Você está em: Legislação > Decreto 46343 de 2001 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 46343 de 2001 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 46.343 04/12/2001 05/12/2001 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Dispõe sobre o recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS em operações que destinem gasolina automotiva ao Estado de São Paulo, na hipótese que especifica Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:27 Conteúdo da Página Decreto Nº 46.343 de 04 de Dezembro de 2001 DECRETO Nº 46.343 de 04 de Dezembro de 2001 (DOE 05/12/2001) Dispõe sobre o recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS em operações que destinem gasolina automotiva ao Estado de São Paulo, na hipótese que especifica GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - Sem prejuízo do disposto no artigo 413 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-00 e das demais normas relativas ao instituto jurídico-tributário da sujeição passiva por substituiçãocom retenção antecipada do imposto, nas operações de remessa de gasolina automotiva em que não tenha ocorrido a retenção do imposto na operação anterior, promovidas por estabelecimento localizado em outra unidade federada, o imposto devido a este Estado, incidente nas operações subseqüentes até o consumo final, deve ser recolhido pelo remetente por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, observando-se o seguinte: I - será emitida uma guia para cada destinatário; II - deverá constar no campo "Informações Complementares" da guia o número da Nota Fiscal a que se refere o correspondente recolhimento; III - uma via da GNRE deverá acompanhar o transporte da mercadoria. Artigo 2º - Para fins do disposto no artigo anterior, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da operação com gasolina automotiva acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, do valor resultante da aplicação do percentual de 111,73% (cento e onze inteiros e setenta e três centésimos por cento), a título de margem de valor agregado. Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 4 de dezembro de 2001 GERALDO ALCKMIN Fernando Dall'Acqua Secretário da Fazenda João Caramez Secretário-Chefe da Casa Civil Antonio Angarita Secretário do Governo e Gestão Estratégica Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 4 de dezembro de 2001. OFÍCIO GS-CAT Nº 752/2001 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que dispõe sobre o recolhimento do ICMS nas operações com gasolina automotiva promovidas por estabelecimento localizado em outra unidade federada com destino ao Estado de São Paulo. A medida tem por escopo assegurar a arrecadação do imposto independente da ocorrência de fatores que possam impedir a retenção antecipada do imposto ou o seu repasse a este Estado na forma normalmente prevista pela legislação. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Fernando Dall'Acqua Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor GERALDO ALCKMIN Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário