Decreto 34802 de 1992
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20/03/2019 14:18
DECRETO Nº 34.802, DE 15-04-92

DECRETO Nº 34.802, DE 15-04-92

(DOE de 16-04-92)

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24/75, bem como apronta protocolos e convênios

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, Decreta:

Artigo 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS-1/92, 5/92, 6/92, 8/92 a 10/92, 12/92, 13/92, 15/92, 17/92, 18/92, 20/92, 22/92, 25/92, 26/92, 28/92 a 30/92 e 33/92 a 37/92, celebrados em Brasília, DF, em 26 de março de 1992, os sete primeiros, e, em 3 de abril de 1992, os restantes cujos textos, publicados no Diário Oficial da União, de 8 de abril de 1992, são reproduzidos em anexo a este decreto.

Artigo 2º - Ficam aprovados os Convênios ICMS-11/92 e 16/92, e os Protocolos ICMS-08/92 e 9/92, celebrados em Brasília, DF, em 26 de março de 1992, o primeiro, e, em 3 de abril de 1992, os demais, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União, de 8 de abril de 1992, os dois primeiros, e de 9 de abril de 1992, os outros, são reproduzidos em anexo a este decreto. Parágrafo único - Relativamente aos Protocolos ICMS-8/92 e 9/92, sua aplicação independe de outro ato deste Estado.

Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de abril de 1992.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário da Fazenda

Maria Regina Pasquale, Secretária Adjunta, respondendo pelo expediente da Secretaria do Governo Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 15 de abril de 1992.


OFICIO GS/CAT nº 399/92

Senhor Governador,

São Paulo, 14 de abril de 1992.

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os Convênios ICMS-1/92, 5/92, 6/92, 8/92 a 10/92, 12/92, 13/92, 15/92, 17/92, 18/92, 20/92, 22/92, 25/92, 26/92, 28/92 a 30/92 e 33/92 a 31/92, e aprova os Convênios ICMS-11/92 e 16/92 e os Protocolos ICMS-8/92 e 9/92, todos celebrados em Brasília, DF, os sete primeiros Convênios ratificados e o primeiro aprovado em 26 de março de 1992, e os demais em 3 de abril de 1992.
A ratificação dos mencionados convênios celebrados nos termos de lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre de exigência a que se refere a artigo 4º dessa lei, cujo "caput" está assim redigido.

Artigo 4º - Dentro da prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial de União, e Independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará, decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.".

Inicialmente, é de se esclarecer que, obedecendo a praxe de há muito observada, deixam de ser apresentados para ratificação os Convênios ICMS-02/92 a 04/92, 07/92, 14/92, 19/92, 21/92, 23/92, 24/92, 27/92, 31/92 e 32/92, por tratarem de matéria de exclusivo interesse dos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e do Distrito Federal. A ratificação desses convênios dar-se-á tacitamente, conforme dispõe o transcrito "caput" do artigo 4º da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, em sua parte final.

O artigo 1º ratifica os convênios acima referidos, que dispõem sobre:
O Convênio ICMS-01/92 altera a redação do inciso II da Cláusula primeira do Convênio ICM-33/77, de 15 de setembro de 1977, para estatuir que a isenção concedida às peças, partas a componentes de embarcações somente se aplica quando o reparo, conserto ou reconstrução das referidas embarcações for executado por indústria naval.
O Convênio ICMS-05/92 estende a isenção prevista no Convênio ICMS-67/90, de 12 de dezembro de 1990, que cuida de exportação de produtos hortifrutigranjeiros, às saídas de maçã para outra unidade da Federação, com o fim específico de exportação, com destino a empresa comercial exportadora, inclusive "Trading Companies", armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, outro estabelecimento da mesma empresa ou a consórcio de exportadores, ficando condicionado tal benefício à celebração de protocolo entre os Estados envolvidos. De se lembrar que a citado benefício, hoje existente para os produtos primários, aplica-se somente quando os destinatário indicados se localizem no território do mesmo Estado, nos termos da Cláusula segunda da mencionado Convênio ICMS-67/90. O Convênio em exame estabelece, ainda, a disciplina de controle do beneficio.
O Convênio ICMS-06/92 dá nova redação no § 2º da Cláusula primeira do Convênio ICM-15/81, de 23 de outubro de 1981, que dispõe sobre a redução da base de cálculo nas saída de máquinas, aparelhos e veículos usados, com a finalidade de estender o favor fiscal à salda de mercadoria desincorporada do ativo fixo ou imobilizado, de estabelecimento de contribuinte do ICMS, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento do crédito do imposto.
O Convênio ICMS-08/92 acresce máquinas e aparelhos industriais e implementos agrícolas nos Anexos I e II do Convênio ICM-52/9l, de 26 de setembro de 1991, que concede redação da base de cálculo nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e com máquinas e implementos agrícolas. Os produtos em referência que gozam de uma alíquota reduzida a 12% (doze por cento) no Estado de São Paulo, os quais se incluem, agora, no base de cálculo reduzida.
O Convênio ICMS-09/92 autoriza o Estado de São Paulo à não exigir do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial SENAI o pagamento da ICMS incidente sobre o recebimento de equipamento importado do exterior, em virtude de doação efetuada pelo Governo do Japão.
O Convênio ICMS-10/92 acrescenta dispositivo ao Convênio ICMS-88/91, de 05 de dezembro de 1991, para, o fim de isentar do ICMS a saída decorrente de destroca de botijões vazios (vasilhames) destinados ao acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo (GLP), efetuada por distribuidora de gás ou seus representantes. O Convênio ICMS-88/91 dispõe sobre Isenção do imposto nas saídas de vasilhames, recipientes ou embalagens, inclusive sacarias, nas condições que especifica, que não contempla a hipótese de troca dos botijões a que estão obrigadas os distribuidores, já que lhes é vedada a venda do Produto de marca diversa.
O Convênio ICMS-12/92 altera o percentual de redução da base de cálculo do ICMS na exportação de silício metálico para 65,38%, produto cate constante de Lista Anexa ao Convênio ICMS/89, de 27 de fevereiro da 1989, Incorporado no Convênio ICMS-15/91, de 25 de abril de 1991. Estudos técnicos realizados concluíram que o enquadramento usado desse produto na NBM/SH se faz nas posições e sub-posições 2804.61.0000 e 2804.69.0000 e não na posição 7202.2, o que justifica a presente alteração para que seja mantido a mesmo tratamento tributário.
O Convênio ICMS-13/92 introduz modificações no Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991, que dispõe sobre redução de base de calcula nas operações com máquina, aparelhos a equipamentos industriais a com máquinas o implementos agrícola, com o objetivo de tornar mais clara a redação do Convênio ICMS-52/91, deixando expresso que a carga tributária daqueles produtos, em toda a sua circulação econômica, até a consumidor, será de 11% (onze por conto) relativamente aos produtos arrolados no Anexo I, o de 8,8% (oito inteiros e oito décimo por conto) com referência aos indicados no Anexo II da Convênio supracitado, tanto nas operações internas quanto nas interestaduais. Frise-se que no Estado de São Paulo tal providencia já foi adotada com a edição do Decreto nº 34.185/91, de 18 de novembro de 1991.
O Convênio ICMS-15/92 assegura, até 30 de junho de 1992, mediante prévio reconhecimento do fisco do remetente, a fruição dos benefícios previstas no Convênio ICM-35/89, de 27 de fevereiro de 1989, e sucessivas prorrogações, relativamente às operações contratadas até 31 de dezembro de 1991, por empresas de energia elétrica. O Convênio ICM-35/89 concede isenção às saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como suas peças e portes destinadas no mercado interno, assim com às entradas de mercadorias no estabelecimento do importador, destinadas à fabricação das mercadorias citados, num e noutro caso, desde que decorrente de concorrência internacional a pagamento se dá com recursos provenientes de divisas conversíveis originários de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras, com financiamento a longo prazo. A Cláusula segunda do Convênio ICMS-15/92 autoriza os Estados a o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS, até 30 de junho de 1992, na entrada das mencionadas mercadorias, sem similar nacional, ficando ainda, o benefício condicionado à manifestação do Estado de São Paulo no que se refere à inexistência de tal similaridade, à vista de consulta nesse sentido formulada pela unidade da Federação interessada. Exclui-se do conceito de equipamentos os tubos, manilhas e postes.
O Convênio ICMS-17/92 autoriza a Estado de São Paulo a conceder redução da base de cálculo da ICMS, até 31 de dezembro de 1992, na prestação de serviços de transporte intermunicipal de leite cru ou pasteurizado, de forma que a carga tributária do imposto seja equivalente a 5% (cinco por cento), vedada a utilização de quaisquer créditos. A Cláusula a do Convênio convalida os procedimentos adaptados pelos prestadores de serviço de transporte intermunicipal de leite até a data, da vigência da acordo.
O Convênio ICMS-18/92 concede autorização nos Estados do Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e São Paulo a conceder redução da base de cálculo do Imposto nas saídas internas com gás natural, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento). O benefício tem prazo para vigorar até 31 de dezembro de 1994.
O Convênio ICMS-20/92 autoriza os Estado e o Distrito Federal a conceder isenção do Imposto, até 31 de dezembro de 1995, na Importação da exterior de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, na forma estabelecida na legislação estadual, quando efetuada diretamente por produtores.
O Convênio ICMS-22/92 modifica a redação da Cláusula primeira do Convênio ICMS-107/89, de 24 de outubro de 1989, que instituiu a substituição tributária de veículos nas operações interestaduais, para transformar tal convênio, que é de natureza impositiva, autorizativo, não mais obrigando os Estados a instituir e substituição tributária nas operações interestaduais. A Cláusula segunda autoriza os Estados e a Distrito Federal a não exigir multas e juros dê mora das diversas importadoras ou fabricantes de veículos automotores, em relação ao ICMS devido por substituição tributária, relativamente à subseqüente operação realizada por seus revendedores, desde que a pagamento do tributo seja feita por meio de recolhimento ou de conversão em rende das importâncias depositadas, no prazo de 30 (trinta) dias, desde que haja desistência das ações judiciais interpostas.
O Convênio ICMS-25/92 autoriza os Estados que menciona, entre os quais a de São Paulo, a conceder redução de 100% (cem por cento) na base de cálculo do ICMS na exportação de farelo de germem de milho, classificado no código 2306.90.9900 da NBM/SH, em substituição à aplicação do percentual de que cuida o, Convênio ICMS-15/91, de 25 de abril de 1991, no período entra 12 de abril a 31 de dezembro de 1992.
O Convênio ICMS-26/92 altera a Cláusula quarta da Convênio ICMS-10/89, de 28 de março de 1989, que autoriza os Estados o Distrito Federal a atribuírem as empresas distribuidoras de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, situados em outras unidades da Federação, a condição de responsável para efeito de recolhimento da ICMS, para deixar consignado que o imposto retido deverá ser recolhido em agência do Banco Oficial do Estado destinatário, ou na falta deste, em agência de qualquer Banco Oficial estadual, localizada na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, até o 10º (décimo) dia subsequente ao término da período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, Estipula, ainda, que o Banco recebedor deverá repassar os recursos a Secretaria da Fazenda destinatária, no prazo de 4 (quatro) dias após o depósito.
O Convênio ICMS-28/92 dá nova redação ao item 9 da Cláusula primeira do Convênio ICM-64/85, de 11 de dezembro de 1985, que concede regime especial à extinta CFP, hoje, Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, para que o lançamento do imposto incidente nas saídas Internas promovidas por estabelecimento produtor de produtos agrícolas por ele produzidos, em aquisições efetuadas pela CONAB, fique diferido para o momento em que ocorrer a subseqüente saída dessas mercadorias realizada pela adquirente. Ficou, ainda, previsto que na hipótese de não se efetivar a saída das mercadorias até o dia 31 de julho de cada exercício, deverá ser recolhido o imposto diferido, no tocante ao estoque existente naquela data independentemente da ocorrência de saída subseqüente, calculado sobre a preço mínimo estabelecido pelo Governo Federal vigente naquela data. O Convênio estipulou a forma de pagamento do imposto, bem como prorrogou até 31 de julho de 1992 as disposições do mencionado Convênio ICM-64/85.
O Convênio ICMS-29/92 altera a redação do "caput" da Cláusula primeira do Convênio ICMS-92/89, de 22 de agosto de 1989, que dispõe sobre a atualização monetária do ICMS, com o fim precípuo de ficar acordado entre as unidades federadas signatárias do convênio que a atualização monetária do imposto, com termo inicial entre o primeiro e o décimo dia subsequente ao do encerramento do período de apuração, será efetuado com base no índice de variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR ou de outro índice adotado pela legislação da unidade federada competente. a presente alteração visa adequar a disposição do Convênio ICMS-92/89, à nova realidade jurídico-tributária, eis que o BTN foi extinto a partir de 1º de fevereiro de 1991, pela Lei federal nº 8.177/97, de 1º de março de 1991.
O Convênio ICMS-30/92 autoriza o Estado de São a conceder isenção do imposto às saídas promovidas pelo estabelecimento fabricante ou montador de 120 (centro e vinte) veículos, modelo Gol Patrulheiro, 02 (dois) Microônibus, 02 (dois) veículos, modelo chevrolet C-14, a serem adquiridos pelo estado do Rio de Janeiro para uso na segurança dos Chefes de Estado e comitivas durante a conferência Mundial do Meio ambiente - ECO-92, a realizar-se em junho naquela cidade, condicionando a fruição do benefício ao preenchimento de determinados requisitos.
O Convênio ICMS-33/92 autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do tributo estadual às saídas promovidas pelo ônibus urbanos, monoblocos, com motor ciclotto a gás, marca Mercedes Bens, modelo 03710, 125 (cento e vinte e cinco) chassis para ônibus, com motor cilotto a gás no balanço traseiro, marca Mercedes Bens, modelo 0h315, e 50 (cinqüenta) ônibus articulados, marca Scania, a serem adquiridos pela companhia de Transporte Coletivos do Estado do Rio de Janeiro - CTC, observadas certas condições.
O convênio ICMS-34/92 permite aos estados e ao Distrito Federal conceder isenção do ICMS nas operações internas com veículos, quando adquiridos pela secretaria de segurança Pública, vinculado ao "Programa de reequipamento Policial" da Polícia Militar e pela Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças, para reequipamento da fiscalização estadual.
O Convênio ICMS-35/92 concede permissão aos estados para a construção de casas populares, vinculadas a programas habitacionais para a população de baixa renda e promovidas por Municípios ou por associações de Municípios, por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, esadual ou municipal, ou por fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual ou municipal.
O Convênio ICMS-36/92 reduz em 50% (cinqüenta por cento) a base de cálculo do imposto nas saídas interestaduais de insulmos agropecuários que especifica (cláusula primeira), e em 25% (vinte e cinco por cento) nas realizadas com milho, farelos e tortas de soja, DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio Fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes. Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder redução de base de cálculo ou isenção do ICMS às operações internas dos aludidos produtos nas condições estabelecidas.
O Convênio ICMS-37/92 concede redução da base de cálculo do imposto em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas operações internas e interestaduais com veículos automotores que arrola no seu anexo, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, importadores ou empresas concessionárias, estabelecendo a disciplina e os pressupostos necessários à utilização do benefício fiscal.

O Artigo 2º desta proposta aprova convênios e protocolos, como segue: O Convênio ICMS-11/92 altera o convênio ICMS-95/89, de 24 de outubro de 1989, que trata da emissão de documentos fiscais e da escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônicoo de processamento de dados, para incluir o Registro de apuração do ICMS entre os livros fiscais passíveis de escrituração pelo sistema, assim como acrescentou parágrafo único à Cláusula décima oitava para prescrever que os documentos fiscais serão emitidos no estabelecimento que promover a operação ou prestação, facultando-se, entretanto, às unidades da federação autorizar a emissão em local distinto. Esclareça-se que a redação original do Convênio ICMS-95/89 autorizava os contribuintes a utilizarem formulários com numeração tipográfica única a todos os estabelecimentos da empresa, ainda que situados em outras unidades da Federação, o que foi restringido pelo Convênio ICMS-61/91 aos localizados no mesmo estado. Com os acréscimos do parágrafo único em tela, faculta-se aos Estados e ao Distrito federal autorizar a emissão em local distinto, porém, no seu território. A Cláusula segunda do acordo dá nova redação ao § 1º da Cláusula vigésima do Convênio ICMS-95/89 com o objetivo de harmonizá-lo com as alterações introduzidas pelo Convênio ICMS-61/91.
O Convênio ICMS-76/92 implata nova disciplina de controle e fiscalização das obrigações tributárias relacionadas com o imposto devido na importação de mercadorias do exterior, em decorrência das ações judiciais que têm sido ajuizadas contra o pagamento do ICMS por ocasião do desembaraçõ aduaneiro da mercadoria, em virtude das disposições contidas no Convênio ICM-10/81. Criou-se, assim, a Guia de Informação e apuração do ICMS - Importação (GIA-I), modelos "A" (quando o despacho aduaneiro se processar na unidade da Federação competente para tributar a operação) e Modeloo "B" (quando o despacho aduaneiro processar-se em unidade da Federação diversa daquela que tenha competência para tributar a operação), guia de Informação esta que passará a ser solicitada pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, por ocasião das demais exigências relativas ao despacho prorrogado o disposto no Convênio ICM-10/81, de 23 de outubro de 1981, até o início dos efeitos do convênio em pauta fixado para 1º de julho de 1992.
O Protocolo ICMS-08/92, aditivo do Protocolo ICM-12/84, de 19 de junho de 1984, que cuida da transferência de crédito acumulado do ICMS entre estabelecimentos situados nos estados de Minas Gerais e de são Paulo, estatui que para efeito de acerto entre os Estados signatários, os valores dos créditos transferidos, assim também o saldo dos créditos recebidos e remetidos, em função do Protocolo ICM-12/84, serão transformados em TR e UFIR nos períodos considerados, bem como alterou dispositivos do aludido protocolo.
O Protocolo ICMS-09/92 dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco ao Protocolo ICMS-04/91, de 21 de fevereiro de 1991, que criou e implantou a Rede Nacional de automação fazendária - RENAF.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário da Fazenda

NOTA: Os textos dos Convênios ICMS nºs 1, 5, 6, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 20, 22, 25, 26, 28, 29, 30, 33, 34, 35, 36 e 37/92, bem como dos Protocolos ICMS nºs 8 e 9/92, foram publicados na seção III - acordos firmados pelas Unidades da Federação do Boletim Tributário nº 472.

**(já retificado cf. DOEs de 23 e 24-4-92)**

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