Você está em: Legislação > Decreto 47778 de 2003 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 47778 de 2003 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 47.778 22/04/2003 23/04/2003 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:29 Conteúdo da Página Decreto 47.778 de 22 de Abril de 2003 Decreto 47.778 de 22 de Abril de 2003 (DOE de 23-04-2003) Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, XXIV, e § 10 da Lei 6.374, de 1º-3-1989, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, Decreta: Artigo 1º - Fica acrescentada a Seção XXII ao Capítulo IV do Título II do Livro II, composta pelo artigo 400-B, ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação: "SEÇÃO XXII Das Operações com Impressos em Papel e Papelcartão Artigo 400-B - O lançamento do imposto incidente na saída de impressos em papel e papelcartão promovida pelo estabelecimento que os tiver produzido fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto ao qual tenham sido integrados ou em cuja comercialização tenham sido utilizados, promovida pelo estabelecimento que os encomendou, localizado neste Estado (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I). § 1º - O diferimento previsto neste artigo: 1 - aplica-se apenas a impressos de manual técnico, manual de instrução, rótulo, bula, etiqueta e embalagem, em papel e papelcartão que, mesmo acoplados um ao outro, destinem-se a integrar o produto ou sejam utilizados na sua comercialização; 2 - não se aplica a papelão ondulado e embalagem tipo LPB - liquid packing board ("tetra pack"); 3 - abrange impressos destinados a posterior distribuição, como brinde, pelo autor da encomenda. § 2º - Na hipótese do item 3 do parágrafo anterior, a interrupção do diferimento dar-se-á no momento em que ocorrer a saída dos impressos do estabelecimento que os encomendou, que deverá observar o disposto no artigo 456, exceto quanto à escrituração da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, que deverá ser lançada sem crédito do imposto.". Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente à data de publicação. Palácio dos Bandeirantes, 22 de abril de 2003 GERALDO ALCKMIN Eduardo Guardia Secretário da Fazenda Arnaldo Madeira Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 22 de abril de 2003. OFÍCIO GS-CAT Nº 216-2003 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-2000, para instituir diferimento do lançamento do imposto incidente na saída de impressos em papel e papelcartão, promovida pelo estabelecimento que os tiver produzido, para o momento em que ocorrer a saída do produto ao qual tenham sido integrados ou em cuja comercialização foram utilizados. A medida visa coibir reiterada prática por parte de estabelecimentos gráficos que, munidos de decisões judiciais em que se configura a incidência do ISS sobre certas operações com impressos, não pagam ICMS mas destacam o seu valor na Nota Fiscal de saída, permitindo ao adquirente desses impressos que se credite de um montante não recolhido aos cofres deste Estado. Tendo em vista que o elevado número de estabelecimentos gráficos demandaria uma ação fiscal constante, específica e custosa, justifica-se diferir o lançamento do pagamento do ICMS, garantindo o seu recolhimento em momento posterior e impedindo créditos indevidos. Contamos com o apoio do Sindicato das Indústrias Gráficas no Estado de São Paulo - SINDIGRAF e da Associação Brasileira da Indústria Gráfica - ABIGRAF. A proposta não compromete este Estado em face da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, chamada Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que o diferimento aqui tratado é mera postergação do lançamento do imposto, que efetivamente será recolhido aos cofres públicos. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Eduardo Refinetti Guardia Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor GERALDO ALCKMIN Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário