Você está em: Legislação > Decreto 44415 de 1999 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 44415 de 1999 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 44.415 17/11/1999 18/11/1999 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Decreto nº <!a href=dec43738.htm> 43.738, <!/a>de 30 de dezembro de 1998, que regulamenta a Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998, que dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte no Estado de São Paulo, e revoga dispositivo do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:26 Conteúdo da Página Decreto Nº 44.415 DE 17 DE NOVEMBRO DE 1999 DECRETO Nº 44.415 DE 17 DE NOVEMBRO DE 1999 (DOE de 18-11-99) Introduz alterações no Decreto nº 43.738, de 30 de dezembro de 1998, que regulamenta a Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998, que dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte no Estado de São Paulo, e revoga dispositivo do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.366, de 9 de setembro de 1999, que deu nova redação à Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998, Decreta: Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 43.738, de 30 de dezembro de 1998: I - o § 1º do artigo 4º: § 1º - Nas hipóteses previstas nos incisos I e III, o contribuinte comunicará a perda de sua condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, por meio de alteração cadastral, no prazo de 30 (trinta) dias contado da ocorrência do evento (Lei 10.086/98, art. 5º, na redação da Lei 10.366/99, art. 1º).; II - o item 1 do § 3º do artigo 5º: 1 - não terá efeito suspensivo nas hipóteses dos incisos I e III do artigo anterior;; III - o caput e os §§ 1º e 5º do artigo 19: Artigo 19 - O contribuinte emitirá, salvo disposição em contrário, conforme a natureza das operações ou das prestações que realizar, qualquer documento fiscal relacionado no artigo 111 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991. § 1º - O contribuinte obrigado ao uso de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, deverá observar a legislação pertinente a esse equipamento. § 5º - Fica vedado o destaque do valor do imposto em documento fiscal que contenha campo próprio para tal indicação, devendo constar nesse campo, impressa por qualquer meio gráfico indelével a expressão ESTE DOCUMENTO NÃO TRANSFERE CRÉDITO DE ICMS.. Artigo 2º - Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 43.738, de 30 de dezembro de 1998: I - a alínea c do inciso II do artigo 2º; II - o inciso IX do artigo 4º; III - o item 3 do § 3º do artigo 4º; IV - o § 5º do artigo 4º. Artigo 3º - Fica revogada a alínea a do inciso XIV do artigo 102 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991. Artigo 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1999, exceto com relação ao disposto no artigo 3º, cujos efeitos são retroativos a 1º de novembro de 1999. Palácio dos Bandeirantes, 17 de novembro de 1999 MÁRIO COVAS Yoshiaki Nakano Secretário da Fazenda Celino Cardoso Secretário-Chefe da Casa Civil Antonio Angarita Secretário do Governo e Gestão Estratégica Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 17 de novembro de 1999. OFÍCIO GS-CAT Nº 595/99 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Decreto nº 43.738/98, que dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte no Estado de São Paulo, instituído pela Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998, e no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991. A medida tem por objetivo adequar o mencionado Decreto 43.738/98 à Lei nº 10.366, de 9 de setembro de 1999, que alterou a citada Lei 10.086/98, para eliminar o limite, instituído pela Lei nº 10.325, de 11 de junho de 1999, às aquisições interestaduais de mercadorias, tributadas com alíquota inferior à interna, efetuadas pela microempresa e pela empresa de pequeno porte, a 20% (vinte por cento) do valor total de suas aquisições realizadas no trimestre, bem como para permitir que os transportadores, que prestem serviços exclusivamente a usuário final, se enquadrem no regime tributário simplificado da microempresa ou da empresa de pequeno porte. A presente minuta, também, propõe a revogação da alínea a do inciso XIV do artigo 102 do Regulamento do ICMS, que dispõe sobre o recolhimento por meio de guia de recolhimentos especiais, pelo estabelecimento do distribuidor, do imposto incidente nas operações com álcool hidratado, realizadas no primeiro decêndio de cada mês. Essa revogação faz-se necessária, tendo em vista recente alteração introduzida no mencionado diploma legal pelo Decreto nº 44.189, de 17 de agosto de 1999, que eliminou o diferimento do lançamento do imposto que amparava as operações com álcool hidratado, e, como conseqüência, a destilaria passou a ser obrigada a recolher o tributo já na saída da mercadoria do estabelecimento. Dessa forma, os estabelecimentos distribuidores de combustíveis passaram a receber o produto com destaque do imposto e conseqüentemente efetuam o crédito desse valor, tornando-se desnecessário o recolhimento antecipado do imposto. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Yoshiaki Nakano Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor MÁRIO COVAS Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário