Decreto 44807 de 2000
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Decreto Nº 44.807 DE 31 DE MARÇO DE 2000

DECRETO Nº 44.807 DE 31 DE MARÇO DE 2000

(DOE de 1º-04-2000)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem o Ajuste SINIEF-10/99, os Convênios ECF-6/99 e 7/99, celebrados em Brasília, DF, em 10 de dezembro de 1999, aprovados pelo Decreto nº 44.596, de 27 de dezembro de 1999, e o artigo 67, § 1º, da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta
:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o § 1º do artigo 78:
"§ 1º - Para fins deste artigo:
1 - observar-se-ão as disposições do artigo 69;
2 - considerar-se-á como crédito acumulado, aquele recebido, em transferência, por estabelecimento de frigorífico, comprovado por Certificado de Crédito do ICMS-Gado, vinculado à operação de aquisição de gado bovino ou suíno de estabelecimento de produtor amparada por diferimento. (NR)";
II - o artigo 120:
"Artigo 120 - Em substituição ao Cupom Fiscal referido no artigo 125, poderá ser emitida Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, qualquer que seja seu valor, por meio de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), com os requisitos previstos em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e observado, no que couber, o disposto no mencionado artigo 125. (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 50, na redação do Ajuste SINIEF-10/99) (NR)";
III - o artigo 120-A:
"Artigo 120-A - Ressalvado o disposto no artigo anterior, nas demais hipóteses previstas na legislação, tais como não-obrigatoriedade de uso de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) ou na impossibilidade de seu uso, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, poderá ser emitida, em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, nas vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do imposto, em que a mercadoria for retirada pelo comprador ou por este consumida no próprio estabelecimento, por qualquer outro meio, inclusive o manual, com as seguintes indicações (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1°, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 50 na redação do Ajuste SINIEF-10/99):
I - a denominação "Nota Fiscal de Venda a Consumidor";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a data de emissão;
IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento emitente;
V - a discriminação da mercadoria: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
VI - os valores, unitário e total, das mercadorias, outros valores cobrados a qualquer título e o total da operação;
VII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie, e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º - As indicações dos incisos I, II, IV e VII serão impressas tipograficamente.
§ 2º - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será:
1 - de tamanho não inferior a 7,4cm x 10,5cm, em qualquer sentido;
2 - emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, destinando-se a 1ª (primeira) via ao comprador e a 2ª (segunda) via, presa ao bloco, à exibição ao fisco.
§ 3º - Aplica-se, na hipótese de venda a prazo ou de entrega de mercadoria em domicílio, em território paulista, o disposto no § 3º do artigo 125. (NR)";
IV - o artigo 122:
"Artigo 122 - A emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, por contribuinte que não utilize equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), desde que não exigida pelo consumidor, será facultada na operação de valor inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, fixado para o 1º (primeiro) dia do mês de janeiro do exercício, arredondado para o valor inteiro mais próximo da unidade monetária vigente (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º).
§ 1º - No final do dia, o contribuinte emitirá Nota Fiscal de Venda a Consumidor, englobando o total das operações referidas no "caput", em relação às quais não tenha sido emitido o citado documento fiscal, procedendo ao seu lançamento no livro Registro de Saídas.
§ 2º - As vias do documento fiscal emitido nos termos do parágrafo anterior não serão destacadas do talão.(NR)";
V - ao artigo 125:
"Artigo 125 - O Cupom Fiscal será emitido, qualquer que seja o valor da operação, por meio de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), nas vendas à vista, a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do imposto, em que a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 50, na redação do Ajuste SINIEF-10/99)
I - na hipótese de uso obrigatório de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), prevista no artigo 530-A;
II - quando autorizado pelo fisco, na forma disciplinada pela Secretaria da Fazenda.
§ 1º - Na hipótese de o adquirente da mercadoria, ainda que não contribuinte do imposto, estar inscrito no Cadastro de Contribuintes, poderá ser emitida a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou a Nota Fiscal de Produtor, nos termos da legislação específica, em substituição ao Cupom Fiscal.
§ 2º - O disposto neste artigo e em qualquer caso de emissão de Cupom Fiscal não exime o usuário de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) de emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1- A, em função da natureza da operação ou quando solicitada pelo adquirente da mercadoria, hipótese em que:
1 - serão anotados, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;
2 - o documento fiscal será escriturado no livro Registro de Saídas apenas na coluna "Observações", onde serão indicados o seu número e a sua série;
3 - o Cupom Fiscal será anexado à via fixa do documento fiscal emitido.
§ 3º - É permitida a utilização de Cupom Fiscal, desde que indicados por qualquer meio gráfico indelével, ainda que no verso, a identificação do adquirente, por meio do nome, dos números da inscrição estadual, do CNPJ ou do CPF, e o endereço do destinatário, a data e a hora da saída das mercadorias, nas seguintes hipóteses:
1 - na entrega de mercadoria em domicílio, em território paulista;
2 - nas vendas a prazo, hipótese em que deverão constar, também, as informações referidas no § 8º do artigo 114.
§ 4º - O contribuinte que também seja contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI deve, ainda, atender à legislação desse imposto.
§ 5º - O cupom fiscal de que trata este artigo será emitido com os requisitos previstos em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, que poderá, também, disciplinar a sua emissão na hipótese de prestações de serviços de transporte e de comunicação, exceto telecomunicação. (NR)";
VI - os §§ 1º e 3º do artigo 530-A:
"§ 1º - Ressalvados os casos previstos na legislação, ao contribuinte obrigado ao uso de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), somente será permitida a emissão de documento fiscal por outro meio, inclusive o manual, por razões de força maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, desde que atendidas as normas contidas na legislação, hipótese em que deverá anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscal e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6, o motivo, a data da ocorrência, os números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos (Convênio de 15-12-70, artigo 50, § 3º, na redação do Ajuste SINIEF-10/99, e Convênio ECF-1/98, cláusula primeira, § 2º). (NR)"
"§ 3º - A obrigatoriedade prevista neste artigo não se aplica (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 50, § 1º, na redação do Ajuste Sinief-10/99, Convênio ECF-1/98, cláusula primeira, § 4º, na redação do Convênio ECF-6/99, e Convênio ECF-7/99):
1 - a estabelecimento:
a) que realize venda de veículo sujeito a licenciamento por órgão oficial;
b) de concessionária ou permissionária de serviço público relacionado com fornecimento de energia elétrica, fornecimento de gás canalizado ou distribuição de água;
c) prestador de serviço de telecomunicação;
d) que se utilize de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados;
2 - o contribuinte que tenha auferido receita bruta no exercício imediatamente anterior de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 530-B;
3 - às operações realizadas:
a) fora do estabelecimento;
b) por farmácia de manipulação. (NR)";

Artigo 2º - Fica acrescentado o inciso V ao artigo 112 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:
"V - nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.".

Artigo 3º
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 31 de março de 2000
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Celino Cardoso
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 31 de março de 2000.

OFÍCIO GS-CAT Nº 195/2000

Senhor Governador,
Tenho ahonra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, em razão da necessidade de adequá-lo às normas contidas nos Convênios ECF-6/99 e ECF-7/99 e no Ajuste SINIEF-10/99, celebrados em Brasília, em 10 de dezembro de 1999, aprovados pelo Decreto nº 44.596, de 27 de dezembro de 1999. As referidas normas dispõem sobre a obrigatoriedade de uso de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) por estabelecimento que promova venda ou prestação de serviços a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do imposto, considerando o disposto na Lei federal nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
A maioria das alterações refere-se à emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, para prever de forma distinta sua emissão por meio de ECF, na hipótese de uso obrigatório desse equipamento, bem como sua emissão por outros meios, quando da não-obrigatoriedade do uso do ECF ou na impossibilidade de seu uso. E a emissão do Cupom Fiscal por meio de ECF adequando o artigo 125, que disciplina a matéria, às disposições do Ajuste SINIEF-10/99.
Uma alteração significativa foi introduzida no artigo 530-A, que dispõe sobre o uso obrigatório do equipamento emissor de cupom fiscal, para dispensar dessa obrigatoriedade os contribuintes que utilizem Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, as operações realizadas por farmácia de manipulação e os contribuintes cuja receita bruta anual não seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
A minuta altera, também, o § 1º do artigo 78, que dispõe sobre transferência de crédito acumulado pelo estabelecimento destinatário, que o tenha recebido. A medida procura estimular a recepção dos créditos de produtores agropecuários não equiparados a comerciante ou a industrial, simplificando as condições de sua utilização pelo estabelecimento destinatário.
O artigo 3º, por sua vez, dispõe sobre a vigência da presente minutade decreto.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes

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