Você está em: Legislação > Decreto 45583 de 2000 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 45583 de 2000 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.583 27/12/2000 28/12/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Ratifica Convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24,de 7 de janeiro de 1975, e aprova Convênios e Ajustes SINIEF e Protocolos e introduz alteração no Regulamento do ICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:26 Conteúdo da Página Decreto 45.583 de 27 de Dezembro de 2000 Decreto 45.583 de 27 de Dezembro de 2000 (DOE de 28 -12 -2000) Ratifica Convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24,de 7 de janeiro de 1975, e aprova Convênios e Ajustes SINIEF e Protocolos e introduz alteração no Regulamento do ICMS MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar federal 24, de 7 de janeiro de 1975, Decreta: Artigo 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS-77/00, 78/00, 84/00, 85/00, 86/00, 89/00, 95/00 e 101/00, celebrados em Teresina, PI, no dia 15 de dezembro de 2000, publicados na Seção I, páginas 5 a 9 e 11 do Diário Oficial da União de 21 de dezembro de 2000. Artigo 2º - Ficam aprovados os Convênios ICMS- 81/00, 82/00, 83/00, 92/00, 93/00 e 94/00, os Convênios ECF-02/00 e 03/00, os Ajustes SINIEF-4/00, 05/00, 06/00, 07/00 e 08/00, e os Protocolos ICMS-47/00, 48/00, 49/00, 50/00, 51/00, 52/00, 53/00, 54/00 e 55/00, celebrados em Teresina, PI, no dia 15 de dezembro de 2000, publicados na Seção I, páginas 3, 4, 6, 7, 9, 12, 13 e 14 do Diário Oficial da União de 21 de dezembro de 2000. Parágrafo único - Independerá de outro ato deste Estado a aplicação do disposto nos Protocolos ICMS-47/00, 48/00, 49/00, 50/00, 51/00, 53/00, 54/00 e 55/00, aprovados por este artigo. Artigo 3º - Passa a vigorar com a redação a seguir indicada os itens 1 e 3 do § 3º do artigo 380-A do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991: "1 - estabelecimento industrial é aquele abrangido pelo artigo 4º da Lei federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, em 13 de dezembro de 2000, e que tenha qualquer um de seus produtos na relação de produtos acabados elaborada pela Secretaria da Fazenda; (NR)" "3 - no documento fiscal que emitir, o remetente deverá indicar na Nota Fiscal o número da portaria conjunta do Ministério da Ciência e Tecnologia e da Fazenda emitida nos termos do artigo 4º da Lei federal nº 8.248, de 23 de outubrode 1991. (NR)". Artigo 4º - Passa a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000: I - o § 3º do artigo 24 do Anexo I: "§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2001.(NR)"; II - o § 2º do artigo 3º do Anexo II: "§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2001. (NR)". Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos dispositivos a seguir indicados, a partir de: I - 14 de novembro de 2000, o artigo 3º; II - 1º de janeiro de 2001, o artigo 4°. Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 2000 MÁRIO COVAS Yoshiaki Nakano Secretário da Fazenda João Caramez Secretário-Chefe da Casa Civil Antonio Angarita Secretário do Governo e Gestão Estratégica Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 27 de dezembro de 2000. OFÍCIO GS-CAT Nº 894/2000 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os Convênios ICMS-77/00, 78/00, 84/00, 85/00, 86/00, 89/00, 95/00 e 101/00, e aprova os Convênios ICMS-81/00, 82/00, 83/00, 92/00, 93/00 e 94/00, os Convênios ECF-02/00 e 03/00, os Ajustes SINIEF-4/00, 05/00, 06/00, 07/00 e 08/00, e os Protocolos ICMS-47/00, 48/00, 49/00, 50/00, 51/00, 52/00, 53/00, 54/00 e 55/00, celebrados em Teresina, PI, no dia 15 de dezembro de 2000. Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa. Preliminarmente é de se destacar que a ratificação dos mencionados convênios, celebrados nos termos da Lei Complementar federal n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4º dessa lei, cujo "caput" está assim redigido: "Artigo 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.". É de se esclarecer que, obedecendo a praxe de há muito observada, deixam de ser apresentados para ratificação os Convênios ICMS-79/00, 80/00, 87/00, 88/00, 90/00, 91/00, 96/00, 97/00, 98/00, 99/00, 100/00, 102/00 e 103/00, por tratarem de matéria de exclusivo interesse do Distrito Federal, dos Estados do Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Roraima, Santa Catarina e Tocantins. A ratificação desses convênios dar-se-á tacitamente, conforme dispõe o transcrito no "caput" do artigo 4º da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, em sua parte final. O artigo 1º ratifica os convênios no início referidos, que estabelecem o seguinte: 1 - o Convênio ICMS-77/00 concede isenção do ICMS nas operações que destinem ao Ministério da Saúde as mercadorias arroladas em seu Anexo Único, para atender ao "Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar"; 2 - o Convênio ICMS-78/00 altera os Anexos do Convênio ICMS- 95/98, de 18 de setembro de 1998, que concede isenção do ICMS nas importações de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizadas pela Fundação Nacional da Saúde, para, a pedido do Ministério da Saúde, incluir outros produtos; 3 - o Convênio ICMS-84/00 dá nova redação à cláusula sexta do Convênio ICMS-35/99, que isenta as saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física impossibilitadas de dirigirem veículo comum, para para estender o benefício aos pedidos protocolados até 31 de maio de 2002 e desde que a saída do veículo ocorra até 31 de julho de 2002, bem como dispõe sobre a prorrogação de diversos convênios, conforme segue: 3.1 - até 31 de julho de 2001: a) DIREITOS AUTORAIS (Convênio ICMS-23/90) -dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito do ICMS; b) JUTA E MALVA (Convênio ICMS-138/93) - autoriza os Estados do Paraná e de Pernambuco a concederem crédito presumido do imposto aos fabricantes de sacaria de juta e malva; c) CRISTAL, LOUÇA E PORCELANA (Convênio ICMS-50/94) - autoriza alguns Estados, dentre os quais São Paulo, a concederem crédito presumido nas saídas tributadas de produtos de cristal, louça e porcelana que especifica; c) MAÇA (Convênio ICMS-6/97) - autoriza os Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul a concederem crédito presumido do ICMS nas saídas de maças, em substituição a quaisquer outros créditos; d)CANA-DE-AÇÚCAR (Convênio ICMS-22/97) - autoriza os Estados de Alagoas, Rio Grande do Norte, Pernambuco e Sergipe a concederem crédito presumido do imposto nas saídas de cana-de-açúcar, em substituição a quaisquer outros créditos; e) EMBARCAÇÕES - (Convênio ICMS-94/99) - autoriza os Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo a concederem isenção do ICMS no recebimento de embarcações do tipo catamarã do exterior, sem similar produzido no país, por empresas que prestem serviço de transporte público; f) CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXTINÇÃO - (Convênio ICMS-33/00) - autoriza os Estados e o Distrito Federal a celebrarem transação que importe em extinção de crédito tributário, a não constituir crédito tributário ou a desconstituí-lo, sempre que o litígio envolva matéria tributável igual a objeto de reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça ou de decisão proferida por pelo menos dois terços dos membros do Pleno do Supremo Tribunal Federal, definitivas de mérito e desfavoráveis ao sujeito ativo; g) RORAIMA (Convênio ICMS-38/98) - isenta do ICMS as operações com produtos arrolados no Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, e com máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, quando destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima com vista a recuperação da agropecuária; 3.2. - até 31 de outubro de 2001, VEÍCULOS (Convênio ICMS-28/99) - autoriza as unidades federadas a concederem redução da base de cálculo do ICMS incidente nas operações com veículos novos de duas rodas motorizados, de forma que resulte uma carga tributária de 12% (doze por cento); 3.3 - até 31 de dezembro de 2001: a) REFEIÇÕES (Convênio ICMS-9/93) - autoriza os Estados a concederem redução da base de cálculo do imposto incidente no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes, lanchonetes e similares; b) QUEIJARIA ESCOLA DO INSTITUTO FRIGOURG - NOVA FRIBRUGO (Convênio ICMS-132/93) - autoriza o Estado do Rio de Janeiro a reduzir em até 90% (noventa por cento) a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas de produtos fabricados pela Queijaria Escola do Instituto Fribourg - Nova Fribourg; c) PIRARUCU (Convênio ICMS-76/98) - autoriza os Estados do Amazonas e do Pará a concederem isenção do ICMS nas operações com pirarucu; d) EQUIPAMENTOS E INSUMOS UTILIZADOS PELA SAÚDE (Convênio ICMS-01/99) - concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos arrolados em seu Anexo, destinados à prestação de serviços de saúde; 3.4 até 30 de abril de 2002 - COMPANHIA ESTADUAL DE SANEAMENTO BÁSICO (Convênio ICMS-42/95) - que concede isenção na importação efetuada pelas companhias estaduais de saneamento, de bens destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional com a participação de indústrias nacionais, utilizando para pagamento recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de empréstimos obtidos de entidades financeiras internacionais. 4 - o Convênio ICMS-85/00, altera o Convênio ICMS-35/99 de 23 de julho de 1999, que concede isenção do imposto incidente nas saídas de veículo novo destinados ao uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física, para estender o benefício ao veículo novo com motor de até 127 HP; 5 - o Convênio ICMS-86/00 autoriza os Estados do Pará e de São Paulo a concederem, até 31 de dezembro de 20001, crédito presumido nas aquisições de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, na forma estabelecida nos Convênios ICMS-1/98, de 18 de fevereiro de 1998, e ICMS-55/00, de 15 de setembro de 2000; 6 - o Convênio ICMS-89/00 modifica o Convênio ICM-44/75, de 10 de dezembro de 1975, que dispõe sobre a concessão de isenção a produtos hortifrutigranjeiros, para autorizar os Estados e o Distrito Federal a não exigirem o estorno de crédito do imposto com relação as operações com ovos realizadas ao abrigo da isenção; 7 - o Convênio ICMS-95/00 altera o Convênio ICMS-51/94, de 30 de junho de 1994, que concede isenção do ICMS às operações com medicamentos destinados ao tratamento de pessoas portadoras do vírus HIV, para estender o benefício à importação de produtos utilizados na fabricação da Lamivudina, que hoje encontra-se dentre os produtos beneficiados com a isenção; 8 - o Convênio ICMS-101/00 autoriza os Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo a convalidarem os procedimentos adotados, até 15 de dezembro de 2000, pelas empresas da indústria aeronáutica relacionadas na Portaria Interministerial 206, de 13 de agosto de 1998, no que se refere à utilização da redução da base de cálculo do ICMS, nos termos do Convênio ICMS-75/91, sem a alteração introduzida no §2º da cláusula primeira pelo Convênio ICMS-32/99. O artigo 2º desta proposta aprova Convênios, Ajustes SINIEF e Protocolos ICMS, como segue: 1 - o Convênio ICMS-81/00 revoga dispositivos do Convênio ICMS-3/99, de 16 de abril de 1999, e do Convênio ICMS-37/00, de 26 de junho de 2000, que dispõem sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, 2 - o Convênio ICMS-82/00 altera os do Convênio ICMS-3/99, de 16 de abril de 1999, e o Convênio ICMS-37/00, de 26 de junho de 2000, que dispõem sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, para efeito de, reduzindo os percentuais de margem de valor agregado para as operações com esses produtos, adequá-los à realidade; 3 - o Convênio ICMS-83/00 autoriza os Estados e o Distrito Federal a atribuírem ao estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, situados em outras unidades federadas, a condição de sujeito passivo por substituição, em relação ao ICMS incidente sobre a entrada de energia elétrica, em seus territórios, não destinada à comercialização ou industrialização; 4 - o Convênio ICMS-92/00 altera o Convênio ICMS-49/95, de 28 de junho de 1995, que dispõe sobre a concessão de concede regime especial à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, para permitir que a partir de 1º de janeiro de 2001, o imposto diferido seja recolhido em relação ao estoque existente no final de cada bimestre civil e não mais ao final de cada mês; 5 - o Convênio ICMS-93/00 permite a utilização, até 30 de junho de 2001, de bobina de papel, utilizada em equipamento emissor de cupom fiscal, confeccionada de acordo com os requisitos definidos nos §§ 11 e 12, da cláusula décima terceira do Convênio ICMS-156/94, que dispõe sobre o uso de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF; 6 - o Convênio ICMS-94/00 inclui empresa no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, que dispõe sobre a concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações, convalidando os procedimentos já adotados pela empresa nos termos do mencionado regime especial; 7 - o Convênio ECF-02/00 altera o Convênio ECF-1/98, de 18 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, para prorrogar para 31 de dezembro de 2001 a obrigatoriedade da adoção de ECF por estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação, com receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas atividades; 8 - o Convênio ICMS-03/00 dispõe sobre a alteração das referências feitas à Fundação Centro Tecnológico para Informática - CTI nos acordos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária -CONFAZ, que devem ser consideradas feitas ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI; 9 - o Ajuste SINIEF-04/00 altera o Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, para acrescentar novos códigos fiscais relativos a operações com energia elétrica; 10 - o Ajuste SINIEF-05/00 dispõe sobre o cumprimento de obrigações acessórias relativas à coleta, armazenagem e remessa de pilhas e baterias usadas que contenham em suas composições cádmio, mercúrio e seus compostos; 11 - o Ajuste SINIEF-06/00 altera o Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, para acrescentar novos códigos fiscais relativos a remessa de mercadorias destinadas à exportação; 12 - o Ajuste SINIEF-07/00 altera o Ajuste SINIEF-28/89, de 7 de dezembro de 1989, que concede regime especial relacionado com as obrigações acessórias das concessionárias de serviço público de energia elétrica, para tornar obrigatória a escrituração do Livro Registro de Entradas por aquelas concessionárias; 13 - o Ajuste SINIEF-08/00 altera dispositivo do Anexo I do Ajuste 19/89, de 22 de agosto de 1989, que dispõe sobre a concessão de regime especial, no âmbito do ICMS, nas prestações relativas a transporte ferroviário interestadual e intermunicipal, em razão da alteração da razão social de uma empresa relacionada no citado Anexo I; 14 - o Protocolo ICMS-47/00 dispõe sobre a adesão do Estado de Rio Grande do Norte às disposições contidas no Protocolo ICMS-16/85, de 27 de julho de 1985, que trata da substituição tributária nas operações com lâminas de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro; 15 - o Protocolo ICMS-48/00 dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Norte às disposições contidas no Protocolo ICMS-17/85, que trata da substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica; 16 - o Protocolo ICMS-49/00 dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Norte às disposições contidas no Protocolo ICMS-18/85, de 25 de julho de 1985, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com pilha e bateria elétricas; 17 - o Protocolo ICMS-50/00 dispõe sobre a adesão do Estado do Maranhão às disposições contidas no Protocolo ICMS-19/85, de 25 de julho de 1985, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada; 18 - o Protocolo ICMS-51/00 dispõe sobre a adesão do Estado do Mato Grosso às disposições contidas no Protocolo ICMS-19/85, de 25 de julho de 1985, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada; 19 - o Protocolo ICMS-52/00 disciplina os procedimentos a serem adotadas nas saídas de mercadorias remetidas a título de consignação industrial para estabelecimentos industriais localizados no território dos Estados signatários, dentre os quais São Paulo; 20 - o Protocolo ICMS-53/00 exclui o Estado do Ceará das disposições do Protocolo ICMS-23/88, de 6 de dezembro de 1988, que estabelece normas de controle de fiscalização do ICM relacionada com o transporte de mercadorias efetuado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos -ECT; 21 - o Protocolo ICMS-54/00 dispõe sobre a adesão do Estado do Ceará ao Protocolo ICM-07/77, de 10 de agosto de 1977, que dispõe sobreo regime especial para pagamento do imposto incidente nas saídas interestaduais de sucata; 22 - o Protocolo ICMS-55/00 dispõe sobre a não aplicação às remessas de gelo ao Estado de São Paulo das disposições do Protocolo ICMS-11/91, de 21 de maio de 1991, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo. O artigo 3º introduz alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, para adequar a disciplina contida em seu artigo 380-A, que versa sobre o diferimento do lançamento do imposto incidente nas operações com diversos produtos da indústria eletrônica de processamento de dados, a recente modificação introduzida pela legislação federal, especialmente, no que se refere à incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI nas operações com esses produtos. O artigo 4º, por seu turno, introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2001, para prorrogar, até 31 de dezembro de 2001, a concessão de isenção do imposto incidente na saída interna de óleo diesel destinado à embarcação pesqueira nacional e a concessão de redução de base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com diversos produtos componentes da cesta básica paulista, dentre os quais leite esterilizado (longa vida), açúcar, farinha de trigo, fubá, farinha de milho, café. Finalmente, o artigo 5º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Yoshiaki Nakano Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor MARIO COVAS Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário