Decreto 34676 de 1992
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DECRETO Nº 34.676, DE 27-02-92

DECRETO Nº 34.676, DE 27-02-92

(DOE de 28-02-92)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e

Considerando o que dispõem o § 3º do artigo 5º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, os artigos 1º e 4º da Lei nº 7.646, de 26 de dezembro de 1991, e os Convênios ICMS-72/89 e ICMS-86/91, celebrados em Brasília, DF, em 24 de outubro de 1989 e em 5 de dezembro de 1991, ratificados, respectivamente, pelos Decretos nºs 30.373, de 6 de setembro de 1949, e 34.423, de 20 de dezembro de 1991.

Decreta:

Artigo 1º - Os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o "caput" do artigo 54 e seus incisos:

"Artigo 54 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas neste artigo, são (Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989 - artigo 34, alterado pela: Lei nº 6.556, de 30 de novembro de 1989 - artigos 1º, 2º e 3º: Lei nº 7.003, de 27 de dezembro de 1990 - artigo 6º, Lei nº 7.535, de 13 de novembro de 1991, e Lei nº 7.646, de 26 de dezembro de 1991 - artigos 1º e 4º, e Resolução do Senado Federal nº 22, de 19 de maio de 1989):

I - nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tiverem iniciado no exterior:

a) 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 1992.
b) 17 % (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 1993:

II - nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo, 7% (sete por cento);

III - nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Sul e Sudeste, 12% (doze por cento);

IV - nas operações ou prestações que destinarem mercadorias ou serviços ao exterior, 13% (treze por cento).";

II - o § 30 do artigo 54:

§ 3º - Aplicar-se-á a alíquota fixada no inciso I ou nos Itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do § 1º à operação ou prestação que destinar mercadoria ou serviço a pessoa não contribuinte localizada em outro Estado.";

III - a alínea "a" do inciso H do artigo 12 das Disposições Transitórias:

"a) até o dia 10 (dez) o valor equivalente a 70% (setenta por cento), no mínimo, do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores;".

Artigo 2º - Ficam incluídos no Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de - Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, os dispositivos a seguir enumerados, com a seguinte redação:

I - o item S no § Iº do artigo 54:

"8 - 25% (vinte e cinco por cento), nas prestações de serviços de comunicação.";

II - o item 25 no § 5º, do artigo 54:

"25 - álcool carburante, gasolina e querosene de aviação classificados nos códigos 2207.10.0100, 2207.9902, 2710.00.03 e 2710.00.041.";

III - o subitem 45.4 no item 45 da Tabela H do Anexo I:

"45.4 - Ao estabelecimento importador, aplicam-se, no que couber, as disposições relativas ao estabelecimento fabricante.".

Artigo 3º - Dar-se-á por convalidado o procedimento adotado por empresa de transporte aéreo que, para efeito de apuração, até 31 de dezembro de 1991, do valor da primeira parcela do imposto a ser recolhido nos termos da alínea "a" do inciso II do artigo 68 das Disposições Transitórias do Regulamento do imposto sobre a Circulação de Mercadorias, acrescentado pelo o nº 30.524, de 2 de outubro de 1989, na sua redação originária e na do Decreto nº 31.141, de 9 de janeiro de 1990, e na alínea "a" do inciso II do artigo 12 das Disposições Transitórias do Regulamento do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, considere para aquele efeito o valor do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores.

Artigo 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1992.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de fevereiro de 1992.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Frederico M. Mazzucchelli, Secretário da Fazenda

Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de fevereiro de 1992.


SECRETARIA DA FAZENDA
GABINETE DO SECRETÁRIO

São Paulo, 6 de fevereiro de 1992

Ofício GS/CAT nº 118/92

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços.

O artigo 1º da proposição, pelos seus incisos I e II, altera a redação do artigo 54 do mencionado Regulamento para adequá-lo à Lei nº 7.646, de 26 de dezembro de 1991, que, mediante o seu artigo 1º, eleva de 1 (um) ponto percentual a alíquota prevista no inciso I do amigo 34 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, alterando-a para 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 1992.
O inciso III ainda do artigo l º altera a redação da alínea "a" do inciso II do artigo 12 das Disposições Transitórias do mesmo Regulamento do ICMS, para estabelecer que a parcela de recolhimento do imposto devida até o dia 10 de cada mês pelas empresas de transporte aéreo deverá ser de valor equivalente a, no mínimo, setenta por cento do imposto devido no mês anterior ao em que ocorreram os fatos geradores e não mais sobre o próprio imposto devido, eis que este critério tem-se mostrado de impossível observância em razão das peculiaridades do setor. É de se lembrar, por oportuno, que a complementação do pagamento é efetuada até o final do mês, havendo, nas duas hipóteses, atualização monetária nos termos do artigo 631 do Regulamento do ICMS.

O artigo 2º, incisos I e II, acrescenta dispositivos ao citado artigo 54 do RICMS para adequá-lo à Lei 7.646, de 26 de dezembro de 1991, que no seu artigo 4º, alterando a Lei 6.374/89, introduz a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), nas prestações de serviços de comunicação e nas operações com álcool carburante, gasolina e querosene de aviação classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH mencionados.
O inciso III do referido artigo 2º acrescenta o subitem 45.4 ao item 45 da Tabela II do Anexo I, para estabelecer que ao estabelecimento importador aplicam-se as disposições a que estão sujeitos os fabricantes.

O Artigo 3º - Convalida procedimento adotado por empresa de transporte aéreo, para efeito de adequação à nova redação que está sendo proposta à alínea "a" do inciso II do artigo 12 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS.

O artigo 4º, por derradeiro, cuida da vigência dos dispositivos mencionados.

Com estas ponderações, proponho a Vossa Excelência a edição do decreto na forma ora proposta.
Reitero meus protestos de elevada estima e consideração.

Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário da Fazenda

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