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Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:21 Conteúdo da Página DECRETO Nº 39.399, DE 20-10-94 DECRETO Nº 39.399, DE 20-10-94 (DOE de 21-10-94) Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 27 de janeiro de 1975, aprova ajuste, convênios e protocolos que especifica e introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no artigo 8º, inciso XIII e § 1º, da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e no Convênio ICMS-76/94, celebrado em Brasília, DF, em 30 de junho de 1994, com alterações do Convênio ICMS-99/94, de 29 de setembro de 1994, Decreta: Artigo 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS-90/94, 91/94, 92/94, 93/94, 94/94, 96/94, 97/94, 98/94, 99/94, 104/94, 105/94, 106/94, 108/94, 116/94 e 121/94, celebrados em Brasília, DF, em 29 de setembro de 1994, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 5 de outubro de 1994, são reproduzidos em anexo a este decreto. Artigo 2º - Ficam aprovados o Ajuste SINIEF-03/94, os Convênios ICMS- 110/94, 120/94, 122/94 e 127/94 e os Protocolos ICMS-13/94, 15/94, 19/94 e 20/94, celebrados em Brasília, DF, em 29 de setembro de 1994, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 5 de outubro de 1994, são reproduzidos em anexo a este decreto. § 1º - Independerá de outro ato deste Estado a aplicação do disposto nos Protocolos ICMS-13/94, 15/94 e 19/94, de 29 de setembro de 1994, aprovados por este artigo. § 2º - A aplicação do regime previsto nos Protocolos ICMS-15/94 e 19/94 às operações que destinem mercadorias ao território paulista ficará na dependência de normas a serem editadas pela Secretaria da Fazenda. Artigo 3º - Passam a vigorar com a redação que se segue, os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991. I - os itens 5 e 11 do § 1º do artigo 281-F: "5 Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo (Convênio ICMS-76/94), cláusula primeira, V, na redação o convênio ICMS-99/94), cláusula segunda...............................................................................4818 ....................................................................................................e 5601;" "11. Agulhas para seringas (convênio ICMS-76/94, cláusula primeira, XI, na redação do Convênio ICMS-99/94, cláusula segunda................................................................................9018.32.02,"; II - o item 11 do § 1º do artigo 261-H: "11. Impermeabilizantes......................................................2715.00.0100 (Convênio ICMS-74/94, anexo XI,.....................................2715.00.0200 na redação do convênio ICMS-99/94,.................................2715.00.9900 cláusula primeira, II)...........................................................3214.90.9900 ........................................................................................3823.40.0100;"; III - o item 1 do § 1º do artigo 30 das disposições Transitórias: "1 Pneumático novos de borracha dos tipos utilizados em ônibus, caminhões, e tratores..........................................................4011.20.0000 .....................................................................................e 4011.91.0200;"; IV - o item 1 da Tabela IX do Anexo IX: "1. Todos os Estados (convênios ICMS-74/94, de 29.06.94, com alteração do convênio ICMS-99/94, de 30.09.94, cláusula primeira, I - a partir de 1º.01.95).". Artigo 4º - Ficam acrescentados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, os dispositivos adiante enumerados, com a redação que se segue: I - ao § 1º do artigo 281-F, o item 14: "14. Fraldas descartáveis ou não (convênio ICMS-76/94, cláusula primeira , XV, acrescentado pelo Convênio ICMS-99/94, cláusula terceira).............................................................................................4818 ..........................................................................................................5601 ..........................................................................................................6111 ....................................................................................................e 6209"; II - à Seção XI, o artigo 281-G-1: "Artigo 281-G-1 - O estabelecimento atacadista ou distribuidor dos produtos indicados no § 1º do artigo 281-F que promover sua saída interna diretamente para hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres, para utilização exclusiva na prestação de serviços, e órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal e que os tiver recebido com retenção do imposto poderá, na forma prevista no artigo 247, ou 248, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 249, ressarcir-se do valor correspondente à parcela do imposto retido decorrente da aplicação do percentual de margem de lucro previsto no artigo 281-G. § 1º - Para os efeitos deste artigo: 1. aplicar-se-á o disposto no parágrafo único do artigo 247; 2. caso o contribuinte efetue o pedido de ressarcimento nos termos do artigo 248, a Nota Fiscal de Ressarcimento poderá ser emitida contra qualquer dos seus fornecedores, independentemente de quem lhe forneceu a mercadoria. § 2º - Em substituição à forma de ressarcimento referida no "caput", poderá a Secretaria da Fazenda, mediante Termo de Acordo celebrado com o estabelecimento atacadista ou distribuidor, tendo em vista o volume elevado de saídas efetuadas aos destinatários ali indicados, estabelecer que o sujeito passivo por substituição promova a entrega da mercadoria com retenção do imposto, adotado percentual equivalente à margem de lucro praticada no setor em função desse tipo de operação. § 3º - Se o distribuidor promover saída dos produtos a destinatário diverso daqueles indicados no "caput", deverá efetuar o recolhimento complementar do imposto, considerada a base de cálculo prevista no artigo 281-G. § 4º - Se o pagamento previsto no parágrafo anterior ocorrer em período posterior ao da emissão da Nota Fiscal de fornecimento ao distribuidor, sujeitar-se-á à atualização monetária e acréscimos legais.". Artigo 5º - Fica prorrogado para o dia 30 de novembro de 1994, a entrega da relação dos produtos farmacêuticos sujeitos à substituição tributária de que tratam os incisos I e II do artigo 2º do Decreto nº 39.102, de 26 de agosto de 1994. Artigo 6º - O disposto no inciso II do artigo 1º do Decreto nº 39.102, de 26 de agosto de 1994, que acrescenta os amigos 281-H e 281-I ao Regulamento do Imposto sobre operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, relativamente à instituição da substituição tributária das operações com tintas, vernizes e outros produtos da indústria química, entrará em vigor em 1º de janeiro de 1995 (Convênio ICMS-99/94, cláusula primeira, I). Artigo 7º - Em relação aos produtos indicados nos itens 5, 11 e 14 do § 1º do artigo 281-F do Regulamento do imposto sobre operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação RICMS, com a redação dada por este decreto, em cuja saída promovida a partir de 1º de outubro de 1994 não tenha sido efetuada a retenção do imposto, deverá o sujeito passivo por substituição indicado no "caput" daquele artigo emitir, até 31 de outubro de 1994, Nota Fiscal complementar, nos termos do inciso IV do artigo 174 do citado regulamento, com a expressão "Produto Farmacêutico - Imposto não Retido na Nota Fiscal nº......... de ....10/94". Artigo 8º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seús efeitos a 11 de outubro de 1994, exceto em relação aos artigos 1º e 2º e ao inciso III do artigo 3º. Palácio dos Bandeirantes, 20 de outubro de 1994 LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO José Fernando da Costa Boucinhas Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda Frederico Coelho Neto Secretário do Governo Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 20 de outubro de 1994. Ofício GS-CAT nº 1229/94 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os Convênios ICMS-90/94, 91/94, 92/94, 93/94, 94/94, 96/94, 97/94, 98/94, 99/94, 104/94, 105/94, 106/94, 108/94 , 116/94 e 121/94 e aprova o Ajuste SINIEF-03/94, os Convênios ICMS-110/94, 120/94, 122/94 e 127/94 e os Protocolos ICMS- 13/94, 15/94, 19/94 e 20/94, todos celebrados em Brasília, DF, em 29 de setembro de 1994, e introduz modificações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, em decorrência dos Convênios ICMS-76/94 e ICMS-99/94, celebrados em Brasília, DF, respectivamente, em 30 de junho de 1994 e 29 de setembro de 1994. A ratificação dos mencionados convênios, celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4º dessa lei, cujo "caput" está assim redigido: "Artigo 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra Comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo", Inicialmente, é de se esclarecer que, obedecendo a praxe de há muito observada, deixam de ser apresentados para ratificação os Convênios ICMS-95/94, 100/94, 101/94, 102/94, 103/94, 107/94, 109/94, 111/94, 112/94, 113/94, 114/94, 115/94, 117/94, 118/94, 119/94, 123/94, 124/94, 125/94 e 126/94, por tratarem de matéria de exclusivo interesse dos Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de janeiro, Rio Grande do Sul e Rondônia. A ratificação desses convênios dar-se-á tacitamente, conforme dispõe o transcrito "caput" do artigo 4º da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, em sua parte final. O artigo 1º ratifica os convênios no início referidos, que estabelecem sobre: 1 - os Convênios ICMS-90/94, 91/94, 92/94 e 93/94 excluem, respectivamente, a rutina, a quercetina, a resina de jalapa e a rhamnose da lista de produtos semi-elaborados, à vista de reclamações Apresentadas por contribuinte do Estado do Piauí, nos termos da Lei Complementar federal nº 65/91, por entender tratar-se de produtos acabados; 2 - O Convênio ICMS-94/94 estabelece a prorrogação por tempo indeterminado das disposições do Convênio ICMS-27/90, de 13 de setembro de 1990, que isenta do ICMS as importações de mercadorias sob o regime de "drawback", evitando, assim, as sucessivas prorrogações do beneficio; 3 - o Convênio ICMS-96/94 altera dispositivo do Convênio ICMS-55/93, de 10 de setembro de 1993, que autoriza a concessão de isenção do ICMS decorrente da aplicação do diferencial de alíquota relacionado com máquinas e implementos agrícolas e bens destinados ao ativo imobilizado, para permitir a unidade federada que não pretenda conceder o beneficio em caráter geral concedê-lo somente a determinadas empresas, por ato da autoridade administrativa; 4 - o Convênio ICMS-97/94 autoriza São Paulo a não exigir créditos tributários decorrentes de importações feitas pelo Instituto Ludwig de Pesquisa sobre o Câncer, de produtos sem similar nacional, para serem utilizados na pesquisa médica do tratamento do câncer e de outras doenças neoplásicas; 5 - o Convênio ICMS-98/94 isenta do ICMS as saídas de cadeiras de rodas e outros veículos, assim como próteses articulares para deficientes físicos, ocorridas até 31 de dezembro de 1995, objetivando tornar mais acessível a aquisição desses produtos aos deficientes; 6 - o Convênio ICMS-99/94 introduz alterações nos convênios ICMS-74/94 e 76/94, ambos de 29 de junho de 1994, que tratam, respectivamente, da substituição tributária de tintas e vernizes e de produtos farmacêuticos. Em relação às tintas e vernizes, foi prorrogado o início de vigência da sistemática para 1º de janeiro de 1995, além de ser corrigida a classificação fiscal de impermeabilizantes, relacionados entre os produtos sujeitos ao regime de substituição. Quanto aos produtos farmacêuticos, foram implementadas alterações na relação de produtos aos quais se aplica o regime de substituição tributária para, igualmente, corrigir imperfeições no tocante à classificação fiscal; 7 - o Convênio ICMS-104/94 altera o Convênio ICMS-50/94, de 30 de junho de 1994, que autoriza diversos Estados, dentre os quais São Paulo, a conceder crédito presumido de 50% nas saídas de cristal e de porcelana, com o intuito de definir precisamente os produtos a serem beneficiados; 8 - o Convênio ICMS-105/94 modifica o Convênio ICMS-51/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza diversos Estados, entre eles São Paulo, a conceder parcelamento de créditos tributários, constituídos ou não, em até 96 meses, passando a atingir as operações realizadas até 31 de dezembro de 1993; 9 - o Convênio ICMS-106/94 autoriza o Estado de São Paulo a não exigir o ICMS decorrente de importação de mercadorias pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas - IPT, em virtude de doação efetuada pela JICA - japan Internacional Cooperation Agency, para serem utilizados em pesquisas; 10 - o Convênio ICMS- 108/94 altera dispositivo do Convênio ICMS- 114/92, de 25 de setembro de 1992, que autoriza diversos Estados, inclusive São Paulo. a adotar redução de base de cálculo de até 69,2 %, na exportação de produtos semi-elaborados de madeira proveniente de essências florestais cultivadas, para incluir as "tecas" entre as espécies de madeira abrangidas pelo benefício, autorizando, também, o Estado do Mato Grosso a não exigir o ICMS das operações de que trata o convênio alterado, realizadas no período de 1º de julho do corrente exercício até a vigência do convênio que se propõe a ratificação; 11 - o Convênio ICMS- 116/94 altera o Convênio ICMS-106/92, de 25 de setembro de 1992, para prorrogar até 31 de dezembro de 1995 a autorização às unidades federadas para conceder isenção de ICMS nas exportações de pasta química de madeira, produto semi-elaborado; 12 - o Convênio ICMS-121/94 altera de zero para 53,84% o percentual de redução de base de cálculo na exportação de castanha do para, produto semi-elaborado; O artigo 2º desta proposta aprova ajuste, convênios e protocolos, como segue: 1 - O Ajuste Sinief-3/94 altera dispositivos do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que criou o Sistema Nacional Integrado de informações Econômico Fiscais - Sinief, para padronizar o modelo da Nota Fiscal, que será adotado para todas as espécie de operação de saída ou de entrada de mercadorias. A adoção de um modelo-padrão de Nota Fiscal facilitará sobremaneira à fiscalização e aos contribuintes, permitindo a rápida identificação das informações nos campos apropriados do documento fiscal. Com o novo modelo, não será mais obrigatória a adoção de séries distintas nas hipóteses atualmente previstas, ficando, porém, facultada a sua adoção, quando houver interesse do contribuinte ou determinação por parte do fisco para a separação das operações de entrada de mercadorias. Como conseqüência do novo modelo de Nota Fiscal, estão sendo criados novos códigos fiscais de operações e prestações de serviços, além de tabelas para definir códigos de origem da mercadoria e de tributação do ICMS, a fim de suprir a extinção das subséries. A confecção de impressos de acordo com os novos modelos somente será obrigatória a partir de 1 º de janeiro de 1995, podendo o contribuinte utilizar os estoques do modelo substituído até 31 de dezembro de 1995; 2 - O Convênio ICMS- 110/94 decorre da instituição do modelo padrão de Nota Fiscal pelo ajuste comentado no item anterior, com a finalidade de tornar compulsória a adoção da nova destinação das vias da Nota Fiscal em todos os convênios que disponham sobre o assunto; 3 - o Convênio ICMS-120/94 revoga o Convênio ICMS-1/94, de 18 de março de 1994, pelo qual os Estados acordaram em instituir a apuração decendial do imposto e corrigir o saldo devedor a partir do dia seguinte ao da apuração. Em razão da estabilização da economia pelo Plano Real não mais se justifica a manutenção da apuração decendial e daquela indexação dos saldos devedores do ICMS, providência já adotada pela maioria dos Estados, inclusive por São Paulo; 4 - o Convênio ICMS- 122/94 promove alterações no Convênio ICMS-24/86, de 17 de junho de 1986, que estabelece disciplina para o uso de máquinas registradoras por contribuintes do ICMS, com a finalidade principal de vedar o uso de máquina registradora exclusivamente para operações de controle interno do estabelecimento, pois os denominados "controles internos" podem ser confundidos pelo consumidor com os cupons fiscais; 5 - o Convênio ICMS-127/94 altera disposição do Convênio ICMS-85/93, de 10 de setembro de 1993, que instituiu o regime de substituição tributária para pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, alterando de 50% para 45% o percentual de margem de lucro para efeito de estabelecer a base de cálculo do imposto, na hipótese de inexistir preço de venda a consumidor fixado por órgão público competente; 6 - o Protocolo ICMS-13/94 dispõe sobre a adesão dos Estados de Alagoas, Espírito Santo e Goiás às disposições do Protocolo ICMS-29/93, de 10 de setembro de 1993, que dispõe sobre a Rede Nacional de Automação Fazendária - Renaf; 7 - o Protocolo ICMS-15/94 dispõe sobre a adesão dos Estados de Alagoas e Ceará às disposições dos Protocolos ICM-15/85 e 19/85, que instituíram o regime de substituição tributária para as operações interestaduais com filmes fotográficos e cinematográficos e com disco fonográfico e fitas gravadas ou não; 8 - o Protocolo ICMS-19/94 estende ao Estado de Santa Catarina, em relação às mercadorias remetidas para contribuintes situados em seu território, as disposições do Protocolo ICMS-32/92, de 30 de julho de 1992, que dispõe sobre a substituição tributária de materiais de construção; 9 - o Protocolo ICMS-20/94 dá nova redação a dispositivo do Protocolo ICMS-10/89, de 29 de março de 1989, que dispõe sobre critérios de cobrança do ICMS incidente nas operações com energia elétrica e prestação de serviço de comunicação, realizadas entre os Estados signatários. O artigo 3º introduz modificações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação RICMS, a saber: 1 - os incisos I e II modificam, respectivamente, os itens 5 e 11 do § 1º do artigo 281-F e o item 11 do § 1º do artigo 281-H, para adequar os produtos sujeitos à substituição tributária à nova redação trazida pelo Convênio ICMS-99/94 aos Convênios ICMS-74/94 (tintas, vernizes etc.) e 76/94 (medicamentos e produtos farmacêuticos), especificamente quanto à melhor discriminação, respectivamente, dos absorventes higiênicos e agulhas para seringa e dos impermeabilizantes; 2 - o inciso III, mediante alteração no item I do § 1º do artigo 30 das Disposições Transitórias, acrescenta à lista de produtos abrangidos pelo deferimento do lançamento do imposto nas remessas de insumos para montadoras de trator, caminhão ou ônibus, os pneus para tratores, do código 4011.91.0200 da NBM/SH, suprindo omissão existente no citado dispositivo, acrescentado pelo Decreto nº 39.254, de 20 de setembro de 1994; 3 - o inciso IV modifica a Tabela IX do Anexo IX que indica as unidades da Federação entre as quais é aplicada a sistemática da substituição tributária de tintas e vernizes, para alterar a indicação do termo inicial dos seus efeitos; O artigo 4º acrescenta dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação RICMS, a saber: I - o inciso I, em conseqüência da melhor discriminação das mercadorias sujeitas ao instituto de substituição de medicamentos pelo Convênio ICMS-99/94, acrescenta o item 14 ao § 1º do artigo 281-F, no que concerne a fraldas descartáveis ou não; 2 - o inciso II inclui o artigo 281-G-1 para resolver problema específico da substituição tributária de medicamentos que não foi objeto do Convênio ICMS-76/94, nem encontra solução expressa no mencionado regulamento. Trata-se das vendas que as distribuidoras (que recebem o produto com imposto retido) fazem a hospitais, clínicas, prontos-socorros, laboratórios de análise etc. Como estes estabelecimentos não promovem circulação de mercadorias, não se caracterizando, pois, como contribuintes do ICMS, tendo em vista que estão relacionados como prestadores de serviços na lista de serviços a que se refere o artigo 8º do Decreto-lei Federal nº 406/68, com a redação dada pela Lei Complementar nº 56/87, é entendimento desta Secretaria, diante da legislação posta, que os remetentes têm direito ao ressarcimento do imposto retido a maior. O dispositivo permite, então, o ressarcimento, estabelecendo as regras necessárias, inclusive prevendo a concessão de regime especial para os casos em que tais vendas são predominantes no faturamento da distribuidora, admitindo, nessa hipótese, ao invés do ressarcimento, a entrega das mercadorias pelo substituto tributário às distribuidoras com base de cálculo específica. O artigo 5º prorroga a entrega da relação de estoques dos produtos farmacêuticos sujeitos à substituição tributária, existentes em 30 de setembro de 1994. A prorrogação tem por objetivo atender pleito das entidades do setor, considerando a dificuldade dos seus associados para identificar os produtos que são vendidos pelos seus nomes comerciais com a correspondente classificação, no Código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. O artigo 6º altera o início da vigência da substituição tributária relativa a tintas, vernizes e outros produtos químicos de 11 de outubro deste exercício para 1º de janeiro de 1995. O artigo 7º, como conseqüência das alterações imediatas trazidas pelo Convênio ICMS-99/94 no Convênio ICMS-76/94, já objeto de comentário, estabelece disciplina para efeito de regularização no tocante aos produtos em relação aos quais não tenha sido feita a substituição tributária. Finalmente, o artigo 8º cuida da entrada em vigor dos dispositivos comentados. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Norman Puggina Secretário Adjunto Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Convênios ICMS-90/94 Convênios ICMS-91/94 Convênios ICMS-92/94 Convênios ICMS-93/94 Convênios ICMS-94/94 Convênios ICMS-96/94 Convênios ICMS-97/94 Convênios ICMS-98/94 Convênios ICMS-99/94 Convênios ICMS-104/94 Convênios ICMS-105/94 Convênios ICMS-106/94 Convênios ICMS-108/94 Convênios ICMS-116/94 Convênios ICMS-121/94 Protocolo ICMS-13/94 Protocolo ICMS-15/94 Protocolo ICMS-19/94 Protocolo ICMS-20/94 Comentário