Decreto 39740 de 1994
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DECRETO Nº 39.740, DE 23-12-94

DECRETO Nº 39.740, DE 23-12-94

(DOE de 24-12-94)

Ratifica Convênios celebrados nos termos da Lei Complementar 24, de janeiro de 1975, e aprova ajustes, convênios e protocolo que especifica.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar Federal 24, de 7 de janeiro de 1975,

Decreta:

Artigo 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS-130/94, 132/94, 136/94, 137/94, 139/94, 142/94, 147/94, 149/94, 151/94, 152/94, 153/94, 158/94, 163/94 e 164/94, celebrados em Boa Vista, RR, em 7 de dezembro de 1994, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 1994, os primeiros, e de 15 de dezembro de 1994, o último, são reproduzidos em anexo a este decreto.

Artigo 2º - Ficam aprovados os Ajustes SINIEF-4/94, 5/94 os Convênios ICMS-154/94, 155/94 e 156/94, e o Protocolo ICMS s/nº firmado com o Estado de Santa Catarina sobre transferência de crédito acumulado entre contribuintes dos dois Estados, todos celebrados em Boa Vista, RR, em 7 de dezembro de 1994, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 1994, o Convênio ICMS-156/94, e de 14 de dezembro de 1994, os demais acordos, são reproduzidos em anexo a este decreto.

Parágrafo único - Independerá de outro ato deste Estado a aplicação do disposto no Protocolo ICMS, s/n° celebrado com o Estado de Santa Catarina sobre transferência de crédito.

Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1994

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

José Fernando da Costa Boucinhas
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda

Frederico Coelho Neto
Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 23 de dezembro de 1994.


OFÍCIO GS-CAT 1.461/94

Senhor Governador

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os Convênios ICMS- 130/94, 132/94, 136/94, 137/94, 139/94, 142/94, 147/94, 149/94, 151/94, 152/94, 153/94, 158/94, 163/94 e 164/94 e aprova os Ajustes SINIEF-04/94 e 5/94, os Convênios, ICMS-154/94, 155/94 e 156/94 e o Protocolo ICMS s/, celebrado com o Estado de Santa Catarina sobre transferência de crédito, todos celebrados em Boa Vista, RR, em 7 de dezembro de 1994.
A ratificação dos mencionados convênios, celebrados nos termos da Lei Complementar federal 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4º dessa lei, cujo “caput” está assim redigido:

“Artigo 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.”.

Inicialmente, é de se esclarecer que, obedecendo a praxe de lei muito observada, deixam de ser apresentados para ratificação os Convênios ICMS-131/94, 133/94, 134/94, 135/94, 138/94, 140/94, 141/94, 143/94, 144/94, 145/94,146/94, 148/94, 150/94, 157/94, 159/94, 160/94, 161/94 e 162/94, pôr tratarem de matéria de exclusivo interesse dos Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina e Tocantins e do Distrito Federal. A ratificação desses convênios dar-se-á tacitamente, conforme dispõe o transcrito “caput” do artigo 4º da Lei Complementar federal 24, de 7 de janeiro de 1975, em sua parte final.

O artigo 1º ratifica os convênios no início referidos, que estabelecem sobre:
1 - o Convênio ICMS-130/94 resultou de proposta do Estado de São Paulo, para conceder isenção nas aquisições efetuadas pôr empresas amparadas pôr programa especial de exportação (Programa BEFIEX). Hoje, temos a concessão de isenção e de redução da base de cálculo nas importações de mercadorias pôr aquelas empresas, desde que a importação seja beneficiada com isenção ou redução da base de cálculo, conforme o caso. Este convênio coloca a indústria nacional em igualdade de condições: com o exportador estrangeiro, que remete o produto para o, Brasil com aqueles benefícios, enquanto o produto nacional é vendido com pagamento do imposto o que o deixa sem competitividade. Este convênio pôr oportuno, funde em um só texto os benefícios hoje existentes em dois convênios diferentes;
2 - o Convênio ICMS-132/94 modifica o Convênio ICMS-89/91, de 5 de dezembro de 1991, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadoria importada, em retorno, em razão de não ter sido recebida pelo importador no exterior e de amostras comerciais bem como de bagagem de viajante. A proposta de alteração visa vincular o benefício à concessão de desoneração do Imposto de Importação, uma vez que pela redação atual os Estados estão concedendo isenção para mercadorias até o valor de US$ 500,00, enquanto que o Governo Federal isenta do Imposto de Importação apenas as mercadorias até o valor de US$ 100,00, ficando esclarecido, igualmente, que o beneficio fiscal atinge tão somente a bagagem de viajante procedente do exterior, não abrangendo importações efetuadas, ainda que sob o regime de simplificação simplificada;
3 - o Convênio ICMS-136/94, pôr proposição do Estado de São Paulo, concede isenção do ICMS nas saídas de produtos alimentícios considerados como “perdas” com destino ao Banco de Alimentos (Food Bank), entidade civil sem fins lucrativos, para distribuição a entidades que os entreguem a pessoas carentes, após a necessária industrialização ou reacondicionamento. Além disso, a isenção alcançará, também, as saídas desses produtos recuperados do Banco de Alimentos para entidades, associações e fundações e destas para distribuição a pessoas carentes;
4 - o Convênio ICMS-137/94, igualmente decorrente de proposta de São Paulo, concede isenção do ICMS às operações realizadas até 31 de dezembro de 1995, com cadeiras de rodas, veículos e próteses destinados a deficientes físicos, prevendo, ainda, a manutenção dos créditos fiscais, em substituição ao Convênio ICMS-98/94, de 29 de setembro de 1994, que concede essa isenção apenas para as saídas internas e interestaduais e não prevê a manutenção de crédito. A proposta torna o benefício mais amplo, abrangendo as importações e revogando o mencionado Convênio ICMS-97/94;
5 - o Convênio ICMS-139/94 altera o ICMS-24/94, de 29 de março de 1994, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar as saídas internas e interestaduais de veículos para uso como táxi, para prorrogar seus efeitos até 31 de março de 1995, em relação às saídas de estabelecimentos industriais e 30 de abril de 1995, para as saídas efetuadas pelos revendedores de veículos. A medida, segundo justificativa do Estado proponente, torna-se necessária em razão da inexistência de veículos, eis que no período de vigência do Convênio ICMS-24/94 a oferta não conseguiu atender à demanda, não tendo, portanto, sido atingido o objetivo. O Governo federal prorrogou o benefício na área do IPI;
6 - o Convênio ICMS-142/94, também de iniciativa do Estado de São Paulo, que buscou autorizar nosso Estado a conceder parcelamento de débitos fiscais, constituídos ou não, até 31 de outubro do corrente exercício, de responsabilidade do Serviço Social da Indústria - SESI em até 120 meses, dispensados, ainda, os juros e multas. O débito remanescente, constituído do ICMS deve ser atualizado monetariamente. A dispensa dos juros e multas só prevalecerá se a entidade beneficiária efetuar o recolhimento do imposto ou requerer o seu parcelamento em até 60 dias contados da ratificação nacional do epigrafado convênio;
7 - o Convênio ICMS-147/94 altera a redação da cláusula primeira do Convênio ICMS-112/94, de 29 de setembro de 1994, que concede isenção na exportação de subprodutos de soja importada sob o regime de “drawback” com isenção do ICMS. A alteração é para permitir que a isenção possa ser concedida até 30-06-95 e não somente nos primeiros meses do próximo exercício como está previsto. Tal isenção visa aproveitar a ociosidade da indústria enquanto se aguarda a safra do grão. O convênio que se pretende alterar autoriza apenas o Estado do Paraná. Para não deixar nosso setor em desvantagem frente ao paranaense, São Paulo aderiu às disposições daquele convênio no que foi seguido pelos Estados de Santa Catarina e Mato Grosso do Sul;
8 - o Convênio ICMS-149/94 altera a redação da cláusula segunda do Convênio ICMS-37/92, de 25 de junho de 1992, para permitir que, para a efetivação do estorno do crédito fiscal, relativamente a matéria-prima, produtos intermediários, embalagens e outros insumos, nas exportações de café solúvel, extratos, essências e concentrados, durante o exercício de 1995, em substituição ao estorno normal, possa aplicar o percentual de 7% sobre o preço F.O.B. exportação, como esta previsto até o próximo dia 31. A partir de 1996, aquele percentual será de 9%;
9 - O Convênio ICMS-l51/94 prorroga as disposições de vários convênios que têm o término de sua vigência fixado para o próximo dia 31 de dezembro, como segue:
I - até 30 de junho de 1995 insumos agropecuários (Convênio ICMS-36/92, de 3-4-92): reduz a base de cálculo nas operações interestaduais com insumos agropecuários ali especificados, autorizando, também, a concessão de redução ou isenção do ICMS nas operações internas com tais produtos, com possibilidade, neste caso, de manutenção do crédito fiscal;

II - até 31 de dezembro de 1995:
a) importações (Convênio ICM-10/81, de 23-10-81) - estabelece disciplina para controle do pagamento do imposto na entrada de mercadorias importadas pôr ocasião do desembaraço aduaneiro, com a colaboração da Receita Federal. A sua prorrogação esta sendo pretendida em razão de ainda não ter sido implementado o sistema de controle denominado SlSCOMEX, pelo qual todas as informações sobre essas operações estarão disponíveis pôr meio eletrônico;
b) metrô de Brasília (Convênio ICMS-57/9l, de 26-9-91) - autorização para o Distrito Federal conceder isenção de ICMS, relativamente ao ICMS decorrente da aplicação diferencial entre as alíquotas interna e interestadual, nas aquisições de equipamentos e componentes destinados à implantação do metrô daquela unidade federada;
c) escoteiros (Convênio ICMS-142/92, de 15-12-92) - autoriza o Estado do Paraná a isentar do ICMS o fornecimento de materiais e equipamentos de uso de seus associados, pela União dos Escoteiros do Brasil - Região Paraná.
d) moluscos (Convênio ICMS-l47/92, de 15-12-92) - autoriza o Estado de Santa Catarina a isentar do ICMS as saídas internas de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado natural, resfriado ou congelado;
e) refeições (Convênio ICMS-9/93, 30-4-93) - autoriza diversos Estados, dentre os quais São Paulo, a conceder redução de base de cálculo de 30% no fornecimento de refeição pôr bares, restaurantes e estabelecimentos similares, bem como pôr empresas preparadoras de refeições coletivas;
f) casulo do bicho-da-seda (Convênio ICMS-20/93, 30-4-93) - autoriza vários Estados, inclusive São Paulo, a reduzir em até 50% a base de cálculo nas exportações de bicho-da-seda, produto semi-elaborado, em substituição à tributação integral prevista no Convênio ICMS-15/91, de 15-4-91);
g) óleo diesel (Convênio ICMS-37/93, 30-4-93) - autoriza o Estado do Mato Grosso a isentar do ICMS as saídas internas de óleo diesel destinado a geração de energia pôr empresa estadual produtora e distribuidora de energia elétrica;
h) energia elétrica (Convênio ICMS-38/93, 30-4-93) - autoriza o Estado do Mato Grosso a isentar do ICMS as saídas e as prestações de serviços internas, bem como as importações, quando destinados a emprego nas obras da linha de transmissão de energia elétrica Coxipó-Sinop. Além disso, aquele Estado está autorizado a dispensar o estorno do crédito fiscal relacionado com essas operações e prestações e a isentar do imposto as aquisições interestaduais de bens e nas prestações de serviços relacionadas com a obra acima mencionada no tocante á aplicação do diferencial entre as alíquotas interna e interestadual;
i) transporte aquaviário (Convênio ICMS-115/93, 9-12-93) - autoriza o Estado do Tocantins a conceder isenção do ICMS às prestações de serviço de transporte aquaviário na travessia de rios, sob a condição de transportar pedestres, ciclistas, cargas e veículos oficiais gratuitamente;
j) queijaria Nova Friburgo (Convênio ICMS-132/93, 09-12-93) - autoriza o Estado do Rio de Janeiro a reduzir em até 90% a base de cálculo nas saídas de produtos fabricados pela Queijaria Escola do Instituto Friburgo - Nova Friburgo, sociedade civil sem fins lucrativos, em substituição ao aproveitamento dos créditos fiscais relativos a entradas de mercadorias no estabelecimento;
l) pedra britada e de mão (Convênio ICMS-13/94, 29-03-94) - autoriza o Estado do Rio de Janeiro a reduzir em até 33,33% a base de cálculo nas saídas internas;
m) transporte aquaviário (Convênio ICMS-l4/94, 29-03-94) - autoriza o Estado do Tocantins a conceder isenção do ICMS às prestações de serviço de transporte aquaviário na travessia interestadual dos rios Araguaia e Tocantins, sem qualquer condição;
n) fumo (Convênio ICMS-70/94, 30-06-94) - autoriza Santa Catarina a reduzir a base de cálculo do ICMS em 50,39% na exportação de 30.000 toneladas de fumo, produto semi-elaborado, em substituição ao percentual de 38,45% previsto no Convênio ICMS-15/91;

III - até 31 de dezembro de 1996:
a) embarcações (Convênio ICM-33/77, 15-09-77) - isenta do ICMS as saídas de embarcações construídas no pais, bem como a aplicação de peças, partes e componentes utilizados no reparo, conserto e reconstrução de embarcações;
b) difusão sonora (Convênio ICMS-08/89, 28-03-89) - autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS os serviços locais de difusão sonora. A concessão do benefício fica condicionada a divulgação pelo beneficiário de matéria aprovada pelo CONFAZ relativa ao ICMS, para informar e conscientizar a população na busca do combate à sonegação, sem qualquer ônus para o erário;
e) batata consumo (Convênio ICMS-94/91, 05-12-91) - autoriza inúmeros Estados, dentre os quais São Paulo, a conceder redução de base de cálculo de 90% nas exportações de batata consumo;
d) Fundação PRÓ-TAMAR (Convênio ICMS-55/92, 25-06-92) - autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS as operações realizadas pela Fundação PRÓ-TAMAR com produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas;
e) pimentão seco ou triturado (Convênio ICMS-l60/92, 15-12-92) - autoriza o Estado de Minas Gerais a reduzir em 50% a base de cálculo nas exportações de pimentão seco ou triturado, produto semi-elaborado, em substituição à tributação integral prevista no Convênio ICMS-15/91, de 25-04-91;
f) calcário (Convênio ICMS-29/93, 30-04-93) - autoriza vários Estados, não incluído São Paulo, a conceder isenção do ICMS nas prestações internas de transporte de calcário, desde que vinculado a programas estaduais de preservação ambiental;
g) algas marinas (Convênio ICMS-34/93, 30-04-93) - autoriza os Estados da Bahia, Ceará, Paraíba e Rio Grande do Norte a reduzir em 69,24% a base de cálculo nas exportações de algas marinhas, produto semi-elaborado, em substituição a tributação integral prevista no Convênio ICMS-15/91, de 25-04-91;
h) mandioca (Convênio ICMS-39/93, 30-04-93) - autoriza diversos Estados, entre eles São Paulo, a conceder crédito presumido em operações internas e interestaduais com produtos resultantes da industrialização da mandioca, de forma que resulte uma carga tributária de 7%;
i) produtos siderúrgicos (Convênio ICMS-46/93, 30-4-93) - autoriza as unidades federadas a reduzir a base de cálculo nas exportações de produtos semi-elaborados do setor siderúrgico, vinculado o beneficio à liquidação de débitos relacionados com as exportações desses produtos em prazo já esgotado. A prorrogação justifica-se unicamente para manter a carga tributária estabelecida no convênio em favor dos contribuintes que promoveram a regularização de seus débitos;
j) tijolos e telhas cerâmicos (Convênio ICMS-50/93, 30-4-93) - autoriza diversas unidades da Federação, dentre elas São Paulo, a conceder redução de base de cálculo em até 24,44% nas saídas internas de tijolos e telhas cerâmicos;
l) ativo fixo (Convênio ICMS-55/93, 10-9-93) - autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na aquisição de bens destinados ao ativo fixo de estabelecimentos industriais e agropecuários, relativamente à aplicação do diferencial entre as alíquotas interna e interestadual;
m) casas populares (Convênio ICMS-61/93, 10-9-93) - autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS às operações internas com mercadorias destinadas à construção de casas populares, vinculadas ao programa habitacional denominado “casa de madeira”.
n) estrada de ferro (Convênio ICMS-62/93, 10-9-93) - autoriza os Estados do Paraná, Mato Grosso do Sul e Mato Grosso a conceder isenção do ICMS nas aquisições de bens destinados ao ativo fixo das empresas FERROESTE S/A e FERRONORTE S/A, ou empregados na construção de ferrovias, relativamente à aplicação do diferencial entre as alíquotas interna e interestadual;
o) carvão vegetal (Convênio ICMS-83/93, 10-9-93) - autoriza o Estado de Minas Gerais a reduzir em 40% a base de cálculo do ICMS nas exportações de carvão vegetal, produto semi-elaborado, produzido a partir de madeira reflorestada de eucalipto, em embalagem de, no máximo, 20 quilos e destinado a consumo doméstico, em substituição a tributação integral prevista no Convênio ICMS-l5/91, de 25-4-91;
p) sacaria de juta e malva (Convênio ICMS-138/93, 9-12-93) - autoriza os Estados de Pernambuco e Pará a conceder aos fabricantes de sacaria de juta e malva crédito presumido de ate 55%, em substituição à sistemática normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos;
q) cristal e porcelana (Convênio ICMS-50/94, 30-6-94) - autoriza alguns Estados, inclusive São Paulo, a conceder crédito presumido de 50% do valor do imposto incidente na saída do estabelecimento fabricante de produtos de cristal e porcelana, em substituição ao aproveitamento de todos os créditos de ICMS. Pôr meio do Convênio ICMS- 104/94, de 29-9-94, que alterou a redação de dispositivo do Convênio ICMS-50/94, o benefício passou a atingir apenas produtos de cristal e porcelana destinados a uso doméstico, tais como copos, objetos de serviço de mesa e outros;

IV - até 31 de dezembro de 1997:
a) LBA (Convênio ICM-34/77, de 15-9-77) - outorga à LBA - Legião Brasileira de Assistência o direito a crédito de ICM na aquisição de produtos alimentícios para serem distribuídos gratuitamente pelo “Programa de Complementação Alimentar”, não obstante a concessão da isenção que também lhe é feita para as operações internas e interestaduais, autorizando a transferência do crédito eventualmente acumulado em virtude da presente concessão;
b) óleo lubrificante usado (Convênio ICMS-03/90, 30-5-90) - isenta do ICMS as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC;
c) bulbo de cebola (Convênio ICMS-58/91, 26-9-91) - autoriza diversos Estados, entre os quais São Paulo, a isentar do ICMS as saídas promovidas pôr produtor de bulbos de cebola, destinados a produção de sementes;
e) produtos de artesanato (Convênio ICMS-04/92, 26-3-92) - autoriza o Estado de Minas Gerais a isentar as operações realizadas pela Cooperativa Artesanal Regional de Diamantina Ltda., com produtos típicos de artesanato da região;
f) “pellets” (Convênio ICMS-53/93, 30-4-93) - autoriza o Estado do Espírito Santo a reduzir a base de cálculo nas saídas e nas exportações, de “pellets”, de forma que a carga tributária resulte em 4%;

V - até 31 de dezembro de l997:
a) Hidroelétrica Manso (Convênio ICMS-83/91, 5-12-91) - autoriza o Estado do Mato Grosso a conceder isenção nas saídas internas e nas importações de mercadorias e bens para emprego na construção da Hidroelétrica Manso, a dispensar o estorno de crédito ou o recolhimento do imposto diferido relativo a operações anteriores e conceder isenção nas aquisições de mercadorias de outra unidade da Federação, relativamente à aplicação do diferencial entre as alíquotas interna e interestadual;

VI - pôr tempo indeterminado:
a) exposição ou feira (I Convênio do Rio de Janeiro, de 27-2-67, cláusula primeira, item 8, com alteração do Convênio de Cuiabá, de 7-6-67, item 5º) - isenta do ICMS as saídas de mercadorias com destino a exposições ou feiras, para fins de exposição ao público em geral, condicionada ao retorno em 60 dias ao estabelecimento de origem;
b) industrialização para órgãos públicos (V Convênio do Rio de Janeiro, de 16-10-68, cláusula 9º) - isenta do ICMS as saídas interestaduais de mercadorias para industrialização promovidas pôr órgãos públicos, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviços públicos, desde que os produtos industrializados retornem ao órgão ou empresa remetente, tendo o Convênio ICMS-12/85 estendido o benefício, também, às operações internas;
c) energia elétrica (Convênio AE-5/72, cláusula primeira, "a", 22-11-72) - autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS às saídas de bens promovidas pôr empresa concessionária de serviços públicos de energia elétrica, destinados a utilização em suas próprias instalações, em outro estabelecimento da mesma empresa ou para utilização pôr outra empresa de energia elétrica, desde que, neste caso, retornem ao estabelecimento remetente;
d) conserto, reparo ou industrialização (Convênio AE-15/74, 11-12-74) - dispõe sobre a suspensão do pagamento do imposto nas remessas interestaduais de mercadorias para conserto, reparo, ou industrialização, desde que as mesmas retornem a estabelecimento de origem no prazo de 180 dias;
e) fornecimento de refeições (Convênio ICM-1/75, cláusula primeira, III, “f”) - autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS no fornecimento de refeições a determinadas categorias de pessoas (empregados, associados de entidades etc.). Em nosso Estado essa isenção atinge apenas as refeições fornecidas pôr contribuintes a seus empregados, pôr agremiação estudantil, associação de pais e mestres, instituição de educação ou de assistência social;
f) débitos fiscais (Convênio ICM-24/75, 5-11-75) - estabelece disciplina para a concessão isolada, pelas unidades Federadas, de moratória, parcelamento de débitos fiscais, ampliação de prazo de pagamento do imposto, remissão, anistia e transação, relativamente ao ICM ou ICMS;
g) doações a vitimas de calamidade pública (Convênio ICM-26/75, 05-11-75) - isentado ICMS as saídas de mercadorias em decorrência de doações a entidades governamentais ou a entidades de assistência social, para a assistência a vítimas de calamidade pública, dispensando o estorno do crédito fiscal relativo a entrada das mercadorias ou insumos no estabelecimento;
h) artesanato regional (Convênio ICM-32/75, 05-11-75) - autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar quaisquer saídas de produtos típicos de artesanato regional.
i) produtos farmacêuticos (Convênio ICM-40/75, 10-12-75) - isenta do ICMS as operações com produtos farmacêuticos realizadas entre órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, direta ou indireta, inclusive Fundações, bem como as saídas desses órgãos para consumidores finais, desde que pôr preço não superior ao custo dos produtos;
j) máquinas, aparelhos e veículos usados (Convênio ICM-l5/81, 23-10-81) - reduz em até 95% a base de cálculo nas saídas de máquinas, aparelhos e veículos usados, sob condições ali especificadas. Além disso, autoriza a aplicação de igual benefício a saída de mercadoria desincorporada do ativo fixo de estabelecimentos industriais ou comerciais, ou de móveis, motores e vestuário, conforme dispuser a legislação estadual;
l) industrialização para órgãos públicos (V Convênio ICMS-12/85, 12-03-85) estende a aplicação da isenção prevista na cláusula nona do V Convênio do Rio de Janeiro, já objeto do comentário no item "b" acima, às operações internas. Lembramos que aquele dispositivo concede isenção do ICMS as saídas interestaduais de mercadorias para industrialização, promovidas pôr órgãos públicos, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviços públicos, desde que os produtos industrializados retornem ao órgão ou empresa remetente;
m) energia elétrica (Convênio ICMS-20/89, 28-03-89) - autoriza as unidades da Federação a isentar do ICMS o fornecimento de energia elétrica para consumo residencial, até o limite de 50 quilowatts/hora ou de 200 quilowatts/hora, neste caso, se a energia for gerada pôr fonte termoelétrica;
n) transporte (Convênio ICMS-37/89, 28-03-89) autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS o transporte de passageiros com características de transporte urbano ou metropolitano, conforme estabelecido na legislação estadual;
o) água natural (Convênio ICMS-98/89, 24-10-89) - autoriza as unidades federadas a isentar do ICMS as operações com água natural canalizada, nas hipóteses previstas em legislação estadual;
p) ativo fixo (Convênio ICMS-70/90, 12-12-90) - isenta do ICMS as transferências entre estabelecimentos da mesma empresa, desde que localizados no mesmo Estado, de bens integrados no ativo fixo, bem como nas saídas internas de bens do ativo imobilizado com destino a outro estabelecimento de contribuinte do imposto, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que a este retornem, operação essa alcançada, também, pela isenção;
q) combustível para embarcações e aeronaves (Convênio ICMS-84/90, 12-12-90, cláusula primeira) - isenta do ICMS as saídas de combustível e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior;
r) obras de arte (Convênio ICMS-59/91, 26-09-91) - autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS as saídas de obras de arte, em operações realizadas pelo próprio autor, permitindo, ainda, que o estabelecimento que realizar saída de tais obras recebidas diretamente do seu autor se credite de valor equivalente a 50% do imposto incidente na operação;
s) gás natural (Convênio ICMS-18/92, de 3-4-92) - autoriza alguns Estados, entre os quais São Paulo, a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de gás natural, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% do valor da operação;

10 - o Convênio ICMS-152/94 introduz alterações no Convênio ICMS-60/93, de 10 de setembro de 1993, que autoriza os Estados a conceder isenção do ICMS na importação de máquinas e equipamentos sem similar nacional. A alteração principal é para ampliar o benefício, na medida em que prevê que a isenção será concedida se a operação for isenta do imposto sobre Produtos Industriais e do Imposto de Importação, assim, o benefício alcançará também o produto quando a operação estiver contemplada pelo benefício na área do tributos federais e não somente nos casos em que o benefício fiscal seja dirigido somente ao produtos e não à operação. Pela redação atual o benefício atinge apenas a mercadoria isenta dos dois impostos Federais. De outro lado, está prevendo, também, a prorrogação do benefício até 31 de dezembro de 1995. Finalmente, há uma alteração da redação para permitir que a desoneração dos tributos federais, pôr isenção ou alíquota zero, não seja cumulativa, bastando, pois, que ela ocorra apenas em relação a um dos tributos federais. Tal medida se torna necessária em razão da entrada em vigor do Tratado Internacional do MERCOSUL, que prevê sempre uma tributação do Imposto de Importação. A exigência cumulativa em relação aos dois tributos federais tornaria inaplicável o beneficio fiscal na área do ICMS;
11 - o Convênio ICMS-l53/94 introduz alterações no Convênio ICMS-74/94, de 30 de Junho de 1994, para adiar o início de vigência da sistemática de substituição tributária das tintas e vernizes e corrigir algumas imperfeições no tocante à classificação fiscal existentes na relação de produtos sujeitos ao regime. Faz-se necessário o adiamento proposto, para que se possa, nesse lapso de tempo, efetuar um reexame no percentual de margem de lucro, que, segundo reclamação do setor, estaria muito elevado;
12 - o Convênio ICMS-158/94 autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção no fornecimento de energia elétrica e na prestação de serviço de telecomunicação a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais. Autoriza, igualmente, o Distrito Federal a conceder isenção nas aquisições de combustíveis pôr aquelas entidades. Pôr oportuno, concede isenção, hoje já existente com base no Convênio AE-4/70, nas saídas de veículos adquiridos pôr aqueles órgãos, como também pôr seus funcionários, desde que os veículos estejam desonerados do Imposto sobre Produtos Industrializados, admitindo-se, ainda, a manutenção do crédito fiscal pela entrada das mercadorias no estabelecimento, utilizadas como matéria-prima ou material secundário. Finalmente, autoriza, ainda, os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção na entrada de mercadorias importadas diretamente do exterior pôr aquelas entidades e seus funcionários, desde que a importação esteja contemplada com isenção ou alíquota zero dos impostos federais;
13 - o Convênio ICMS-163/91 acrescenta veículo no Anexo II do Convênio ICMS-132/92, de 25 de setembro de 1992, que dispõe sobre o regime de substituição tributária para as operações com veículos, concedendo redução da base de cálculo. Trata-se de veículo de uso misto e que não estava arrolado entre os sujeitos à sistemática da substituição tributária;
14 - o Convênio ICMS-l64/94 altera dispositivo do Convênio ICMS-51/91, de 30 de junho de 1994, que concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinado ao tratamento da AIDS. A redação atual do dispositivo exige, como condição, concomitância da exoneração dos impostos federais, de importação e sobre produtos industrializados, pôr meio de isenção ou alíquota zero. Com a entrada em vigor do Tratado Internacional do MERCOSUL, a importação dos produtos objeto do convênio passará a sofrer tributação de 2% do Imposto de Importação, o que impedirá a aplicação da isenção do ICMS pôr impossibilidade de atendimento da condição imposta. A alteração é para permitir que a desoneração dos tributos federais não seja cumulativa, bastando que um deles esteja pôr ela alcançado.

O artigo 2º desta proposta aprova ajustes, convênios e protocolo, como segue:
1 - o Ajuste SINIEF-4/94 altera dispositivo do Ajuste SINIEF-03/94, para adiar para 1º de abril de 1995 a obrigatoriedade de confecção de impressos de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, aprovados pelo Ajuste alterado, que promoveu a padronização do referido documento, uma vez que boa parte dos Estados ainda não regulamentou a matéria. Se a obrigatoriedade fosse mantida para 1º de janeiro de 1995, como consta daquele Ajuste, os contribuintes não teriam tempo de adequar seus documentos fiscais ao novo modelo. O adiamento decorre igualmente de pleito do setor gráfico, que alega ter condições de atendimento a todos os interessados já a partir de 1º de janeiro de 1995, sem se perder de vista o problema que o setor está enfrentando de escassez de papel;
2 - o Ajuste SlNIEF-5/94 altera dispositivo do Convênio s/ de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional de Informações Econômico-Fiscais, para dar destaque como documento fiscal ao Cupom Fiscal emitido com discriminação das mercadorias pôr meio de máquina registradora, admitindo que tal documento, nas vendas a vista a consumidor em que a mercadoria seja retirada do estabelecimento pelo comprador, seja substituído pela Nota Fiscal de Venda a Consumidor. Hoje, ocorre o contrario, o Cupom Fiscal, sem discriminação das mercadorias, é que pode substituir aquela nota fiscal. Está sendo extinta a Nota Fiscal Simplificada, que, também, não traz a discriminação das mercadorias objeto da operação. Busca-se, portanto, somente adotar documentos fiscais em que haja a identificação das mercadorias;
3 - o Convênio ICMS-154/94 altera dispositivo do Convênio ICMS-105/92, de 25 de setembro de 1992, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lubrificantes e combustíveis, para excluir da relação dos produtos abrangidos pelo citado convênio o removedor destinado a pintura, tendo em vista que esse produto já consta do Convênio ICMS-74/94, de 30 de junho de 1974, que dispõe sobre a substituição tributária de tintas e vernizes;
4 - o Convênio ICMS-155/94 altera o Convênio ICMS-122/94, de 29 de setembro de 1994, que dispõe sobre o uso de maquina registradora pôr contribuinte do ICMS, adiando para 1º de abril de 1995 a obrigatoriedade de observância e dispositivo que exige que o registro das operações em máquina registradora deve ser realizado de acordo com as situações tributárias, pôr meio de somadores (totalizadores parciais ou departamentos) distintos salvo se houver disposição contrária na legislação da unidade federada da localização do contribuinte;
5 - o Convênio ICMS-156/94 estabelece disciplina reguladora para o uso de equipamentos emissores de Cupom Fiscal com discriminação das mercadorias, diferentemente do que ocorre com os equipamento até agora autorizados, que emitem cupons sem a identificação das mercadorias. Procura-se criar mecanismos de controle que possam impedir a ocorrência de fraudes fiscais na utilização desses equipamentos, acompanhando, outrossim, a sua evolução tecnológica. Os equipamentos hoje autorizados continuarão a ser utilizados enquanto tiverem capacidade;
6 - o Protocolo ICMS-S/, firmado com o Estado de Santa Catarina, permite que contribuintes de ambos estados transfiram créditos acumulados, para pagamento a fornecedores de matérias-primas e material secundário para a produção em embalagem de seus produtos, estabelecendo mecanismos necessários de controle.

Finalmente, o artigo 3º cuida da entrada em vigor dos dispositivos comentados. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

José Fernando da Costa Boucinhas
Secretaria da Fazenda

Excelentíssimo Senhor
Doutor LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes

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