Decreto 36776 de 1993
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DECRETO Nº 36.776, DE 17-05-93

Decreto 36.776, de 17 de maio de 1993

(DOE de 18-05-93)

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975 e aprova convênios, ajuste SINIEF e protocolos

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
Decreta:

Artigo 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS-6/93, 7/93, 9/93, 14/93, 16/93, 17/93, 20/93, 22/93, 23/93, 25/93, 26/93, 27/93, 28/93, 30/93, 32/93, 33/93, 39/93, 40/93, 41/93, 43/93, 44/93, 46/93, 48/93, 50/93, 51/93 e 52/93, celebrados em Salvador - BA, em 30 de abril de 1993, cujos textos publicados no Diário Oficial da União de 5 de maio de 1993, são reproduzidos em anexo a este decreto.

Artigo 2º - Ficam aprovados os Convênios ICMS-42/93 e 47/93, o Ajuste SINIEF-1/93 e os Protocolos ICMS-11/93, 12/93, 13/93, 14/93 e 15/93, celebrados em Salvador - BA, em 30 de abril de 1993, cujos textos publicados no Diário Oficial da União, os três primeiros no dia 5 de maio de 1993 e os demais no dia 7 de maio de 1993, são reproduzidos em anexo a este decreto.

§ 1º - Independerá de outro ato deste Estado a aplicação do disposto nos protocolos aprovados por este artigo, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º - A aplicação do regime previsto nos Protocolos ICMS-12/93 e 15/93, relativamente às operações que destinem mercadorias para o território paulista, ficará na dependência de normas a serem editadas pela Secretaria da Fazenda.

Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de maio de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 17 de maio de 1993.




São Paulo, 11 de maio de 1993
Ofício GS/CAT nº 647/93
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os Convênios ICMS-6/93, 7/93, 9/93, 14/93, 16/93, 17/93, 20/93, 22/93, 23/93, 25/93, 26/93, 27/93, 28/93, 30/93, 32/93, 33/93, 39/93, 40/93, 41/93, 43/93, 44/93, 46/93, 48/93, 50/93, 51/93 e 52/93 e aprova os Convênios ICMS-42/93 e 47/93, o Ajuste Sinief-1/93 e os Protocolos ICMS-11/93, 12/93, 13/93, 14/93 e 15/93, todos celebrados em Salvador - BA, em 30 de abril de 1993.
A ratificação dos mencionados convênios, celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4º dessa lei, cujo "Caput" está assim redigido:
"Artigo 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificarão tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo."
Inicialmente, é de se esclarecer que, obedecendo a praxe de há muito observada, deixam de ser apresentados para ratificação os Convênios ICMS-4/93, 5/93, 8/93, 11/93, 12/93, 13/93, 15/93, 18/93, 19/93, 21/93, 24/93, 29/93, 31/93, 34/93, 35/93, 36/93, 37/93, 38/93, 45/93, 49/93, 53/93 e 54/93, por tratarem de matéria de exclusivo interesse dos Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e do Distrito Federal. A ratificação desses convênios dar-se-á tacitamente, conforme dispõe o transcrito "caput" do artigo 4º da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, em sua parte final.
O artigo 1º ratifica os convênios no início referidos, que estabelecem sobre:
O Convênio ICMS-6/93 autoriza os Estados e o Distrito Federal a elevarem até 75% o percentual da redução da base de cálculo do ICMS nas saídas para o exterior de produtos de alumínio, que hoje figuram na lista dos semi-elaborados, beneficiados com uma redução de 60%, ,com o objetivo de restaurar a competitividade do nosso produto no mercado internacional;
O Convênio ICMS-7/93 estende aos Estados do Amazonas e Rondônia, relativamente às suas áreas de livre comércio de Tabatinga e Guajaramirim, a regulamentação da isenção conferida a áreas de livre comércio de Roraima e Amapá, por meio do Convênio ICMS-127/92, de 25-9-92. Com essa regulamentação, a exemplo do que já ocorre com as áreas de livre comércio dos Estados do Amapá e Roraima, as remessas de produtos industrializados de origem nacional para aquelas áreas serão efetuadas ao abrigo da isenção do ICMS;
O Convênio ICMS-9/93 autoriza as unidades da Federação ali nominadas a reduzirem a base de cálculo no fornecimento de refeições em 30%, benefício esse que já havia sido concedido pelo Estado de São Paulo com a introdução do item 10 na Tabela I do Anexo II do Regulamento do ICMS, por meio do Decreto nº 35.549, de 27 de agosto de 1992;
O Convênio ICMS-14/93 altera a cláusula primeira do Convênio ICMS-106/92, de 25 de setembro de 1992, para incluir outros tipos de pasta de madeira entre aquelas beneficiadas com a autorização aos Estados para a isenção do ICMS nas exportações, na condição de produto semi-elaborado. Por meio de sua cláusula segunda, autoriza, ainda, os Estados e o Distrito Federal a não exigirem o imposto relativo ao período de 16 de outubro de 1992 até a data de publicação deste convênio, para compatibilizá-lo com o convênio modificado;
O Convênio ICMS-16/93 autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção no recebimento de máquinas, aparelhos e equipamentos importados pela IMBEL Indústria de Material Bélico do Brasil, destinados ao seu ativo imobilizado, desde que não haja similar nacional e que a operação seja efetuada com isenção ou alíquota zero dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, com o objetivo dê modernização daquela empresa;
O Convênio ICMS-17/93 altera a cláusula primeira do Convênio ICMS-24/85, de 27 de junho de 1985, que estende a isenção concedida a produtos hortifrutícolas a outros não arrolados no Convênio ICMS-44/75, para substituir a enumeração de alguns brotos vegetais pela expressão genérica "brotos vegetais", o que evitará omissões, como vinha ocorrendo até então;
O Convênio ICMS-20/93 permite que os Estados do Paraná, São Paulo, Rio Grande do Norte, Rio de janeiro e Espírito Santo, reduzam em até 50% a base de cálculo do ICMS na exportação de casulo do bicho-da-seda (semi-elaborado), com a finalidade de tornar mais competitivo o produto brasileiro no mercado internacional;
O Convênio ICMS-22/93 acrescenta parágrafo único à cláusula primeira do Convênio ICMS-83/92, de 30 de julho de 1992, que autoriza os Estados a reduzirem a base de cálculo nas operações internas com produtos da cesta básica, para estabelecer que a fruição do benefício fica condicionada ao cumprimento das obrigações acessórias. instituídas pela legislação tributária de cada unidade federal;
O Convênio ICMS-23/93 inclui nas disposições do Convênio ICMS-130/92, de 25 de setembro de 1992, o produto Zidovudina, destinado à fabricação do fármaco AZT, para isentá-lo do pagamento do ICMS na importação, benefício já concedido à Thimidina, também insumo do AZT;
O Convênio ICMS-25/93 altera dispositivo do Convênio ICMS-55/92, de 25 de junho de 1992, que autoriza o Estado da Bahia a conceder isenção do ICMS às operações com produtos de artesanato realizadas pela Fundação Pró-TAMAR (programa nacional de proteção às tartarugas marinhas). A modificação estende a autorização a todas as unidades da Federação e amplia a isenção para todo e qualquer produto, ainda que produzido por terceiro, que objetive a divulgação das atividades preservacionistas da citada fundação;
O Convênio ICMS-26/93 autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS na importação de máquinas e implementos agrícolas, sem similar nacional, para integrar o ativo imobilizado da empresa Dinamilho Carol Produtos Agrícolas Ltda., desde que os produtos sejam isentos ou tributados com alíquota zero dos impostos de importação e sobre produtos industrializados;
O Convênio ICMS-27/93 dispõe sobre a inclusão dos Estados ali especificados, dentre os quais São Paulo, no Convênio ICMS-83/90, de 12 de dezembro de 1990, que autoriza a adoção do percentual de 80% de redução de base de cálculo no ICMS das exportações de fécula de mandioca (produto semi-elaborado), em substituição ao previsto no Convênio ICMS-15/91, de 25 de abril de 1991. A adesão objetiva equalizar a tributação com a dos demais Estados exportadores do produto, para não prejudicar o exportador paulista;
O Convênio ICMS-28/93 acrescenta o inciso X à cláusula primeira do Convênio ICMS-36/92, de 3 de abril de 1992, para incluir entre os insumos agropecuários beneficiados com redução de base de cálculo de 50% as enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, objetivando a preservação do meio ambiente;
O Convênio ICMS-30/93 autoriza as unidades da Federação indicadas, dentre elas São Paulo, a conceder até 31 de dezembro de 1993 isenção do ICMS na importação de máquinas, aparelhos, equipamentos, bem como de suas partes e peças, por empresas geradoras e distribuidoras de energia elétrica, desde que os produtos não tenham similar nacional e sejam isentos ou tributados com alíquota zero dos impostos de importação e sobre produtos industrializados.
O Convênio ICMS-32/93 autoriza os Estados relacionados, inclusive São Paulo, a concederem isenção do ICMS na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos destinados à fabricação de insumos de informática, para integrar o ativo imobilizado do importador, desde que os produtos não possuam similar nacional e sejam isentos ou tributados com alíquota zero dos impostos de importação e sobre produtos industrializados;
O Convênio ICMS-33/93 corrige deficiência de redação do Convênio ICMS-154/92, de 15 de dezembro de 1992, para deixar expresso que a redução de base de cálculo de máquinas, aparelhos e veículos usados em até 95% não prejudica as disposições do Convênio ICM-15/81, de 23 de outubro de 1981, que limitava essa redução a 80%, sob determinadas condições. O texto do Convênio ICMS-154/92, ora revogado, deixava dúvidas sobre a manutenção das disposições do Convênio ICM-15/81;
O Convênio ICMS-39/93 autoriza os Estados ali relacionados, dentre os quais São Paulo, a outorgarem até 31 de dezembro de 1994 um crédito nas operações internas e interestaduais com produtos resultantes da industrialização da mandioca, de modo a reduzir a carga tributária para 7%. A fruição do benefício impede o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais;
O Convênio ICMS-40/93 autoriza os Estados e o Distrito Federal a elevarem, até 31 de dezembro de 1993, o percentual de redução de base de cálculo nas exportações de óxido de alumínio (alumina - produto semi-elaborado), em até 75%, com a finalidade de permitir a competitividade do produto brasileiro no mercado internacional, escoando o excedente da produção nacional;
o Convênio ICMS-41/93 autoriza os Estados e o Distrito Federal a alterarem o percentual de base de cálculo do ICMS nas exportações de corindon artificial branco e marrom para até 100%, em substituição ao percentual estabelecido pelo Convênio ICMS-15/91, de 25 de abril de 1991;
O Convênio ICMS-43/93 prorroga a vigência de disposições de convênios que concedem benefícios fiscais, a seguir especificados:
I - até 31 de dezembro de 1993:
a) Cesta Básica (Convênio ICMS-83/82, de 30 de julho de 1992): autoriza as unidades da Federação a reduzirem a base de cálculo dos produtos que compõem a cesta básica a uma tributação efetiva não inferior a 7%.
b) Exportação de Lã (Convênio ICMS-101/92, de 25 de setembro de 1992): autoriza o Rio Grande do Sul a conceder redução de até 100% na base de calculo do ICMS nas exportações de lã (produto semi-elaborado);
c) Veículos (Convênio ICMS-151/92, de 15 de dezembro de 1992): autoriza Rondônia a conceder isenção de ICMS para as saídas internas de veículos adquiridos pela Secretaria de justiça daquele Estado;
2 - até 30 de junho de 1994 a autorização constante do Convênio ICMS-158/92, de 15 de dezembro de 1992, para os Estados de Alagoas, Rio Grande do Norte, Pernambuco e Sergipe outorgarem um crédito de ICMS de até 2,5% nas saídas de cana-de-açúcar, em substituição ao sistema normal de tributação;
O Convênio ICMS-44/93 permite aos Estados e ao Distrito Federal concederem, até 31 de dezembro de 1994, isenção do ICMS nas importações de máquinas, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, para fiação e tecelagem de fibras de sisal. O beneficio somente será aplicado a produtos que não possuam similar nacional, que sejam isentos eu tributados com alíquota zero dos impostos sobre importação e sobre produtos industrializados e se destinem a integrar o ativo fixo de empresa industrial;
O Convênio ICMS-46/93 autoriza os Estados e o Distrito Federal a elevarem, até 31 de dezembro de 1994, o percentual de redução de base de cálculo nas exportações de produtos siderúrgicos constantes da relação de produtos semi-elaborados, em substituição aos percentuais fixados pelo Convênio ICMS-15/91, de 25 de abril de 1991. A fruição do benefício fica condicionado à quitação até 30 de setembro de 1993 de débitos fiscais relacionados com essas operações, ainda que não lançados;
O Convênio ICMS-48/93 autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS no recebimento de bens sem similar nacional importados por órgãos da administração pública direta, suas autarquias e fundações, destinados a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo. Permite, ainda, a não exigência de débitos anteriores relacionados com essas importações;
O Convênio ICMS-50/93 autoriza os Estados que indica, inclusive São Paulo, a reduzirem em até 24,44% a base de cálculo nas saídas internas de telhas e tijolos cerâmicos não esmaltados ou vitrificados, objetivando incrementar o setor de construção civil;
O Convênio ICMS-51/93 permite aos Estados ali relacionados, dentre eles São Paulo, concederem parcelamento de débitos fiscais de ICM e ICMS decorrentes de operações realizadas até 31 de dezembro de 1992, em até 96 meses nos termos e condições a serem estabelecidos em cada Estado;
O Convênio ICMS-52/93 institui o regime de substituição tributária nas operações com veículos de duas rodas motorizados (motocicletas, ciclomotores), com a concessão de uma redução de base de cálculo de 41,33 % nas vendas efetuadas por concessionárias, ou de 33,33% nas operações próprias dos fabricantes ou importadores. Este convênio decorre de um acordo semelhante ao celebrado com a indústria automobilística, visando diminuir o preço dos veículos no mercado interno e, conseqüentemente, incrementar as suas vendas;
O artigo 2º desta proposta aprova convênios, ajuste Sinief e protocolos, como segue:
O Convênio ICMS-42/93 altera dispositivos dos Convênios ICM-24/86, de 17 de junho de 1986 e ICM-44/87, de 18 de agosto de 1987, com a finalidade de aprimorar a disciplina de uso de máquinas registradoras e terminais de ponto de venda - PDV, visando um controle mais eficaz por parte da fiscalização;
O Convênio ICMS-47/93 cria mecanismos de análise de equipamentos emissores de cupom fiscal, para efeito de aprovação de sua utilização para fins fiscais. O convênio institui grupos integrados por representantes dos Estados indicados, incumbidos de avaliar dados técnicos dos equipamentos fornecidos pelo fabricante ou importador e elaborar parecer conclusivo. Só então, com a sua aprovação, o equipamento poderá ser comercializado e utilizado pelos adquirentes na emissão de cupons fiscais;
O Ajuste Sinief-1/93 revigora por tempo indeterminado as disposições do Ajuste Sinief-2/89, de 24 de abril de 1989, que instituiu, como documento fiscal, a autorização de carregamento e transporte, para permitir que o serviço seja prestado sem informações quanto ao peso, distância e valor da prestação, relativamente ao transporte de produtos de risco, como combustíveis, produtos químicos e petroquímicos. A disciplina, que havia sido instituída por prazo determinado, vigorou até 31 de dezembro de 1991. O presente ajuste, além de restaurá-la, convalida os procedimentos adotados pelos Estados no período de 1º de janeiro de 1992 até a data de sua publicação;
O Protocolo ICMS-11/93 dispõe sobre a adesão do Estado do Tocantins às disposições do Protocolo ICMS-31/92, de 30 de junho de 1992, que instituiu o regime de substituição tributas para as remessas de material de pintura para os Estados do Mato Grosso do Sul e do Mato Grosso e para o Distrito Federal e, agora, também para o Estado do Tocantins;
O Protocolo ICMS-12/92 dispõe sobre a adesão do Estado do Pernambuco às disposições do Protocolo ICM-18/85, de 25 de julho de 1985, que instituiu o regime de substituição tributária para as operações interestaduais com pilha e bateria elétrica;
O Protocolo ICMS-13/93 dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo às disposições do Protocolo ICMS-45/91, de 5 de dezembro de 1991, que instituiu o regime de substituição tributária para as operações com sorvete;
O Protocolo ICMS-14/93 dispõe sobre a adesão do Distrito Federal às disposições do Protocolo ICMS-32/92, de 30 de julho de 1992, que instituiu o regime de substituição tributária para as remessas de telhas, cumeeiras e caixas d'água para os Estados do Mato Grosso do Sul e do Mato Grosso, agora, também para o Distrito Federal;
O Protocolo ICMS-15/93 dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Sul às disposições do Protocolo ICM-14/85, de 27 de junho de 1985, que instituiu o regime de substituição tributária para as operações interestaduais com produtos farmacêuticos.
Finalmente, o artigo 3º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Cláudio Cintrão Forghieri, Secretário Adjunto, respondendo pelo Expediente na Secretaria da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes

NOTA - Os textos dos Convênio ICMS nºs 6, 7, 9, 14, 16, 17, 20, 22, 23, 25,26, 27,28, 30, 32, 33, 39, 40, 41, 42,43, 44, 46, 47, 48, 50, 51 e 52/93; dos Protocolos ICMS nºs 11, 13, 14, 15/93 e do Ajuste Sinief nº 1/93 foram publicados na Seção III - Acordos Firmados Pelas Unidades da Federação do Boletim Tributário nº 498.

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