Você está em: Legislação > Decreto 47092 de 2002 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 47092 de 2002 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 47.092 17/09/2002 18/09/2002 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:28 Conteúdo da Página Decreto Nº 47.092 de 17 de Setembro de 2002 DECRETO Nº 47.092 de 17 de Setembro de 2002 ( DOE 18/09/2002 ) Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - RICMS GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 38, § 6º, da Lei nº 6.374/89, de 1º de março de 1989, Decreta: Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o "caput" do artigo 7º do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-00: "Artigo 7º - Na saída dos produtos adiante indicados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pelo estabelecimento fabricante, este estabelecimento, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, poderá optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 7,0% (sete por cento) sobre o valor de sua operação de saída (Lei 6.374/89, artigo 38, § 6º): I - monitor de vídeo com tubo de raios catódicos policromático, para computador - 8471.60.72; II - monitor de vídeo de LCD (Cristal Líquido) e PLASMA, para computador - 8471.60.74; III - telefone celular atributo AB, tecnologia digital Dual CDMA /AMPS/GSM/TDMA /WLL - 8525.20.22; IV - terminal fixo de telefonia celular, tecnologia digital CDMA/WLL - 8525.20.23; V - terminal digital de processamento, com acesso WEB - 8471.50.10; VI - unidade de disco para leitura de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico - CD-Rom) - 8471.70.21; VII - unidade de disco para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico - CD-R R/W) - 8471.70.29. (NR)". Artigo 2º -Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 17 de setembro de 2002 GERALDO ALCKMIN Fernando Dall'Acqua Secretário da Fazenda Rubens Lara Secretário-Chefe da Casa Civil Dalmo Nogueira Filho Secretário do Governo e Gestão Estratégica Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 17 de setembro de 2002. OFÍCIO GS-CAT Nº 811/2002 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-00. A alteração proposta faculta ao contribuinte a compensação de importância resultante de porcentagem fixa aplicada sobre suas saídas, em substituição ao sistema normal de creditamento, nos termos do § 6º do artigo 38 da Lei 6.374/89. Isso simplifica obrigações acessórias dos fabricantes de monitores de vídeo para computador e telefones celulares, além de adequar a disciplina existente à evolução tecnológica por que passa o setor, mediante a inclusão de novos produtos na referida sistemática. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Fernando Dall'Acqua Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor GERALDO ALCKMIN Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário