Você está em: Legislação > Decreto 47277 de 2002 Hidden > Compartilhar: Usuário de Rede Grupo Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais Notas Redações anteriores Individual Grupo Caderno Imprimir Anexos Novo Ato Nome Tipo Decreto 47277 de 2002 Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 47.277 29/10/2002 30/10/2002 Data de Republicação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:28 Conteúdo da Página Decreto Nº 47.277 de 29 de Outubro de 2002 DECRETO Nº 47.277 de 29 de Outubro de 2002 ( DOE 30/10/2002 ) Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio 115/02, celebrado em Fortaleza, CE, em 20 de setembro de 2002, ratificado pelo Decreto nº 47.186, de 4 de outubro de 2002, Decreta: Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o § 13 do artigo 88 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000: "§ 13 - O disposto neste artigo aplica-se às saídas promovidas (Convênio ICMS-115/02): 1 - até 30 de novembro de 2003, pelo fabricante; 2 - até 31 de dezembro de 2003, pelo revendedor autorizado.(NR)" Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 29 de outubro de 2002 GERALDO ALCKMIN Fernando Dall'Acqua Secretário da Fazenda Rubens Lara Secretário-Chefe da Casa Civil Dalmo Nogueira Filho Secretário do Governo e Gestão Estratégica Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 29 de outubro de 2002. OFÍCIO GS-CAT Nº 958/2002 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto dá nova redação ao § 13 do artigo 88 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, que dispõe sobre a concessão de isenção nas saídas internas ou interestadual de veículos destinados a motorista profissional que o utilize na atividade de condutor autônomo de automóvel de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), para prorrogar a concessão do benefício até 30 de novembro de 2003 para os fabricantes e 31 de dezembro de 2003 para revendedores autorizados; A modificação decorre da necessidade de adequar o Regulamento do ICMS às disposições contidas no Convênio ICMS-120/02, celebrado em Fortaleza, CE, em 20 de setembro de 2002, ratificado pelo Decreto nº 47.186, de 4 de outubro de 2002. Como se trata de mera prorrogação de benefício fiscal que vem sendo concedido há vários anos, a renúncia de receita tributária decorrente da aplicação deste decreto não comprometerá o alcance das metas estabelecidas, por este Estado, na Lei nº 11.010, de 28 de dezembro de 2001, que orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2002, pois já há previsão sobre a isenção em questão. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Fernando Dall'Acqua Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor GERALDO ALCKMIN Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário