Você está em: Legislação > Decreto 46082 de 2001 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 46082 de 2001 Tipo Subtipo Decretos Benefícios Fiscais Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 46.082 06/09/2001 07/09/2001 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Institui regime de diferimento relativamente ao ICMS incidente no fornecimento de insumos para a indústria naval Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 17/10/2022 16:04 Conteúdo da Página Decreto 46.082 de 06 de Setembro de 2001 Decreto 46.082 de 06 de Setembro de 2001 (DOE de 07-09-2001) Institui regime de diferimento relativamente ao ICMS incidente no fornecimento de insumos para a indústria naval Com as alterações do Decreto 64.123, de 01-03-2019 (DOE 02-03-2019). GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no artigo 112 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, na Lei federal nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997 que criou o Registro Especial Brasileiro (REB), e objetivando dar aos contribuintes paulistas o mesmo tratamento tributário concedido pelo Estado do Rio de Janeiro, por meio do Decreto nº 23.082, de 24 de abril de 1997, com alteração do Decreto nº 28.264, de 7 de maio de 2001, Decreta: Artigo 1º - Fica diferido o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas operações internas com insumos, materiais e equipamentos, para construção, conservação, modernização e reparo de embarcações, enquanto igual tratamento for concedido pelo Estado do Rio de Janeiro. Parágrafo único - Excluem-se do disposto no "caput" as importações de insumos, materiais e equipamentos que possuam similar produzidos no país. Artigo 2º - A responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido nos termos do artigo anterior fica atribuída ao estabelecimento situado em território paulista cuja atividade econômica seja a de construção e reparação de embarcações. Artigo 3º - O recolhimento do ICMS diferido será efetuado no prazo de 48 (quarenta e oito) meses contados a partir da data da entrada da mercadoria ou bem no estabelecimento do responsável. Artigo 4º - Na hipótese de o contribuinte a que se refere o artigo 2º utilizar insumos, materiais e equipamentos, para a construção, conservação, modernização e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), aplica-se, para os efeitos de sua responsabilidade tributária relativamente ao imposto diferido nos termos do artigo 1º, a equiparação prevista no artigo 11, § 9º, da Lei federal nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, não se aplicando o disposto no artigo 428 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000. § 1º - O diferimento previsto no artigo 1º e a equiparação a que se refere o "caput" não se aplicam: 1 - à aquisição de insumos e materiais destinados ao uso e consumo do próprio estabelecimento; 2 - à aquisição de máquina equipamento e quaisquer outros bens destinados ao ativo imobilizado; 3 - ao fornecimento de energia elétrica e às prestações de serviço de comunicação. § 2º - A aplicação do disposto neste artigo poderá ser estendida, mediante regime especial, a contribuintes, na hipótese de as embarcações envolvidas corresponderem às previstas no artigo 1º, parágrafo único, I, da Lei federal nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 64.123, de 01-03-2019; DOE 02-03-2019) Artigo 5º - A Secretaria da Fazenda poderá editar normas complementares para disciplinar a fruição da sistemática prevista neste decreto. Artigo 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 6 de setembro de 2001 GERALDO ALCKMIN Fernando Dall'Acqua Secretário da Fazenda João Caramez Secretário-Chefe da Casa Civil Antonio Angarita Secretário do Governo e Gestão Estratégica Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 6 de setembro de 2001. OFÍCIO GS-CAT Nº 461/2001 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que institui diferimento em relação às operações com insumos, materiais e equipamentos destinados à indústria naval para construção, conservação, modernização e reparo de embarcações. A medida faz-se necessária para proteger a economia paulista, nos termos do artigo 112 da Lei nº 6.374/89, uma vez que igual tratamento tributário é dispensado pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro aos seus contribuintes. Dessa forma, procura-se amenizar a situação de desigualdade de nossos contribuintes do setor naval. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Fernando Dall'Acqua Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor GERALDO ALCKMIN Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário