Você está em: Legislação > Decreto 47584 de 2003 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 47584 de 2003 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 47.584 10/01/2003 11/01/2003 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:28 Conteúdo da Página Decreto 47.584 de 10 de Janeiro de 2003 Decreto 47.584 de 10 de Janeiro de 2003 (DOE de 11-01-2003) Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - RICMS GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 112 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, Decreta: Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 23 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000: "Artigo 23 - (INTERNET - PROVEDOR DE ACESSO) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade acesso à Internet, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação (Lei 6.374/89, art.112). § 1º - O benefício previsto neste artigo: 1 - compreende: a) o provimento de acesso, assim entendido a conexão de usuários à internet, realizada por provedor de acesso; b) os serviços prestados diretamente pelo provedor de acesso aos seus assinantes, desde que incluídos no preço cobrado em relação ao serviço referido na alínea anterior; 2 - não compreende os demais serviços usualmente praticados pelos provedores de acesso, tais como a hospedagem de páginas empresariais e a comunicação de publicidade e propaganda na rede ("banners"); 3 - é opcional e sua adoção pelo contribuinte implicará vedação: a) ao aproveitamento de quaisquer créditos; b) à utilização de qualquer outro benefício fiscal; 4 - fica condicionado ao regular cumprimento da obrigação principal, na forma e no prazo estabelecidos neste regulamento. § 2º - O contribuinte declarará a sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo. § 3º - O não cumprimento do disposto no item 4 do § 1º implica perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele em que se verificar o inadimplemento. § 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, ocorrendo o recolhimento do débito fiscal ou requerido o seu parcelamento, o benefício ficará restabelecido a partir do mês subseqüente ao da regularização. § 5º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2003.(NR)" Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2003 Palácio dos Bandeirantes, 10 de janeiro de 2003 GERALDO ALCKMIN Eduardo Refinetti Guardia Secretário da Fazenda Arnaldo Madeira Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 10 de janeiro de 2003. OFÍCIO GS-CAT Nº 26-2003 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS, com o objetivo de possibilitar, até 30 de abril de 2003, a redução da base de cálculo do imposto incidente na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade acesso à Internet, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação. A medida, ora proposta, faz-se necessária à proteção da economia paulista, nos termos do disposto no artigo 112 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, uma vez que o Estado do Rio Grande do Sul editou o Decreto nº 42.083, de 30 de dezembro de 2002, por meio do qual concede, até 30 de abril de 2003, a redução da base de cálculo do imposto incidente na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade acesso à Internet, nos termos do Convênio ICMS-78/01, de 6 de julho de 2001, que autorizava, até 31 de dezembro de 2003, os Estados e o Distrito Federal a concederem redução de base de cálculo do ICMS nas referidas prestações de serviço, de forma que a carga tributária incidente na prestação correspondia a aplicação do percentual de 5% (cinco por cento), cuja prorrogação foi rejeitada na última reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada no dia 13 de dezembro de 2002. É importante lembrar que a celebração do referido Convênio ICMS-78/01, de 6 de julho de 2001, aliada às decisões do Poder Judiciário que vem reiteradamente reconhecendo a condição de contribuinte do ICMS em relação ao provedor de acesso à internet, proporcionou o aumento significativo da arrecadação do ICMS por esse segmento, conforme estudos efetuados por esta Secretaria. Salientamos, ainda, que a disciplina trazida pelo mencionado Convênio ICMS-78/01 foi de vital importância para o setor, na medida que trouxe tranqüilidade aos contribuintes pela criação de tratamento tributário que possibilitou a adesão da quase a totalidade das empresas prestadoras de serviço de provimento de acesso à internet e de empresas que antes atuavam na informalidade. Por conseqüência, houve um desestímulo à evasão fiscal e à recorrência ao Judiciário. A sua continuidade é estratégica e economicamente necessária à consolidação dessas empresas, num segmento ainda sujeito a muitas modificações tecnológicas e negociais. A aplicação deste decreto não comprometerá o alcance das metas estabelecidas, por este Estado, na Lei nº 11.332, de 27 de dezembro de 2002, que orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2003, uma vez que em sua elaboração foi considerada a receita obtida resultante da carga tributária correspondente a aplicação de 5% (cinco por cento). Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Eduardo Refinetti Guardia Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor GERALDO ALCKMIN Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário