que a mercadoria retorne ao órgão ou empresa remetente;
c) Missão diplomática: concede isenção às aquisições feitas por Missões Diplomáticas, repartição consular de caráter permanente ou seus integrantes;
d) Saída de bem de concessionária de serviço público de energia elétrica: isenta as saídas promovidas pelos estabelecimentos citados de bens destinados à utilização por outra empresa concessionária do serviço, desde que retorne ao estabelecimento remetente, ou ainda, a salda destinada a utilização ou guarda em outro estabelecimento de mesma concessionária do serviço;
e) Industrialização por encomenda - Suspensão na saída com destino a outro Estado: suspende o lançamento do imposto na saída com destino a outro Estado de mercadoria recebida para industrialização, desde que retorne no estabelecimento encomendante;
f) Fornecimento de refeições a categorias indicadas, tais como empregados e presos: isenta fornecimento de refeições a categorias de pessoas especificamente designadas;
g) Moratória, parcelamento, remissão e anistia. Competência conferida aos Estados: outorga competência aos Estados para a concessão de moratória, parcelamento de débitos fiscais, ampliação de prazo de pagamento do imposto, remissão, anistia e transação, consoante disciplina e condições fixadas no convênio em análise, até os licites e condições estabelecidos, dispensada a celebração de convênio específico;
h) Doação a entidade governamental: isenta a saída de mercadoria em decorrência de doação a entidade governamental ou a entidade assistencial, reconhecida de utilidade pública, para assistência a vítimas de calamidade pública;
i) Artesanato regional: isenta a saída interna ou interestadual de produto típico de artesanato regional, quando confeccionado na própria residência do artesão, sem utilização de trabalho assalariado;
j) Salde de produto farmacêutico: outorga isenção na salde de produto farmacêutico realizada por órgão ou entidade, inclusive fundação, da administração direta ou indireta, com destino a outra entidade da mesma natureza ou a consumidor;
l) LBA - Programa de Complementação Alimentar: prorroga autorização para que a LBA possa creditar-se, em conta gráfica, do valor do imposto destacado nos documentos fiscais relativos à aquisição de produtos arrolados, para serem distribuídos gratuitamente pelo "Programa de Complementação Alimentar";
m) Eqüinos puro-sangue de corrida - regime especial: dispõe sobre regime especial para pagamento do imposto devido nas sucessivas saídas de cavalos de corrida;
n) Máquinas, aparelhos e veículos usados: trata de redução de base de cálculo na saída das mercadorias citadas, desde que a correspondente entrada não tenha sido onerada pelo imposto e seja comprovado com a emissão de documento fiscal e devidamente escriturada. O benefício não abrange a saída de partes, peças, acessórios ou equipamentos aplicados nos produtos acima;
o) Serviço de difusão sonora: isenta a prestação de serviço local de difusão sonora;
p) Energia elétrica: concede isenção no fornecimento de energia elétrica para consumo residencial, até os limites fixados;
q) Transporte de passageiros com característica urbana ou metropolitana: isenta a prestação da serviço nessa modalidade de transporte;
r) Transporte aéreo - cumprimento de obrigações principal e acessória: concede faculdade às empresas de transporte aéreo relacionada com o pagamento do imposto e a entrega de Guia de Informação e Apuração do ICMS em prazos específicos;
s) Óleo usado ou contaminado: isenta a saída de óleo lubrificante usado ou contaminado com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor autorizado pelo DNC;
t) Transferência de ativo imobilizado e de material de uso e/ou consumo: concede isenção nas saídas internas por transferência entre estabelecimentos do mesmo titular de bem integrado no ativo imobilizado e de material de uso ou consumo, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, entre outros.

O Convênio ICMS-86/91 autoriza os Estados e a Distrito Federal a conceder, no período da 1º de janeiro a 30 de junho de 1992, isenção do imposto às saídas de automóveis de passageiros com motor até 127 CV de potência bruta, quando destinados a motoristas profissionais, desde que observados os requisitos exigidos pela Secretaria de Fazenda.
O Convênio ICMS-87/91 acrescente cláusulas ao Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991, que concede redução de base de cálculo nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e com máquinas e implementos agrícolas, para o fim de deixar expressamente declarado que fica o contribuinte dispensado do estorno do crédito, proporcionalmente à redução da base de cálculo, bem como que, para o fim do recolhimento do imposto em decorrência do diferencial de alíquota a que tem direito a Estado onde se localiza o destinatário, a base de cálculo será também reduzida. Os efeitos do disposto neste convênio retroagirão a 17 de outubro de 1991.
O Convênio ICMS-88/91 outorga isenção do imposto, sem prazo certo, na saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionam, devendo retornar ao estabelecimento do remetente ou a outro do mesmo titular, bem como dispõe que a operação de retorno das mercadorias citadas seja acobertada por via adicional da Nota Fiscal relativa à operação de saída do estabelecimento remetente.
O Convênio ICMS-89/91 autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS, sem prazo certo, no recebimento de mercadoria exportada que não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, no recebimento da exterior de amostras comerciais sem valor comercial, e de bem integrantes de bagagem de viajante procedente do exterior, estes desde que isentos de Imposto de Importação ou beneficiados com o regime de tributação simplificada em que não seja obrigatória a apresentação de Declaração de Importação. O benefício condiciona-se, ainda, à observância de outros requisito.
O Convênio ICMS-90/91 acresce aparelhos e ferramentas, e implementos agrícolas aos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, que concede redução de base de cálculo nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e com máquinas e implementos agrícolas, bem como altera a redação de item do Anexo I do mencionado Convênio para incluir "Outras máquinas e aparelhos (posição 8479.89.9900)", as quais haviam constado restritivamente na redação original, adequando-se, assim, à lista dos produtos beneficiados com a alíquota reduzida de 12% (doze por certo).
O Convênio ICMS-91/91, por proposta apresentada por São Paulo, autoriza, em prorrogação, os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção, sem prazo certo, nas saldes de produtos industrializados promovidas pelas lojas francas instalados nos aeroportos internacionais ("free shops"), bem como nas saídas destinadas aos referidos estabelecimento, dispensado o estorno dos créditos relativos aos insumos dos produtos beneficiados pela isenção quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante. Inclui-se no favor fiscal a entrada ou recebimento de mercadoria importada do exterior pelos estabelecimentos citados, que até 28 de fevereiro de 1989 já gozavam da isenção por força de lei complementar federal.
O Convênio ICMS-92/91 concede redução de base de cálculo do imposto na prestação de serviço de transporte aéreo, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos.
O Convênio ICMS-93/91 autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do imposto na entrada de máquina para limpar e selecionar frutas, sem similar nacional, quando importada diretamente do exterior para integração no ativo imobilizado do contribuinte.
O Convênio ICMS-94/91 autoriza os Estados que indica, entre eles o de São Paulo, a conceder redução de 90% (noventa por cento) na base de cálculo do ICMS, na exportação para o exterior de batata consumo.

O artigo 2º de proposta aprova convênio e protocolos, como segue:
O Convênio ICMS-95/91 prorroga, até 30 de abril de 1992, as disposições do Convênio ICMS-10/81, de 23 de outubro de 1981, que estabelece disciplina de controle do pagamento do imposto na importação de mercadorias do exterior.
O Protocolo ICMS-35/91 estende ao Estado da Bahia as disposições do Protocolo ICMS-21/91, de 12 de agosto de 1991, que permite que alguns Estados, entre os quais, agora, a Bahia, atribuam a estabelecimento remetente de outro Estado a responsabilidade pela retenção do imposto devido sobre as sucessivas saídas de açúcar de cana.
O Protocolo ICMS-37/91 altera dispositivo do Protocolo ICMS-5/91, de 12 de março de 1991, para permitir que contribuinte do Estado do Paraná remeta mercadoria, com suspensão do imposto, a armazém geral no Estado de São Paulo, para fins de imediata exportação, versando a alteração sobre a inclusão de outro armazém geral para recebimento desse produto.
O Protocolo ICMS-44/91 estende ao Estado do Rio Grande do Sul as disposições dos Protocolos ICMS-27 e ICMS-28/91, que autorizam a remessa de produtos industrializados, inclusive semi-elaborados, a empresa de outro Estado, para a fim específico de exportação com o mesmo tratamento tributário aplicável à exportação do produto.
O Protocolo ICMS-45/91 estabelece disciplina de substituição tributária nas operações com sorvete entre estabelecimentos situados nos Estados do Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo.
O Protocolo ICMS-47/91 permite, até 31 de março de 1992, que os Estados de Goiás, Mato Grosso e Pernambuco autorizem a remessa de café cru para outro Estado sem a lacração de carga como exigido pelo Convênio ICMS-71/91, de 12 de dezembro de 1991, desde que emitem, através da respectiva Secretaria de Fazenda, documento atestando a regularidade da operação. Os mencionados Estados ainda não se estruturaram para a implantação de tal mecanismo da controle nas remessas interestaduais de café cru.
Os Protocolos ICMS-48/91, 49/91, 50/91, 51/91 e 53/91 introduzem alterações em dispositivos dos Protocolos ICMS-11/85, ICMS-15/91, 16/91, 17/91, 18/91, 19/91, para efeito de se fixar novo prazo de recolhimento do imposto retido, por substituição tributária nas operações interestaduais com cimento, filmes, "slide", lâminas e aparelhos de barbear, isqueiro, lâmpada elétrica, pilhas, baterias, discos fonográficos e fitas.
O Protocolo ICMS-55/91 estende no Estado do Pará a aplicação das disposições do Protocolo ICMS-11/85, de 27 de junho de 1985, que instituiu o regime de substituição tributária em relação às operações interestaduais com cimento.
O Protocolo ICMS-56/91, igualmente, estende ao Estado do Pará a aplicação das disposições dos Protocolos ICMS-15/85, 16/85, 17/85, 18/85 e 19/85, que instituíram o regime de substituição tributária em relação às operações interestaduais com filmes, "slide", lâmina e aparelho de barbear, isqueiro, lâmpada elétrica, pilhas, baterias, discos fonográficos e fitas.
O Protocolo ICMS-57/91 dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco às disposições do Protocolo ICMS-19/85, que instituiu o regime de substituição tributária em relação às operações interestaduais com discos fonográficos e fitas.
O Protocolo ICMS-58/91 dá nova redação a dispositivos do Protocolo ICMS-11/91, de 21 de maio de 1991, que instituiu o regime de substituição tributária em relação a operações interestaduais com cerveja, chope, refrigerante, água mineral e gelo, para o fim de alterar percentuais de margem de lucro das operações subseqüentes.
O Protocolo ICMS-59/91 dispõe sobre a adesão do Estado do Pará às disposições do Protocolo ICMS-11/91, de 21 de maio de 1991, que instituiu o regime de substituição tributária em relação a operações interestaduais com cerveja, chope, refrigerantes, água mineral e gelo.
O Protocolo ICMS-60/91 dispõe sobre a adesão dos Estados do Mato Grosso e do Mato Grosso do Sul às disposições do Protocolo ICMS-21/91, de 7 de agosto de 1991, para efeito de receber açúcar de cana com imposto retido pelo remetente, por substituição tributária.

O artigo 3º da minuta introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, conforme as considerações a seguir:
O inciso I dá nova redação ao § 5º do artigo 10 das Disposições Transitórias, para prorrogar, até 31 de dezembro de 1992, o diferimento do lançamento do imposto nas operações internas com insumos de ração animal.
O inciso II altera a redação do § 3º do artigo 11 também das Disposições Transitórias, para prorrogar, até 31 de dezembro de 1992, o diferimento do lançamento do imposto nas operações internas com aves vivas.
O inciso III dá nova redação ao item 15 do Anexo IV, para estender, até 31 de dezembro de 1992, a redução da base de cálculo do imposto nas exportações de crustáceos refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura, em 80% (oitenta por cento). Dita prorrogação se faz necessária, para salvaguarda da economia paulista, em razão de idêntico benefício ter sido concedida pelo Estado de Santa Catarina.

O artigo 4º da proposta, por sua vez, acrescenta item à Tabela II do Anexo II do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, para efeito de, em prorrogação até 31 de dezembro de 1992, reduzir em 28% (vinte e oito por cento) a base de cálculo do imposto nas operações com motocicletas de cilindrada superior a 250 cm3.

O artigo 5º, seguindo procedimento adotado por Estados vizinhos, prorroga, até 31 de dezembro de 1992, a redução a zero da base de cálculo do imposto nas exportações de chapas de fibras de madeira, madeira compensada, madeira folheada e outras.

O artigo 6º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas ponderações, proponho a vossa Excelência a edição do decreto na forma oferecida.
Reitero meus protestos de elevada estima e consideração.

Carlos Renato Barnabé, Secretário Adjunto respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda

Excelentíssimo Senhor
Doutor LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes

NOTA: Os textos dos Convênios ICMS nºs 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94 e 95/91, bem como dos Protocolos ICMS nºs 44, 45, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 55, 56, 57, 58 ,59 e 60/91, foram publicados na Seção III - Acordos Firmados Pelas Unidades da Federação do Boletim Tributário nº 464.

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