Você está em: Legislação > Decreto 34661 de 1992 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 34661 de 1992 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 34.661 26/02/1992 27/02/1992 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Dispõe sobre o prazo de recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços pelos contribuintes que especifica Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:18 Conteúdo da Página DECRETO Nº 34.661, DE 26-02-92 DECRETO Nº 34.661, DE 26-02-92 (DOE de 27-02-92) Dispõe sobre o prazo de recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços pelos contribuintes que especifica LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o artigo 59 da Lei nº 6374, de 1º de março de 1989, Decreta: Artigo 1º - Nos meses de março a dezembro de 1992, ficam alterados os prazos de recolhimento do imposto previstos nas Tabelas II e III no Anexo VI do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, e alterações introduzidas pelos Decretos nºs 33.320, de 3 de junho de 1991, 33.437, de 26 de junho de 1991, 33.717, de 30 de agosto de 1991, 33.748, de 7 de setembro de 1991 e 34.471, de 30 de dezembro de 1991, relativamente aos estabelecimentos classificados nos seguintes Códigos de Atividade Econômica (Lei nº 6.374/89, art. 59); I - da Tabela II do Anexo VI - no mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador: a) 60.010 a 60.369 - dia 19; b) 60.370 a 60.849 - dia 20; c) 61.000 a 69.000 - dia 21; d) 70.000 a 71.000 - dia 22; e) 72.000 - dia 25; f) 73.000 - dia 24; g) 74.000 a 76.000 - dia 23; II - da Tabela III do Anexo VI - Regime de Estimativa; - todos os códigos de atividade dia 27. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao imposto retido antecipadamente por sujeito passivo por substituição. Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 26 de fevereiro de 1992. LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO Frederico M. Mazzucchelli, Secretário da Fazenda Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 26 de fevereiro 1992. SECRETARIA DA FAZENDA GABINETE DO SECRETÁRIO São Paulo, 17 de fevereiro de 1992 Oficio GS/CAT nº 186/92 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a Inclusa minuta de decreto que versa sobre a dilação de prazos de recolhimento do imposto Incidente sobre circulação de mercadorias e de prestação de serviços. Com fundamento no artigo 59 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, a proposta altera os prazos de recolhimento do imposto, em mais 10 (dez) dias, previstos nas Tabelas II e III do Anexo VI do Regulamento do ICMS, relativamente aos contribuintes enquadrados nos Códigos de Atividade Econômica ali indicados. A medida se faz necessária como forma de irrigar o setor comercial varejista de capital de giro, o que permitirá a renovação dos seus estoques e, por via de conseqüência, a reativação da atividade do setor industrial. Com estas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta oferecida, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor Luiz Antônio Fleury Filho DD. Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Capital Comentário