Você está em: Legislação > Decreto 46966 de 2002 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 46966 de 2002 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 46.966 31/07/2002 01/08/2002 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS e dá outras providências Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:28 Conteúdo da Página Decreto Nº 46.966 de 31 de Julho de 2002 DECRETO Nº 46.966 de 31 de Julho de 2002 ( DOE 1º/08/2002 ) Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS e dá outras providências GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 8º, III, 28, § 2º e 66-F da Lei 6.374, de 1º-3-1989, no Ajuste 07/01, de 28-9-2001, nos Convênios ICMS-48/02 e 49/02, e no Protocolo ICMS-12/02, todos celebrados em Brasília, DF, em 10 de maio de 2002, aprovados ou ratificados pelo Decreto nº 46.795, de 31 de maio de 2002, e no Convênio ICMS-53/02, celebrado em Porto Alegre, em 28-6-2002, Decreta: Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000: I - o "caput" do artigo 471, mantidos os seus incisos: "Artigo 471 - Na saída de mercadoria a título de consignação industrial (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º e Protocolo ICMS-52/00): (NR)"; II - o "caput" do artigo 474-A, mantidos os seus incisos: "Artigo 474-A - O disposto nesta seção estende-se às operações interestaduais realizadas com contribuintes estabelecidos nos Estados da Bahia, Ceará, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Sergipe e Espírito Santo, observado o que segue (Protocolos ICMS-52/00, com alteração dos Protocolos ICMS-14/01, ICMS-08/01, ICMS-25/01, ICMS-34/01 e ICMS-12/02): (NR)"; III - o artigo 56 do Anexo I: "Artigo 56 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - IMPORTAÇÃO) - Desembaraço aduaneiro, em decorrência de importação direta (ConvêniosICMS-80/95 e 93/98, na redação do Convênio ICMS-43/02): I - efetuada por órgãos da Administração Pública direta ou indireta de: a) quaisquer produtos recebidos por doação; b) de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, adquiridos a qualquer título; II - de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, de matérias-primas e produtos intermediários, e de artigos de laboratório, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal n° 8.010, de 29 de março de 1990, efetuada por: a) institutos de pesquisa federais ou estaduais; b) institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais; c) universidades federais ou estaduais; d) organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia indicadas no § 2º; e) fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nas alíneas anteriores. § 1° - Aplica-se também o disposto no inciso I às importações efetuadas por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que atendam aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional. § 2º - O disposto no inciso II, relativamente às organizações sociais e suas fundações, somente se aplica a: 1 - Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP); 2 - Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA); 3 - Associação Brasileira de Tecnologia Luz Síncrotron - ABTLus (LNLS); 4 - Centro de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEE; 5 - Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá. § 3º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que: 1 - a importação seja isenta ou tributada com alíquota zero dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados; 2 - os produtos previstos na alínea "b" do inciso I e os artigos de laboratório previstos no inciso II não possuam similar produzido no país, cuja comprovação será efetuada por meio de laudo emitido por órgão especializado do Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ou por esse credenciado; 3 - haja prévio reconhecimento, em cada caso, da Secretaria da Fazenda, mediante despacho em requerimento apresentado pelo interessado, na forma por ela disciplinada; 4 - também, em relação ao disposto: a) a alínea "a" do inciso I, não haja contratação de câmbio; b) no inciso I, que os produtos sejam utilizados exclusivamente na consecução das atividades essenciais do importador; c) no inciso II, que os produtos sejam utilizados exclusivamente nas atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica do importador; d) no inciso II, que as entidades estejam credenciadas pela fundação estadual de amparo a pesquisa ou entidade equivalente. (NR)"; IV - o § 1º do artigo 92 do Anexo I: "§ 1º - A fruição do beneficio, a partir de 1º de setembro de 2002, fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja beneficiada com isenção ou alíquota zero das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS (Convênio ICMS-140/01, cláusula segunda, I, na redação do Convênio ICMS-49/02, cláusula primeira). (NR)". V -o parágrafo único do artigo 10 do Anexo II: "Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-21/02, cláusula primeira, VI, "a"). (NR)"; VI - a Tabela I do Anexo V: "TABELA I - CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 5º, na redação do Ajuste SINIEF-07/01, Anexo) (a que se refere o artigo 597 deste regulamento) DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS, BENS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO 1 2 3 1.100 2.100 3.100 COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 1.101 2.101 3.101 Compra para industrialização Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. 1.102 2.102 3.102 Compra para comercialização Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. 1.111 2.111 Compra para industrialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial. 1.113 2.113 Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil. 1.116 2.116 Compra para industrialização originada de encomenda para recebimento futuro Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada, respectivamente, nos códigos 1.922 ou 2.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro". 1.117 2.117 Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada, respectivamente, nos códigos 1.922 ou 2.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro". 1.118 2.118 Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário, respectivamente, nos códigos 5.120 ou 6.120 - "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem". 1.120 2.120 Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário. 1.121 2.121 Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário. 1.122 2.122 Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente. 1.124 2.124 Industrialização efetuada por outra empresa Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada, respectivamente, nos códigos 1.551 ou 2.551 - "Compra de bem para o ativo imobilizado", ou respectivamente nos códigos 1.556 ou 2.556 - "Compra de material para uso ou consumo". 1.125 2.125 Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada, respectivamente, nos códigos 1.551 ou 2.551 - "Compra de bem para o ativo imobilizado", ou respectivamente nos códigos 1.556 ou 2.556 - "Compra de material para uso ou consumo". 1.126 2.126 3.126 Compra para utilização na prestação de serviço Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços. 3.127 Compra para industrialização sob o regime de "drawback" Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante, cujas vendas serão classificadas no código 7.127 - "Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback". 1.150 2.150 TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 1.151 2.151 Transferência para industrialização Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização. 1.152 2.152 Transferência para comercialização Classificam-se neste código as entradas demercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de comercialização. 1.153 2.153 Transferência de energia elétrica para distribuição Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição. 1.154 2.154 Transferência para utilização na prestação de serviço Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços. 1.200 2.200 3.200 DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES 1.201 2.201 3.201 Devolução de venda de produção do estabelecimento Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento". 1.202 2.202 3.202 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros". 1.203 2.203 Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas foram classificadas, respectivamente, nos códigos 5.109 ou 6.109 - "Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio". 1.204 2.204 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas, respectivamente, nos códigos 5.110 ou 6.110 - "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio". 1.205 2.205 3.205 Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação. 1.206 2.206 3.206 Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte. 1.207 2.207 3.207 Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica. 1.208 2.208 Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados pelo estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa. 1.209 2.209 Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa. 3.211 Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback" Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento sob o regime de "drawback". 1.250 2.250 3.250 COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA 1.251 2.251 3.251 Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados. 1.252 2.252 Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa. 1.253 2.253 Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa. 1.254 2.254 Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte. 1.255 2.255 Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação. 1.256 2.256 Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural. 1.257 2.257 Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo. 1.300 2.300 3.300 AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO 1.301 2.301 3.301 Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza. 1.302 2.302 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa. 1.303 2.303 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa. 1.304 2.304 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento prestador de serviço de transporte. 1.305 2.305 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. 1.306 2.306 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural. 1.350 2.350 3.350 AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE 1.351 2.351 3.351 Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza. 1.352 2.352 3.352 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa. 1.353 2.353 3.353 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa. 1.354 2.354 3.354 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação. 1.355 2.355 3.355 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. 1.356 2.356 3.356 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural. 1.400 2.400 ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 1.401 2.401 Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.403 2.403 Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa. 1.406 2.406 Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.407 2.407 Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.408 2.408 Transferência para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.409 2.409 Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.410 2.410 Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados e vendidos pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária". 1.411 2.411 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária". 1.414 2.414 Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime desubstituição tributária Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas. 1.415 2.415 Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas. 1.450 SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO 1.451 Retorno de animal do estabelecimento produtor Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno de animais criados pelo produtor no sistema integrado. 1.452 Retorno de insumo não utilizado na produção Classificam-se neste código o retorno de insumos não utilizados pelo produtor na criação de animais pelo sistema integrado. 1.500 2.500 3.500 ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES 1.501 2.501 Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação. 1.503 2.503 Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas, respectivamente, nos códigos 5.501 ou 6.501 - "Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação". 3.503 Devolução de mercadoria exportada que tenha sido recebida com fim específico de exportação Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias exportadas por "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, recebidas com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código 7.501 - "Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação". 1.504 2.504 Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas, respectivamente, nos códigos 5.502 ou 6.502 - "Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação". 1.550 2.550 3.550 OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO 1.551 2.551 3.551 Compra de bem para o ativo imobilizado Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento. 1.552 2.552 Transferência de bem do ativo imobilizado Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa. 1.553 2.553 3.553 Devolução de venda de bem do ativo imobilizado Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas, respectivamente, nos códigos 5.551, 6.551 ou 7.551 - "Venda de bem do ativo imobilizado". 1.554 2.554 Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas, respectivamente, nos códigos 5.554 ou 6.554 - "Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento". 1.555 2.555 Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento. 1.556 2.556 3.556 Compra de material para uso ou consumo Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento. 1.557 2.557 Transferência de material para uso ou consumo Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa. 1.600 2.600 CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS 1.601 Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de créditos de ICMS, recebidos por transferência de outras empresas. 1.602 Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa, para compensação de saldo devedor de ICMS Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento. 1.603 2.603 Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, ou, ainda, quando o ressarcimento for apropriado pelo próprio contribuinte substituído, nas hipóteses previstas na legislação aplicável. 1.900 2.900 3.900 OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS 1.901 2.901 Entrada para industrialização por encomenda Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. 1.902 2.902 Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador. 1.903 2.903 Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo. 1.904 2.904 Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, enão comercializadas. 1.905 2.905 Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral. 1.906 2.906 Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral. 1.907 2.907 Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante. 1.908 2.908 Entrada de bem por conta de contrato de comodato Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato. 1.909 2.909 Retorno debem remetido por conta de contrato de comodato Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato. 1.910 2.910 Entrada de bonificação, doação ou brinde Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde. 1.911 2.911 Entrada de amostra grátis Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis. 1.912 2.912 Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração. 1.913 2.913 Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração. 1.914 2.914 Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira. 1.915 2.915 Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo. 1.916 2.916 Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo. 1.917 2.917 Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial. 1.918 2.918 Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial. 1.919 2.919 Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial. 1.920 2.920 Entrada de vasilhame ou sacaria Classificam-se neste código as entradas de vasilhame ou sacaria. 1.921 2.921 Retorno de vasilhame ou sacaria Classificam-se neste código as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria. 1.922 2.922 Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro. 1.923 2.923 Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada, respectivamente, nos códigos 1.120 ou 2.120 - "Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente", ou respectivamente nos códigos 1.121 ou 2.121 - "Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente". 1.924 2.924 Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos. 1.925 2.925 Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. 1.926 Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação. 3.930 Lançamento efetuado a título de entrada de bem sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de entrada de bens amparada por regime especial aduaneiro de admissão temporária. 1.949 2.949 3.949 Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores. NOTA GERAL 1 - Os códigos referentes a entrada de mercadoria ou bem estão agrupados segundo a localização do estabelecimento remetente, obedecido o seguinte critério: Grupo 1 - Compreende as operações em que o estabelecimento remetente estiver localizado no mesmo Estado; Grupo 2 - Compreende as operações em que o estabelecimento remetente estiver localizado em outro Estado; Grupo 3 - Compreende as entradas de mercadoria ou bem de procedência estrangeira, importado diretamente pelo estabelecimento, bem como as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo Poder Público. NOTA GERAL 2 - Os códigos referentes a aquisição de serviço estão agrupados segundo o local de início da prestação, obedecido o seguinte critério: Grupo 1 - Compreende as aquisições de serviços iniciados no mesmo Estado; Grupo 2 - Compreende as aquisições de serviços iniciados em outro Estado; Grupo 3 - Compreende as aquisições de serviços iniciados no exterior. NOTA GERAL 3 - Os grupos estão divididos em subgrupos que reúnem entradas ou aquisições de natureza correlata, identificados por códigos de dígito final 0 (zero), que serão utilizados somente em resumos, análises e intercâmbio de informações econômico-fiscais. DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO 5 6 7 5.100 6.100 7.100 VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS 5.101 6.101 7.101 Venda de produção do estabelecimento Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. 5.102 6.102 7.102 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa. 5.103 6.103 Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento. 5.104 6.104 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. 5.105 6.105 7.105 Venda de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. 5.106 6.106 7.106 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador. 6.107 Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código. 6.108 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código. 5.109 6.109 Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. 5.110 6.110 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. 5.111 6.111 Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial. 5.112 6.112 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação industrial Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial. 5.113 6.113 Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil. 5.114 6.114 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil. 5.115 6.115 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil. 5.116 6.116 Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado, respectivamente, nos códigos 5.922 ou 6.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". 5.117 6.117 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado nos códigos 5.922 ou 6.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". 5.118 6.118 Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário. 5.119 6.119 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário. 5.120 6.120 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, respectivamente nos códigos 1.118 ou 2.118 - "Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem". 5.122 6.122 Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. 5.123 6.123 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. 5.124 6.124 Industrialização efetuada para outra empresa Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. 5.125 6.125 Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria Classificam-se neste código as saídas de mercadoriasindustrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. 7.127 Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback" Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento sob o regime de "drawback", cujas compras foram classificadas no código 3.127 - "Compra para industrialização sob o regime de "drawback". 5.150 6.150 TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS 5.151 6.151 Transferência de produção do estabelecimento Classificam-se neste código os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa. 5.152 6.152 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros Classificam-se neste código asmercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa. 5.153 6.153 Transferência de energia elétrica Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição. 5.155 6.155 Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. 5.156 6.156 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. 5.200 6.200 7.200 DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES 5.201 6.201 7.201 Devolução de compra para industrialização Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização". 5.202 6.202 7.202 Devolução de compra para comercialização Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização". 5.205 6.205 7.205 Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação. 5.206 6.206 7.206 Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte. 5.207 6.207 7.207 Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica. 5.208 6.208 Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização. 5.209 6.209 Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas. 5.210 6.210 7.210 Devolução de compra para utilização na prestação de serviço Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas, respectivamente, nos códigos 1.126, 2.126 ou 3.126 - "Compra para utilização na prestação de serviço". 7.211 Devolução de compras para industrialização sob o regime de drawback" Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o regime de "drawback" e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código 3.127 - "Compra para industrialização sob o regime de "drawback"". 5.250 6.250 7.250 VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA 5.251 6.251 7.251 Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados. 5.252 6.252 Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa. 5.253 6.253 Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa. 5.254 6.254 Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte. 5.255 6.255 Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação. 5.256 6.256 Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural. 5.257 6.257 Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo. 5.258 6.258 Vendade energia elétrica a não contribuinte Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores. 5.300 6.300 7.300 PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO 5.301 6.301 7.301 Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza. 5.302 6.302 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa. 5.303 6.303 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa. 5.304 6.304 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte. 5.305 6.305 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. 5.306 6.306 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural. 5.307 6.307 Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores. 5.350 6.350 7.350 PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE 5.351 6.351 Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza. 5.352 6.352 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa. 5.353 6.353 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa. 5.354 6.354 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação. 5.355 6.355 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. 5.356 6.356 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural. 5.357 6.357 Prestação de serviço de transporte a não contribuinte Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores. 7.358 Prestação de serviço de transporte Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinado a estabelecimento no exterior. 5.400 6.400 SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 5.401 6.401 Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. 5.402 6.402 Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto. 5.403 6.403 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regimede substituição tributária, na condição de contribuinte substituto Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 6.404 Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente. 5.405 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído. 5.408 6.408 Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. 5.409 6.409 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 5.410 6.410 Devolução de compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária". 5.411 6.411 Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária". 5.412 6.412 Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada, respectivamente, nos códigos 1.406 ou 2.406 - "Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária". 5.413 6.413 Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada, respectivamente, nos códigos 1.407 ou 2.407 - "Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária". 5.414 6.414 Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados pelo estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. 5.415 6.415 Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 5.450 SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO 5.451 Remessa de animal e de insumo para estabelecimento produtor Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais e de insumos para criação de animais no sistema integrado, tais como: pintos, leitões, rações e medicamentos. 5.500 6.500 REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES 5.501 6.501 Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente. 5.502 6.502 Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente. 5.503 6.503 Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas, respectivamente, nos códigos 1.501 ou 2.501 - "Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação". 7.500 EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO 7.501 Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação Classificam-se neste código as exportações das mercadorias recebidas anteriormente com finalidade específica de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas, respectivamente, nos códigos 1.501 ou 2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação". 5.550 6.550 7.550 OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO 5.551 6.551 7.551 Venda de bem do ativo imobilizado Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento. 5.552 6.552 Transferência de bem do ativo imobilizado Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa. 5.553 6.553 7.553 Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada, respectivamente, nos códigos 1.551, 2.551 ou 3.551 - "Compra de bem para o ativo imobilizado". 5.554 6.554 Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento. 5.555 6.555 Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada, respectivamente, nos códigos 1.555 ou 2.555 - "Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento". 5.556 6.556 7.556 Devolução de compra de material de uso ou consumo Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada, respectivamente, nos códigos 1.556, 2.556 ou 3.556 - "Compra de material para uso ou consumo". 5.557 6.557 Transferência de material de uso ou consumo Classificam-se neste código os materiais para uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa. 5.600 6.600 CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS 5.601 Transferência de crédito de ICMS acumulado Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de créditos de ICMS para outras empresas. 5.602 Transferência de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor de ICMS Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor desses estabelecimentos. 5.603 6.603 Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável. 5.900 6.900 7.900 OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS 5.901 6.901 Remessa para industrialização por encomenda Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa. 5.902 6.902 Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização. 5.903 6.903 Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo. 5.904 6.904 Remessa para venda fora do estabelecimento Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos. 5.905 6.905 Remessa para depósito fechado ou armazém geral Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral. 5.906 6.906 Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante. 5.907 6.907 Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante. 5.908 6.908 Remessa de bem por conta de contrato de comodato Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato. 5.909 6.909 Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato. 5.910 6.910 Remessa em bonificação, doação ou brinde Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde. 5.911 6.911 Remessa de amostra grátis Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis. 5.912 6.912 Remessa de mercadoria ou bem para demonstração Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração. 5.913 6.913 Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração. 5.914 6.914 Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira. 5.915 6.915 Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens paraconserto ou reparo. 5.916 6.916 Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo. 5.917 6.917 Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial. 5.918 6.918 Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial. 5.919 6.919 Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial. 5.920 6.920 Remessa de vasilhame ou sacaria Classificam-se neste código as remessas de vasilhame ou sacaria. 5.921 6.921 Devolução de vasilhame ou sacaria Classificam-se neste código as saídas por devolução de vasilhame ou sacaria. 5.922 6.922 Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura. 5.923 6.923 Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada, respectivamente, nos códigos 5.118 ou 6.118 - "Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem", ou respectivamente nos códigos 5.119 ou 6.119 - "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem". 5.924 6.924 Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos. 5.925 6.925 Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização. 5.926 Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação. 5.927 Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração das mercadorias. 5.928 Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente do encerramento das atividades da empresa. 5.929 6.929 Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. 7.930 Lançamento efetuado a título de devolução de bem cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de saída em devolução de bens cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária. 5.931 6.931 Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço. 5.932 6.932 Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador Classificam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte. 5.949 6.949 7.949 Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores. NOTA GERAL 1 - Os códigos referentes a saída de mercadoria ou bem estão agrupados segundo a localização do estabelecimento destinatário, obedecido o seguinte critério: Grupo 5 - Compreende as operações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados no mesmo Estado; Grupo 6 - Compreende as operações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados em Estados distintos; Grupo 7 - Compreende as operações em que o destinatário estiver localizado em outro país. NOTA GERAL 2 - Os códigos referentes a prestação de serviço estão agrupados segundo a localização do estabelecimento adquirente, obedecido o seguinte critério: Grupo 5 - Compreende as prestações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados no mesmo Estado; Grupo 6 - Compreende as prestações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados em Estados distintos; Grupo 7 - Compreende as prestações em que o adquirente estiver localizado em outro país. NOTA GERAL 3 - Os grupos estão divididos em subgrupos que reúnem saídas ou prestações de serviços de natureza correlata, identificadas por códigos de dígito final 0 (zero), que serão utilizados somente em resumos, análises e intercâmbio de informações econômico-fiscais." (NR); VII - o inciso II do artigo 4º do Anexo XX: "II - deixar de renovar até o dia 31 de março de cada ano, salvo disposição em contrário da legislação, a declaração prevista no inciso III do artigo 3º; (NR)"; VIII - o § 2º do artigo 10 do Anexo XX: § 2º - Para fins de apuração do valor do imposto, serão excluídos os valores referentes a: 1 - relativamente aos incisos I e II: a) hipóteses abrangidas pelo parágrafo anterior; b) mercadoria ou serviço cuja operação ou prestação seja não tributada ou isenta do ICMS; c) retorno da mercadoria, quando da sua remessa para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo; d) devoluções de compra; e) mercadoria adquirida ou serviço tomado de contribuinte também beneficiário de regime tributário simplificado previsto neste anexo; 2 - relativamente ao inciso III, devoluções de venda. (NR)"; XI - o § 2º do artigo 12 do Anexo XX: "§ 2º - Salvo disposição em contrário da legislação, a declaração de informações e apuração será entregue até o dia 31 de março de cada ano. (NR)". Artigo 2° - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-2000, com a seguinte redação: I - o artigo 422-A: "Artigo 422-A - Na saída de Gás Natural Veicular - GNV com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final (Lei 6.374/89, art. 8º, III, 28, § 2º, e 66-F, I, o primeiro e terceiro, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I e 3º, respectivamente, sendo o primeiro, também, com alteração da Lei 10.619/00, art. 1º, IV, e o segundo, na redação da Lei 9.794/97): I - a estabelecimento de empresa concessionária dos serviços de distribuição de gás canalizado localizado neste Estado; II - a qualquer estabelecimento que receber essa mercadoria diretamente de outro Estado. § 1º - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será de 185,09% (cento e oitenta e cinco inteiros e nove centésimos por cento). § 2º - Na hipótese do inciso II: 1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277; 2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278; 3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269."; II - ao Anexo I, o artigo 93: "Artigo 93 - Saída, a título de retorno, de equipamentos e materiais destinados à pesquisa científica e tecnológica no Projeto Couro: Curtumes Integrados ao Meio Ambiente", incluído pelo CNPq no programa de cooperação científica oficial entre Brasil e Alemanha, ao Instituto Euvaldo Lodi de Santa Catarina - IEL/SC, localizado no Estado de Santa Catarina (Convênio ICMS-48/02, cláusula segunda). §1º - A fruição do beneficio de que trata este artigo fica condicionada a que: 1 - o retorno dos bens, exceto o do material que for consumido na pesquisa, ocorra no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da Nota Fiscal que os remeteu ao Estado de São Paulo, podendo ser prorrogado, a critério do fisco, por igual período; 2 - a remessa dos referidos equipamentos e materiais paraterritório paulista tenha sido efetuada ao abrigo da suspensão do imposto pelo Estado de Santa Catarina, com base no Convênio ICMS-48/02, de 10 de maio de 2002. § 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2004.". Artigo 3º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 2º do Decreto nº 46.932, de 19 de julho de 2002: "Artigo 2º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o inciso XV ao artigo 3º do Anexo II Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-2000: "XV - carne de qualquer espécie animal cortada em pedaços e comercializada em espetos, adicionada de qualquer tempero ou defumada, em estado natural, resfriada ou congelada. (NR)". Artigo 4º - Ficam as empresas de telecomunicações dispensadas do pagamento dos juros e multas devidos pela falta de recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS incidente na prestação de serviço de telecomunicação que possibilita a ligação telefônica internacional, realizada no período de 1º de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 1999, desde que o débito remanescente, devidamente atualizado, seja integralmente recolhido até 30 de setembro de 2002, ou seja solicitado, até 31 de agosto de 2002, o seu parcelamento na forma prevista no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-2000 (Convênio ICMS-53/02). Parágrafo único - O disposto neste artigo: 1 - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas; 2 - fica condicionado ao pagamento dos honorários e custas pertinentes, tratando-se de débito ajuizado. Artigo 5º - Fica dispensado o pagamento do imposto devido nas operações com medicamentos realizadas no período de 1º de maio de 2002 até 3 de junho de 2002, nos termos do artigo 92 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-2000, sem que tenha sido satisfeita a condição prevista em seu § 1º (Convênio ICMS-49/02, cláusula segunda). Parágrafo único - O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias recolhidas. Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos dispositivos adiante indicados que produzem efeitos a partir das seguintes datas: I - 17 de abril de 2002, o inciso III do artigo 1º; II - 21 de maio de 2002, o inciso I do artigo 1º; III - 3 de junho de 2002, o inciso IV do artigo 1º e o inciso II do artigo 2º; IV - 20 de julho de 2002, o artigo 3º; V - 23 de julho de 2002, o artigo 4º; VI - fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2002, o inciso V do artigo 1º e o inciso I do artigo 2º; VII - 1º de janeiro de 2003, o inciso VI do artigo 1º. Palácio dos Bandeirantes, 31 de julho de 2002 GERALDO ALCKMIN Fernando Dall'Acqua Secretário da Fazenda Rubens Lara Secretário-Chefe da Casa Civil Dalmo Nogueira Filho Secretário do Governo e Gestão Estratégica Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 31 de julho de 2002. OFÍCIO GS-CAT Nº 705-2002 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000 e dá outras providências. Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa. O artigo 1º introduz alterações em diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber: 1 - o inciso I altera o "caput" do artigo 471 apenas para proceder correção no fundamento legal do dispositivo; 2 - o inciso II altera o "caput" do artigo 474-A, para incluir os Estados do Ceará e de Sergipe dentre aqueles em relação aos quais podem ser realizadas operações interestaduais com mercadorias sob o regime da consignação industrial; 3 - o inciso III dá nova redação ao artigo 56 do Anexo I para efetuar algumas correções técnicas no dispositivo que estavam implicando na restrição indevida do benefício fiscal; 4 - o inciso IV dá nova redação ao § 1º do artigo 92 do Anexo I, que concede isenção à operação com medicamentos destinados ao tratamento de portadores de câncer, para prorrogar para 1º de setembro de 2002 o início da vigência da condição para fruição do benefício, ou seja, que parcela relativa à receita bruta decorrente dessa operação esteja beneficiada, também, com alíquota zero ou isenção do PIS/COFINS; 5 -o inciso V modifica o parágrafo único do artigo 10 do Anexo II para corrigir a data de vigência do benefício fiscal; 6 - o inciso VI dá nova redação à Tabela I do Anexo V para implementar a nova tabela de Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP que vigorará a partir de 1º de janeiro de 2003; 7 - os incisos VII, VIII e IX, alteram, respectivamente, o inciso II do artigo 4º, o § 2º do artigo 10 e o § 2º do Artigo 12, todos do Anexo XX, para introduzir aperfeiçoamentos na disciplina das microempresas e das empresas de pequeno porte no que diz respeito à data em que devem ser apresentadas duas modalidades de declarações que compõem a Declaração do Simples, bem como na sistemática de apuração do imposto devido pelos contribuintes do referido regime. O artigo 2º acrescenta os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS: 1 - o inciso I acrescenta o artigo 422-A para incluir na sistemática de substituição tributária de combustíveis as operações com o Gás Natural Veicular - GNV, em razão do crescente aumento no consumo desse produto no Estado de São Paulo, com previsões de que deverá aproximar-se de 1 milhão de metros cúbicos por dia em março de 2003. Assim, pretende-se dispensar a esse combustível o mesmo tratamento tributário concedido aos demais combustíveis automotivos, ou seja, gasolina, óleo diesel e álcool etílico hidratado combustível; 2 - o inciso I acrescenta o artigo 93 ao Anexo I para conceder isenção ao Instituto Euvaldo Lodi de Santa Catarina- IEL/SC, na saída, a título de retorno, de equipamentos e materiais destinados à pesquisa científica e tecnológica a ser realizada neste Estado. O artigo 3º dá nova redação ao artigo 2º do Decreto nº 46.932, de 19-7-2002 que incluir o espeto de carne na cesta básica, apenas para corrigir o número do inciso incluído ao artigo 3º do Anexo II. O artigo 4º dispensa o recolhimento de juros e multas devidos pela falta de recolhimento do ICMS incidente nas ligações internacionais realizadas no período de 1º de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 1999, desde que o principal, devidamente atualizado seja recolhido integralmente ou seja pedido o seu parcelamento. O artigo 5º , por sua vez, em razão da alteração promovida no § 1º do artigo 92 do Anexo I, anteriormente comentada, dispensa o recolhimento do imposto devido nas operações com medicamentos realizadas no período de 1º de maio de 2002 até 3 de junho de 2002, desde que efetuadas nos termos do referido artigo 92. Finalmente, o artigo 6º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados. A renúncia de receita tributária decorrente da aplicação deste decreto não comprometerá o alcance das metas estabelecidas, por este Estado, na Lei nº 11.010, de 28 de dezembro de 2001, que orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2002. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Fernando Dall'Acqua Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor GERALDO ALCKMIN Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário