Decreto 46082 de 2001
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal
Notas
Redações anteriores
Imprimir
17/10/2022 16:04
Decreto 46.082 de 06 de Setembro de 2001

Decreto 46.082 de 06 de Setembro de 2001

(DOE de 07-09-2001)

Institui regime de diferimento relativamente ao ICMS incidente no fornecimento de insumos para a indústria naval

Com as alterações do Decreto 64.123, de 01-03-2019 (DOE 02-03-2019).

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no artigo 112 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, na Lei federal nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997 que criou o Registro Especial Brasileiro (REB), e objetivando dar aos contribuintes paulistas o mesmo tratamento tributário concedido pelo Estado do Rio de Janeiro, por meio do Decreto nº 23.082, de 24 de abril de 1997, com alteração do Decreto nº 28.264, de 7 de maio de 2001,

Decreta:

Artigo 1º - Fica diferido o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas operações internas com insumos, materiais e equipamentos, para construção, conservação, modernização e reparo de embarcações, enquanto igual tratamento for concedido pelo Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único - Excluem-se do disposto no "caput" as importações de insumos, materiais e equipamentos que possuam similar produzidos no país.

Artigo 2º - A responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido nos termos do artigo anterior fica atribuída ao estabelecimento situado em território paulista cuja atividade econômica seja a de construção e reparação de embarcações.

Artigo 3º - O recolhimento do ICMS diferido será efetuado no prazo de 48 (quarenta e oito) meses contados a partir da data da entrada da mercadoria ou bem no estabelecimento do responsável.

Artigo 4º - Na hipótese de o contribuinte a que se refere o artigo 2º utilizar insumos, materiais e equipamentos, para a construção, conservação, modernização e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), aplica-se, para os efeitos de sua responsabilidade tributária relativamente ao imposto diferido nos termos do artigo 1º, a equiparação prevista no artigo 11, § 9º, da Lei federal nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, não se aplicando o disposto no artigo 428 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

§ 1º - O diferimento previsto no artigo 1º e a equiparação a que se refere o "caput" não se aplicam:
1 - à aquisição de insumos e materiais destinados ao uso e consumo do próprio estabelecimento;
2 - à aquisição de máquina equipamento e quaisquer outros bens destinados ao ativo imobilizado;
3 - ao fornecimento de energia elétrica e às prestações de serviço de comunicação.

§ 2º - A aplicação do disposto neste artigo poderá ser estendida, mediante regime especial, a contribuintes, na hipótese de as embarcações envolvidas corresponderem às previstas no artigo 1º, parágrafo único, I, da Lei federal nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 64.123, de 01-03-2019; DOE 02-03-2019)

Artigo 5º - A Secretaria da Fazenda poderá editar normas complementares para disciplinar a fruição da sistemática prevista neste decreto.

Artigo 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de setembro de 2001

GERALDO ALCKMIN
Fernando Dall'Acqua
Secretário da Fazenda
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 6 de setembro de 2001.

OFÍCIO GS-CAT Nº 461/2001

Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que institui diferimento em relação às operações com insumos, materiais e equipamentos destinados à indústria naval para construção, conservação, modernização e reparo de embarcações.
A medida faz-se necessária para proteger a economia paulista, nos termos do artigo 112 da Lei nº 6.374/89, uma vez que igual tratamento tributário é dispensado pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro aos seus contribuintes. Dessa forma, procura-se amenizar a situação de desigualdade de nossos contribuintes do setor naval.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Fernando Dall'Acqua
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor GERALDO ALCKMIN
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes

Comentário

Versão 1.0.94.0