Decreto 40450 de 1995
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26/04/2023 13:55
Decreto 40.450/95, de 16-11-95

Decreto 40.450/95, de 16-11-95

(DOE 17-11-1995)

Revogado pelo Decreto 56.271, de 08-10-2010 (DOE 09-10-2010).

Autoriza o Secretário da Fazenda a celebrar convênios com municípios paulistas, visando o incremento da arrecadação de tributos, a instalação de Unidades de Atendimento ao Público (UAP) e a educação tributária dos contribuintes.

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e da competência que lhe é conferida, peolo artigo 47, incisos III e XVI da Constituição Estadual,

Decreta:

Artigo 1º- Fica o Secretário da Fazenda autorizado a celebrar convênios com municípios do Estado de São Paulo , visando o incremento da arrecadação de tributos, a instalação de Unidades de Atendimento ao Público (UAP) e a educação tributária dos contribuintes.

Parágrafo único - Os Convênios serão celebrados nos termos dos modelos anexos, respeitadas as peculiaridades de cada município.

Artigo 2º- Os Convênios já celebrados e implementados até a data da publicação deste decreto, havendo interesse do município, poderão ser renovados segundo normas a serem expedidas pela Secretaria da Fazenda.

Artigo 3º- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nºs 28.173, de 22 de janeiro de 1988, e 40.165, de 29 de junho de 1995.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de novembro de 1995

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda

Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 16 de novembro de 1995.

CONVÊNIO ICMS Nº /9

Convênio celebrado entre o Estado de São Paulo e o Município de

visando o incremento da arrecadação de tributos e instalação de Unidade de Atendimento ao Público (UAP)

O Estado de São Paulo, por sua Secretaria da Fazenda/Coordenação da Administração Tributária, doravante denominada "Secretaria", neste ato representada por seu titular, , R.G. , devidamente autorizado pelo Governador do Estado, nos termos do Decreto nº 40.450, de 16 de novembro de 1995, e o Município de , doravante denominado "Município", neste ato representado pelo Prefeito Municipal, R.G. , devidamente autorizado pela Lei Municipal nº , de de de , firmam o presente instrumento de convênio, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:

SEÇÃO I

Do objeto e fins

CLÁUSULA PRIMEIRA

O presente convênio tem por objeto a fixação de critérios e normas de ação do Estado e do Município, para incremento da arrecadação de tributos, a saber:

I- Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS: acompanhamento da produção agropecuária e extrativa, seu escoamento e consequente reflexo tributário, bem como da atividade industrial e comercial desenvolvida no território minicipal, ou dos produtos que por ele transitarem;

II- Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA; acompanhamento dos recolhimentos do tributo por ocasião dos licenciamentos.

SEÇÃO II

Das Obrigações da Secretaria

CLÁUSULA SEGUNDA

Compete à Secretaria:

I- dar conhecimento de seus cadastros, com o forneciemnto de listagens ou por meio magnético de processamento eletrônico de dados, de todos os contribuintes inscritos no Estado e sediados no Município;

II- planejar e direcionar, à vista de informações fornecidas pelo Município, nos termos dos incisos I a V da cláusula terceira deste convênio, os trabalhos fiscais, com designação de Agente Fiscal de Rendas para acompanhar e tomar providências necessárias para sanear as irregularidades levantadas;

III- diligenciar para proceder às verificações fiscais originárias das "Informações de Destino da Produção Rural", conforme modelo anexo, fornecidas pelo Município;

IV- dar conhecimento ao Município das ações fiscais originárias das denúncias formuladas pelo agente municipal, na forma deste convênio;

V- fornecer, quando houver disponibilidade , funcionário de seus quadros para as Unidades de Atendimento ao Público (UAPs);

VI- promover treinamento dos agentes municipais, com o fornecimento de material didático, visando a educação tributária.

SEÇÃO III

Das Obrigações do Município

CLÁUSULA TERCEIRA

Compete ao Município:

I- proceder ao levantamento da produção agrícola e pecuária do Município com perfeita identificação do produtor;

II- fornecer "Informações de Destino da Produção Rural", conforme modelo anexo, que deverá ser preenchido em relação a cada produtor e em funçaõ de cada destinatário, a ser apresentado trimestralmente no Posto Fiscal de vinculação;

III- comunicar ao Posto Fiscal de vinculação a existência de pessoas que exerçam atividades relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação e que não possuam inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

IV- sugerir ao Posto Fiscal de vinculação a realização de verificações fiscais ao tomar conhecimento de indícios que evidenciem sonegação fiscal, fornecendo todos os elementos necessários à perfeita identificação do fato e do seu praticante;

V- manter funcionário próprio junto ao órgão de trânsito, para acompanhamento da exatidão dos dados cadastrais e recolhimentos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, comunicando ao Posto Fiscal as irregularidades detectadas, com a possibilidade de extrair e reter cópias de guias de recolhimento, Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo ou comprovante de identidade e de endereço do detentor do veículo, cuja destinação será disciplinada em portaria;

VI- ceder à Secretaria local necessário à instalação de Unidade de Atendimento ao Público (UAP), em dependência da sede da Prefeitura Municipal ou outro local de fácil acesso ao público, sem quaisquer ônus para a Secretaria, inclusive os decorrentes de conservação, manutenção, limpeza e utilização do imóvel;

VII- ceder servidor municipal para o funcionamento da Unidade de Atendimento ao Público (UAP);

VIII- realizar campanhas de promoção tributária e apoiar, em caráter supletivo, as promovidas pela Secretaria, segundo as normas por ela estabelecida;

IX- prestar assistência ao Estado nos programas que objetivarem a informação e orientação do contribuinte nas questões relativas às obrigações tributárias;

X- solicitar os documentos fiscais que, nos termos da lei, devam acompanhar as mercadorias, quando em trânsito, em operações em que participem produtores, industriais e comerciantes estabelecidos em seus territórios, neles apondo, a carimbo, a data, o horário e a identificação do servidor municipal, credenciado pela Secretaria da Fazenda, que realizou a diligência; apurada qualquer irregularidade, os agentes municipais deverão comunicá-la à repartição estadual;

XI- assistir o Estado nas atividades conjuntas relacionadas à fiscalização de mercadorias em trânsito e de carga e descarga de mercadorias, desde que previamente programadas e com a presença do Agente Fiscal de Rendas.

SEÇÃO IV

Da Unidade de Atendimento ao Público

CLÁUSULA QUARTA

A Unidade de Atendimento ao Público ocupar-se-á:

I- de receber e encaminhar ao Posto Fiscal de vinculação, para os devidos fins, a documentação abaixo relacionada, devidamente instruída, vedada a aposição de visto ou carimbo nos referidos documentos:

a) pedidos de certidão de débitos fiscais;

b) requerimentos referentes ao reconhecimento de imunidade ou de concessão de isenção de tributos estaduais;

c) requerimentos referentes ao reconhecimento de imunidade ou de concessão de tributos estaduais;

c) pedidos de restituição de tributos estaduais ou de compensação de créditos do ICM/ICMS;

d) defesas e recursos relativos a Auto de Infração e Imposição de Multa;

e) Declaração Cadastral - DECA e Declaração Cadastral de Produtor - DECAP, em todas as hipóteses previstas na legislação tributária estadual;

f) livros fiscais para aposição de visto em termos de abertura e encerramento transferência e cancelamento de inscrição;

g) Declaração de Dados Informativos Necessários à Apuração dos Índices de Participação dos Municípios no Produto da Arrecadação do ICMS - DIPAM;

h) Pedido de Talonário de Produtor - PTP;

i) Declaração de Microempresa;

j) Declaração de Movimento Econômico Fiscal - DMEF;

l) outros documentos afetos à matéria relativa à Secretaria;

II- entregar aos contribuiontes os livros, impressos, talões de Notas Fiscais de Produtor, avisos e demais documentos, fazendo-se mediante protocolo;

III- receber dos produtores e encaminhar ao Posto Fiscal de vinculação as segundas vias de Nota Fiscal de Produtor.

SEÇÃO V

Das Disposições Finais

CLÁUSULA QUINTA

O Município observará a vedação da apreensão de mercadorias ou documentos e a de imposição de panalidade, por serem privativas dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado, e a cobrança de quaisquer taxas ou emolumentos em razão das verificações previstas no presente convênio, bem como observar o sigilo imposto, nos termos dos artigos 198 e 199 do Código Tributário Nacional.

CLÁUSULA SEXTA

A Secretaria, através da Coordenação da Administração Tributária (CAT), expedirá normas e esclarecimento visando à boa execução deste convênio.

E, por estarem de acordo, firmam o presente convênio em vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas.

São Paulo, em de de 199

SECRETÁRIO DA FAZENDA

PREFEITO MUNICIPAL

Testemunhas:

1.
NOME
R.G. Nº
2.
NOME
R.G. Nº

CONVÊNIO ICMS Nº /9

Convênio celebrado entre o Estado de São Paulo e o Município de

visando o incremento da arrecadação de tributos e instalação de Unidade de Atendimento ao Público (UAP)

O Estado de São Paulo, por sua Secretaria da Fazenda/Coordenação da Administração Tributária, doravante denominada "Secretaria", neste ato representada por seu titular, , R.G. , devidamente autorizado pelo Governador do Estado, nos termos do Decreto nº 40.450, de 16 de novembro de 1995, e o Município de , doravante denominado "Município", neste ato representado pelo Prefeito Municipal, R.G. , devidamente autorizado pela Lei Municipal nº , de de de , firmam o presente instrumento de convênio, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:

SEÇÃO I

Do objeto e fins

CLÁUSULA PRIMEIRA

O presente convênio tem por objeto a fixação de critérios e normas de ação do Estado e do Município, para incremento da arrecadação de tributos, a saber:

I- Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS: acompanhamento da produção agropecuária e extrativa, seu escoamento e consequente reflexo tributário, bem como da atividade industrial e comercial desenvolvida no território minicipal, ou dos produtos que por ele transitarem;

II- Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA; acompanhamento dos recolhimentos do tributo por ocasião dos licenciamentos.

SEÇÃO II

Das Obrigações da Secretaria

CLÁUSULA SEGUNDA

Compete à Secretaria:

I- dar conhecimento de seus cadastros, com o forneciemnto de listagens ou por meio magnético de processamento eletrônico de dados, de todos os contribuintes inscritos no Estado e sediados no Município;

II- planejar e direcionar, à vista de informações fornecidas pelo Município, nos termos dos incisos I a V da cláusula terceira deste convênio, os trabalhos fiscais, com designação de Agente Fiscal de Rendas para acompanhar e tomar providências necessárias para sanear as irregularidades levantadas;

III- diligenciar para proceder às verificações fiscais originárias das "Informações de Destino da Produção Rural", conforme modelo anexo, fornecidas pelo Município;

IV- dar conhecimento ao Município das ações fiscais originárias das denúncias formuladas pelo agente municipal, na forma deste convênio;

V- promover treinamento dos agentes municipais, com o fornecimento de material didático, visando a educação tributária.

SEÇÃO III

Das Obrigações do Município

CLÁUSULA TERCEIRA

Compete ao Município:

I- proceder ao levantamento da produção agrícola e pecuária do Município com perfeita identificação do produtor;

II- fornecer "Informações de Destino da Produção Rural", conforme modelo anexo, que deverá ser preenchido em relação a cada produtor e em funçaõ de cada destinatário, a ser apresentado trimestralmente no Posto Fiscal de vinculação;

III- comunicar ao Posto Fiscal de vinculação a existência de pessoas que exerçam atividades relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação e que não possuam inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

IV- sugerir ao Posto Fiscal de vinculação a realização de verificações fiscais ao tomar conhecimento de indícios que evidenciem sonegação fiscal, fornecendo todos os elementos necessários à perfeita identificação do fato e do seu praticante;

V- manter funcionário próprio junto ao órgão de trânsito, para acompanhamento da exatidão dos dados cadastrais e recolhimentos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, comunicando ao Posto Fiscal as irregularidades detectadas, com a possibilidade de extrair e reter cópias de guias de recolhimento, Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo ou comprovante de identidade e de endereço do detentor do veículo, cuja destinação será disciplinada em portaria;

VI- realizar campanhas de promoção tributária e apoiar, em caráter supletivo, as promovidas pela Secretaria, segundo as normas por ela estabelecida;

VII- prestar assistência ao Estado nos programas que objetivarem a informação e orientação do contribuinte nas questões relativas às obrigações tributárias;

VIII- solicitar os documentos fiscais que, nos termos da lei, devam acompanhar as mercadorias, quando em trânsito, em operações em que participem produtores, industriais e comerciantes estabelecidos em seus territórios, neles apondo, a carimbo, a data, o horário e a identificação do servidor municipal, credenciado pela Secretaria da Fazenda, que realizou a diligência; apurada qualquer irregularidade, os agentes municipais deverão comunicá-la à repartição estadual;

IX- assistir o Estado nas atividades conjuntas relacionadas à fiscalização de mercadorias em trânsito e de carga e descarga de mercadorias, desde que previamente programadas e com a presença do Agente Fiscal de Rendas.

SEÇÃO IV

Das Disposições Finais

CLÁUSULA QUINTA

O Município observará a vedação da apreensão de mercadorias ou documentos e a de imposição de panalidade, por serem privativas dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado, e a cobrança de quaisquer taxas ou emolumentos em razão das verificações previstas no presente convênio, bem como observar o sigilo imposto, nos termos dos artigos 198 e 199 do Código Tributário Nacional.

CLÁUSULA SEXTA

A Secretaria, através da Coordenação da Administração Tributária (CAT), expedirá normas e esclarecimento visando à boa execução deste convênio.

E, por estarem de acordo, firmam o presente convênio em vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas.

São Paulo, em de de 199

SECRETÁRIO DA FAZENDA
PREFEITO MUNICIPAL

Testemunhas:
1.
NOME
R.G. Nº
2.
NOME
R.G. Nº

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