Você está em: Legislação > Decreto 47649 de 2003 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 47649 de 2003 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 47.649 14/02/2003 15/02/2003 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS, ratifica e aprova convênios Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:28 Conteúdo da Página Decreto 47.649 de 14 de Fevereiro de 2003 Decreto 47.649 de 14 de Fevereiro de 2003 (DOE de 15-02-2003) Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS, ratifica e aprova convênios GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4o da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no artigos 8º, XXIV e § 10, 2, da Lei nº 6.374/89, de 1º de março de 1989, Decreta: Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000: I - o "caput" do artigo 422: "Artigo 422 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com gás natural a ser consumido em processo de industrialização em usina geradora de energia elétrica fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da energia desse estabelecimento industrializador (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV e § 10, item 2, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I ). (NR)"; II - o "caput" do artigo 1º das DDTT, mantidos os seus incisos: "Artigo 1º (DDTT) - O crédito do imposto com relação à entrada de energia elétrica e aos serviços de comunicação tomados pelo contribuinte, ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2001 e até 31 de dezembro de 2006, somente será efetuado relativamente (Lei Complementar federal 87/96, art. 33, II e IV, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º, com alteração da Lei Complementar 114/02, art. 1º): (NR)"; Artigo 2º - Fica aprovado o Convênio ICMS-3/03, celebrado em Brasília, DF, no dia 17 de janeiro de 2003, publicado na Seção I, página 20 do Diário Oficial da União de 23 de janeiro de 2003 e ficam ratificados os Convênios ICMS-4/03 e ICMS-5/03, celebrados em Brasília, DF, no dia 31 de janeiro de 2003 e publicados na Seção I, pág. 12, do Diário Oficial da União de 3 de fevereiro de 2003. Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos dispositivos adiante enumerados que produzem efeitos a partir: I - de 1º de janeiro de 2003, o inciso II do artigo 1º; II - de 1º de março de 2003, o inciso I do artigo 1º. Palácio dos Bandeirantes, 14 de fevereiro de 2003 GERALDO ALCKMIN Eduardo Guardia Secretário da Fazenda Arnaldo Madeira Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 14 de fevereiro de 2003. OFÍCIO GS-CAT Nº 185-2003 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, e aprova ou ratifica convênios. Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa. O artigo 1º introduz alterações em diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber: 1 - o inciso I altera o "caput" do artigo 422 para substituir o termo "saídas" por "sucessivas operações internas" na disciplina que confere diferimento do ICMS às operações realizadas com gás natural, a fim de ampliar o diferimento ao gás importado da Bolívia; 2 - o inciso II dá nova redação ao artigo 1º das Disposições Transitórias para adequar o texto do regulamento ao disposto na Lei Complementar federal nº 114, de 16 de dezembro de 2002, que prorrogou para 1º de janeiro de 2007 o direito ao crédito do imposto pago na entrada de energia elétrica ou na aquisição de serviços de comunicação, mantendo até lá a restrição para as situações indicadas no dispositivo objeto desta alteração. O artigo 2º aprova ou ratifica os Convênios ICMS-3/03, ICMS-4/03 e ICMS-5/03, a saber: 1 - o Convênio ICMS-3/03 (aprovado) revoga cláusula do Convênio ICMS-135/02, que harmoniza entendimento sobre cumprimento de obrigações tributárias na importação de bens ou mercadorias por pessoa jurídica importadora; 2 - o Convênios ICMS-4/03 (ratificado) trata de revigorar as disposições de Convênio ICMS-140/01, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos; 3 - o Convênio ICMS-5/03 (ratificado) dispõe sobre a adesão do Estado de Minas Gerais às disposições do Convênio ICMS-51/00, que estabelece disciplina relacionada com as operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor. Finalmente, o artigo 3º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Eduardo Refinetti Guardia Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor GERALDO ALCKMIN Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário