Decreto 47584 de 2003
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Decreto 47.584 de 10 de Janeiro de 2003

Decreto 47.584 de 10 de Janeiro de 2003

(DOE de 11-01-2003)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - RICMS

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 112 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 23 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

"Artigo 23 - (INTERNET - PROVEDOR DE ACESSO) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade acesso à Internet, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação (Lei 6.374/89, art.112).
§ 1º - O benefício previsto neste artigo:
1 - compreende:
a) o provimento de acesso, assim entendido a conexão de usuários à internet, realizada por provedor de acesso;
b) os serviços prestados diretamente pelo provedor de acesso aos seus assinantes, desde que incluídos no preço cobrado em relação ao serviço referido na alínea anterior;
2 - não compreende os demais serviços usualmente praticados pelos provedores de acesso, tais como a hospedagem de páginas empresariais e a comunicação de publicidade e propaganda na rede ("banners");
3 - é opcional e sua adoção pelo contribuinte implicará vedação:
a) ao aproveitamento de quaisquer créditos;
b) à utilização de qualquer outro benefício fiscal;
4 - fica condicionado ao regular cumprimento da obrigação principal, na forma e no prazo estabelecidos neste regulamento.
§ 2º - O contribuinte declarará a sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo.
§ 3º - O não cumprimento do disposto no item 4 do § 1º implica perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele em que se verificar o inadimplemento.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, ocorrendo o recolhimento do débito fiscal ou requerido o seu parcelamento, o benefício ficará restabelecido a partir do mês subseqüente ao da regularização.
§ 5º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2003.(NR)"

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2003

Palácio dos Bandeirantes, 10 de janeiro de 2003
GERALDO ALCKMIN
Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 10 de janeiro de 2003.

OFÍCIO GS-CAT Nº 26-2003

Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS, com o objetivo de possibilitar, até 30 de abril de 2003, a redução da base de cálculo do imposto incidente na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade acesso à Internet, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação.

A medida, ora proposta, faz-se necessária à proteção da economia paulista, nos termos do disposto no artigo 112 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, uma vez que o Estado do Rio Grande do Sul editou o Decreto nº 42.083, de 30 de dezembro de 2002, por meio do qual concede, até 30 de abril de 2003, a redução da base de cálculo do imposto incidente na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade acesso à Internet, nos termos do Convênio ICMS-78/01, de 6 de julho de 2001, que autorizava, até 31 de dezembro de 2003, os Estados e o Distrito Federal a concederem redução de base de cálculo do ICMS nas referidas prestações de serviço, de forma que a carga tributária incidente na prestação correspondia a aplicação do percentual de 5% (cinco por cento), cuja prorrogação foi rejeitada na última reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada no dia 13 de dezembro de 2002.

É importante lembrar que a celebração do referido Convênio ICMS-78/01, de 6 de julho de 2001, aliada às decisões do Poder Judiciário que vem reiteradamente reconhecendo a condição de contribuinte do ICMS em relação ao provedor de acesso à internet, proporcionou o aumento significativo da arrecadação do ICMS por esse segmento, conforme estudos efetuados por esta Secretaria.

Salientamos, ainda, que a disciplina trazida pelo mencionado Convênio ICMS-78/01 foi de vital importância para o setor, na medida que trouxe tranqüilidade aos contribuintes pela criação de tratamento tributário que possibilitou a adesão da quase a totalidade das empresas prestadoras de serviço de provimento de acesso à internet e de empresas que antes atuavam na informalidade. Por conseqüência, houve um desestímulo à evasão fiscal e à recorrência ao Judiciário. A sua continuidade é estratégica e economicamente necessária à consolidação dessas empresas, num segmento ainda sujeito a muitas modificações tecnológicas e negociais.

A aplicação deste decreto não comprometerá o alcance das metas estabelecidas, por este Estado, na Lei nº 11.332, de 27 de dezembro de 2002, que orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2003, uma vez que em sua elaboração foi considerada a receita obtida resultante da carga tributária correspondente a aplicação de 5% (cinco por cento).

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor GERALDO ALCKMIN
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes

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