Decreto 40576 de 1995
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Decreto 40.576/95, de 27-12-95

Decreto 40.576/95, de 27-12-95

(DOE de 28-12 -95)

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal 24, de 7 de janeiro de 1975, e aprova convênios e ajustes.

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no antigo 4º, da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975.

Decreta:

Artigo 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS - 95/95, 101/95, 105/95, 106/95, 107/95, 108/95, 110/95, 116/95, 117/95, 121/95, 122/95, 123/95 e 129/95, celebrados em Salvador, BA em 11 de dezembro de 1994, cujos textos publicados no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 1995, são reproduzidos em anexo a este decreto.

Artigo 2º- Ficam aprovados os Ajustes SINIEF - 5/95 e 6/95 e os Convênios ICMS - 96/95, 115/95, 126/95, 127/95, 128/95, 130/95 e 131/95, todos celebrados em Salvador, BA, em 11 de dezembro de 1995, cujos textos publicados no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 1995, são reproduzidos em anexo a este decreto.

Artigo 3º- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1995

MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 27 de dezembro de 1995.

OFÍCIO GS-CAT nº 985/95

Senhor Governador,

Tenho e honra de encaminhar a Vossa Excelência e inclusa minuta de decreto que ratifica os Convênios ICMS-95/95, 101/95, 105/95, 106/95, 107/95 108/95, 110/95, 116/95, 117/95 121/95, 122/95, 123/95 e 129/95 e aprova os Ajustes SINIEF-05/95 e 08/95 e os Convênios ICMS-96/95, 115/95, 126/95, 127/95, 128/95, 130/95 e 131/95, todos celebrados em Salvador, BA, em 11 de dezembro de 1995.

A ratificação dos mencionados convênios, celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeito de 1975, decorre da exigência e que se refere o artigo 4º dessa lei, cujo "caput" está assim redigido:

"Artigo 4º- Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os Convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.".

Inicialmente, é de se esclarecer que, obedecendo e praxe de há muito observada, deixam de ser apresentados para ratificação os Convênios ICMS-94/95, 97/95, 98/95, 99/95, 100/95, 102/95, 103/95, 104/95, 109/95 111/95, 112/95, 113/95, 114/95, 118/95, 119/95, 120/95, 124/95 e 125/95, por tratar de matéria de exclusivo interesse dos Estados da Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rondônia, Rio Crande do Sul, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e do Distrito Federal. A ratificação desses convênios, dar´-se-á tacitamente, conforme dispõe o transcrito "caput" do artigo 4º da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, em sua parte final.

O artigo 1º ratifica os convênios no início referidos que estabelecem sobre:

1- o Convênio ICMS-95/95 acrescenta dispositivo ao Convênio ICMS-104/89, de 24-10-89, que autoriza a isenção de ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares, para incluir no benefício fiscal as partes e peças de máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, os reagentes químicos e diversos medicamentos nominalmente indicados. Está, ainda, prevista a autorização para que São Paulo não exija o imposto sobre operações realizadas até a data de vigência do convênio.

2- o Convênio ICMS-101/95 revoga o Convênio ICMS-66/92, de 25-06-92, que dispõe sobre manutenção de crédito nas exportações de produtos industrializados e a cláusula segunda do Convênio ICMS-57/92 de 25-06-92 que dispõe sobre estorno de crédito nas exportações de café solúvel em razão da decisão preferida pelo Supremo Tribunal Federal que julgou improcedente ação direta de inconstitucionalidade interposta pelo Estado de Minas Gerais impugnando o artigo 3 da Lei Complementar nº 65/91, de 15.04.91, que prevê a manutenção de crédito na exportação de produtos industrializados.

3- o Convênio ICMS-105/95 autoriza as unidades federadas a isentarem do ICMS as remessas interestaduais e o respectivo retorno de equipamentos de propriedade da EMBRATEL Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A, para prestação de serviços a usuários.

4- o Convênio ICMS-106/95 altera dispositivos do Convênio ICMS-16/95, de 04.04.95, que concede isenção do ICMS em importações e do Convênio ICMS-59/95, de 28.06.95, que estabelece procedimentos para o transporte de mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas Internacionais. A primeira modificação visa incluir entre as hipóteses de isenção as importações sob o regime de tributação simplificada e desde que isentas do Imposto de Importação com dispensa de apresentação de Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira, na busca de uniformização de comportamento entre os fiscos federal e estaduais, pera facilitar o trabalho dos funcionários dos Correios e da Receita Federal no tocante à exigência de comprovação do pagamento do ICMS. A alteração do Convênio ICMS-59/95, por sua vez tem por finalidade identificar a empresa por 'corier', transportadora da encomenda, na guia de recolhimento do ICMS, em que o importador, geralmente, é uma pessoa física, o que dificultava até então a localização da empresa para reparar uma eventual irregularidade da guia.

5- o Convênio ICMS-107/95 autoriza a concessão de isenção no fornecimento de energia elétrica e nas prestações de serviços de comunicação, na modalidade de telefonia, quando destinados a órgãos públicos estaduais, fundações e autarquias, em substituição ao Convênio ICMS-23/92, de 03.04.92. que isentava apenas a energia elétrica.

6- o Convênio ICMS-108/95 autoriza a extinção de créditos tributários constituídos até 31 de dezembro de 1994, inscritos ou não na dívida ativa, ajuizados ou não, cujos valores atualizados atinjam, no máximo, 375 (trezentas e setenta e cinco) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, que equivalem atualmente a R$ 296,80, excluídos os débitos decorrentes de ilícitos fiscais a serem especificados na legislação estadual. A intenção é expurgar os créditos tributários para os quais os custos de cobrança são mais elevados que o valor do próprio crédito.

7- o Convênio ICMS-110/95 altera o Convênio ICMS-19/95, de 04.04.95, que autoriza alguns Estados, dentre os quais São Paulo, a concederem crédito Presumido em operações com novilho precoce, tornando maia flexível o requisito relacionado com o Peso mínimo do animal abatido,

8- o Convênio ICMS-118/95 altera o Convênio ICMS-40/95, de 28.06.95, que isenta do ICMS as saídas de automóveis de passageiros para utilização como táxi, prorrogando o benefício fiscal para 30.04.96 em relação às saidas de estabelecimentos fabricantes e para 31.05.96 as saídas efetuadas por estabelecimentos revendedores, reincluindo entre os Estados autorizados a conceder o benefício o Estado do Tocantins.

9- o Convênio ICMS-117/95 introduz modificação no Convênio ICMS-36/92, de 03.04.92, que estabelece tratamento tributário especial para operações com insumos agropecuários, unicamente para incluir o feno entre os produtos beneficiados.

10- o Convênio ICMS-121/95 prorroga as disposições de vários convênios que têm o término de sua vigência fixado para o próximo dia 31 de dezembro. Como segue:

I- até 30 de abril de 1996 - Indústria Aeronáutica (Convênio ICMS-78/91, de 26.09.91); reduz a base de cálculo nas operações com insumo aeronaves, partes, componentes e equipamentos da indústria aeronáutica para uma carga tributária equivalente a 4%;

II- até 30 de junho de 1996 - veículos automotores (Convênio ICMS-52/95, de 28.06.95): autoriza as unidades federadas a conceder redução de base de cálculo em operações internas com veículos automotores para uma carga tributária mínima de 12%, condicionada à adoção do regime de substituição tributária, exceto em relação a ônibus, caminhões e tratores;

III- até 30 de abril de 1997:

a) Direitos Autorais (Convênio ICMS-23/90, de 13.09.90) - crédito outorgado, para as empresas produtoras de discos fonográficos e congêneres, no valor dos direitos autorais;

b) Pasta Química de Madeira (Convênio ICMS-106/92, de 25.09.92)- autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentarem do ICMS as exportações de pasta química de madeira, produto semi-elaborarado, sem direito à manutenção dos créditos;

c) Pós-larva de camarão (Convênio ICMS-123/92, de 25.09.92) - autoriza os Estados e o DF a isentarem do ICMS as saídas internas e interestaduais de pós-larva de camarão;

d) Escoteiros (Convênio ICMS-142/92, 15.12.92) - autoriza o Estado do Paraná a isentar do ICMS o fornecimento pela União dos Escoteiros do Brasil - Região Paraná de materiais e equipqmentos de uso de seus associados;

e) Refeições (Convênio ICMS-9/93, 30.04.93)- autoriza diversos Estados, dentre os quais São Paulo, e concederem redução de base de cálculo de 30% no fornecimento de refeição por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, bem como por empresas preparadoras de refeições coletivas;

f) Casulo de bicho-da-seda (Convênio ICMS-20/93, 30.04.93), autoriza vários Estados, inclusive São Paulo, a reduzirem em até 50% a base de cálculo das exportações de bicho-da-seda, produto semi-elaborado, em substituição à tributação integral prevista no Convênio ICMS-15/91, de 15.04.91;

g) Veículos para Deficientes Físicos (Convênio ICMS-43/94, de 29.03.94) - Isenta do ICMS as saídas dee veículo automotor especialmente adaptado para uso exclusiivo de paraplégico ou portador de deficiência física;

h) Insumo Agrícola (Convênio ICMS-59/94, de 30.06.94) - autoriza o Estado da Bahia a reduzir em até 100% a base de cálculo nas saídas internas e interestaduais de N-Dipropilamina (D. P.A.), desde que destinado á produção da herbicida;

i) Leite (Convênio ICMS-111/94, de 29.09.94)- autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder suspensão do ICMS na remessa de quantidade determinada de leite 'in natura' para beneficiamento no exterior;

j) Cadeiras de Rodas e Próteses (Convênio ICMS-137/94, de 07.12.94) - isenta do ICMS - operações com cadeiras da rodas e próteses;

l) Óleo Diesel (Convênio ICMS-37/93, 30.04.93) - autoriza o Estado do Mato Grosso do Sul a isentar do ICMS as saídas internas de óleo diesel destinado a geração de energia por empresa estadual produtora e distribuidora de energia elétrica;

m) Energia Elétrica (Convênio ICMS-38/93, 30.04.93) - autoriza o Estado do Mato Grosso a isentar do ICMS - saídas e as prestações de serviços internas, bem como as importações, quando destinados a emprego nas obras da linha da transmissão da energia elétrica Coxipó-Sinop. Além disso, aquele Estado está autorizado e dispensar o estorno do crédito fiscal relacionado com essas operações e prestações e a isentar de imposto as aquisições Interestaduais de bens e nas prestações de serviços relacionados com a obra acima mencionada no tocante à aplicação do diferencial entre as alíquotas interna e interestadual;

n) Transporte Aquaviário (Convênio ICMS-115/93, 09.12.93) - autoriza o Estado do Tocantins a conceder isenção do ICMS às prestações internas de serviço de transporte aquaviário na travessia de rios, sob a condição de transportar pedestres, ciclistas, cargas e veículos oficiais gratuitamente;

o) Transporte Aquaviário (Convênio ICMS 14/94, 29.03.94)- autoriza o Estado do Tocantins a conceder isenção do ICMS às prestações de serviço de transporte aqueviário na travessia interestadual dos rios Araguaia e Tocantins, sem qualquer condição;

IV- até 30 de junho de 1997 - Fumo (Convênio ICMS 07/95, da 04.04.05); autoriza o Rio Grande do Sul a alterar o percentual de redução de base de cálculo na exportação de fumo, produto semi-elaborado;

V- até 30 de abril de 1996:

a) Farinha de mandioca (Convênio ICMS-80/90, de 12.12.90) - autoriza Paraná e Santa Catarina a reduzirem em 80% a base de cálculo na exportação de farinha de mandioca, produto semi-elaborado;

b) Farinha de mandioca (Convênio ICMS-83/90, de 12.12.90) - autoriza diversos Estados, dentre eles São Paulo, a reduzirem em 80% a base de cálculo na exportação de farinha de mandioca, produto semi-elaborado;

c) Metrô de Brasília (Convênio ICMS-57/91 de 26.09.91) - autorização para o Distrito Fedaral conceder isenção do ICMS em relação ao diferencial de alíquota nas aquisições de componentes destinados à Implantação do metrô naquela unidade federada;

d) Pescados (Convênio ICMS-60/91, de 25.09.91) - autoriza as unidades federadas a concederem isenção do ICMS nas saídas internas de pescados e redução de base de cálculo nas operações interestaduais com esses produtos;

e) Sílos e Paióis (Convênio ICMS74/91, de 05.12.91) - autorização para alguns Estados a concederem isenção de ICMS nas saídas internas de silos e paióis promovidas pelo Governo Estadual com destino a produtor rural;

f) Algaroba (Convênio ICMS03/92 de 26.03.92) - autoriza alguns Estados a isentarem as saídas internas e interestaduais de algaroba e seus derivados;

g) Moluscos (Convênio ICMS-147/92, de 15.12.92) - autoriza Santa Catarina a condeder isenção nas saídas internas de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado natural, resfriado ou congelado;

h) Queijaria Nova Friburgo (Convênio ICMS-132/93, 09.12.93) - autoriza o Estado do Rio de Janeiro a reduzir em até 90% a base de cálculo nas saídas de produtos fabricados pela Queijaria Escola do Instituto Fribourg - Nova Friburgo, sociedade civil sem fins lucrativos, em substituição ao aproveitamento dos créditos fiscais relativos a entradas de mercadorias no estabelecimento;

i) Pedra Britada e de Mão (Convênio ICMS-13/94, de 29.03.94) - autoriza o Estado do Rio de Janeiro a reduzir em até 33,33% a base da cálculo nas saídas internas;

j) Cadernos Escolares (Convênio ICMS-55/94, de 30.06.94) autoriza Minas Gerais a isentar do ICMS as saídas de cadernos escolares promovidas por estabelecimento gráfico diretamente a prefeituras municipais, sob determinadas condições;

VI- até 30 de abril de 1999:

a) Derivados de sangue (Convênio ICMS-24/89 de 28.03.89) - isenta do ICMS as entradas da mercadorias decorrentes de importação do interior por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia do Poder Público, a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização dos componentese derivados do sangue;

b) Importações (Convênio ICMS-104/89, de 24.10.89) - autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentarem do ICMS as impotações de máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional, por órgãos públicos, fundações e entidades beneficientes, para serem aplicados em atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares;

c) Produtos para Deficientes (Convênio ICMS-38/91, de 07.08.91) - autorização para as unidades federadas a concederem isenção nas operações de aquisição de equipamentos e acessórios expressamente indicados, destinados ao tratamento e locomoção de pessoas com deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla;

d) Importação pela APAE (Convênio ICMS-41/91, de 07.08.91) autoriza os Estados e o DF a isentarem a importação de medicamentos sem similar nacional pala APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais;

e) Caprinos (Convênio ICMS-20/92, de 03.04.92) autoriza os Estados e o Distrito Federal e isentarem do ICMS as importações de reprodutores e matrizes caprinas diretamente por produtores;

VII- por tempo indeterminado:

a) Importações (Convênio ICM-10/81, 23.10.81) - estabelece disciplina para controle do pagamento do imposto an entrada de mercadorias importadas por ocasião do desembaraço aduaneiro, com a colaboração da Receita Federal. A sua prorrogação está sendo pretendida em razão de ainda não ter sido implementado o sistema de controle denominado SISCOMEX, pelo qual todas as informações sobre essas operações estarão disponíveis por meio eletrônico;

b) Instituições de Assistência Social e Educação (Convênio ICM-38/82, de 14.12.82) - autoriza as unidades federadas a isentarem do ICMS as Mercadorias produzidas por Instituições de assistência social e de educação;

c) Transporte da Leite (Convênio ICMS-17/92, de 03.04.92) autoriza São Paulo a reduzir base de cálculo nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de leite cru ou pasteurizado, para uma carga tributária efetiva de 5%, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos;

11- o Convênio ICMS-122/95 introduz alterações no Convênio ICMS60/93, de 10.09.93, que autoriza os Estados a concederem isenção do ICMS na importação de máquinas e equipamentos sem similar nacional, para substituir a expressão "sem similar nacional" por "sem similar fabricado no país", uma vez que, por acordo internacional, os produtos fabricados pelos países componentes do Mercosul são considerados nacionais. De outro lado esta sendo prorrogado o beneficio fiscal até 30 de abril de 1997.

12- o Convênio ICMS-123/95 altera o Convênio ICMS67/95, de 26.10.95, que modifica os percentuais de redução de base de cálculo nas exportações de tiras de aço, com a finalidade de incuir novos produtos no benefício fiscal.

13 - o Convênio ICMS-129/95 exclui a borracha sintética da lista dos produtos semi-elaborados, em decorrência de reclamação apresentada por contribuinte, nos termos da Lei Complementar nº 65/91, de 15.04.91

O artigo 2º desta proposta aprova ajustes e convênios como segue:

1- o Ajuste SINIEF-5/95 prorroga para 29 de fevereiro de 1996 o prazo para utilização dos impressos emitidos de Nota Fiscal, cuja confecção tenha ocorrido até 30.04.95, com a finalidade de permitir que os estabelecimentos gráficos possam atender à demanda de confecção de impressos do novo modelo padrão aprovado pelo Ajuste SINIEF-3/94, de 29.09.94;

2- o Ajuste SINIEF-5/94 altera dispositivos do Convênio s/n de 15.12.70, que instituiu o Sistema Nacional de Informações Econômico-Fiscais, para criar a obrigação mensal a todos os contribuintes, inclusive microempresas, de elaboraçao de um demonstrativo analítico nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, onde tentam identificar todas as operações e prestações em relação a cada unidade da Federação para que, ao final de cada exercício, seja apresentada a Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, documento destinado ao controle de balança comercial entre os Estados. Essa obrigação acessória vigorará a partir de 1º de março de 1996;

3- o Convênio ICMS-96/95 altera dispostivo do Convênio ICMS-81/93, de 10.09.93, que estabelece normas gerais sobre substituição tributária, especificamente no que se refere às hipóteses em que não se aplica a sistemática de substituição, deixando explícito que, nas operações que destinem a mercadoria a sujeito passivo por substituição, a retenção antecipada somente não ocorrerá quando o destinatário for sujeito passivo em relação ao mesmo tipo de mercadoria ou a outra dela resultante;

4- o Convênio ICMS-115/95, em consonância com o Ajuste SINIEF-05/95 acima comentado, altera modelos dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas escriturados por processamento de dados, criando uma nova coluna para que o contribuinte informe, conforme o caso, a unidade federada de origem ou de destino de mercadoria ou do serviço, dado esse que será necessário à elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais;

5- O Convênio ICMS-125/95, introduz alteração no Convênio ICMS-105/92, de 25.09.92, que institui o regime de substituição tributária para operações com combustíveis e derivados de petróleo, para permitir que a responsabilidade por substituição tributária possa recair sobre a refinaria de refinana de petróleo se assim o desejar a unidade federada interessada;

6- o Convênio ICMS-127/95 altera dispositivos do Convênio ICMS-74/94, de 30.06.94, que trata de substituição tributária nas operações com tintas e vernizes e outros produtos de indústria química, estabelecendo que nas saídas de asfalto diluído de petróleo, produto exclusivamente fabricado pela empresa Petrobrás - Petróleo Brasileiro S/A, a substituição tributária seja feita pelo destinatário do produto. Também está sendo incuído na sistemática de substituição mais um tipo de cera;

7- o Convênio ICMS-128/95 acrescenta dispositivo ao Convênio ICM-04/89, de 21.02.89, que concede regime especial para empresas de telecomunicações, para efeito dee adotar, como documento fiscal, a DETRAF - Declaração de Tráfego, documento instituído pelo Ministério das Comunicações, que servirá como mecanismo de controle das prestações realizadas pelas operadoras de serviços de telecomunicações;

8- o Convênio ICMS-130/95 altera os Convênios ICMS-122/94, de 29.09.94, que trata do uso de máquinas registradoras para fins fiscais e ICMS-156/94 de 07.12.94, que dispõe sobre equipamento emissor de cupom fiscal adiando para 31 de março de 1998 o prazo para autorização de uso de equipamentos já homologados, existentes nos estabelecimentos fabricantes em 31.12.95, que não atendem às disposições do Convênio ICMS-156/94, quanto à departamentalização completa desses equipamentos;

9- o Convênio ICMS-131/95, dispõe sobre as especificações técnicas do formulário de segurança destinado à impressão e emissão simultânea de documentos fiscais, estabelecendo regras quanto à quantidade do papel e quanto à impressão. Trata, ainda, do Credenciamento das empresas fabricantes de papel para garantir aos fiscos estaduais um perfeito controle do seu uso.

Finalmente, o artigo 3º cuida de entrada em vigor dos dispositivos comentados.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração

YOSHIAKI NAKANO
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Comentário

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