Decreto 38633 de 1994
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20/03/2019 14:20
DECRETO Nº 38.633, DE 13-05-94

DECRETO Nº 38.633, DE 13-05-94

(DOE de 14-05-94)

Aprova convênios, introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 8º, VIII e § 4º, 56 e 67, § 1º, da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e nos Convênios ICMS-1/94, celebrado em Brasília - DF, no dia 18 de março de 1994, ratificado pelo Decreto nº 38.520, de 8 de abril de 1994, ICMS-2/94, 4/94, 5/94, 6/94, 7/94, 9/94, 10/94, 11/94, 12/94, 25/94, 27/94, 28/94, 29/94, 31/94, 33/94, 36/94, 37/94, 41/94 e 44/94, celebrados em Brasília, DF, em 29 de março de 1994, ratificados ou aprovados pelo Decreto nº 38.535, de 18 de abril de 1994,

Decreta:

Artigo 1º - Ficam aprovados:

I - os Convênios ICMS-45/94 e ICMS-46/94, celebrados em Brasília, DF, em 29 de março de 1994, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 18 de abril de 1994, são reproduzidos em anexo a este decreto;

II - o Convênio celebrado em Brasília, DF, em 28 de março de 1994, entre a União, por sua Secretaria da Receita Federal, e o Estado de São Paulo, por sua Secretaria da Fazenda, que cuida do intercâmbio de informações econômico-fiscais e cooperação técnico-fiscal, dirigidos ao aperfeiçoamento do planejamento e execução da fiscalização dos tributos federais e estaduais, cujo texto é reproduzido em anexo a este decreto.

Artigo 2º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

I - o artigo 268:

"Artigo 268 - Na saída de fumo ou seus sucedâneos manufaturados com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subseqüentes (Lei 6.374/89, art. 8º, V, VI e § 4º, e Convênio ICMS-37/94):

I - a estabelecimento do fabricante ou do importador, localizado neste Estado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243;

II - ao estabelecimento revendedor atacadista que tiver recebido a mercadoria de estabelecimento situado em outro Estado sem a retenção antecipada do imposto, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243

§ 1º - Em relação aos produtos classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, a atribuição da responsabilidade prevista neste artigo estende-se, ainda:

1. ao estabelecimento do fabricante ou do importador, localizado em outro Estado;
2. a estabelecimento situado em outro Estado que, tendo recebido o produto com retenção antecipada do imposto relativo às operações subseqüentes, promover saída diretamente para contribuinte estabelecido no território deste Estado.

§ 2º - O disposto no artigo 244 não desobriga a retenção antecipada do imposto, quando o substituto auferir, ainda que sob outro título, valores decorrentes de reajuste de preço.;

II - o § 2º do artigo 278:

§ 2º - Até 1º de agosto de 1994, a sujeição passiva por substituição somente ocorrerá em relação a contribuinte que tiver optado pela aplicação do regime previsto neste artigo, exceto quanto a veículo destinado a ativo imobilizado, em que sempre será aplicada a substituição (Convênios ICMS-87/93, cláusula quarta, e ICMS-44/94, cláusula quinta).;

III - o artigo 279:

"Artigo 279 - Para fins de substituição tributária, a base de cálculo do imposto será (Convênio ICMS-132/92, cláusula terceira, na redação do Convênio ICMS-44/94):

I - em relação a veículo de fabricação nacional, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante em tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente, ou na sua falta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e dos acessórios a que se refere o § 3º do artigo 278;

II - em relação a veículo importado, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o § 3º do artigo 278.

§ 1º - Tratando-se de veículo importado, inexistindo o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído de que trata o inciso II, a base de cálculo do imposto será o valor praticado pelo substituto, nunca inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) de margem de lucro.

§ 2º - Para determinação da base de cálculo relativa aos acessórios, serão adotadas as regras previstas no caput e no parágrafo anterior.

§ 3º - A base de cálculo da substituição tributária será reduzida mediante aplicação dos percentuais a seguir (Convênio ICMS-132/92, cláusula terceira, na redação do Convênio ICMS-44/94, cláusula terceira):

I - 37,33% (trinta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 31 julho de 1994;

II - 29,99% (vinte e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento), no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 1994;

III - 18,66% (dezoito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no período de 1º de novembro de 1994 a 31 de janeiro de 1995;

IV - 9,33% (nove inteiros e trinta e três centésimos por cento), no período de 1º de fevereiro a 30 de abril de 1995.;

IV - o artigo 279-B:

"Artigo 279-B - A base de cálculo prevista nos artigos 279 e 279-A, a partir de 1º de maio de 1995, será integral, não se lhe aplicando qualquer índice redutor (Convênio ICMS-112/92, cláusula terceira, § 2º, na redação do Convênio ICMS-44/94, cláusula terceira).;

V - o artigo 281-B:

"Artigo 281-B - Para fins de substituição tributária, a base de cálculo do imposto será (Convênio ICMS-52/93, cláusula terceira, na redação do Convênio ICMS-44/94, cláusula primeira):

I - em relação a veículo de fabricação nacional, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante em tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente, ou na sua falta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o § 1º do artigo 281-A;

II - em relação a veículo importado, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o § 1º do artigo 281-A.

§ 1º - Para determinação da base de cálculo em caso de inexistência dos valores de que tratam os incisos I e II, será de 34% (trinta e quatro por cento) o percentual de margem de lucro a que refere o artigo 43.

§ 2º - Para determinação da base de cálculo relativa aos acessórios, serão adotadas as regras previstas no "caput" e no parágrafo anterior.

§ 3º - A base de cálculo da substituição tributária será reduzida mediante aplicação dos percentuais a seguir, sem prejuízo de eventual redução prevista na legislação, concedida em decorrência de a alíquota interna ser superior a 17% (dezessete por cento):

1. 37,33% (trinta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 31 julho de 1994;
2. 29,99% (vinte e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento), no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 1994;
3. 18,66% (dezoito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no período de 1º de novembro de 1994 a 31 de janeiro de 1995;
4. 9,33% (nove inteiros e trinta e três centésimos por cento), no período de 1º de fevereiro a 30 de abril de 1995.

§ 4º - O imposto retido, observado o disposto no artigo 631, poderá ser recolhido até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao da retenção (Convênio ICMS-1/94).;

VI - o "caput do artigo 281-C:

"Artigo 281-C - A base de cálculo relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, na qual ocorra a retenção do imposto nos termos do artigo 281-A, será o valor da operação reduzido do montante correspondente à aplicação do percentual indicado no artigo anterior (Convênio ICMS-52/93, cláusula terceira, § 3º, na redação do Convênio ICMS-44/94, cláusula primeira).;

VII - o artigo 281-E:

"Artigo 281-E - A base de cálculo prevista nos artigos 281-B e 281-C, a partir de 10 de maio de 1995, será aplicada sem a redução neles prevista, ressalvada a concedida pela legislação em decorrência de a alíquota interna ser superior a 17% (dezessete por cento) (Convênio ICMS-52/93, cláusula terceira, § 3º, na redação do Convênio ICMS-44/94, cláusula primeira).;

VIII - o parágrafo único do artigo 361,:

"Parágrafo único - Quando se tratar de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, ou leite pasteurizado tipo "A ou "B, o diferimento interromper-se-á na saída para consumidor final (Lei 6.374/89, art. 8º, VIII e §4º).;

IX - o "caput do artigo 342-C:

"Artigo 342-C - O lançamento do imposto incidente nas operações com inseticida, fungicida, formicida, herbicida, sarnicida, parasiticida, vermífugo, vermicida, nematicida, acaricida, carrapaticida, germicida, raticida, desinfetante, vacina, soro ou medicamento de uso veterinário, desfolhante, dessecante, espalhante adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), destinado exclusivamente a uso na pecuária, na avicultura e na agricultura, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, VIII e §4º):;

X - a alínea "b do item I do § 1º do artigo 393:

"b) 30% (trinta por cento) para os lubrificantes, inclusive graxas (Convênio ICMS-6/94).;

XI - o artigo 463-E:

"Artigo 463-E - As disposições deste capítulo não se aplicam às operações interestaduais com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF-2/93, cláusula quinta).;

XII - o artigo 515-G:

"Artigo 515-G - A centralização da escrita fiscal pelo estabelecimento referido no parágrafo único do artigo 515-B obedecerá às seguintes disposições (Lei nº 6.374/89, art. 67, §1º, e Convênio ICMS-162/92, cláusulas terceira, quarta e quinta, as duas primeiras com alterações do Convênio ICMS-25/94):

I - serão adotados os seguintes livros fiscais:

a) Registro de Entradas, modelo 1-A;
b) Registro de Saídas, modelo 2-A;
c) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;
d) Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

II - os livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário serão substituídos pelo Demonstrativo de Estoque - DES, emitido quinzenalmente, por estabelecimento da CONAB/PGPM, mesmo quando não houver movimento de entradas e/ou saídas, caso em que será informado "sem movimento;

III - no 1º (primeiro) dia útil do período de apuração subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o Demonstrativo de Estoque - DES, registrando em seu verso, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais de operação e/ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 6ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador;

IV - o estabelecimento centralizador deverá preencher o Demonstrativo de Estoque - DES, abrangendo todos os estabelecimentos a ele vinculados, até o 9º (nono) dia subseqüente ao do encerramento do período de apuração.

Parágrafo único - Até o último dia de cada período de apuração, o estabelecimento centralizador da escrita fiscal da CONAB/PGPM remeterá à repartição fiscal a que estiver vinculado um resumo do Demonstrativo de Estoque - DES, emitido na quinzena anterior.;

XIII - o artigo 515-J:

"Artigo 515-J - O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido, observado o disposto no artigo 631, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente (Lei nº 6.374/89, arts. 59, 97, " caput, e 109, e Convênio ICMS-162/92, cláusula décima terceira, e ICMS-1/94, cláusula quarta):

I - ao da ocorrência dos fatos geradores;

II - ao do encerramento do diferimento, inclusive na hipótese prevista no § 2º do artigo 515-H;

III - ao das datas previstas no §3º do artigo 515-H.;

XIV - o artigo 515-L:

"Artigo 515-L - O estabelecimento centralizador da escrita fiscal apresentará a guia de informação do imposto apurado até o dia 25 do mês subseqüente ao da ocorrência das operações (Lei nº 6.374/89, art. 56, e Convênio ICMS-162/92, cláusula sexta, na redação do Convênio ICMS-25/94).;

XV - o artigo 515-N:

"Artigo 515-N - Fica facultada à CONAB/PGPM a utilização dos impressos de documentos fiscais confeccionados em nome da Companhia de Financiamento da Produção, mediante aposição de carimbo ou impressão com a nova denominação, ficando convalidados os procedimentos adotados no período de 1º de janeiro de 1994 até 22 de abril de 1994, desde que não impliquem falta ou recolhimento a menor de imposto (Convênio ICMS-162/92, cláusula décima quinta, na redação do Convênio ICMS-25/94, cláusula primeira, e Convênio ICMS-25/94, cláusula segunda).;

XVI - o § 5º do amigo 17 das Disposições Transitórias:

§ 5º - Tratando-se de operações contratadas em Unidade Real de Valor - URV, não se aplica o disposto neste artigo;

XVII - o inciso V do item 22 da Tabela I do Anexo I:

"V - pintos de um dia (Convênio ICMS-12/94).;

XVIII - o "caput do item 24 da Tabela I do Anexo I:

"24 Saída interna de estabelecimento varejista de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, ou de leite pasteurizado tipo "A ou "B, com destino a consumidor final (Convênios ICM-25/83, cláusulas primeira e segunda, aquela com alteração do Convênio ICMS-36/94, ICM-10/84, cláusula primeira, ICM-19/84, cláusula primeira, e Convênios ICMS-43/90 e ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 6).;

XIX - a Nota 4 do item 49 da Tabela II do Anexo I:

"NOTA 4 - O disposto neste item 49 aplica-se, até 30 de abril de 1995, também, às saídas para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Tabatinga e Guajaramirim, situadas, respectivamente, nos Estados do Amazonas e de Rondônia (Convênios ICMS-146/93 e ICMS-9/94).;

XX - o item 55 da Tabela II do Anexo I:

"55 Saída para o exterior de pasta química de madeira classificada nos códigos 4702.00.0000, 4703.19.0000, 4703.21.0000, 4703-29.0000, 4704.11.0000 e 4704.21.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - (NBM/SH) (Convênio ICMS-106/92, na redação dada à cláusula primeira pelo Convênio ICMS-14/93, cláusula primeira, e Convênio ICMS-7/94, cláusula segunda).

NOTA 1 - O disposto neste item 55 substitui o tratamento tributário previsto no artigo 52 e nos itens 352, 353 e 354 do Anexo IV deste regulamento.

NOTA 2 - O disposto neste item 55 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994.;

XXI - o "caput do item 8 da Tabela II do Anexo II:

"8 Fica reduzida de um dos percentuais abaixo, a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991 (Convênio ICMS-52/91, cláusulas primeira, segunda e quarta, a primeira, com alterações do Convênio ICMS-13/92, cláusula primeira, I; a segunda, na redação do Convênio ICMS-65/93; e a última na redação dada pelo Convênio ICMS-87/91, Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 6, e alterações nos anexos pelos Convênios ICMS-90/91, ICMS-8/92, ICMS-45/92, ICMS-109/92 e ICMS-11/94);

XXII - a Nota 3 do item 13 da Tabela II do Anexo II:

"NOTA 3 - O disposto neste item 13 terá aplicação até 30 de abril de 1995, alterando-se o percentual indicado no "caput como segue (Convênio ICMS-86/93, cláusula primeira, parágrafo único, na redação do Convênio ICMS-44/94, cláusula segunda):
1. de 1º de agosto a 31 de outubro de 1994, 24,99% (vinte e quatro inteiros e noventa e nove centésimos por cento);
2. de 1º novembro de 1994 a 31 de janeiro de 1995, 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento);
3. de 10 de fevereiro a 30 de abril de 1995, 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento).;

XXIII - o subitem 14.1 da Tabela II do Anexo II:

"14.1 inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), vacina, soro ou medicamento, destinado exclusivamente a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (Convênio ICMS-36/92, cláusula primeira, I, na redação dada pelo Convênio ICMS-29/94, cláusula primeira e § 6º);

XXIV - o subitem 14.6 da Tabela II do Anexo II:

"14.6 sorgo; sal mineralizado; farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; calcário calcítico; farelo ou torta de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo; farelo de arroz, de glúten de milho, de casca ou de semente de uva; glúten de milho ou resíduo industrial, adquirido por estabelecimento produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário para emprego na alimentação animal ou na fabricação de ração animal (Convênio ICMS-36/92, cláusula primeira, VI, na redação dada pelo Convênio ICMS-29/94, cláusula primeira e §5º);

XXV - o item 15 da Tabela II do Anexo II:

"15 Fica reduzida em 25% (vinte e cinco por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais com produto adiante indicado adquirido por estabelecimento produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário para emprego na alimentação animal ou na fabricação de ração animal (Convênio ICMS-36/92, cláusula segunda, na redação do Convênio ICMS-29/94, cláusula segunda, e Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, II, 2):

I - milho;

II - farelo ou torta de soja ou de canola;

III - DL Metionina e seus análogos;

IV - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (diamônio fosfato) ou cloreto de potássio;

V - adubo, simples ou composto, ou fertilizante.

NOTA 1 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria, bem como o da correspondente matéria-prima ou material secundário utilizado na sua fabricação e embalagem e dos serviços tomados relacionados com essas mercadorias;

NOTA 2 - O disposto neste item 15 terá aplicação até 30 de junho de 1994.;

XXVI - o item 2 da Nota 2 do item 19 da Tabela II do Anexo II:

"2. somente em relação a contribuinte que tiver quitado seus débitos fiscais até 30 de junho de 1994, decorrentes das exportações efetuadas a partir de 1º de março de 1989 (Convênio ICMS-41/94).;

XXVII - a Nota I do item I da Tabela II do Anexo III:

"NOTA I - O crédito de que trata este item I (Convênio ICMS-10/94):
1. somente poderá ser efetuado:

a)até o segundo mês subseqüente àquele em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais artísticos e conexos;
b)até o limite de 70% (setenta por cento) do valor do imposto debitado em cada período de apuração, correspondente às operações efetuadas com produto referido no "caput;

2. terá vedado o aproveitamento do excedente em qualquer estabelecimento, do mesmo titular ou de terceiro, bem como a sua transferência de uma para outra empresa.;

XXVIII - os itens 352, 353 e 354 do Anexo IV:

"352 Pastas químicas de madeira, para dissolução...4702.00
- a partir de 22.04.94 (Convênio ICMS-7/94, cláusula primeira) - 34,62
353 Pastas químicas de madeira, à soda ou ao sulfato, exceto pastas para dissolução
Cruas
De coníferas ... 4703.11.0000 - 70
De não coníferas ... 4703.19.0000
- a partir de 22.04.94 (Convênio ICMS-7/94, cláusula primeira) - 34,62
Semi-branqueadas ou Branqueadas
De coníferas ... 4703.21.0000
- a partir de 22.04-94 (Convênio ICMS-7/94, cláusula primeira) - 34,62
De não coníferas ... 4703.29.0000
- a partir de 22.04.94 (Convênio ICMS-7/94, cláusula primeira) - 34,62
354 Pastas químicas de madeira, ao bissulfito, exceto pastas para dissolução
Cruas
De coníferas ... 4704.11.0000
- a partir de 22.04.94 (Convênio ICMS-7/94, cláusula primeira) - 34,62
De não coníferas ... 4704.19.0000 - 70
Semi-branqueadas ou branqueadas
De coníferas ... 4704.21.0000
- a partir de 22.04.94 (Convênio ICMS-7/94, cláusula primeira) - 34,62
De não coníferas ... 4704.29.0000 - 70;

XXIX - o item 378-A do Anexo IV:

"378-A SISAL E OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS DO GÊNERO "AGAVE, EM BRUTO OU TRABALHADOS, MAS NÃO FIADOS; ESTOPAS E DESPERDÍCIOS DESTAS FIBRAS (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS)
SISAL E OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS DO GÊNERO "AGAVE, EM BRUTO
SISAL NÃO PREPARADO PARA FIAÇÃO
De fibra curta ... 5304.10.0101
- a partir de 05.01 93 (Convênio ICMS-159/92) - 50
De fibra média ... 5304.10.0102
- a partir de 05.01.93 (Convênio ICMS-159/92) - 50
De fibra longa ... 5304.10.0103
- a partir de 05.01.93 (Convênio ICMS-159/92) - 50
OUTROS
SISAL TRABALHADO (PREPARADO) PARA FIAÇÃO; ESTOPAS (BUCHAS) E OUTROS DESPERDÍCIOS DE SISAL
Sisal trabalhado (preparado) para fiação - 5304.90.0101
- a partir de 05.01.93 (Convênio ICMS-159/92) - 50
Estopas (buchas) - 5304.90.0102
- a partir de 22.04.94 (Convênio ICMS-31/94) - 50;

XXX - os itens 394 a 405 do Anexo IV:

394 Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte ... 7101
- de 01.05.94 a 30-04.95 (Convênio ICMS-4/94) - 7,70
- a partir de 01.05.95 - 20
395 Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados ... 7102
- de 01-05.94 a 30.04.95 (Convênio ICMS-4/94) - 7,70
- a partir de O I.05.95 (Convênio ICM-8/89, cláusula segunda) - 11,54
396 Pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte ... 7103
- de 01.05.94 a 30.04.95 (Convênio ICMS-4/94) - 7,70
- a partir de 01.05.95 - 20
397 Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte ... 7104
- de 01-05.94 a 30.04.95 (Convênio ICMS-4/94) - 7,70
- a partir de 01.05.95 - 20
398 Pó de diamantes, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas 7105
- de 01-05.94 a 30.04.95 (Convênio ICMS-4/94) - 1,70
- a partir de 01.05.95 - 20
399 Prata (incluída a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semi-manufaturadas, ou em pó 7106
- de 01.05.94 a 30.04.95 (Convênio ICMS-4/94) - 7,70
- a partir de 01.05.95 - 20
400 Metais comuns folheados ou chapeados de prata, em formas brutas ou semi-manufaturadas ... 7107.00
- de 01.05.94 a 30.04.95 (Convênio ICMS-4/94) - 1,70
- a partir de 01-05-95 - 20
401 Ouro (incluído o ouro platinado), em formas brutas ou semi-manufaturadas, ou em pó 7108
- de 01.05.94 a 30.04.95 (Convênio ICMS-4/94) - 7,70
- a partir de 01.05.95 - 20
402 Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados de ouro, em formas brutas ou semi-manufaturadas ... 7109.00
- de 01.05.94 a 30.04.95 (Convênio ICMS-4/94) - 7,70
- a partir de 01-05-95 - 20
403 Platina, em formas brutas ou semi-manufaturadas, ou em pó 7110
- de 01-05 94 a 30.04.95 (Convênio ICMS-4/94) - 7,70
- a partir de 01-05-95 - 20
404 etais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semi-manufaturadas 7111.00
- de 01-05-94 a 30.04.95 (Convênio ICMS-4/94) - 7,70
- a partir de 01-05.95 - 20
405 Desperdícios e resíduos, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos ... 7112
- de 01.05.94 a 30.04.95 (Convênio ICMS-4/94) - 7,70
- a partir de 01-05-95 - 20;

XXXI - os itens I, 3 e 17 da Tabela II do Anexo VI:

ITEM - CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA - PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
DIA DO MÊS SUBSEQUENTE AO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
"1 10.010 a 10.089, 20.090 a 20.129, 30.070 a 30.249, 40.379, 40.750 a 40.753, 40.821, 41.000 a 42.090, 42.092 a 42.096, 42.098 a 42.111, 42.113 a 45.279, 45.281 a 45.715, 45.717 a 45.731, 45.733, 45.735 a 45.740, 45.770 a 45.849, 50.010 a 50.279, 50.281 a 50.715, 50.717 a 50.731, 50.733, 50.735 a 52.849, 55.010 a 55.279, 55.281 a 55.715, 55.717 a 55.731, 55.733 e 55.735 a 55.849 ... 9

3 40.350 a 40.369, 40.730, 40.731, 40.733, 40 735 40.736, 40.739 a 40.740 ... 12

17 99.350 a 99.369 e 99.750 a 99.753 ... 9"

Artigo 3º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

I - às Disposições Transitórias, o artigo 29:

"Artigo 29 - Na operação ou prestação contratada em Unidade Real de Valor - URV, fica excluída da base de cálculo do imposto a diferença de valor decorrente da reconversão em cruzeiros reais das URVs (Convênio ICMS-1/94, cláusula primeira). Parágrafo único - Relativamente à diferença de que trata o "caput, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal complementar, na forma e no prazo que dispuser a Secretaria da Fazenda.;

II - à Tabela I do Anexo I, o item 26:

"26 Saída, com o fim de exportação, de algodão em pluma de produção nacional com destino a armazém alfandegado, para deposito sob regime de Depósito Alfandegado Certificado, nos termos da legislação federal (Convênio ICMS-28/94).

NOTA 1 - Aplicar-se-ão as disposições dos artigos 429 e 430 deste regulamento à operação prevista neste item;

NOTA 2 - Em caso de reintrodução no mercado interno da mercadoria, tratando-se de estabelecimento originariamente remetente estabelecido em território paulista:
1. o adquirente recolherá a este Estado, mediante guia de recolhimentos especiais, o imposto devido na operação de saída do estabelecimento vendedor, com atualização monetária;
2. o comprovante do pagamento previsto no item anterior será exibido à repartição aduaneira, por ocasião do desembaraço;
3. o imposto recolhido nos termos do item I será abatido do imposto devido pelo recebimento da mercadoria, tida como importada.;

NOTA 3 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto ou o recolhimento do imposto diferido relativo a entrada de mercadoria no estabelecimento, bem como a serviços tomados relacionados com essas mercadorias.

III - à Tabela I do Anexo I, o item 27:

"27 Saída de mercadoria com destino à Itaipu Binacional, desde que haja comprovação da efetiva entrega da mercadoria, mediante "Certificado de Recebimento por ela emitido ou outro documento que vier a instituir, contendo, no mínimo, o número, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal (Convênio ICM-10/75, com a alteração do Convênio ICM-23/77, e Convênio ICMS-5/94).

NOTA 1 - O contribuinte deverá indicar na Nota Fiscal:
1. estar a operação isenta do imposto por força do artigo XII do Tratado promulgado pelo Decreto Federal nº 72.707, de 28 de agosto de 1993;
2. o número da "Ordem de Compra emitida pela Itaipu Binacional,

NOTA 2 - Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria, o contribuinte deverá dispor do "Certificado de Recebimento para os fins previstos neste item 27.

NOTA 3 - A movimentação de mercadoria entre estabelecimentos da Itaipu Binacional será acompanhada por documento da própria empresa, denominado "Guia de Transferência, com numeração tipograficamente impressa e confeccionado mediante autorização prévia da repartição fiscal, na forma estabelecida neste regulamento.

NOTA 4 - O documento previsto na nota anterior poderá ser utilizado também na remessa de mercadoria a terceiro, para fins de industrialização ou conserto, desde que a mercadoria retorne à Itaipu Binacional.

NOTA 5 - O atendimento das exigências contidas neste item 27 não dispensará o fornecedor do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas neste regulamento.;

IV - ao item 61 da Tabela II do Anexo I, a Nota 4, passando a atual Nota 4 a denominar-se Nota 5:

"NOTA 4 - O disposto neste item 61 aplica-se, também, ao recebimento em importação direta do Exterior, das mercadorias mencionadas, no "caput (Convênio ICMS-2/94):.
1. por empresa industrial, em decorrência de contrato de arrendamento mercantil, para utilização da mercadoria importada cm seu processo industrial;
2. por empresa de arrendamento mercantil, decorrente de contrato de arrendamento mercantil celebrado com a empresa industrial, para utilização da mercadoria importada na sua produção.

NOTA 5 - o disposto neste item 61 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS-33/94, cláusula primeira).;

V - à Tabela I do Anexo II, o item 12:

"12 Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço público de telecomunicação internacional de tal forma que a incidência do imposto resulte na carga tributária de 13% (treze por cento) (Convênio ICMS-27/94).;

VI - ao Anexo IX, a Tabela VII:

"TABELA VII DO ANEXO IX
CIGARRO E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO
(Artigo 268 deste regulamento)
ITEM - ESTADO ACORDO
1 todos os Estados Convênio ICMS-37/94, de 29-03-94,
a partir de 01-06-94.

Artigo 4º - O estabelecimento não enquadrado no § 1º do artigo 268 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto no 33.118, de 14 de março de 1991, na redação dada pelo inciso I do artigo 2º deste decreto, exceto o estabelecimento atacadista que observará o disposto no inciso II daquele artigo, e o enquadrado no regime fiscal da microempresa, relativamente ao estoque das mercadorias previstas naquele dispositivo existente no dia 31 de maio de 1994, deverá (Convênio ICMS-37/94, cláusula sétima):

I - efetuar o levantamento do estoque em 31 de maio de 1994, pelo preço de venda a consumidor, escriturando-o em quantidade e valor no livro de Registro de Inventário;

II - calcular o imposto mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor do estoque referido no inciso anterior, lançando-o no livro de Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto, como "Outros Débitos, com a expressão "Lançamento Antecipado - Decreto ...../94, artigo 5º.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, às mercadorias recebidas sem retenção do imposto após 31 de maio de 1994, desde que saídas do estabelecimento remetente até essa data.

Artigo 5º - Ficam revogados os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

I - os §§ 6º e 7º do artigo 17 das Disposições Transitórias (Convênio ICMS-1/94, cláusula primeira);

II - o item 48 da Tabela II do Anexo I (Convênio ICMS-33/94, cláusula segunda).

Artigo 6º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação produzindo efeitos a partir de 22 de abril de 1994, exceto em relação aos dispositivos adiante enumerados, que produzirão efeitos a partir das datas indicadas:

I - 22 de março de 1994, o inciso XVI do artigo 2º, o inciso I do artigo 30 e o inciso I do artigo 5º;

II - 1º de abril de 1994, os incisos II, III, IV, V, VI, VII, XXII e XXVI do artigo 2º, o inciso IV do artigo 3º, somente no que se refere à Nota 5 do item 61 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, e o inciso II do artigo 5º;

III - 5 de abril de 1994, o inciso X do artigo 20;

IV - 1º de maio de 1994, os incisos XIII e XXX do artigo 2º;

V - 1º de junho de 1994, os incisos I e XXXI do artigo 2º, o inciso VI do artigo 3º e o artigo 4º;

VI - de publicação deste decreto, o artigo 1º e o inciso XI do artigo 2º.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de maio de 1994

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Cláudio Cintrão Forghieri, Secretário-Adjunto, respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda

Frederico Coelho Neto, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 13 de maio de 1994.


São Paulo, 9 de maio de 1994.

Ofício GS/CAT nº 530/94

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que aprova os Convênios ICMS-45/94 e 46/94, celebrados em Brasília, DF, em 29 de março de 1994, e o Convênio sem número firmado com a União, em 28-3-94, introduzindo, também, alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e estabelece providências correlatas.
As alterações referidas decorrem, basicamente, para adequar a mencionada legislação às disposições dos Convênios celebrados cm Brasília, DF, cm 29 de março próximo passado e já ratificados por Vossa Excelência por meio do Decreto nº 38-535, de 18 de abril de 1994.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa:

O artigo 1º aprova os Convênios ICMS-45/94 e 46/94·e o Convênio sem número celebrado por São Paulo com a União, como segue:
o Convênio ICMS-45/94 dispõe sobre o aperfeiçoamento dos procedimentos de controle das mercadorias remetidas ao Município de Manaus, por parte da SUFRAMA e da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas;
o Convênio ICMS-46/94 institui regime especial para permitir que o Banco do Brasil promova o recolhimento do ICMS e a emissão de Nota Fiscal em nome de produtores, como decorrência de leilão de produtos agropecuários em bolsa de mercadorias intermediado por esse Banco;
o Convênio sem número firmado com a União, em 28 de março de 1994, estabelece um programa de cooperação técnico-fiscal entre esta Secretaria da Fazenda e a Secretaria da Receita Federal, objetivando o aperfeiçoamento do planejamento e execução da fiscalização dos tributos federais e estaduais;

O artigo 2º altera a redação de diversos dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, como segue:
I - o inciso I dá nova redação ao artigo 268, para instituir o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com cigarro e outros produtos derivados do fumo, constantes de posições específicas da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, sistemática já adotada em nosso Estado nas operações internas com fumo e seus sucedâneos;
2 - os incisos II, III e IV promovem alterações, respectivamente, nos artigos 278, 279 e 279-B, para prever a prorrogação até 31 de julho de 1994 da redução de base de cálculo de 37,33% nas operações com automóveis, com redução gradativa do beneficio a partir de 1º de agosto de 1994, de modo a retomar a tributação integral em 1º de maio de 1995, e estabelecer base de cálculo diferenciada para os veículos importados, para adequação às condições de marcado;
3 - os incisos V, VI e VII modificam, respectivamente, o artigo 281-B, o "caput do artigo 281-C e o artigo 281-E, para prever a prorrogação até 31 de julho de 1994 da redução de base de cálculo de 37,33% nas operações com motocicletas, com redução gradativa do benefício a partir de 1º de agosto de 1994, de modo a retomar a tributação integral em 1º de maio de 1995, e estabelecer base de cálculo diferenciada para as motocicletas importadas, para adequação às condições do mercado;
4 - o inciso VIII altera o parágrafo único do artigo 367 com a finalidade de estender o diferimento do ICMS nas operações com leite cru, pasteurizado ou reidratado, para o denominado "leite light, com menos de 2% de gordura, até então sujeito à tributação normal em suas diversas etapas de comercialização;
5 - o inciso IX modifica o "caput do artigo 342-C, para incluir os raticidas entre os insumos agropecuários abrangidos pelo diferimento do ICMS até os momentos especificados naquele dispositivo;
6 - o inciso X dá nova redação à alínea "b do item I do § 1º do artigo 393, para reduzir de 50% para 30% o percentual de valor agregado na venda de lubrificantes, sujeitos ao regime de substituição tributária;
7 - o inciso XI altera o artigo 463-E, para permitir a adoção da disciplina da consignação mercantil, constante do Capítulo XIII do Título II do Livro II, nas operações internas com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, mantendo a vedação para as operações interestaduais, em decorrência do Ajuste SINIEF-2/93, de 9 de dezembro de 1993;
8 - os incisos XII, XIII, XIV e XV, mediante alterações nos artigos 515-G, 515J, 515-L e 515-N, promovem modificações no regime especial conferido às operações praticadas pela Companhia Nacional de Abastecimento CONAB, vinculadas à política geral de preços mínimos, no tocante ao cumprimento das obrigações principais e acessórias;
9 - o inciso XVI dá nova redação ao § 5º do artigo 17 das Disposições Transitórias, para estabelecer que nas operações contratadas em Unidade Real de Valor - URV, não se aplica a exclusão dos acréscimos financeiros da base de cálculo nas vendas a prazo, conforme previsto naquele artigo, passando, a disciplina relativa a essas operações a ser fixada no artigo 29 das Disposições Transitórias do RICMS, artigo esse acrescentado ao mencionado regulamento pela minuta de decreto ora apresentada;
10 - o inciso XVII modifica o inciso V do item 22 da Tabela I do Anexo I que prevê a isenção do ICMS para as exportações de produtos primários, para excluir a menção aos "ovos férteis de galinha ou de perua, uma vez que esses produtos já estavam abrangidos pela expressão genérica "ovos, também constante do referido dispositivo. Tal alteração revela-se necessária em virtude de interpretações distorcidas que se tem verificado em relação a esse beneficio em confronto com o item 21 da mesma Tabela que confere isenção às operações internas e interestaduais com produtos primários, o qual menciona apenas a expressão genérica "ovos. Esse entendimento indesejado tem conduzido intérpretes à falsa conclusão de que a expressão "ovos constante do item 21 não alcançaria os ovos férteis, como parecia acontecer no item 22, que expressamente mencionava tais produtos, além da expressão genérica "ovos em dispositivo diverso. Para elidir essa interpretação está sendo extirpada do item 22 a expressão , ovos férteis de galinha ou de perua, por revelar-se absolutamente desnecessária quando já existe previsão genérica a alcançar tais produtos. Tal exclusão não elimina a isenção em relação àqueles produtos, ao contrário, estende o benefício a outros ovos férteis;
11 - o inciso XVIII altera o "caput do item 24 da Tabela I do Anexo I, para incluir o denominado "leite light, com menos de 2% de gordura entre os tipos de leite isentos do ICMS na saída interna do estabelecimento varejista com destino a consumidor final;
12 - o inciso XIX dá nova redação à Nota 4 do item 49 da Tabela II do Anexo I, com o objetivo de reintroduzir a Área de Livre Comércio de Tabatinga, situada no Estado do Amazonas, entre as áreas privilegiadas com isenção de ICMS para as remessas de produtos industrializados, exceto os semi-elaborados;
13 - o inciso XX altera o item 55 da Tabela II do Anexo I, para promover adequação na fundamentação legal do dispositivo;
14 - o inciso XXI modifica o "caput do item 8 da Tabela II do Anexo II, com o propósito de incluir na remissão dos produtos beneficiados os previstos no Convênio ICMS-11/94, de 29 de março de 1994, que incluiu equipamentos destinados à prospecção de petróleo na relação de equipamentos industriais e implementos agrícolas beneficiados com redução de base de cálculo;
15 - o inciso XXII altera a Nota 3 do item 13 da Tabela II do Anexo II para prever a prorrogação até 31 de julho de 1994 da redução de base de cálculo de 33,33% nas operações com ônibus, caminhões e tratores, com redução gradativa do benefício a partir de 1º de agosto de 1994, de modo a retomar a tributação integral em 1º de maio de 1995;
16 - os incisos XXIII e XXIV modificam, respectivamente, os subitens 14.1 e 14.6 da Tabela II do Anexo II para acrescentar os raticidas, o glúten de milho, o farelo de glúten de milho e o farelo de canola entre os insumos agropecuários beneficiados com redução de base de cálculo de 50% nas saídas interestaduais;
17 - o inciso XXV dá nova redação ao item 15 da Tabela II do Anexo II, que estabelece uma redução de base de cálculo de 25% nas saídas interestaduais de insumos agropecuários para emprego na alimentação animal ou na fabricação de ração animal, com a finalidade de incluir entre os produtos beneficiados o farelo e a torta de canola;
18 - o inciso XXVI altera o item 2 da Nota 2 do item 19 da Tabela II do Anexo II, que estabelece reduções de base de cálculo do ICMS na exportação de produtos siderúrgicos constantes da lista de produtos semi-elaborados, para prorrogar até 30 de junho de 1994 o prazo para que os contribuintes desistam dos procedimentos administrativos e judiciais e, com isso, possam usufruir do benefício ali previsto;
19 - o inciso XXVII dá nova redação à Nota 1 do item I da Tabela II do Anexo III, que dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos, como créditos de ICMS, para possibilitar que esse aproveitamento seja feito até o segundo mês subseqüente ao pagamento daqueles direitos;
20 - o inciso XXVIII modifica os itens 352, 353 e 354 do Anexo IV para reduzir de 70% para 34,62% o percentual relativo à parcela tributada da base de cálculo nas exportações de diversos tipos de pasta química de madeira (produtos semi-elaborados), sem prejuízo da isenção outorgada a essas operações, de acordo com o item 55 da Tabela II do Anexo I;
21 - o inciso XXIX modifica o item 378-A do Anexo IV, para incluir na lista dos produtos semi-elaborados, sujeitos à tributação nas remessas para o exterior, o produto denominado estopa (bucha) de sisal, estabelecendo para o mesmo uma redução de base de cálculo de 50%;
22 - o inciso XXX altera os itens 394 a 405 do Anexo IV para reduzir de 20% para 7,7% o percentual da parcela tributada da base de cálculo nas exportações de metais, pedras preciosas e semi-preciosas (produtos semi-elaborados), com a finalidade de diminuir a clandestinidade existente no setor;
23 - o inciso XXXI modifica os itens 1, 3 e 17 da Tabela II do Anexo VI, para definir, nos termos do Convênio ICMS-37/94, de 29 de março de 1994, os prazos de recolhimento do ICMS dos sujeitos passivos estabelecidos neste ou em outros Estados, em relação à substituição tributária de fumo e seus sucedâneos e alterar, por conseqüência, o prazo de recolhimento para as operações próprias das indústrias desse setor;

O artigo 3º da proposição acrescenta dispositivos ao Regulamento do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, a saber
1 - o inciso I introduz às Disposições Transitórias o artigo 29 para excluir da base de cálculo do imposto os acréscimos decorrentes da atualização monetária nas vendas contratadas em Unidade Real de Valor - URV, nos termos do Convênio ICMS-1/94, cláusula primeira;
2 - o inciso II acrescenta o item 26 à Tabela I do Anexo I, para estabelecer isenção do ICMS na saída coro o fim de exportação de algodão em pluma (semi-elaborado), desde que o produto seja remetido para armazém alfandegado, sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado. Se ocorrer o reingresso do produto em nosso mercado, o imposto dispensado inicialmente será recolhido em favor do Estado remetente;
3 - o inciso III acrescenta o item 27 à Tabela I do Anexo I, para revigorar a isenção conferida às remessas de mercadorias remetidas para a Usina Hidrelétrica de Itaipu, eis que tem prevalecido o entendimento de que disposições de tratados internacionais se sobrepõem à legislação estadual;
4 - o inciso IV acrescenta ao item 61 da Tabela II do Anexo I, a Nota 4, passando a atual Nota 4 a denominar-se Nota 5, com o objetivo de estender a isenção concedida às importações de máquinas e equipamentos industriais sem similar nacional às operações resultantes de contratos de arrendamento mercantil ("leasing), previamente firmados pela empresa industrial com empresa arrendadora nacional ou estrangeira, além de prorrogar até 31 de dezembro de 1994 o prazo de vigência do benefício;
5 - o inciso V introduz o item 12 à Tabela I do Anexo II, para estabelecer redução de base de cálculo na prestação de serviços públicos de telecomunicações internacionais, de modo a resultar numa carga tributária efetiva de 13% como forma de inibir a busca de alternativas de comunicação, em substituição ao serviço oficial; 6 - o inciso VI acrescenta a Tabela VII ao Anexo IX, para incluir a relação de Estados com os quais São Paulo firmou acordo para tributar as operações interestaduais com cigarro e outros produtos derivados do fumo, sujeitas ao regime de substituição tributária, de acordo com o artigo 268 alterado pela minuta de decreto oferecida.

O artigo 4º disciplina o recolhimento do ICMS do estoque de cigarros e de outros produtos derivados do fumo existente nos estabelecimentos substituídos, em decorrência da instituição da sistemática substituição tributária para as operações interestaduais pelo inciso I do artigo 2º da minuta de decreto que se oferece.

O artigo 5º revoga dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS incompatíveis com as alterações ora propostas.

Finalmente, o artigo 6º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito e ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Cláudio Cintrão Forghieri, Secretário-Adjunto, respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda

Excelentíssimo Senhor Doutor Luiz Antonio Fleury Filho
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes - Nesta

Convênio ICMS 45, de 29 de março de 1994

Convênio ICMS 46, de 29 de março de 1994

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