Você está em: Legislação > Decreto 43858 de 1999 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 43858 de 1999 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 43.858 02/03/1999 03/03/1999 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alteração no Decreto nº 43.738-98, que regulamenta a Lei nº 10.086-98, que dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte no Estado de São Paulo Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:25 Conteúdo da Página Decreto Nº 43.858, DE 02 DE MARÇO DE 1999 DECRETO Nº 43.858, DE 02 DE MARÇO DE 1999 (DOE de 03-03-99) Introduz alteração no Decreto nº 43.738-98, que regulamenta a Lei nº 10.086-98, que dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte no Estado de São Paulo MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998, Decreta Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 43.738, de 30 de dezembro de 1998: I - o § 7º do artigo 3º: § 7º - Quando do enquadramento em qualquer um dos regimes de que trata este decreto, o contribuinte deverá proceder ao estorno do saldo de crédito que eventualmente exista em sua escrita fiscal.; II - o § 5º do artigo 19: § 5º - É vedado à microempresa e à empresa de pequeno porte o destaque do valor do imposto no campo próprio dos documentos fiscais referidos nos incisos IV e V, nos quais deverá constar impressa por qualquer meio gráfico indelével a expressão ESTE DOCUMENTO NÃO TRANSFERE CRÉDITO DE ICMS. Artigo 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Decreto nº 43.738, de 30 de dezembro de 1998, com a seguinte redação: I - ao § 2º do artigo 19, o item 4: 4 - quando solicitada pelo adquirente da mercadoria, em função da natureza da operação.; II - ao artigo 24, o § 2º, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º: § 2º - Os contribuintes que se encontrem na situação prevista no parágrafo anterior poderão, observado o disposto no artigo 19, de acordo com a natureza da operação ou prestação emitir, também, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e os documentos fiscais relativos à prestação de serviços de transporte previstos no artigo 111 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991, nos quais deverá constar por qualquer meio gráfico indelével a expressão: ESTE DOCUMENTO NÃO TRANSFERE CRÉDITO DE ICMS. Artigo 3º - Ficam convalidadas as Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, emitidas, desde 1º de janeiro de 1999 até a data da publicação deste decreto, pelo contribuinte que tenha optado pelo regime tributário simplificado de microempresa ou de empresa de pequeno porte instituído pela Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998, ou que se encontre enquadrado no regime fiscal de microempresa previsto na Lei nº 6.267, de 15 de dezembro de 1988, desde que não tenha havido destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS. Artigo 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 2 de março de 1999 MÁRIO COVAS Yoshiaki Nakano Secretário da Fazenda Celino Cardoso Secretário-Chefe da Casa Civil Antonio Angarita Secretário do Governo e Gestão Estratégica Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 2 de março de 1999. OFÍCIO GS-CAT Nº 027/99 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Decreto nº 43.738-98, que dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte no Estado de São Paulo, instituído pela Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998. A medida tem o objetivo de promover alguns ajustes de ordem técnica, bem como permitir a esses contribuintes a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, também, quando solicitada pelo adquirente da mercadoria, em razão da natureza da operação, ficando ved ado o destaque do imposto nesse documento. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Yoshiaki Nakano Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor MÁRIO COVAS Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário