Decreto 44415 de 1999
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20/03/2019 14:26
Decreto Nº 44.415 DE 17 DE NOVEMBRO DE 1999

DECRETO Nº 44.415 DE 17 DE NOVEMBRO DE 1999

(DOE de 18-11-99)

Introduz alterações no Decreto nº 43.738, de 30 de dezembro de 1998, que regulamenta a Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998, que dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte no Estado de São Paulo, e revoga dispositivo do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.366, de 9 de setembro de 1999, que deu nova redação à Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998,
Decreta:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 43.738, de 30 de dezembro de 1998:
I - o § 1º do artigo 4º:
§ 1º - Nas hipóteses previstas nos incisos I e III, o contribuinte comunicará a perda de sua condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, por meio de alteração cadastral, no prazo de 30 (trinta) dias contado da ocorrência do evento (Lei 10.086/98, art. 5º, na redação da Lei 10.366/99, art. 1º).;
II - o item 1 do § 3º do artigo 5º:
1 - não terá efeito suspensivo nas hipóteses dos incisos I e III do artigo anterior;;
III - o caput e os §§ 1º e 5º do artigo 19:
Artigo 19 - O contribuinte emitirá, salvo disposição em contrário, conforme a natureza das operações ou das prestações que realizar, qualquer documento fiscal relacionado no artigo 111 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.
§ 1º - O contribuinte obrigado ao uso de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, deverá observar a legislação pertinente a esse equipamento.
§ 5º - Fica vedado o destaque do valor do imposto em documento fiscal que contenha campo próprio para tal indicação, devendo constar nesse campo, impressa por qualquer meio gráfico indelével a expressão ESTE DOCUMENTO NÃO TRANSFERE CRÉDITO DE ICMS..

Artigo 2º - Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 43.738, de 30 de dezembro de 1998:
I - a alínea c do inciso II do artigo 2º;
II - o inciso IX do artigo 4º;
III - o item 3 do § 3º do artigo 4º;
IV - o § 5º do artigo 4º.

Artigo 3º - Fica revogada a alínea a do inciso XIV do artigo 102 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.

Artigo 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1999, exceto com relação ao disposto no artigo 3º, cujos efeitos são retroativos a 1º de novembro de 1999.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de novembro de 1999
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Celino Cardoso
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 17 de novembro de 1999.

OFÍCIO GS-CAT Nº 595/99

Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Decreto nº 43.738/98, que dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte no Estado de São Paulo, instituído pela Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998, e no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991.
A medida tem por objetivo adequar o mencionado Decreto 43.738/98 à Lei nº 10.366, de 9 de setembro de 1999, que alterou a citada Lei 10.086/98, para eliminar o limite, instituído pela Lei nº 10.325, de 11 de junho de 1999, às aquisições interestaduais de mercadorias, tributadas com alíquota inferior à interna, efetuadas pela microempresa e pela empresa de pequeno porte, a 20% (vinte por cento) do valor total de suas aquisições realizadas no trimestre, bem como para permitir que os transportadores, que prestem serviços exclusivamente a usuário final, se enquadrem no regime tributário simplificado da microempresa ou da empresa de pequeno porte.
A presente minuta, também, propõe a revogação da alínea a do inciso XIV do artigo 102 do Regulamento do ICMS, que dispõe sobre o recolhimento por meio de guia de recolhimentos especiais, pelo estabelecimento do distribuidor, do imposto incidente nas operações com álcool hidratado, realizadas no primeiro decêndio de cada mês. Essa revogação faz-se necessária, tendo em vista recente alteração introduzida no mencionado diploma legal pelo Decreto nº 44.189, de 17 de agosto de 1999, que eliminou o diferimento do lançamento do imposto que amparava as operações com álcool hidratado, e, como conseqüência, a destilaria passou a ser obrigada a recolher o tributo já na saída da mercadoria do estabelecimento. Dessa forma, os estabelecimentos distribuidores de combustíveis passaram a receber o produto com destaque do imposto e conseqüentemente efetuam o crédito desse valor, tornando-se desnecessário o recolhimento antecipado do imposto.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes


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