Decreto 45490 de 2000
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Decreto 45.490 de 30 de Novembro de 2000

Decreto 45.490 de 30 de Novembro de 2000

(DOE de 1º -12 -2000)

Aprova o Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e objetivando regulamentar a aplicação da Lei nº 6.374, de 1º-3-89, com as alterações das Leis nºs. 6.556, de 30-11-89, 7.646, de 26-12-91, 8.198, de 15-12-92, 8.456, de 8-12-93, 8.991, de 23-12-94, 8.996, de 26-12-94, 9.176, de 2-10-95, 9.278, de 19-12-95, 9.329, de 26-12-95, 9.355, de 30-5-96, 9.359, de 18-6-96, 9.399, de 21-11-96, 9.794, de 30-9-97, 9.903, de 30-12-97, 9.973, de 15-5-98, 10.134, de 23-12-98, 10.136, de 23-12-98, 10.532, de 30-3-00 e 10.619, de 19-7-00, e da Lei nº 10.086, de 18-11-98,

Decreta:

Artigo 1º - Fica aprovado o Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS anexo a este decreto.

Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001, quando então ficarão revogados o Decreto nº 33.118, de 14-3-91 e o regulamento por ele aprovado, com todas as suas modificações e o Decreto nº 43.738, de 30-12-98.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de novembro de 2000

MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 30 de novembro de 2000.

OFÍCIO GS-CAT Nº 840-2000

Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que aprova o novo Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, em substituição àquele aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.

Trata-se de mais uma medida decorrente dos projetos desenvolvidos por esta Secretaria da Fazenda no âmbito do Programa de Modernização da Coordenadoria da Administração Tributária - PROMOCAT. A iniciativa atende, também, ao disposto na Lei Complementar Estadual nº 863, de 29-12-99, que determina a consolidação dos atos legais estaduais

A edição de um novo regulamento do ICMS atende aos anseios de todos os usuários da legislação do ICMS em São Paulo, abrangendo contribuintes, Agentes Fiscais de Rendas, advogados, Procuradores do Estado, membros do Poder Judiciário, empresas de consultoria, contadores e muitas outras pessoas que, direta ou indiretamente, são afetadas pelo nosso ordenamento tributário.

O atual regulamento do ICMS ao longo de mais de nove anos de vigência sofreu inúmeras e profundas modificações em seu texto, afetando consideravelmente a sua estrutura e, principalmente, a sua inteligibilidade.

De fato, a pesquisa de uma matéria no atual regulamento tem sido uma tarefa das mais árduas mesmo para os mais experientes hermeneutas. A complexidade da legislação do ICMS decorre de inúmeros fatores, tais como a dinâmica da economia, o efetivo exercício de políticas tributárias, a celebração de acordos entre as unidades da Federação, a edição de leis complementares reguladoras do imposto e o próprio desenvolvimento do país. Basta lembrar que nos últimos nove anos o atual regulamento foi alterado por centenas de decretos e complementado por outras centenas de normas infra-regulamentares.

À vista disso, o trabalho desenvolvido por esta Secretaria norteou-se pela busca da simplificação e do didatismo, implicando diversas modificações de cunho formal que serão explicitadas mais adiante. É óbvio que o processo de simplificação da legislação encontra limitações na própria complexidade do sistema tributário nacional, problema sobejamente conhecido por toda a sociedade brasileira e que só terá solução mais efetiva com a aprovação de uma reforma tributária.

A despeito disso, procurou-se dar maior clareza à legislação, com o intuito de reduzir as dificuldades do usuário em identificar, compreender, analisar, e cumprir as normas tributárias. Isso sem deixar de prestigiar o didatismo do atual regulamento do ICMS. Para esse fim, procurou-se dar maior precisão a alguns termos e expressões utilizados largamente no regulamento, além de uma padronização na redação de diversos dispositivos. Com o objetivo de facilitar a localização de matérias no novo regulamento, está sendo inserido em seu início um índice sistemático.

Outra preocupação do trabalho foi a de realizar uma atualização de todo o texto do regulamento, resultando na eliminação de dispositivos revogados tacitamente ou incompatíveis com o sistema tributário atualmente em vigor. Também foram trazidas para o regulamento algumas disciplinas constantes de normas esparsas, como é o caso do regime especial de tributação para o fornecimento de alimentação e da disciplina da microempresa e da empresa de pequeno porte. Ainda em termos de atualização, foi feita uma completa revisão de denominações e expressões, tais como nomes de Órgãos Públicos, do documento de inscrição de empresas no cadastro federal e de outros documentos vinculados à exportação.

No que respeita à sistematização, foi feito um minucioso trabalho de remanejamento, abrangendo parágrafos, artigos, capítulos e até mesmo anexos do regulamento, com o objetivo de facilitar a consulta e localização das matérias e, em alguns casos, também pelo entendimento de que a matéria não estava em local apropriado. As principais inovações a esse respeito são:

a) NOVOS ANEXOS - várias matérias foram retiradas do corpo do regulamento e transformadas em anexos, quer em razão de se destinarem a um número reduzido de usuários, de tratarem de procedimentos vinculados a produtos ou atividades específicas ou de se constituírem em verdadeiros regimes especiais normatizados. Com isso, pretendeu-se preservar o corpo principal do regulamento para as normas mais gerais e estáveis, facilitando, conseqüentemente, a pesquisa tanto por meio manual como mediante a utilização de meios informatizados. Assim, foram transformadas em anexos as disciplinas relativas a cana-de-açúcar, controle de leite no entreposto, depósito fechado, armazém geral, depósito de combustíveis, transporte por empresa de "courier", construção civil, fabricantes de veículo, oficinas de veículo, seguradoras, empresas aéreas, empresas de telecomunicações, empresas de energia elétrica, operações realizadas pela CONAB e mercadorias vendidas em bolsa. Além disso, incorporou-se a disciplina das operações destinadas a Manaus e outras áreas incentivadas que hoje se encontra no corpo do regulamento ao próprio dispositivo de isenção (vide artigo 84 do Anexo I);

b) BENEFÍCIOS FISCAIS - houve uma completa reformulação da estrutura dos anexos quetratam de isenção, redução de base de cálculo e crédito outorgado, a saber:
- eliminação das tabelas que separavam os benefícios com vigência por tempo indeterminado daqueles por tempo determinado;
- redação dos dispositivos na forma de artigos e não mais de itens, facilitando a sua leitura e compreensão e com observância da Lei Complementar nº 863/99;
- inclusão de verbetes no início de cada artigo, em ordem alfabética, para possibilitar a localização mais rápida de um benefício fiscal. Mesmo considerando que essa ordem não possa ser preservada de forma absoluta em razão da inclusão futura de novos benefícios, ainda por um bom tempo será possível localizar rapidamente um benefício determinado;
- identificação do prazo de vigência dos benefícios por tempo determinado por meio de um parágrafo ao final de cada artigo;
- padronização e atualização da redação dos dispositivos;

c) PRAZOS DE RECOLHIMENTO - foi dado um novo formato ao anexo que contempla os prazos de recolhimento, buscando não apenas a simplificação da redação, como também a facilidade de alteração do texto no futuro. Foi dado o formato de artigos, em substituição às atuais tabelas do Anexo VI do RICMS/91. Os prazos para entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA passaram a constar no artigo 254 do regulamento;

d) ALÍQUOTAS - o dispositivo que contempla as alíquotas de ICMS foi subdividido em cinco novos artigos, cada um tratando de uma alíquota ou de uma situação específica. Isso foi necessário em função das inúmeras alterações feitas no atual regulamento a respeito dessa matéria desde 1991, gerando uma diversidade de alíquotas e produtos distintos tratados de forma que veio a se tornar desordenada. Assim sendo, o novo formato favorecerá a leitura e a compreensão da matéria;

e) PROCESSOS DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS E DISCIPLINA DE ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS - essas matérias encontravam-se isoladas no atual regulamento, embora estivessem diretamente vinculadas ao cumprimento das obrigações acessórias.Assim, decidiu-se trazê-las para próximo da disciplina relativa aos documentos e livros fiscais;

f) SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE VEÍCULOS - foi criada uma seção única -Seção VIII do Capítulo I do Título II do Livro II - artigos 299 a 309, para abranger as sistemáticas de substituição tributária de automóveis e de motocicletas, incluindo, ainda, a disciplina relativa ao faturamento direto ao consumidor que é comum aos dois tipos de veículo;

g) PROCESSO MECANIZADO - a disciplina relacionada com a emissão e escrituração de documentos e livros fiscais por processo mecanizado não foi reproduzida no novo regulamento, por se tratar de um método que vem sendo substituído pela utilização de processos informatizados, sendo utilizado por um número cada vez menor de contribuintes. Até que sejam concluídos novos estudos a respeito da matéria, deverão ser aplicadas as disposições contidas no antigo Regulamento do ICMS;

h) CENTRALIZAÇÃO DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO - foi inserida a disciplina decorrente da Lei Complementar nº 102, de 31-7-00, que possibilita o recolhimento centralizado dos saldos apurados nos diversos estabelecimentos da mesma empresa existentes no território de cada Estado;

i) CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL - foi introduzida uma seção composta dos artigos 470 a 474 para disciplinar operações de consignação de insumos destinados à industrialização, matéria inexistente no regulamento atual, mas que foi objeto de reiteradas consultas tributárias resultando na edição da decisão normativa sobre a matéria. Saliente-se que a expressão utilizada - "consignação industrial" - não corresponde propriamente a uma categoria do direito comercial, tendo sido cunhada com a finalidade precípua de designar uma operação corrente no mercado;

j) MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE - foi incorporada ao regulamento, no Anexo XX, a disciplina regulamentadora da microempresa e da empresa de pequeno porte que constava de legislação esparsa;

k) CÓDIGOS DA NBM/SH - foram mantidos nos dispositivos do RICMS que fazem menção à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado os códigos da tabela que vigorou até 31-12-96 para garantir fidelidade com o alcance da norma originária. No entanto, quando o código referir-se ao sistema harmonizado vigente até 31-12-96, essa circunstância está sendo expressamente indicada no dispositivo.

Além dessas inovações na estrutura, foram feitas diversas alterações de forma e mérito em dispositivos isolados do regulamento e de seus anexos, das quais destacamos as seguintes:

1) no artigo 4º, que trata das definições para fins da aplicação da legislação do ICMS, foram incluídos novos conceitos que, a despeito de serem termos técnicos reconhecidos pela maioria, eram objeto de alguma imprecisão na interpretação dos dispositivos do regulamento. É o caso dos conceitos de produtor, de devolução e de retorno de mercadorias;

2) no artigo 7º, onde são elencadas as hipóteses de não-incidência do ICMS, foi excluída a saída de bens do ativo permanente e de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampos para fornecimento de trabalho fora do estabelecimento, atualmente constante no inciso XVI do artigo 7º do RICMS/91. No caso do bem do ativo, há uma hipótese genérica de não-incidência; para os demais produtos o tratamento tributário adequado é o da suspensão do imposto, razão pela qual essa disposição foi transposta para o artigo 327;

3) os artigos 46 e 47 do RICMS/91 explicitavam formas de determinação do valor do imposto devido nos retornos de mercadorias submetidas a industrialização por conta de terceiro, face à suspensão e ao diferimento aplicáveis a essas operações; as normas neles contidas, entretanto, não se referem a base de cálculo propriamente dito, razão pela qual foram remanejadas para o capítulo próprio, onde passaram a constar como §§ 2º e 3º do artigo 402 do novo regulamento;

4) no artigo 61, relativo ao crédito do imposto, foram incluídos os §§ 10 e 11 para disciplinar a apropriação e transferência do crédito decorrente de operações com bens do ativo permanente, em função das modificações introduzidas nessa matéria pela Lei Complementar nº 102/00. Nesse mesmo sentido, chamamos atenção para o item 1 do § 2º do artigo 66 que explicita as hipóteses de vedação do crédito de bens do ativo;

5) no artigo 73, que trata das hipóteses de transferência de crédito acumulado, foi introduzida a possibilidade do estabelecimento comercial adquirir bens do ativo fixo com crédito acumulado até o limite de 30% de cada compra. Também foi retirado o limite existente para compra de mercadorias ou bens com crédito acumulado por estabelecimento industrial;

6) no artigo 115, que contempla as hipóteses de recolhimento do imposto por guia de recolhimentos especiais, foi incluído o síndico, como responsável pelo imposto devido na alienação decorrente de falência;

7) no artigo 146, que cuida da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, acrescentou-se o § 6º para permitir a discriminação do produto sem a inclusão do valor do imposto, atendendo a exigência de órgão federal relacionado com essa atividade. Também foi acrescentado o § 7º para permitir a emissão de Nota Fiscal em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica em situações especiais, tal como a transferência de parte do valor de uma conta de energia elétrica no caso de existência de dois ou mais estabelecimentos funcionando no mesmo local, com apenas um relógio de força comum a todos. Nessa hipótese, os estabelecimentos consumidores da energia elétrica poderão partilhar, na medida do seu consumo individual, o crédito de ICMS correspondente;

8) no artigo 254, que define os prazos para entrega de GIA, foi incluído um parágrafo para prever a entrega da GIA - ST por parte dos sujeitos passivos por substituição estabelecidos em outros Estados, que destinarem mercadorias ao território paulista, obrigação criada pelo Ajuste SINIEF-9/98;

9) no artigo 590 que prevê a liqüidação de débito fiscal com utilização de crédito acumulado do ICMS, foi incluída a possibilidade do contribuinte pagar parte do débito com o crédito acumulado (quando este for inferior ao débito) e requerer o parcelamento do valor remanescente. Na redação atual (artigo 655 do RICMS/91) exige-se do contribuinte o recolhimento integral da diferença entre o valor do débito e o do crédito acumulado. Em muitos casos, isso acaba inviabilizando a quitação parcial do débito, em prejuízo do contribuinte e do próprio Estado;

10) os artigos 3º e 4º das Disposições Transitórias trazem a disciplina aplicável às aquisições e transferências de bens do ativo permanente adquiridos até 31 de dezembro de 2000, para os quais é garantido o creditamento integral do imposto por ocasião da sua aquisição, conforme redação original da Lei Complementar nº 87/96. Tal situação veio a ser modificada pela Lei Complementar nº 102/00, que impõe a partir de 1º de janeiro de 2001 o creditamento ao longo de 48 parcelas mensais, de acordo com o disposto no § 10 do artigo 61;

11) o artigo 10 das Disposições Transitórias estabelece que as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados do petróleo e com álcool anidro deverão continuar a ser prestadas por meio de demonstrativos e relatórios previstos no RICMS/91 até que seja implementado o programa de computador para captação desses dados, em fase de desenvolvimento;

12) no artigo 24 do Anexo I - isenção na saída interna de óleo diesel para consumo em embarcações pesqueiras - foram suprimidas todas as normas procedimentais para fruição do benefício, que deverão constar em disciplina infra-regulamentar;

13) no artigo 69 do Anexo I foi inserida a desoneração para as operações relativas a insumos, materiais e equipamentos destinados à indústria naval e às atividades de pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e de gás;

14) em vários dispositivos do Anexo II - reduções de base de cálculo - foi modificada a redação para adotar o conceito de "carga líquida", o que facilita para o contribuinte a emissão do documento fiscal. Também eliminou-se de vários dispositivos a previsão de estorno proporcional de créditos, uma vez que na Lei nº 6.374/89 não existe mais tal previsão. Essa modificação também está presente nos artigos 66 e 67 que tratam, respectivamente, da vedação e do estorno do crédito;

15) nos modelos de documentos e livros fiscais foi feita uma revisão e atualização dos modelos atualmente previstos na legislação, eliminando-se alguns não mais compatíveis com o ordenamento legal, como é o caso dos livros Registro de Armazéns Gerais e Registro de Produtos Agrícolas em Máquinas de Beneficiamento.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes

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