Você está em: Legislação > Decreto 47857 de 2003 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 47857 de 2003 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 47.857 03/06/2003 04/06/2003 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7-1-1975, e aprova ajuste Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:29 Conteúdo da Página Decreto 47.857 de 03 de Junho de 2003 Decreto 47.857 de 03 de Junho de 2003 (DOE de 04-06-2003) Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7-1-1975, e aprova ajuste GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar federal nº 24, de 7-1-1975, Decreta: Artigo 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS-45/03 e ICMS-46/03, celebrados em Brasília, DF, no dia 23 de maio de 2003, publicados na Seção I, página 35 do Diário Oficial da União de 27 de maio de 2003. Artigo 2º - Fica aprovado o Ajuste SINIEF-02/03, celebrado em Brasília, DF, no dia 23 de maio de 2003, publicados na Seção I, página 34 do Diário Oficial da União de 27 de maio de 2003; Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 3 de junho de 2003 GERALDO ALCKMIN Eduardo Guardia Secretário da Fazenda Arnaldo Madeira Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 3 de junho de 2003. OFÍCIO GS-CAT Nº 495/2003 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os Convênios ICMS-45/03 e ICMS-46/03 e aprova o Ajuste SINIEF-02/03, todos celebrados em Brasília, DF no dia 23 de maio de 2003. Preliminarmente é de se destacar que a ratificação dos mencionados convênios, celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4º dessa lei, cujo "caput" está assim redigido: "Artigo 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.". É de se esclarecer que, obedecendo a praxe há muito observada, deixam de ser apresentados para ratificação os Convênios ICMS-47/03 e ICMS-48/03, por tratarem de matéria de exclusivo interesse de outras unidades federadas. A ratificação desses convênios dar-se-á tacitamente, conforme dispõe o transcrito no "caput" do artigo 4º da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, em sua parte final. Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa. O artigo 1º ratifica os Convênios ICMS-45/03 e ICMS-46/03, que respectivamente alteram os Convênios ICMS-87/02 e ICMS-140/01, ambos concedendo isenção nas operações com medicamentos. As alterações, em ambos os casos, visam propiciar a manutenção de crédito nas operações que especificam, com vistas a garantir a integralidade do benefício fiscal. O artigo 2º aprova o Ajuste SINIEF-02/03, que dispõe sobre as condições, os mecanismos de controle e os procedimentos a serem observados em relação às doações de mercadorias e de prestações de serviço de transportes alcançadas pela isenção do ICMS prevista no Convênio ICMS 18/03, de 04.04.03, para atendimento do Programa intitulado Fome Zero. Finalmente, o artigo 3º dispõe sobre a vigência dos referidos dispositivos. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Eduardo Refinetti Guardia Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor GERALDO ALCKMIN Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário