Você está em: Legislação > Decreto 47023 de 2002 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 47023 de 2002 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 47.023 23/08/2002 24/08/2002 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:28 Conteúdo da Página Decreto Nº 47.023 de 23 de Agosto de 2002 DECRETO Nº 47.023 de 23 de Agosto de 2002 ( DOE 24/08/2002 ) Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - RICMS GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 38, § 6º, da Lei nº 6.374/89, de 1º de março de 1989, Decreta: Artigo 1º - Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 15 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação: "Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, o estabelecimento abatedor de aves poderá apropriar-se, além dos créditos previstos no item 1 do § 3º do artigo 363, do crédito relativo ao imposto pago na aquisição de material de embalagem e no recebimento de serviço de transporte.". Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 23 de agosto de 2002 GERALDO ALCKMIN Fernando Dall'Acqua Secretário da Fazenda Rubens Lara Secretário-Chefe da Casa Civil Dalmo Nogueira Filho Secretário do Governo e Gestão Estratégica Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 23 de agosto de 2002. OFÍCIO GS-CAT Nº 750/2002 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestaçãode Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-00. A alteração proposta acrescenta parágrafo ao artigo 15 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, que cuida da disciplina pertinente ao abate de aves, visando deixar essa disposição transitória coerente com a disciplina disposta nos §§ 3º e 4º do artigo 363 do mesmo regulamento. A referida alteração não traz repercussões conflitantes com o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista que a redação original previa um crédito maior, estando, porém, "sub judice". Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Fernando Dall'Acqua Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor GERALDO ALCKMIN Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário