Você está em: Legislação > Decreto 35846 de 1992 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 35846 de 1992 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 35.846 14/10/1992 15/10/1992 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Inclui dispositivo no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:18 Conteúdo da Página DECRETO Nº 35.846, DE 14-10-92 DECRETO Nº 35.846, DE 14-10-92 (DOE de 15-10-92) Inclui dispositivo no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no inciso XI do artigo 8º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, Decreta: Artigo 1º - Fica incluída a Seção III no Capítulo III do Título I do Livro II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação: "SEÇÃO III DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE MERCADORIA POR EMPRESA TRANSPORTADORA DESTE ESTADO PARA CONTRIBUINTE DO IMPOSTO Artigo 285-A - Na prestação de serviço de transporte rodoviário de mercadoria realizada por empresa transportadora estabelecida em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, desde que remetente ou destinatário da mercadoria e contribuinte do imposto deste Estado (Lei nº 6.374/89, art. 8º, XI). § 1º - O conhecimento de transporte será emitido sem destaque do imposto e com a expressão: "Subst. Tributária - Art. 285-A do RICMS". § 2º - O pagamento do imposto será efetuado com observância da forma prevista no artigo 103, podendo os lançamentos ali previstos ser efetuados no último dia do período de apuração, nos termos do item 2 do § 4º do artigo 205. § 3º - Eventual redução da base de cálculo relativa à prestação do serviço de transporte de que trata este artigo aproveita o sujeito passivo por substituição, desde que: 1. o transportador: a) faça jus a tal benefício; b) emita declaração nesse sentido, com identificação do signatário, especialmente: nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC ou no CPF; 2. o sujeito passivo por substituição conserve no seu estabelecimento, juntamente com os documentos da operação, a declaração prevista na alínea "b" do item anterior, pela prazo previsto no artigo 193. § 4º - O disposto neste artigo não se aplica: 1. quando o tomador do serviço: a) for microempresa; b) estiver enquadrado no regime de estimativa; c) não estiver obrigado à escrituração fiscal; 2. quando a mercadoria transportada estiver sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição de que trata o artigo 245.". Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 14 de outubro de 1992 LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário da Fazenda Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de outubro de 1992. (já retificado cf. DOE de 14-11-92) Comentário