Decreto 35823 de 1992
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DECRETO Nº 35.823, DE 08-10-92

DECRETO Nº 35.823, DE 08-10-92

(DOE de 09-10-92)

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, aprova protocolos e convênios e introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e no Convênio ICMS-34/92, de 3 de abril de 1992,

Decreta:

Artigo 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS 89/92, 90/92, 92/92, 93/92, 94/92, 98/92, 99/92, 100/92, 102/92, 105/92, 106/92, 109/92, 113/92, 115/92, 116/92, 118/92, 121/92, 123/92, 127/92, 130/92, 132/92 e 133/92, celebrados em Cuiabá - MT, em 25 de setembro de 1992, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 29 de setembro de 1992, são reproduzidos em anexo a este decreto.

Artigo 2º - Ficam aprovados os Convênios ICMS 91/92, 103/92 e 125/92, e os Protocolos ICMS-41/92, 42/92, 43/92 e 44/92, celebrados em Cuiabá - MT, em 25 de setembro de 1992, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 29 de setembro de 1992, os dois últimos convênios, de 2 de outubro de 1992, o primeiro, e de 30 de setembro de 1992, os protocolos, são reproduzidos em anexo a este decreto.

Parágrafo único - A aplicação dos protocolos independe de outro ato deste Estado.

Artigo 3º - Ficam acrescentados os dispositivos a seguir enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

I - à Tabela I do Anexo I, o item 19:

"19 - Saída interna de veículos destinados à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, para reequipamento de sua fiscalização (Convênio ICMS-34/92).";

II - ao item 10 da Tabela I do Anexo II, a nota única:

"NOTA ÚNICA - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias entradas e utilizadas no preparo e fornecimento da refeição e aos serviços tomados relacionados com tais mercadorias.".

Artigo 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do inciso II do artigo 3º a 28 de agosto de 1992.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de outubro de 1992

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário da Fazenda

Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 8 de outubro de 1992



São Paulo, 2 de outubro de 1992.

OFICIO GS/CAT Nº 927/92

Senhor Governador

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os Convênios ICMS-69/92, 90/92, 92/92, 93/92, 94/92, 98/92, 99/92, 100/92, 102/92, 105/92, 106/92, 109/92, 113/92, 115/92, 116/92, 118/92, 121/92, 123/92, 127/92, 130/92, 132/92 e 133/92 e aprova os Convênios ICMS-91/92, 103/92 e 125/92, e os Protocolos ICMS-41/92, 42/92, 43/92 e 44/92, todos celebrados em Cuiabá, MT, em 25 de setembro de 1992, além de introduzir alterações no Regulamento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte e Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.
A ratificação dos mencionados convênios, celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 42 desta lei, cujo "caput" está assim redigido:

"Artigo 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo".

Inicialmente, é de se esclarecer que, obedecendo a praxe de há muito observada, deixam de ser apresentados para ratificação os Convênios ICMS-95/92, 96/92, 97/92, 101/92, 104/92, 107/92, 108/92, 110/92, 111/92, 112/92, 114/92, 117/92, 119/92, 120/92, 122/92, 124/92, 126/92, 128/92, 129/92 e 131/92, por tratarem da matéria ou de exclusivo interesse dos Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e do Distrito Federal. A ratificação desses convênios dar-se-á tacitamente, conforme dispõe o transcrito "caput" do artigo 4º de Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, em sua parte final.
O Convênio ICMS-99/92 acrescente à lista dos produtos semi-elaborados, sujeitos à tributação do ICMS nas remessas ao exterior, as pedras de cantaria ou de construção simplesmente serradas ou talhadas, com uma redução da base de calculo de 70% (setenta por cento), que, por um lapso, deixaram de constar daquela lista. Por estarem, ainda, tais produtos arrolados no Convênio ICMS-66/92, que concede manutenção de crédito às exportações de produtos industrializados, foi determinada a sua exclusão do citado convênio.
O Convênio ICMS-99/92 autoriza o Estado de São Paulo a reduzir a zero a base de cálculo do ICMS na exportação de açafrão-da-terra (produto semi-elaborado), com o intuito de facilitar a colocação dessa especiaria no mercado externo, que hoje se encontra inviabilizada em face da tributação que onera essas operações. Para que se possa avaliar o resultado dessa desoneração, limitaram-se os efeitos do convênio até 31.12.93.
O Convênio ICMS-100/92 permite ao Estado de São Paulo conceder isenção do ICMS na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos arrolados, sem similar nacional, realizadas pela Philips do Brasil Ltda., para expansão de seu estabelecimento fabricante de cinescópios localizado em São José dos Campos. Esse benefício propiciará um ingresso de divisas no Brasil da ordem de 30 milhões de dólares americanos. O benefício somente se aplicará se a importação estiver desonerada dos impostos federais.
O Convênio ICMS-102/92 inclui a pectina cítrica na lista anexa ao Convênio ICMS-66/92, que trata de manutenção de créditos do ICMS nas exportações de produtos industrializados. Esse produto, por proposta de São Paulo, foi excluído de lista dos semi-elaborados pelo Convênio ICMS-64/92, passando a sujeitar-se ao estorno integral dos créditos fiscais. Com isso, a sua exportação tornou-se mais onerosa do que ocorria enquanto figurava como semi-elaborado.
O Convênio ICMS-105/92 consolida num único texto o tratamento tributário das operações com combustíveis, lubrificantes e demais derivados de petróleo, além de incluir na condição de sujeito passivo por substituição o revendedor retalhista.
O Convênio ICMS-106/92 autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS nas exportações de pasta química de madeira, que figura na lista dos produtos industrializados semi-elaborados.

O artigo 1º ratifica os convênios no início referidos, que estabelecem sobre:
O Convênio ICMS-89/92 autoriza os Estados e o Distrito Federal a permitirem a dispensa de estorno do crédito fiscal nas operações internas com insumos agropecuários beneficiados com isenção, igualando o tratamento conferido aos casos de redução da base de calculo.
O Convênio ICMS-90/92 altera a redação do "caput" e do § 1º da Cláusula quarta do Convênio ICMS-15/90, que estabelece critérios para a fixação da base de calculo do ICMS nas operações com café cru, para prever que, nas remessas desse produto diretamente a indústria de torrefação e moagem de café solúvel, a base de cálculo do imposto será o valor da operação. Essa modificação visa corrigir distorção nas referidas operações para as quais se adotava, até então, pauta fiscal estabelecida pela média dos valores praticados na exportação de café em período anterior, que superava em muito o preço real da operação, pela diferença de qualidade entre o produto exportado e aquele industrializado no país. O § 1º dispõe que se for dado ao café destino diverso que não a industrialização, será exigida a complementação do imposto com a adoção da referida média dos valores praticados na exportação.
O Convênio ICMS-92/92 permite aos Estados e ao Distrito Federal concederem isenção do ICMS nas importações de máquinas para trabalhar madeiras, sem similar nacional, para integrar o ativo imobilizado de seus adquirentes, desde que a importação esteja beneficiada com a desoneração dos impostos federais.
O Convênio ICMS-93/92 revoga o Convênio ICMS-04/90, que restringia benefícios fiscais em operações que antecediam exportações com pagamento em moeda nacional, eis que essa restrição, que buscava coibir fraudes nas exportações, restou frustrada, apenas criando entraves aos pequenos exportadores.
O Convênio ICMS-94/92 altera a cláusula primeira do Convênio ICMS-57/92, que excluiu o café solúvel da lista dos produtos industrializados semi-elaborados, uma vez que aquele convênio deixou de mencionar, também, os extratos, essências e concentrados de café que, na realidade, possuem processo semelhante de industrialização e devem merecer o mesmo tratamento daquele produto.
O Convênio ICMS-109/92 acrescente produto ao Anexo I do Convênio ICMS-52/91, que concede redução da base de calculo nas operações com maquines, aparelhos e equipamentos industriais e com máquinas e implementos agrícolas.
O Convênio ICMS-113/92 exclui da lista dos produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS-15/91, o produto denominado pilocarpina, por proposta do Estado do Piauí, à vista de reclamação interposta por contribuinte, nos termos de Lei Complementar federal nº 65/91, de 15 de abril de 1991.
O Convênio ICMS-115/92 permite aos Estados da Bahia, Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Santa Catarina e São Paulo e ao Distrito Federal concederem redução da base de cálculo nas exportações de produtos derivados do milho, que figuram na lista dos semi-elaborados, até 31 de dezembro de 1992. A proposição original abrangia apenas os estados de Goiás e do Paraná, mas acabou recebendo diversas adesões, dentre as quais a de São Paulo, onde também são fabricados os produtos em questão.
O Convênio ICMS-116/92 permite aos Estados e ao Distrito Federal concederem redução de até 100% (cem por cento) na base de calculo nas saídas para o exterior dos painéis de partículas e de fibras de madeira, de madeira compensada e densificada, que figuram na lista dos semi-elaborados.
Em São Paulo tal benefício já havia sido concedido com prazo determinado.
O Convênio ICMS-118/92 autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS na importação de máquina para beneficiamento de algodão, classificado no código 8445.19.0299, sem similar nacional, para integrar o ativo imobilizado de indústrias têxteis, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994. Além das importações decorrentes de compra e venda, o benefício atinge também as operações de "leasing", quando o estabelecimento arrendador ou subarrendador estiver sediado em território de país estrangeiro.
O Convênio ICMS-121/92 dispõe sobre a adesão do Estado do Amazonas, relativamente à Área de Livre Comércio de Tabatinga, às disposições do Convênio ICMS-52/92, que concede isenção do ICMS nas remessas de produtos industrializados a Áreas de Livre Comércio dos Estados do Amapá, Rondônia e Roraima.
O Convênio ICMS-123/02 autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão gigante da Malásia até 31 de dezembro de 1992.
O Convênio ICMS-127/92 regulamenta o Convênio ICMS-52/92, que estende a Áreas de Livre Comércio a isenção conferida às remessas de produtos industrializados para o Município de Manaus, conforme previsto no Convênio ICM-65/88. A regulamentação atinge as Áreas de Santana e Macapá, no Estado do Amapá, e de Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, criando sistemática de controle com a Secretaria da Fazenda daqueles Estados e com a SUFRAMA.
O Convênio ICMS-130/92 isenta do ICMS operações com medicamento destinado ao tratamento da AIDS. Por meio do Convênio ICM-70/67 já havia sido concedido benefício idêntico ao produto denominado Retrovir (AZT), único existente na época para o tratamento de doença e produzido apenas no exterior. Ocorre que RETROVIR é apenas a denominação comercial do produto, cuja matéria-prima é a Thimidina, que hoje já é comercializado com outras denominações e que já está sendo produzido no nosso país. Previu-se, ainda a dispensa do estorno dos créditos nas operações beneficiadas com a isenção.
O Convênio ICMS-132/92 dispõe sobre a substituição tributária em relação à operação realizada com veículos automotores das concessionárias, condicionando a adoção dessa sistemática à opção expressa pelo contribuinte revendedor. Esse tratamento tributário surgiu como alternativa para manutenção do acordo com as indústrias automobilísticas, visando a diminuição do preço dos veículos no mercado interno e o conseqüente aumento do volume de vendas, eis que em tais casos é concedida redução de base de cálculo do imposto.
O Convênio ICMS-133/92 prorroga até 28 de fevereiro de 1993, apenas em relação a caminhes e ônibus, as disposições do Convênio ICMS-37/92, que reduz a base de cálculo em operações com veículos automotivos.

O artigo 2º desta proposta aprova convênios e protocolos, como segue:
O Convênio ICMS-91/92 revoga o Convênio ICM-49/87, que dispõe sobre a homologação técnica de máquina registradora para controle de operação sujeita ao ICMS. O Convênio revogado efetivamente não alcançou o objetivo desejado e, em razão disso, criou-se um Grupo de Trabalho de COTEPE para estudar a implantação de uma nova sistemática de controle desses equipamentos (Convênio ICMS-125/92, a seguir comentado).
O Convênio ICMS-103/92 prorroga as disposições do Convênio ICM-10/81, que dispõe sobre o pagamento do ICMS nas entradas de mercadorias importadas, até 03.01.93, quando entrará em vigor o SISCOMEX, que se constitui em novo sistema de controle de operações de comércio exterior. Esse sistema está sendo implantado pela Receita Federal e, segundo seus representantes, permitirá o controle fiscal, financeiro e comercial de todas as operações de importação e exportação através de teleprocessamento. Os Estados buscam com o Departamento de Receita Federal sua inclusão no sistema, por comunicação via satélite, com possibilidade de criação de módulo de informação, de acordo com o seu interesse. Além disso, está sendo revogado o Convênio ICMS-16/92, que instituiria nova sistemática de controle em relação ao ICMS, com a GIA-Importação.
O Convênio ICMS-125/92 dispõe sobre o exame de equipamentos emissores de cupom fiscal, criando um Subgrupo da COTEPE encarregado de examinar esses equipamentos, antes de serem colocados no mercado, para aferir se podem ser utilizados para fins fiscais.
Os Protocolos ICMS-41/92 e 42/92 estendem ao Estado do Mato Grosso as disposições dos Protocolos ICMS-31/92 e 32/92, celebrados entre vários Estados, inclusive São Paulo, que instituem o regime de substituição tributária nas remessas de tintas, telhas, cumeeiras e caixas d'água com destino ao Mato Grosso do Sul, para que as remessas ao seu território sejam feitas com retenção do imposto peio industrial ou importador.
Os Protocolos ICMS-43/92 e 44/92 alteram dispositivos dos Protocolos ICMS-31/92 e 32/92, respectivamente, para incluir outros produtos no primeiro e para reduzir o percentual de margem de lucro a ser acrescido na base de cálculo do imposto retido, em relação aos dois protocolos alterados.

O artigo 3º promove os seguintes acréscimos no Regulamento do ICMS:
1 - à Tabela I do Anexo I, o item 19 para isentar do ICMS as operações internas com veículos destinados à Secretaria da Fazenda, para reequipamento de sua fiscalização, com base no Convênio ICMS-34/92, já ratificado por Vossa Excelência;
2 - ao item 10 da Tabela I do Anexo II, a nota única, para dispensar o estorno de créditos relacionados com a redução de base de cálculo recém conferido ao fornecimento de refeições, pelo Decreto nº 35.549, de 27 de agosto de 1992.

Finalmente, o artigo 4º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração

FREDERICO MATHIAS MAZZUCCHELLI, Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor
Doutor LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
PALÁCIO DOS BANDEIRANTES

NOTA: Os Textos dos Convênios ICMS de nºs 90, 91, 92, 93, 94, 98, 99, 100, 102, 103, 105, 106, 109, 113, 115, 116, 123, 125, 127, 130 e 132/92, bem como dos Protocolos ICMS de nºs 41, 42, 43, 44/92, foram publicados na Seção III - Acordos Firmados Pelas Unidades da Federação do Boletim Tributário nºs 483 e 484.

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