Decreto 35846 de 1992
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20/03/2019 14:18
DECRETO Nº 35.846, DE 14-10-92

DECRETO Nº 35.846, DE 14-10-92

(DOE de 15-10-92)

Inclui dispositivo no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no inciso XI do artigo 8º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1º - Fica incluída a Seção III no Capítulo III do Título I do Livro II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:

"SEÇÃO III

DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE MERCADORIA POR EMPRESA TRANSPORTADORA DESTE ESTADO PARA CONTRIBUINTE DO IMPOSTO

Artigo 285-A - Na prestação de serviço de transporte rodoviário de mercadoria realizada por empresa transportadora estabelecida em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, desde que remetente ou destinatário da mercadoria e contribuinte do imposto deste Estado (Lei nº 6.374/89, art. 8º, XI).

§ 1º - O conhecimento de transporte será emitido sem destaque do imposto e com a expressão: "Subst. Tributária - Art. 285-A do RICMS".

§ 2º - O pagamento do imposto será efetuado com observância da forma prevista no artigo 103, podendo os lançamentos ali previstos ser efetuados no último dia do período de apuração, nos termos do item 2 do § 4º do artigo 205.

§ 3º - Eventual redução da base de cálculo relativa à prestação do serviço de transporte de que trata este artigo aproveita o sujeito passivo por substituição, desde que:

1. o transportador:

a) faça jus a tal benefício;
b) emita declaração nesse sentido, com identificação do signatário, especialmente: nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC ou no CPF;

2. o sujeito passivo por substituição conserve no seu estabelecimento, juntamente com os documentos da operação, a declaração prevista na alínea "b" do item anterior, pela prazo previsto no artigo 193.

§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica:

1. quando o tomador do serviço:
a) for microempresa;
b) estiver enquadrado no regime de estimativa;
c) não estiver obrigado à escrituração fiscal;

2. quando a mercadoria transportada estiver sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição de que trata o artigo 245.".

Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de outubro de 1992

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário da Fazenda

Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de outubro de 1992.

(já retificado cf. DOE de 14-11-92)

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