Decreto 46654 de 2002
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Decreto Nº 46.654 de 1º de Abril de 2002

DECRETO Nº 46.654 de 1º de Abril de 2002

( DOE 02/04/2002 )

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, aprova Convênios, Protocolos e Ajuste SINIEF e introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - RICMS

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975,

Decreta:

Artigo 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS-10/02, 19/02, 20/02, 21/02, 24/02, 25/02, 27/02 e 33/02, celebrados em São Paulo, SP, no dia 15 de março de 2002, publicados na Seção 1, páginas 11, 15, 17 e 19, do Diário Oficial da União de 21 de março de 2002.

Artigo 2º - Ficam aprovados os Convênios ICMS-09/02, 29/02, 30/02 e 34/02, os Ajustes SINIEF-01/02 e 02/02, os Protocolos ICMS-01/02, 02/02, 03/02 e 04/02, publicados na Seção 1, páginas 11, 18, 19 e 38, do Diário Oficial da União de 21 de março de 2002, e os Convênios ICMS-28/02 e 38/02, publicados na Seção 1, páginas 15 e 16, do Diário Oficial da União de 26 de março de 2003, todos celebrados em São Paulo, SP, no dia 15 de março de 2002.
Parágrafo único - Independerá de outro ato deste Estado a aplicação do disposto nos Protocolos ICMS-01/02, 02/02, 03/02 e 04/02.

Artigo 3º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o item 3 do parágrafo único do artigo 82:
"3 - inscrito na dívida ativa e ajuizado, garantido por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, imóvel com penhora devidamente formalizada ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado. (NR)";
II - o item 1 do § 4º do artigo 570:
"1 - tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa:
a) o Diretor da Diretoria de Arrecadação, em relação aos parcelamentos cuja soma dos valores originais seja igual ou inferior a 200.000 (duzentas mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs;
b) o Secretário da Fazenda, em relação aos parcelamentos cuja soma dos valores originais seja superior a 200.000 (duzentas mil) UFESPs. (NR)";
III - o § 3º do artigo 11 das Disposições Transitórias:
"§ 3º - O disposto neste artigo será aplicado aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de março de 2003. (NR)";
IV - o inciso II do artigo 4º do Anexo XX:
"II - deixar de renovar, até o dia 31 de março de cada ano, a declaração prevista no inciso III do artigo 3º; (NR)".

Artigo 4º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o item 4 ao parágrafo único do artigo 82 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 45.490, de 30 de novembro de 2000:
"4 - objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido, desde que autorizado pelo Secretário da Fazenda".

Artigo 5º - O prazo para apresentação da Declaração do Simples relativa ao exercício de 2001 fica, excepcionalmente, prorrogado para 30 de abril de 2002.

Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 1º de abril de 2002
GERALDO ALCKMIN
Fernando Dall'Acqua
Secretário da Fazenda
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, a 1º de abril de 2002.

OFÍCIO GS-CAT Nº 311-2002

Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os Convênios ICMS-10/02, 19/02, 20/02, 21/02, 24/02, 25/02, 27/02 e 33/02, aprova os Convênios ICMS-09/02, 28/02, 29/02, 30/02, 34/02, 38/02, os Ajustes SINIEF-01/02 e 02/02, e os Protocolos ICMS-01/02, 02/02, 03/02 e 04/02, todos celebrados em São Paulo, SP, no dia 15 de março de 2002 e publicados na Seção 1, páginas 11 a 24 e 38 do Diário Oficial da União de 21 de março de 2002, exceção feita aos Convênios ICMS-28/02 e 38/02 que foram publicados nas páginas 15 e 16 da Seção I do Diário Oficial da União de 26 de março de 2002. A presente minuta também introduz algumas alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-00.

Apresento, assim, resumidasexplicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.

Preliminarmente é de se destacar que a ratificação e a rejeição dos mencionados convênios, celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7-1-75, decorre da exigência a que se refere o artigo 4º dessa lei, cujo "caput" está assim redigido:
"Artigo 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.".

É de se esclarecer que, obedecendo a praxe de há muito observada, deixam de ser apresentados para ratificação os Convênios ICMS-11/02, 12/02, 13/02, 14/02, 15/02, 16/02, 17/02, 18/02, 22/02, 23/02, 26/02, 31/02, 32/02, 35/02, 36/02, 37/02, 39/02, 40/02, 41/02 e 42/02, por tratarem de matéria de exclusivo interesse de outras unidades federadas. A ratificação desses convênios dar-se-á tacitamente, conforme dispõe o transcrito no "caput" do artigo 4º da Lei Complementar federal n.º 24, de 7-1-75, em sua parte final.

O artigo 1º ratifica os convênios no início referidos, que estabelecem o seguinte:
1- o Convênio ICMS-10/02 concede isenção do ICMS a operações com medicamentos destinados ao tratamento dos portares do vírus da AIDS e revoga o Convênio ICMS-51/94, de 30.6.94, que dispõe sobre mesma matéria. O novo convênio em nada alterou a atual situação tributária dos medicamentos constantes do referido Convênio ICMS-51/94, exceto com relação à inclusão do fármaco e do medicamento denominado mesilato de nelfinavir, dentre aqueles beneficiados com a isenção. A alteração mostrou-se necessária em razão da recente alteração dos Códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado- NBM/SH, bem como em atendimento à solicitação para que os produtos fossem divididos em três categorias: fármacos, produtos intermediários e medicamentos;
2 - o Convênio ICMS-19/02 autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS relativamente à importação de máquinas, aparelhos, equipamentos e suas partes e peças destinados a construção da usina produtora de energia elétrica da empresa Baixada Santista Energia Ltda.;
3 - o Convênio ICMS-20/02 altera dispositivo do Convênio ICMS-100/97, de 4.11.97, que reduz a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais dos insumos agropecuários, para introduzir uma correção de ordem técnica relativamente ao conceito de suplemento. Dessa forma pretende-se adequar o conceito de suplemento contido no mencionado Convênio ICMS-100/97 ao disposto no Decreto federal nº 76.986, de 6.1.76, que estabelece disciplina para efeito de inspeção e fiscalização dos produtos destinados à alimentação animal, uma vez que o conceito relativo à ração animal e concentrado utilizado no citado Convênio ICMS-100/97 é o mesmo contido no mencionado decreto federal;
4 - o Convênio ICMS-21/02prorroga o prazo de vigência de diversos convênios, conforme segue:
4.1 - até 30 de setembro de 2002 - Floresta Atlântica/PR - Recursos do Governo da Alemanha - Convênio ICMS-125/97, de 12.12.97, autoriza o Estado do Paraná a isentar do ICMS as operações destinadas à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA/PR decorrentes de aquisições efetuadas com recursos doados pelo Governo Federal da Alemanha, para o desenvolvimento do Programa de Proteção da Floresta Atlântica/PR;
4.2 - até 31 de dezembro de 2002 - ECF - Crédito Presumido - Convênio ICMS-90/00, de 15.2.00 - Autoriza os Estados do Tocantins, de Santa Catarina e do Rio Grande do Norte a concederem crédito presumido do ICMS na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
4.3 - até 30 de abril de 2003 - Leite de cabra - isenção - Convênio ICMS-63/00, de 15.9.00, autoriza os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte a isentarem do ICMS as operações com leite de cabra;
4.4. - até 31 de dezembro de 2003 - Programa Modernização da Área Fiscal Estadual - isenção - Convênio ICMS-94/96, de 13.12.96, concede isenção do ICMS nas saídas destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual;
4.5 - até 30 de abril de 2004:
a) Equipamentos médico-hospitalares - importação - isenção - Convênio ICMS-104/89, de 24.10.89, que autoriza a concessão de isenção do ICMS incidente na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares;
b) Polpa de cacau - isenção - Convênio ICMS-39/91, de 7.8.91, que autoriza alguns Estados a concederem isenção do ICMS nas operações com polpa de cacau;
c) Metrô do Distrito Federal - isenção do diferencial de alíquota - Convênio ICMS-57/91, de 26.9.91 - Autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS, decorrente da aplicação do diferencial de alíquota, nas aquisições interestaduais de equipamentos e componentes metro-ferroviários, destinados à implantação do Metrô;
d) Pó de alumínio - Redução de base de cálculo - Convênio ICMS-97/92, de 25.9.92, autoriza os Estados de Minas Gerais e de São Paulo a concederem redução da base de cálculo do ICMS incidente nas saídas de pó de alumínio;
e) Escoteiros - isenção - Convênio ICMS-142/92, de 15.12.92, autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS à União dos Escoteiros do Brasil - Região Paraná;
f) Mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira - isenção - Convênio ICMS-147/92, de 15.12.92, autoriza os Estados de Santa Catarina e de São Paulo a concederem isenção do ICMS nas saídas internas de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira;
g) Telhas/tijolos cerâmicos - Redução Base de cálculo - Convênio ICMS-50/93, de 30.4.93, autoriza alguns Estados, dentre os quais São Paulo, a concederem redução de base de cálculo nas saídas internas de tijolos, telhas cerâmicas. No Estado de São Paulo, as operações internas com tais produtos são tributadas com alíquota de 12%, razão pela qual a norma contida no mencionado Convênio ICMS-50/93 não produz efeitos práticos em nosso Estado;
h) Casas populares - isenção - Convênio ICMS-61/93, de 10.9.93, autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS incidente nas operações internas com mercadorias destinadas à construção de casas populares;
i) Arroz, feijão, milho e farinha de mandioca - CONAB - isenção - Convênio ICMS-108/93, de 10.9.93, concede isenção nas saídas de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca promovidas pela CONAB dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA) e doadas à SUDENE para serem distribuídas às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste;
j) Pedra britada e de mão - redução de base de cálculo - Convênio ICMS-13/94, de 29.3.94, autoriza os Estados que especifica, dentre os quais São Paulo, a concederem redução de base de cálculo nas saídas internas de pedra britada e de mão;
k) Veículos - Corpo de Bombeiros Voluntários - isenção - Convênio ICMS-32/95, de 4.4.95 - autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção nas operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos quando adquiridos pelo Corpo de Bombeiros Voluntário para utilização nas suas atividades específicas;
l) Companhias Estaduais de Saneamento - isenção - Convênio ICMS-42/95, de 28.6.95 - autoriza os Estados e do Distrito Federal a concederem isenção do ICMS na entrada de bens para integrar o ativo fixo das Companhias Estaduais de Saneamento;
m) PROVOPAR - isenção - Convênio ICMS-20/96, de 22.3.96 - autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas saídas promovidas pelo Programa do Voluntariado do Paraná - PROVOPAR de mercadorias recebidas em doação da Receita Federal;
n) Transporte de hortifrutigranjeiros - isenção - Convênio ICMS-29/96, de 31.5.96 - autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS nas prestações internas de serviços de transporte de hortifrutigranjeiros;
o) Energia Solar/eólica - isenção - Convênio ICMS-101/97, de 12.12.97 - concede isenção do ICMS incidente nas operações com equipamentos e componentes que especifica para o aproveitamento das energias solar e eólica;
p) COHAB - isenção - Convênio ICMS-136/97, de 12.12.97 - autoriza os Estados de Minas Gerais, do Mato Grosso do Sul, de Pernambuco e Piauí a reduzirem a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com as mercadorias que menciona, destinadas ao emprego na construção de imóveis populares, sob coordenação da COHAB;
q) Pirarucu - isenção - Convênio ICMS-76/98, de 18.9.98, autoriza os Estados do Pará e do Amazonas a concederem isenção do ICMS às operações internas e interestaduais de pirarucu criado em cativeiro;
r) Equipamento de raio-X - Receita Federal - isenção - Convênio ICMS-17/99, de 16.4.99 - autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de partes, peças e acessórios ou componentes para reparo ou reposição dos equipamentos de raios-X (scanners) realizada pela Secretaria da Receita Federal;
s) Castanha-do-Brasil - isenção - Convênio ICMS-10/00, de 24.3.00, autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS incidente nas operações internas com castanha-do-brasil;
t) Simulador de glândula mamária - isenção - Convênio ICMS-60/00, de 15.9.00, autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações internas com o produto "dispositivo simulador de glândula mamária humana feminina", em que figure como adquirente ou remetente a Associação de Prevenção do Câncer da Mulher - ASPRECAM;
u) Equipamento de monitoramento de energia elétrica - isenção - Convênio ICMS-41/01, de 6.7.01, autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com equipamento de monitoramento automático de energia elétrica;
4.5 - até 30 de abril de 2005:
a) Insumos agropecuários - redução de base de cálculo - Convênio ICMS-100/97, de 4.11.97, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com insumos agropecuários que especifica;
b) Vacinas - isenção - Convênio ICMS-05/00, de 24.3.00, autoriza os Estados do Rio de Janeiro e de Minas Gerais a concederem isenção do ICMS incidente na importação de insumos destinados à fabricação de vacinas e de acessórios de uso exclusivo em laboratórios, realizadas pela Fundação Oswaldo Cruz e Fundação Ezequiel Dias;
c) Programa Nacional de Eletrificação Rural - isenção - Convênio ICMS-02/01, de 6.4.01, que autoriza o Estado do Tocantins a conceder isenção do ICMS incidente nas operações internas com mercadorias destinadas ao Programa Nacional de Eletrificação Rural "Luz no Campo" adquiridas por órgão público;
4.6 - até 30 de junho de 2004 - Veículos - deficientes físicos - isenção - Convênio ICMS-35/99, de 23.7.99, que concede isenção nas saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE) que se destinar a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, nos termos estabelecidos na legislação estadual.
5 - o Convênio ICMS-24/02 - que altera o Convênio ICMS-102/01, de 28-9-01, que autoriza diversos Estados, dentre os quais São Paulo a concederem, parcelamento em até 120 (cento e vinte) meses, de débitos a Cooperativas abrangidas pelo Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP. A alteração tem por objetivo permitir que sejam parcelados os débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2001, desde que o pedido seja protocolizado até 31 de julho de 2002. O Convênio 102/01, em sua redação original, concedia parcelamento aos débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2001, desde que o pedido, no caso de São Paulo, fosse protocolizado até 28 de fevereiro de 2002;
6 - o Convênio ICMS-25/02 concede isenção do ICMS incidente nas operações com motocicletas, caminhões, helicópteros e outros veículos automotores adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, desde que observadas algumas condições, tal como: a operação esteja isenta ou tributada com alíquota zero pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, que haja desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre a receita bruta decorrentes das operações beneficiadas com a isenção do ICMS;
7 - o Convênio ICMS-27/02 modifica o parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS-70/92, de 25.6.92, que concede isenção nas operações internas e interestaduais com embrião e sêmen congelado ou resfriado de bovinos, ovinos e caprinos, para permitir que o benefício seja estendido ao embrião e ao sêmen de suíno;
8 - o Convênio ICMS-33/02 autoriza o Estado de São Paulo a não exigir débitos fiscais dos estabelecimentos pertencentes à entidade assistencial Obra Social Nossa Senhora da Glória, entidade que se dedica à recuperação de jovens dependentes de álcool e drogas, decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir de maio de 1999 até a vigência do referido convênio;

O artigo 2º desta proposta aprova Convênios, Ajustes SINIEF e Protocolos ICMS, como segue:
1 - o Convênio ICMS-09/02 altera o Convênio ICMS-10/81, de 23.10.81, que uniformiza critério para cobrança do ICMS nas entradas de mercadorias no estabelecimento do importador, para limitar a não exigência da apresentação da Guia de Liberação de Mercadoria, apenas nas hipóteses em que o bem ou a mercadoria sejam desembaraçadas com isenção ou suspensão do Imposto de Importação em decorrência de trânsito aduaneiro, entreposto aduaneiro e entreposto industrial;
2 - o Convênio ICMS-28/02, altera os Convênios ICMS03/99, de 16.4.99, e 37/00, de 26.6.00, que dispõem sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos, relativamente aos percentuais de margem de valor agregado para as operações com gás natural veicular;
3 - o Convênio ICMS-29/02 exclui os Estados do Mato Grosso e Mato Grosso do Sul das disposições do Convênio ICMS-80/01, de 28.9.01, que estabelece regime especial do ICMS relativamente à remessa de bem do ativo permanente nas operações de interconexão entre operadoras;
4 - o Convênio ICMS-30/02 altera o Convênio ICMS-57/95, de 28.6.95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para introduzir modificação relativamente à entrega de arquivo magnético contendo informações referentes às operações interestaduais à unidade federada de destino. A alteração tem por objetivo facultar à unidade da Federação dispensar seus contribuintes da entrega do arquivo magnético contendo as informações inerentes às operações interestaduais na unidade da Federação de destino, desde que ocorra a efetiva entrega do arquivo contendo essas informações à unidade de seu domicílio;
5 - o Convênio ICMS-34/02 altera dispositivos do Convênio ICMS-3/99, de 16.4.99, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, para fins de proceder duas correções de terminologias;
6 - o Convênio ICMS-38/02 altera os Convênios ICMS-03/99, de 16.4.99, e ICMS-37/00, de 26.06.00, que dispõem sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos, relativamente aos percentuais de margem de valor agregado adotado por diversas unidades da Federação, dentre as quais São Paulo, nas operações com gasolina automotiva. A alteração deve-se ao último reajuste dos preços da gasolina, com o objetivo de impedir que a referida elevação dos preços reflita no preço final praticado pelos postos de combustível, razão pela qual os novos percentuais, contidos no Convênio ICMS-38/02, estão vigorando em nosso Estado desde 11 de março de 2002;
7 - o Convênio ECF-01/02 exclui os Estados do Espírito Santo, de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul do Convênio ECF-01/99, de 16.4.99, que dispõe sobre a análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
8 - o Ajuste SINIEF-01/02 autoriza o Estado do Rio de Janeiro a convalidar procedimentos inerentes à utilização, até 31 de agosto de 2001, do modelo de Nota Fiscal de Produtor anterior ao introduzido pelo Ajuste SINIEF-09/97, de 12.12.97, em relação aos impressos confeccionados até 31 de dezembro de 1998;
9 - o Ajuste SINIEF-02/02 altera a lista de empresas ferroviárias que são beneficiárias do regime especial instituído pelo Ajuste SINIEF-19/89, de 22-8-89, para incluir a COMPANHIA FERROVIÁRIA DO NORDESTE (CFN), que opera nos Estados do Ceará, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Paraíba, Alagoas, Maranhão e Piauí;
10 - o Protocolo ICMS-01/02 celebrado entre os Estados de São Paulo, Bahia, Paraná, Rio de Janeiro e Tocantins, refere-se à remessa de leite cru de estabelecimentos produtores para cooperativas ou indústrias situadas em seus territórios;
11 - o Protocolo ICMS-02/02 refere-se à autorização de uso, reprodução e adaptação do programa "Authenticator", concedida pelo Estado de São Paulo ao Estado de Goiás, o qual se compromete a disponibilizar os aperfeiçoamentos que eventualmente sejam realizados no programa;
12 - o Protocolo ICMS-03/02 refere-se à autorização de uso, reprodução e adaptação do programa "Authenticator", concedida pelo Estado de São Paulo ao Estado de Minas Gerais, o qual se compromete a disponibilizar os aperfeiçoamentos que eventualmente sejam realizados no programa;
13 - o Protocolo ICMS-04/02 refere-se à autorização de uso, reprodução e adaptação do programa "Authenticator", concedida pelo Estado de São Paulo ao Estado do Mato Grosso do Sul, o qual se compromete a disponibilizar os aperfeiçoamentos que eventualmente sejam realizados no programa.

O artigo 3º altera a redação do dispositivos a seguir comentados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-00:
1 - o inciso I altera o item 3 do parágrafo único do artigo 82 para possibilitar a apropriação e a utilização de crédito acumulado por contribuinte que possua débito fiscal ajuizado, desde que resguardado o direito do Fisco por garantia real, entre as quais estão sendo incluídas a penhora de imóvel ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado;
2 - o inciso II modifica o item 1 do § 4º do artigo 570 redefinindo a competência para a concessão de parcelamento de débitos fiscais não inscritos na dívida ativa, com o objetivo de assegurar que os débitos de valor mais elevado, cuja moratória pode causar desequilíbrio no orçamento do Estado sejam submetidos a uma análise mais abrangente;
3 - o inciso III modifica o § 3º do artigo 11 das Disposições Transitórias, que concede prazo especial para os contribuintes de pequeno porte, prorrogando a aplicação do benefício em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2003;
4 - o inciso IV altera o inciso II do artigo 4 do Anexo XX em decorrência da necessidade de compatibilizar o texto do regulamento com a portaria que disciplina a apresentação da Declaração do Simples. A apresentação da DIPAM anual para as microempresas sempre foi feita até o dia 31 de março. Com a implantação do programa da Declaração do Simples, que deve ser apresentada apenas por meio da internet, não faz sentido manter o prazo vinculado a dia útil, já que a transmissão pode ser efetivada em dia não útil, sem qualquer restrição

O artigo 4º, emconsonância com a alteração constante no inciso I do artigo 3º acima comentada, acrescenta o item 4 ao artigo 82 do Regulamento do ICMS para incluir entre as hipóteses em que é permitida a apropriação e utilização de crédito acumulado por contribuinte que possua débito fiscal o regular cumprimento de parcelamento desse débito.

O artigo 5º estabelece a prorrogação, para 30 de abril de 2002, da entrega da Declaração do Simples relativa ao exercício de 2001 por meio da internet, tendo em vista problemas técnicos com o sistema de recepção da Secretaria da Fazenda.

Finalmente, o artigo 6º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Fernando Dall'Acqua
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor GERALDO ALCKMIN
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de coordenar os esforços de vários órgãos da Secretaria da Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado voltados ao combate da sonegação fiscal e da inadimplência, estabelecendo uma estratégia comum, que respeite a independência, competência e atribuição legal de cada um dos órgãos;

Considerando a obrigação emanada da Lei de Responsabilidade Fiscal de promover ações concretas visando um incremento permanente do nível de arrecadação dos tributos estaduais em busca do equilíbrio orçamentário;

Considerando o ideal de concentrar recursos e somar esforços para aumentar a eficiência e a eficácia das medidas administrativas e judiciais de apoio à constituição do crédito tributário e à cobrança judicial; e

Considerando a necessidade de sistematizar e incrementar as ações judiciais que visem a anulação de negócios jurídicos fraudulentos, a indisponibilidade de bens de devedores, a busca e apreensão de livros, documentos e dados e a quebra de sigilo bancário, de dados e telefônico de responsáveis por fraudes fiscais e sonegação, bem como as medidas administrativas de levantamento de patrimônio, de preparo para a desconsideração da personalidadejurídica, de maior velocidade nas informações de alterações cadastrais, de auxílio em penhoras de faturamento e de suporte ao acompanhamento das ações judiciais de natureza tributária,

Decreta:

Artigo 1º - Fica criado o Conselho Gestor de Ações Conjuntas de Combate à Evasão Fiscal - CEVAF, responsável pela coordenação de ações conjuntas que impeçam casos de maior extensão de prejuízo à ordem tributária, assim entendidos os correspondentes aos maiores valores sonegados ou inadimplidos e os que correspondam a práticas sonegatórias, cuja repetição represente grave dano iminente.
Parágrafo único - O Conselho obedecerá às diretrizes e metas conjuntamente estabelecidas pelo Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda e pelo Subprocurador Geral do Estado da Área do Contencioso Geral.

Artigo 2º - O Conselho, que será integrado por Procuradores do Estado da Área do Contencioso Geral da Procuradoria Geral do Estado, encarregados do acompanhamento de ações judiciais de natureza tributária e por Agentes Fiscais de Rendas da Secretaria da Fazenda designados, respectivamente, pelo Procurador Geral do Estado e pelo Secretário da Fazenda, mediante indicação, nas esferas de competência, do Subprocurador Geral do Estado da Área do Contencioso e do Coordenador da Administração Tributária, terá a seguinte composição:

I - Gestor Fiscal;
II - Gestor Judicial;
III - Agentes de Apoio Técnico.

§ 1º - A presidência do Conselho será ocupada, alternada e cumulativamente, pelo Gestor Fiscal e pelo Gestor Judicial, por período de um ano, iniciado em 1º de julho e com término em 30 de junho.

§ 2º - A Gestão Fiscal e a Gestão Judicial ficarão, respectivamente, a cargo de um Agente Fiscal de Rendas e de um Procurador do Estado.

§ 3º - O Apoio Técnico será integrado por Agentes Fiscais de Rendas e por Procuradores do Estado, em número de servidores a ser definido em ato conjunto do Secretário da Fazenda e do Procurador Geral do Estado.

§ 4º - As atividades do Conselho serão exercidas na sede da Secretaria da Fazenda, contando com uma célula de apoio administrativo que:
1 - será integrada por funcionários da Secretaria da Fazenda;
2 - não será caracterizada como unidade administrativa.

Artigo 3º - Compete ao Conselho:

I - elaborar o Plano Bianual de Metas de Ações Conjuntas, ouvidos os Diretores da Coordenadoria da Administração Tributária, os Delegados Regionais Tributários e os Procuradores do Estado Chefes da Procuradoria Fiscal e das Procuradorias Regionais:
II - encaminhar para aprovação, controlar e avaliar a execução de planos anuais regionais de trabalho conjunto ofertados pelos Delegados Regionais Tributários e Procuradores do Estado Chefes da Procuradoria Fiscal e das Procuradorias Regionais;
III - promover o levantamento de dados, estudo de casos e a gestão do conhecimento produzido;
IV - definir e estabelecer rotinas de execução geral de trabalhos conjuntos;
V - elaborar estudos, pareceres e peças de uso das áreas envolvidas;
VI - propor a obtenção de pareceres junto a especialistas;
VII - sistematizar as comunicações internas e externas, respeitado o sigilo da informação fiscal;
VIII - promover treinamentos e dar orientação geral para a prática das ações definidas;
IX - estabelecer ordem de prioridade para atuação frente aos casos selecionados, em razão dos valores envolvidos e da extensão do dano à ordem tributária;
X - documentar as deliberações;
XI - controlar e avaliar as ações;
XII - elaborar, manter e disponibilizar para consulta relatórios de ações, de cumprimento e de resultados.

§ 1º - As decisões do Conselho sempre serão tomadas por unanimidade.

§ 2º - O Plano Bianual de Metas de Ações Conjuntas e os Planos Anuais Regionais de Trabalho Conjunto serão submetidos à aprovação do Coordenador da Administração Tributária e do Subprocurador Geral do Estado da Área do Contencioso Geral.

Artigo 4º - As ações traçadas nos planos de trabalho serão executadas pelas Unidades da Procuradoria Geral do Estado em conjunto com as Delegacias Regionais Tributárias, respeitadas as suas competências territoriais, sob a coordenação conjunta dos Procuradores do Estado Chefes das Procuradorias Regionais ou da Procuradoria Fiscal e dos Delegados Regionais Tributários.

§ 1º - Excepcionalmente, se caracterizada a urgência ou conveniência na adoção da medida e na forma a ser disciplinada, os Procuradores do Estado designados para comporem o Conselho, ou outros Procuradores do Estado por eles indicados, poderão atuar judicialmente em qualquer Comarca ou Instância do Estado, ficando o acompanhamento posterior a cargo da Procuradoria competente.

§ 2º - Os autos de infração lavrados com suporte em medidas cautelares promovidas em razão deste decreto terão prioridade em sua tramitação.

Artigo 5º - Os Procuradores do Estado Chefes da Procuradoria Fiscal e das Procuradorias Regionais e os Delegados Regionais Tributários poderão propor ao Conselho a adoção de ações conjuntas especiais,ainda que não estejam contempladas no plano anual, sempre que forem necessárias para coibir prática danosa à arrecadação.

Artigo 6º - A infraestrutura necessária à execução das ações de que trata este decreto, inclusive a instalação de uma rede de comunicação entre Unidades da Procuradoria Geral do Estado e da Secretaria da Fazenda, será fornecida por esta última.

Artigo 7º - A atuação, competência e diretrizes do Conselho, bem como o número de Procuradores do Estado e de Agentes Fiscais de Rendas que o integram serão determinados por ato conjunto do Secretário da Fazenda e do Procurador Geral do Estado.
Parágrafo único - As atividades dos Agentes Fiscais de Rendas e dos Procuradores do Estado, designados para integrarem o Conselho, poderão, a critério do Secretário da Fazenda e do Procurador Geral do Estado, ser exercidas com ou sem prejuízo das funções normais.

Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de março de 2002
GERALDO ALCKMIN
Fernando Dall'Acqua
Secretário da Fazenda
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 19 de março de 2002.

OFÍCIO CONJUNTO GS/PGE Nº 1/2002

Senhor Governador,
Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que fixa normas para a atuação conjunta especial da Procuradoria Geral do Estado e da Secretaria da Fazenda no combate à inadimplência e à sonegação fiscal.

Já há vários anos a Secretaria da Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado têm promovido ações conjuntas para combater práticas lesivas à ordem tributária.

As inúmeras Ações Diretas de Inconstitucionalidade intentadas no Supremo Tribunal Federal, várias com decisões favoráveis ao Estado de São Paulo, visando a suspensão de leis de outros Estados que prejudicam a arrecadação paulista representam o resultado concreto do trabalho integrado entre esses dois órgãos do Estado.

Além disso, a participação da Procuradoria no CONFAZ/ COTEPE, com manifestações em sintonia com os órgãos fazendários; a edição de leis que instituem ou modificam impostos, concedem benefícios para pagamentos à vista ou mediante parcelamento, decretos regulamentadores e mesmo a própria constituição do crédito tributário têm resultado de amplos debates e de uma profícua troca de experiências e informações entre a Secretaria da Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado.

Há exemplos, ainda, de atuação conjunta em esforços excepcionais de combate a determinadas práticas lesivas aos cofres públicos.
O trabalho conjunto, hoje, é uma realidade.
Mas o que se almeja é a sua ampliação.

Não desconhece Vossa Excelência o fato de que Agentes Fiscais de Rendas e Procuradores do Estado encarregados do acompanhamento de ações judiciais de natureza tributária estão assoberbados de afazeres, o que dificulta a adoção de estratégias que, sem fugir de suas atribuições normais, combinem os recursos das duas instituições para alcançar objetivos comuns e pré-determinados.

As experiências vitoriosas têm dependido dos esforços pessoais e individuais de Fiscais e de Procuradores.

Verifica-se a necessidade de ampliar e sistematizar esse trabalho, com enfoque especial nos casos de maior extensão de dano à ordem tributária, assim entendidos os de maiores valores sonegados ou inadimplidos ou os que correspondam a práticas sonegatórias, ou aparentemente elisivas, cuja repetição represente grave prejuízo, de forma a criar rotinas, planos de metas e trabalho e a concentrar os estudos, pareceres e levantamentos de dados que, sem prejuízo das atribuições normais de Procuradores e Fiscais, coordenem ações conjuntas e forneçam subsídios para a sua implantação.

Nesse sentido, está sendo proposta a criaçãode um órgão colegiado denominado Conselho Gestor de Ações Conjuntas de Combate à Evasão Fiscal - CEVAF que será responsável pela coordenação e execução desses trabalhos integrados.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe nossos protestos de estima e alta consideração.

Fernando Dall'Acqua
Secretário da Fazenda
Elival da Silva Ramos
Procurador Geral do Estado
Excelentíssimo Senhor
Doutor GERALDO ALCKMIN
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes

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