Você está em: Legislação > Decreto 47277 de 2002 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 47277 de 2002 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 47.277 29/10/2002 30/10/2002 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:28 Conteúdo da Página Decreto Nº 47.277 de 29 de Outubro de 2002 DECRETO Nº 47.277 de 29 de Outubro de 2002 ( DOE 30/10/2002 ) Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio 115/02, celebrado em Fortaleza, CE, em 20 de setembro de 2002, ratificado pelo Decreto nº 47.186, de 4 de outubro de 2002, Decreta: Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o § 13 do artigo 88 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000: "§ 13 - O disposto neste artigo aplica-se às saídas promovidas (Convênio ICMS-115/02): 1 - até 30 de novembro de 2003, pelo fabricante; 2 - até 31 de dezembro de 2003, pelo revendedor autorizado.(NR)" Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 29 de outubro de 2002 GERALDO ALCKMIN Fernando Dall'Acqua Secretário da Fazenda Rubens Lara Secretário-Chefe da Casa Civil Dalmo Nogueira Filho Secretário do Governo e Gestão Estratégica Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 29 de outubro de 2002. OFÍCIO GS-CAT Nº 958/2002 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto dá nova redação ao § 13 do artigo 88 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, que dispõe sobre a concessão de isenção nas saídas internas ou interestadual de veículos destinados a motorista profissional que o utilize na atividade de condutor autônomo de automóvel de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), para prorrogar a concessão do benefício até 30 de novembro de 2003 para os fabricantes e 31 de dezembro de 2003 para revendedores autorizados; A modificação decorre da necessidade de adequar o Regulamento do ICMS às disposições contidas no Convênio ICMS-120/02, celebrado em Fortaleza, CE, em 20 de setembro de 2002, ratificado pelo Decreto nº 47.186, de 4 de outubro de 2002. Como se trata de mera prorrogação de benefício fiscal que vem sendo concedido há vários anos, a renúncia de receita tributária decorrente da aplicação deste decreto não comprometerá o alcance das metas estabelecidas, por este Estado, na Lei nº 11.010, de 28 de dezembro de 2001, que orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2002, pois já há previsão sobre a isenção em questão. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Fernando Dall'Acqua Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor GERALDO ALCKMIN Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário