Decreto 43898 de 1999
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20/03/2019 14:25
Decreto Nº 43.898, DE 18 DE MARÇO DE 1999

DECRETO Nº 43.898, DE 18 DE MARÇO DE 1999

(DOE de 19-03-99)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos artigos 8º, III, a, 28 e 28-A da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, o primeiro na redação dada pela Lei 9.176, de 2 de outubro de 1995, e os demais na redação da Lei nº 9.794, de 30 de setembro de 1997, e na cláusula segunda, § 1º, inciso V, do Convênio 105, de 25 de setembro de 1992, na redação dada pelo Convênio ICMS-31, de 20 de março de 1998,

Decreta

Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

I - o artigo 275:
Artigo 275 - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, será de 70% (setenta por cento) o percentual de margem de lucr o a que se refere o artigo 43 (Lei 6.374/89, artigos 28 e 28-A, na redação da Lei 9.794/97, artigo 1º, e Protocolo ICMS-45/91, cláusula terceira, parágrafo único).
Parágrafo único - Quando existir preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou pelo importador, nos termos dos artigos 28 e 28-A da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, divulgado em ato da Secretaria da Fazenda, adotar-se-á esse preço como base de c álculo para retenção.

II - a alínea d do item 1 do § 1º do artigo 393, passando a atual alínea d a denominar-se alínea e:
d) em relação ao gás liqüefeito de petróleo 230,29% (duzentos e trinta inteiros e vinte e nove centésimos por cento) na operações internas e 270,01% (duzentos e setenta inteiros e um centésimo por cento) nas operações interestaduais que destinarem merca doria a este Estado;;

III - a alínea d do item 2 do § 1º do artigo 393, passando a atual alínea d a denominar-se alínea e:
d) em relação ao gás liqüefeito de petróleo 270,01% (duzentos e setenta inteiros e um centésimo por cento);.

Artigo 2º - Fica acrescentado o inciso VII ao artigo 505 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n º 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:
VII - Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL..

Artigo 3º - Fica revogada a alínea a do inciso I do artigo 392 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo D ecreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.

Artigo 4º - O estabelecimento distribuidor de gás liqüefeito de petróleo, relativamente ao estoque dessa mercadoria, existente no dia 31 de março de 1999, deverá:

I - elaborar, em duas vias, relação indicando a quantidade da mercadoria, o correspondente valor do imposto devido sobre suas operações próprias e o do imposto retido, a base de cálculo utilizada para a apuração do imposto, entregando-a na repartição fis cal a que estiver vinculado até 15 de abril de 1999, recebendo a 2ª via devidamente protocolizada, como recibo;

II - efetuar o pagamento do imposto devido pela própria operação e pelas subseqüentes, resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo prevista no artigo 393 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativ as à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, na redação dada pelo Decreto 41.183, de 24 de setembro de 1996, por meio de guia de recolhimentos especiais, até o dia 30 de abril de 1999.
§ 1º - Em existindo saldo credor do imposto no dia em que for efetuado o correspondente levantamento de estoque, mediante a sua utilização, poderá ser deduzido do valor do imposto devido, observando-se, sem prejuízo das demais exigências, o que segue:
1 - a dedução deverá ser indicada na relação a que se refere o inciso I;
2 - o saldo do imposto devido, após a referida dedução, deverá ser recolhido no termos do inciso II;
3 - a importância deduzida será lançada no livro Registro de Apuração do ICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo Estornos de Créditos do quadro Débit o do Imposto, com a expressão Substituição Tributária - Decreto nº /99, art. 4º..
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, em relação à mercadoria recebida após o termo de início deste Decreto cuja saída do remetente tenha ocorrido anteriormente a essa data sem a retenção antecipada do imposto.

Artigo 5º - Para fins de pagamento do imposto na forma do artigo anterior, fica autorizada a transferência de crédito simples de um para outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, prevista no inciso II do artigo 67 do Regulamento do Imposto sobr e Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, e a transferência de crédito acumulado, observada a l egislação pertinente, até o limite do valor do imposto devido nos termos do artigo anterior.

Parágrafo único - Em se tratando de crédito simples, a transferência será efetuada mediante emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que, além dos demais requisitos e sem prejuízo dos dados relativos ao destinatário, conterá as seguintes indicações:
1 - a expressão Transferência de Crédito Simples do ICMS - Decreto nº /99, art. 5º;
2 - o valor do crédito transferido, em algarismos e por extenso;
3 - a natureza da transferência: Para outro estabelecimento da mesma empresa;
4 - a data da emissão, com anotação do mês por extenso;
5 - a assinatura do contribuinte emitente ou de seu representante, seguida do nome, do número do documento de identidade e do número de inscrição do signatário no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.

Artigo 6º - A Nota Fiscal de que trata o artigo anterior, será lançada pelo:

I - emitente:
a) no livro Registro de Saídas, anotando-se na coluna Observações, a expressão Transferência de Crédito Simples do ICMS- Decreto nº /99, art. 5º, no valor de R$............. ;
b) no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo Outros Débitos do quadro Débito do Imposto, com a expressão Transferência de Crédito Simples do ICMS - Decreto nº /99, art. 5º, no período em que ocorrer a transferência, pelo valor total do crédito transferido no período;

II - destinatário:
a) no livro Registro de Entradas, anotando-se na coluna Observações, a expressão Recebimento de Crédito Simples do ICMS - Decreto n° /99, art. 5º, no valor de R$.....................;
b) no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo Outros Créditos do quadro Crédito do Imposto, com a expressão Recebimento de Crédito Simples do ICMS - Decreto nº /99, art. 5º, pelo valor total do crédito recebido em transferência no per íodo.
§ 1º - As 1ª, 3ª e 4ª vias da Nota Fiscal referida neste artigo serão visadas, sem efeito homologatório:
1 - as três, previamente, pelo Posto Fiscal da área do emitente, que anexará a 3ª via à 1ª via da relação referida no inciso I do artigo 4º;
2 - a 1ª e 4ª, antes do registro pelo destinatário pelo Posto Fiscal de sua área, que anexará a 4ª via à 1ª via da relação referida no inciso I do artigo 4º.
§ 2º - Os vistos referidos no parágrafo anterior são requisitos essenciais para o lançamento do crédito.

Artigo 7º - O valor do crédito transferido ou recebido em transferência nos termos do artigo 5º, conforme o caso, deverá ser indicado na relação a que se refere o inciso I do artigo 4º, bem como os dados referentes à correspondente Nota Fiscal.

Artigo 8º - Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 24 do Decreto nº 43.738, de 30 de dezembro de 1998:
Artigo 24 - O contribuinte enquadrado no regime fiscal de microempresa, nos termos da Lei nº 6.267, de 15 de dezembro de 1988, deverá formalizar seu reenquadramento no regime da Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998, durante o período de 1º de maio d e 1999 até 31 de julho de 1999..

Artigo 9º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos com relação aos dispositivos adiante indicados a partir de:

I - 1º de março de 1999, os artigos 2º e 8º;
II - 1º de abril de 1999, os incisos II e III do artigo 1º, os artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de março de 1999
MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Celino Cardoso
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 18 de março de 1999.

OFÍCIO GS-CAT Nº 072/99

Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, relacionadas com as operações com sorvete e gás liqüefeito de petróleo, sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária.
No que se refere às operações com gás liqüefeito de petróleo, a alteração tem por objetivo adequar as medidas existentes às modificações inerentes ao percentual de margem de lucro incidente nessas operações, introduzidas pelo Convênio ICMS-31, de 20 de m arço de 1998, no Convênio ICMS-105, de 25 de setembro de 1992, que disciplina as operações com derivados de petróleo sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária. A mencionada alteração faz-se necessária, pois com a edição desta minuta de decre to a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente nas operações subseqüentes com gás liqüefeito de petróleo passa para a refinaria de petróleo. Assim, consequentemente, foi preciso estabelecer mecanismos para o pagamento do imposto dessa merca doria existente em estoque no dia 31 de março de 1999, nos estabelecimentos distribuidores, que eram os contribuintes substitutos tributários.
Com essa modificação o Estado de São Paulo atribui o mesmo tratamento tributário dispensado pelas demais unidades da federação às operações com gás liqüefeito de petróleo, bem como simplifica o cumprimento das obrigações principal e acessórias desse segm ento, além de atender ao pleito formulado pela entidade representante dos distribuidores de gás liqüefeito de petróleo
A proposição visa também adequar a disciplina da substituição tributária nas operações com sorvete sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária ao disposto no § 7º do artigo 28 da Lei paulista nº 6.374/89, na redação dada pela Lei 9.794/97, que permite a utilização como base de cálculo nessas operações do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador. Essa possibilidade está prevista no § 3º do artigo 8º da Lei Complementar 87/96, que dispõe:
§ 3º - Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, poderá a lei estabelecer como base de cálculo este preço.
O artigo 8º, por sua vez, altera o artigo 24 do Decreto 43.738, de 30 de dezembro de 1998, que regulamenta a Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998, que dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte, para p rorrogar para 1º de maio a 31 de julho de 1999, o prazo previsto para o reenquadramento dos contribuintes inscritos nos Cadastro de Contribuintes como microempresa, nos termos da Lei nº 6.267, de 25 de novembro de 1988, para o regime previsto na referida Lei nº 10.086/98. A medida decorre da necessidade de alguns ajustes técnicos para adequação dos softwares receptores das informações que serão prestadas pelos contribuintes, por meio dos quais efetuar-se-á o mencionado reenquadramento.
Finalmente, o artigo 9º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes


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